| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, de 30 de dezembro 2009
“Institui o Código Tributário
Municipal de Horizonte e dá outras
providências”.
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO,
PREFEITO DE HORIZONTE,
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Horizonte
com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará,
na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional (Lei N.º 5.172,de
25/10/66), nas Leis Complementares Federais N°116, de 31/07/2003, Nº 123,
de 14/12/2006, Nº 127, de 14/08/2007, Nº 128, de 19/12/2008 e legislação
pertinente, estabelecendo as normas gerais de direito tributário aplicáveis a
este Município.
Art. 2º - O presente Código é constituído de três Livros, dispondo o
Primeiro sobre o Sistema Tributário Municipal, subdividido em cinco títulos que
versam, respectivamente, sobre Competência Tributária, Impostos, Taxas,
Contribuições e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre Normas Gerais de
Direito Tributário e o Terceiro Livro sobre Administração Tributária e sobre o
Processo Administrativo Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no
presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar,
supletiva ou regulamentar.
TÍTULO I
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à
sua competência, constituem receita do Município:
I - IMPOSTOS
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos”.
II - TAXAS
I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:
a)Licença para localização e funcionamento.
b)Licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos.
c) Licença para veiculação de publicidade.
d)Licença para os transportes automotores municipais.
e)Licença para inspeção sanitária.
f) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
g)Licença para funcionamento em horário especial.
III – CONTRIBUIÇÕES
a) De Melhoria (decorrente de obras públicas)
IV - PREÇO PÚBLICO
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
Art. 6º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado
como terreno ou prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
I. sem edificação;
II. onde haja construção em andamento ou paralisada
independentemente do uso que vier a ter;
III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de
qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza;
IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados
de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem.
§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que
possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja
qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida
nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria
ou ao comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida
nos termos do Inciso anterior.
Art. 8º - O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei
aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana.
Art. 9º - A incidência do Imposto independe:
I. da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem
imóvel;
II. do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III.do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 10 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui
ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador
imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis
pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas
isentas ou imunes.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera
o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no
imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou
comodidade.
Art 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo
do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro
Imobiliário e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes
critérios:
I - Em relação ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com
mais de uma unidade;
b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de
Valores ;
c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia,
Limites do Terreno e Infra-Estrutura.
II - Em relação ao prédio:
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado da edificação de acordo com sua
classificação arquitetônica;
c) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos
apurados.
§ 1o - A Planta Genérica de Valores a que se refere a alínea “b” do
inciso I deste artigo será elaborada até 180 (cento e oitenta ) dias após a
publicação desta lei levando-se em conta os seguintes critérios para apuração
do valor de metro quadrado de terreno:
I - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo
órgão competente;
II - preços praticados no mercado imobiliário local para os
terrenos urbanos;
III - existência de serviços públicos municipais no logradouro
lindeiro.
§ 2º - Em relação à classificação arquitetônica e o valor do metro
quadrado das edificações, referida na Aline “b” do inciso II, serão consideradas
as informações obtidas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
-CREA, depois de feitas as devidas adaptações ao padrão de construção
peculiar ao município.
Art 13 - Os valores da Planta Genérica serão individualizados por
face de quadra, através de uma Comissão de Avaliação.
§ 1o A Comissão de Avaliação a que se refere o caput deste artigo será
especialmente criada para esta finalidade por ato do Poder Executivo,
constituindo-se de 5 (cinco) membros.
§ 2o O Decreto regulamentará também sua composição, o método de
trabalho e os prazos de inicio e término dos trabalhos, e ainda o quorum
mínimo para aprovação da Planta de Valores Individualizada.
Art 14 - Quando os valores do metro quadrado de terreno não forem
atualizados anualmente mediante a edição de uma nova Planta Genérica de
Valores, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, sobre estes valores, a
variação do IPCA-IBGE apurado no exercício anterior.
Art 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação
das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel:
CATEGORIA ALÍQUOTA
Residencial 0,50% (cinqüenta centésimos por cento
Comercial e de serviço 0,60% (sessenta centésimos por cento
Galpão/telheiro 0,70% (setenta centésimos por cento
Industrial 0,80% (oitenta centésimos por cento
Territorial 1,00% (hum por cento
Gleba 0,20% (vinte centésimos por cento
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 16 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão
cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela
legislação fiscal.
Art 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser
requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.
Art 18 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá
ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição
contida no respectivo título de propriedade.
Parágrafo único. Considera-se como unidade imobiliária o lote e suas
acessões físicas., como casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial
ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio, hospital
e outros.
Art 19 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
§ 1º - O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma
unidade imobiliária, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, e a
alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.
§ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20
dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da
convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20
dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso
ou habitação;
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º - A administração poderá promover de ofício, inscrições e
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem
sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20 - Serão objeto da uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de
urbanização;
II- a quadra indivisa de áreas arruadas.
Parágrafo Único - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir o
tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamente.
Art 21 - O Imposto será lançado anualmente, ocorrendo o fato
gerador no primeiro dia de cada exercício, calculado sobre o valor venal de
cada imóvel.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto será distinto, um para cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art 22 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da
ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.
§ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário.
§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos coproprietários;
b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio
ou do possuidor da unidade autônoma.
Art 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o
lançamento será efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a
Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de
outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 24 - O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na
forma e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única
gozará de um desconto sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado
até o vencimento da referida cota, em percentual a ser definido em
regulamento.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 25 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de
percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma:
I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a
inscrição ou alteração dos seus dados cadastrais, na forma e no prazo
determinados;
II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou
falsidade nas informações prestadas pelo contribuinte, nos dados que possam
alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento
do imóvel.
SECÃO VII
ISENÇÕES
Art 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação e do
regulamento fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas
autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à
federação esportiva estadual ou municipal, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir
da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
d) pertencente a servidor público municipal ativo, inativo e seus filhos
menores ou incapazes, bem como sua viúva enquanto não contrair núpcias,
quando nele reside e não possua outro imóvel no Município ou fora dele;
e) pertencente a aposentados, viúvas e viúvos, reconhecidamente
pobres, órfãos menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter
permanente, , quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no
município ou fora deste;
f) de valor venal não superior a R$1.000,00 ( hum mil reais) quando
pertencente a sujeito passivo que nele resida e não possua outro imóvel no
município ou fora dele;
g) pertencer a entidades sindicais, partidos políticos, instituições de
educação, assistência social , todos sem fins lucrativos.
§ 1o - A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa
ou entidade interessada e somente será aprovado pela autoridade municipal
competente.
§ 2º - Será considerado pobre o contribuinte que tiver renda mensal
inferior ou equivalente a 01 ( um) salário mínimo, comprovada em pedido
formal de isenção, aprovado pela autoridade municipal competente.
§ 3º - Não são contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e
territorial urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana,
seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 hectare, sendo nestes casos
devido o Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º - A lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, embora
taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla,
analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do
direito existente.
§ 3º - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, mas, tãosomente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os
serviços previstos na lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços do anexo I da
LC nº 116 , de 31/07/2003 e Anexo II desta Lei Complementar:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o
nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o
nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 5º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II desta
Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7º - O imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme
o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 do
Governo Federal.
§ 8º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e elencados na lista de serviços, caracteriza-se a obrigação fiscal para
com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN,
independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da
anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de
seus efeitos.
Art. 28 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste
artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 29 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste
artigo, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do
art. 27 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo II
desta Lei Complementar;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista do Anexo II desta Lei Complementar;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo II desta Lei
Complementar;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do
Anexo II desta Lei Complementar;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo
II desta Lei Complementar;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços no subitem 7.11 da lista do Anexo II desta Lei
Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo
II desta Lei Complementar;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo
II desta Lei Complementar;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo II desta Lei
Complementar;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
Anexo II desta Lei Complementar;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do
Anexo II desta Lei Complementar;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo II desta Lei
Complementar;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo II
desta Lei Complementar.
§ 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do
Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do
Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 30 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física,
Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica,
onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.
§ 2º - A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada
pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas,
de instrumentos e de equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa:
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em FIcontas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás, dentre outras.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TPPC
Art. 31 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da
natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFIRCE –
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará pela AFC – Alíquota Fixa
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFIRCE x AFC
Parágrafo único - As AFC’s – Alíquotas Fixas Correspondentes estão
definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 33 – A base de cálculo para retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
I – sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da
multiplicação da UFIRCE – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará
com a AFC – Alíquota Fixa Correspondente, de acordo com a formula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = UFIRCE x AFC : 12
II – sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será
calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a APC –
Alíquota Percentual Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x APC
Parágrafo único – As APC’s – Alíquotas Percentuais Correspondentes
estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 34 - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço,
empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 35 - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho,
por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço,
empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional, a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO
IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – TIPC
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA – PJ
NOS SUBITENS 3.03 e 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 36 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens
3.03 e 22.01 da lista de serviços do Anexo II, será determinada, mensalmente,
em função do preço do serviço.
Art. 37 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista
de serviços será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS –
Preço do Serviço com a APC – Alíquota Percentual Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
ISSQN = PS x APC
Art. 38 - As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme Anexo II
desta Lei Complementar, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e
de outros fatores pertinentes.
Art. 39 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação
dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços do Anexo II desta Lei Complementar, desde que tenham sido
produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado
através de nota fiscal destinada à obra em execução;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação
dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05,( desde que
tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e
encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução ) e nos
subitens 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do Anexo II desta Lei
Complementar;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 40 - Subempreitada:
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço, previsto na lista de
serviços;
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas
específicas de um serviço previsto na lista de serviços.
Art. 41 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 42 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Art. 43 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço de serviço.
Art. 44 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial,
da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 45 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 46 - Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de
arbitramento.
Art. 47 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
3.03 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado
proporcionalmente conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao numero de
postes, existentes em cada Município, mensalmente, conforme o caso:
I - através da multiplicação entre o PSA – Preço do Serviço Apurado, a
APC – Alíquota Percentual Correspondente, e a EM – Extensão Municipal da
ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, dividido pela
ET – Extensão Total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer
natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x EM) / (ET)
II – Através da multiplicação entre o PSA – Preço do Serviço Apurado,
a APC – Alíquota Percentual Correspondente, e a QPLM – Quantidade de Postes
Locados no Município, dividido pela QTPL – Quantidade de Total de Postes
Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x QPLM) / (QTPL)
Art. 48 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação entre o PSA – Preço do Serviço Apurado, a APC – Alíquota
Percentual Correspondente, e a EMRE – Extensão Municipal da Rodovia
Explorada, multiplicado 100 (Cem), dividido pela ECRE – Extensão Considerada
da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x EMRE x 100) : (ECRE)
SEÇÃO IV
REGIME ESTIMATIVO
Art. 49 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço
aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a
critério do Executivo Municipal ou responsável pela Tributação Municipal, o
imposto poderá ser calculado mensalmente por estimativa, observadas as
seguintes normas, e seu cálculo conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS Estimativo x APC
I - Com base em informações do contribuinte com elementos
informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e
do imposto total a recolher mensalmente.
II - O montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido
mensalmente, aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos em
regulamento.
III - Deixando o regime de ser aplicado, por qualquer motivo, será
apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, no período considerado.
IV - Verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do
encerramento do exercício financeiro:
§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por
categorias e estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
§ 2º - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a
aplicação do sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer
estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, determinando que imposto
resultante da diferença entre o devido e o recolhimento no período, seja pago
sem os acréscimos legais (multa e juros), no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento da intimação pelo contribuinte ou seu representante legal
podendo ser parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos.
§ 3º - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na
determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada,
considerando-se, para tanto os seguintes elementos:
a) - Retirada mensal do titular ou dos sócios, de acordo com o limite
mínimo fixado pela legislação do Imposto de Renda;
b) - Salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário
mínimo local vigente;
c) - Valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso
de prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente a
1% (um por cento) do valor venal do imóvel, fixado pela Fazenda Municipal ,
para efeito de imposto predial;
§ 4º - A soma dos valores das alíneas "a", "b" e "c", constituem-se na
parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por
cento) a título de outras despesas, representará o total da despesa mensal
estimada.
§ 5º - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá
ser acrescido de 30% (trinta por cento), obtendo-se assim o total geral que
servirá de base para de cálculo da estimativa mínima mensal.
V - Na estimativa inicial de contribuintes com atividade mista
(comércio e prestação de serviço) e nas atividades consideradas de baixa
rentabilidade poderá, a critério do fisco, ser dispensado o acréscimo de 30%
(trinta por cento), previsto no parágrafo anterior.
VI - Em casos especiais e quando não se tratar de inicio de atividade
do contribuinte, serão a critério do fisco, computados para cálculos da
estimativa mensal, os salários e retiradas reais dos empregados e sócios.
VII - Os valores estimados serão atualizados pela variação do IPCAIBGE ou qualquer outro índice fixado pelo governo Federal que venha a
substitui-lo.
VIII - Independente da atualização prevista no inciso anterior, poderá
o fisco rever os valores estimados, reajustando-os subseqüentemente à
revisão.
IX - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço
implicará, a juízo do fisco, em reajuste dos valores mensais estimados, sem
prejuízos das penalidades legais cabíveis.
§ 6º- Mesmo estando enquadrado no regime Estimativa, ficará o
contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo
Regime Normal.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 50 - As diferenças do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e
serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da
data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta
de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o
fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza enumerando o
item correspondente na Lista do Anexo II desta Lei Complementar, indicar o
montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 51 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância por parte de pessoas natural ou jurídica das normas
estabelecidas por esta Lei Complementar, por seu regulamento ou pelos atos
administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los.
Parágrafo único. Respondem pelas infrações, conjuntas ou
isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou
dela se beneficiam.
Art. 52 - As infrações serão puníveis com as seguintes multas:
I - multa de importância igual a 50 UFIRCE , nos casos de:
a) falta de inscrição;
b) falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda
ou transferência do ramo de atividade e outras;
c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais.
II - multa de importância igual a 100 UFIRCE, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido ;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos.
III - multa de importância igual a 200 UFIRCE, nos casos de:
a) falta de declaração de dados da receita mensal;
b) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido
pela Administração;
c) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
d) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem
autorização, de livros ou documentos fiscais;
e) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou
para a fixação da estimativa.
IV - multa de importância igual a 150 % (cento e cinqüenta por cento)
sobre o valor do imposto nos casos de erro, embaraço, omissão, falsificação,
resistência ou desobediência à ação fiscal.
V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a
diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto,
quando apurada por ação fiscal;
VI - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por
lançamento de ofício;
VII- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor
do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VI
SUJEITO PASSIVO
Art. 53 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN é o prestador dos serviços especificados na Lista constante
do Anexo II desta Lei Complementar, e responsável solidário o tomador de
serviços nas hipóteses determinadas neste Código.
Parágrafo único. A microempresa (ME), o microempreendedor
individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do
Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação
federal quanto ao ISS, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por
expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e de demais
normas locais.
SEÇÃO VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da
obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município ou
fora dele, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária
pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de
Serviços.
Art. 55 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN devido por seus prestadores de serviços, na condição de tomadores
de serviços, independentemente de qualquer notificação:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05,
1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03,
10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05,
14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02,
20.03, 26.01 e 37.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei
Complementar;
II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens
4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo II
desta Lei Complementar;
III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e
indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais,
definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela Fazenda
Pública Municipal;
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo único. Enquadram-se no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 55, as pessoas
físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
V – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades
elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei
Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e
por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3° O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não
exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador
de serviço.
§ 4° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente,
comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN RETIDO NA
FONTE”, por parte do tomador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço,
na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão
de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento
gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle
do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Parágrafo único. A retenção na fonte de ISS, das microempresas ou
das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III,
IV ou V da Lei Complementar Federal nº123, de 2006, para a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá
a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº123,
de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
Município;
VII - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Art. 57 - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período,
serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de
serviços.
Art. 58 - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou
passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em
livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e
passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição
total, para exame periódico da fiscalização municipal.
SEÇÃO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 59 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixada por Decreto do
Chefe do Executivo, será:
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:
II – efetuado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o
simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados
sujeitará o contribuinte e o responsável:
I – à atualização monetária que será calculada mensalmente, pelo
variação do IPCA-IBGE ;
II – multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até
o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e;
III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo.
Art. 60 - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue,
potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica
condicionada à resolução da homologação do lançamento.
Art. 61 - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 62 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados
no momento da prestação dos serviços.
Art. 63 – Os escritórios de serviços contábeis optantes do SIMPLES
NACIONAL, recolherão o ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
através de valor fixo mensal no montante de 50 (cinqüenta) UFIRCE – Unidade
de Referência Fiscal do Estado do Ceará, quando cumprirem no Município, as
obrigações que preceitua a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006 em seu artigo 18, § 22-B.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações de
que trata o caput deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional,
com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme determina o artigo 18, § 22-C da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 64 - Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o seu
vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança, por via
administrativa ou judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo Único - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará
com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 65 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, os serviços constantes da Lista do Anexo II desta Lei
Complementar:
a) prestados por engraxates , jornaleiros, sapateiros lavadeiras,
considerados como trabalho avulso;
b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a
receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos
em favor da própria associação;
c) as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e
assistenciais, sem fins lucrativos;
d) nas associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade
lucrativa, considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e
cultura do Município ou órgão similar.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de
prestadores de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Fazenda
Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários próprios.
Parágrafo único. As empresas e entidades prestadoras ou tomadoras
de serviços no Município, deverão informar mensalmente à Fazenda Municipal
todos os serviços por elas prestados e/ou tomados, em formulário próprio a ser
instituído e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 67 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contínuos da data de sua ocorrência, cessação de suas
atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a
verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos
tributos devidos ao município.
Art. 68 - A Fazenda Municipal procederá de ofício a inscrição, o
cancelamento, o bloqueio das inscrições municipais, sempre que o contribuinte
não comunicar qualquer ocorrência em relação a sua situação cadastral ou
exercício da atividade, disposta no artigo 66.
Art. 69 - O setor competente de Tributação poderá efetuar o
lançamento do ISSQN - (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em
conjunto ou separadamente com outras taxas, individualizando as alíquotas e
base de cálculo principalmente quanto às taxas decorrentes do exercício do
poder de Polícia Administrativa.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - “INTER-VIVOS” - ITBI
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art 70 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato
oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no código civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis
exceto os direitos reais de garantia;
Art 71 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I. compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
II. dação em pagamento;
III. permutas;
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos
previstos no artigo seguinte;
VI. transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para qualquer de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII. tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos
imóveis situados no município quota-parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for
recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII.Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda
IX. Instituição de fideicomisso;
X. Enfiteuse e subenfiteuse;
XI. Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII. Concessão real de uso;
XIII.Cessão de direito e do usufruto;
XIV. Cessão de direitos de usucapião;
XV. Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII. Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de
direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia.
§ 1º - Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora
do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique na
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Art 72 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica, quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 73 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art 74 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o
Imposto é devido pelo transmitente ou pelo cedente, conforme o caso.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto
sobre o valor do seu bem adquirido.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 75 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º - A base de cálculo será determinada pela Administração
Tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento, com base nos
elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
§ 2º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos quanto ao imóvel:
I - forma, dimensões e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 3º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração
ideal.
§ 5º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, se maior.
§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de
cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maior.
§ 8º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel, se maior.
§ 9º - No caso de acessão física, á base de cálculo será o valor da
indenização ou valor venal da fração acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 - Quando a fixação de valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 11 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto
será endereçado à repartição que efetuar o cálculo acompanhada de laudo
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art 76 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
0,5% (meio por cento) e em relação à parcela não financiada: 2%
(dois por cento);
II - demais transmissões: 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 77 - Por ocasião de lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, será preenchido a guia de informações do ITBI, cujo modelo
conterá as especificações da operação de transmissão que será definida em
regulamento.
Parágrafo Único - O Imposto será lançado de ofício, pela Autoridade
Administrativa, quando resultar de ação fiscalizadora.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 78 - O Imposto será pago até a data da lavratura do instrumento
que servir de base á transmissão, e, ainda nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta, para seus
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram
lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou
definida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito,
ainda que exista recurso pendente.
Art 79 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é
facultado situar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que,
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomarse-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação,
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo
do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a introdução do valor, se restituirá a diferença do
Imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo,
em conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda.
Art 80 - O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em
decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato e desfazimento de arrematação fundamentado
no artigo 1136 do Código Civil.
IV - redução do valor, decorrente de ação impetrada pelo sujeito passivo
Art 81 - A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo Órgão
Municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
SECÃO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art 82 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao
lançamento do Imposto.
Art 83 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago,
ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos judiciais
que lavraram.
Art 84 - Os cartórios deverão remeter à repartição fazendária do
município, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em
forma de mapa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e
averbados no mês anterior que impliquem em incidência do Imposto.
Art 85 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto, são
obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, da
data de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo
da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 86 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu
título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do Imposto.
Parágrafo Único. A omissão e inexatidão fraudulenta da declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto
sonegado. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada.
Art 87 - Os tabeliães e escrivães que descumprirem o disposto no
artigo 83 responderão solidariamente pelo pagamento do tributo sujeitando-se
ainda a uma multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
Art 88 - O não cumprimento do disposto no Artigo 84, sujeitará o
tabelião ou escrivão à multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art 89 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam
isentos do Imposto as seguintes situações:
I. As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária.
II. A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes.
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art 90 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Os serviços a que se refere o caput deste artigo consideram - se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III- divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
§ 2º - A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a
empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional,
cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao
pagamento de Taxas, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao
mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e
de demais normas locais.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 91 - As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes
penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente:
I. Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir
razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação
municipal pertinente.
II. Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva
licença.
III. Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso do
contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão
social, no objeto social ou no ramo de atividade
IV. Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso do
contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à
fiscalização.
CAPÍTULO III
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 92 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente
de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia,
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a Lei
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
Art 93 - São as seguintes as modalidades de licenças sujeitas à
incidência da taxa:
a) De localização e funcionamento
b) De fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos
c) De veiculação de publicidade
d) De transportes automotores municipais
e) De inspeção sanitária
f) De ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos
g) De funcionamento em horário especial
Art 94 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento
distintos, assim considerados:
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas,
físicas e jurídicas;
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e jurídica,
estejam situados em locais diferentes.
Parágrafo Único. São isentos do pagamento de Taxas:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates
ambulantes;
II – os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua
fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxilio de empregados;
III – as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos, escolas
primárias e as entidades de assistência social, todos sem fins lucrativos;
IV – as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto
religioso e atividades da administração pública;
V - os imóveis de propriedade e os serviços públicos prestados diretamente
pela União, Estados e Municípios;
VI - os templos de qualquer culto.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 95 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agropecuários e
de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao
prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança,
à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e outras exigências da Legislação
Municipal.
Art 96 - A licença será concedida anualmente, ficando sujeita às
alterações de mudança de endereço, de área ocupada, da atividade econômica ou
de razão social.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 97 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas,
titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação
de serviços e similares, situados no território do Município.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 98 - A Taxa será calculada com base na área construída e não
construída utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III
deste Código.
Parágrafo Único. Para os licenciamentos dos estabelecimentos
agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas
instalações edificadas para as atividades comerciais, industriais e de
armazenamento.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 99 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do
interessado, com base na área construída e não construída utilizada do
imóvel destinado ao estabelecimento.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas
informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas
atividades;
II - quando, em conseqüência de revisão, verificar o Fisco ser a área
construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao
lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de
ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Art 100 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da
licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar além da área
construída, o nome, o endereço, CNPJ ou CPF e principal atividade a ser
exercida.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 101 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento
para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos em que o município
proceder o lançamento de oficio.
Art 102 - Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a
apresentação do respectivo comprovante à Fazenda Pública Municipal, será
fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento.
§ 1º A Taxa será paga de uma só vez, ou parceladamente na forma e
prazos definidos em regulamento.
§ 2º - É obrigatório a fixação do alvará em local visível do
estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está
contido.
§ 3º - Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem
a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à
interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.
§ 4º - A interdição processar-se-á de acordo com Código de Posturas
do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para
regularização do pagamento de taxa no prazo de 20 (vinte) dias.
Art 103 - Em casos especiais, a concessão do alvará ficará
condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de
determinadas exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 104 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a
que se submete qualquer pessoa que pretenda executar obras particulares de
construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral,
assim como a aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive a instalação de
postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é devida em
qualquer parte do território do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma,
demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada
sem prévio pagamento da taxa devida e o deferimento do órgão responsável.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 105 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada em construção,
reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no artigo anterior,
sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 106 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços
fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 107 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas
pelo interessado.
Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de
acordo com as disposições do Código de Obras do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 108 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a
concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras:
I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades;
II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - construção de barracões destinados à guarda de material para
obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção.
§ 1º A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e
prazos definidos em regulamento.
§ 2º - Em caso de projeto de interesse social ou de construções
populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinqüenta)
metros quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do valor normal desta taxa.
§ 3º - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinqüenta por
cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de
sede própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei,
no território do Município.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 109 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em
vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art 110 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I. cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não,
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes,
veículos ou calçadas;
II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores
de voz, alto-falantes e propagandistas.
Art 111 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e
fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais
responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais
destes:
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da Administração Pública.
c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo
órgão de Educação e Cultura do Município.
d) indicação em pintura do nome do próprio estabelecimento.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 112 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada
no exercício da atividade.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 113 - A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser
veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo V deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 114 - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na
veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público.
Art 115 - Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão
especificar:
a) indicação dos locais;
b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros;
c) dimensões;
d) texto, inscrições e finalidade;
e) prazo de permanência;
f) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Art 116 - Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de
segurança ao público bem como observar as características e funções definidas
no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem.
Parágrafo Único - Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para
retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo
com o estabelecido no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 117 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de
concessão da respectiva licença.
Parágrafo Único. A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na
forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 118 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos
veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de
passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a
fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de
passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício
do Poder de Polícia Municipal.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 119 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica,
permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de
transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 120 - A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor
utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VI deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 121 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do
interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de
passageiro ou de carga.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas
informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas
atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de
ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 122 - A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para
a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior.
§ 1º - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos
transportes coletivos de passageiros.
§ 2º - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e
prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 123 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se
fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem,
estoquem e distribuam alimentos, bem como indústrias, hospitais, clínicas,
escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias,
confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos
congêneres, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e
salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do
matadouro público municipal e outros fatos da saúde pública.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 124 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante,
produtora, preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e
distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de animais fora do
matadouro público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 125 - A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo
estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B
do Anexo VII, deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 126 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do
interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial,
prestação de serviços e agropecuários ou número de animais a serem abatidos.
Parágrafo único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações
do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de
suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de
lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 127 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a
concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior.
Parágrafo único – A Taxa será paga anualmente , de uma só vez
ou parcelada na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VII
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 128 - A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da
ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial
ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer
natureza.
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será
permitida quando não contrariar o interesse público.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 129 - O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas
referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes,
proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se
destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 130 - A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados
por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo VIII.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 131 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do
interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas
informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas
atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de
ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 132 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a
concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior.
§ 1º - Caso o contribuinte ocupe espaço superior a 2 (dois) metros
quadrados, o valor da taxa fixada no item 2 (dois), da tabela do anexo VIII,
sofrerá acréscimo de 50% ( cinqüenta por cento), calculado sobre cada m2 (
metro quadrado ) ou fração excedente.
§ 2º-A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e
prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 133 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que
se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora
dos horários normais de funcionamento.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 134 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável
pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 135 - A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de
prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 136 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas
pelo interessado.
Parágrafo único. O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo
com as disposições do Código de Posturas do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 137 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a
concessão da respectiva licença.
Parágrafo único. A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na
forma e prazos definidos em regulamento.
TITULO IV
CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art 138 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a
realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público
Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou
rural.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de
comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de
rodagem;
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 139 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do
imóvel beneficiado pela obra pública, o titular do domínio útil ou seu possuidor
a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a
responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art 140 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa
total realizada com a obra pública.
Art 141 - No total das despesas das obras serão computadas as
despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou
empréstimo.
Art 142 - A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada
na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 143 - Concluída a obra ou etapa o Poder Executivo publicará,
mediante edital, relatório contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - a relação dos imóveis beneficiados pela obra;
III - a parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se
em conta os imóveis efetivamente beneficiados pela realização da
obra;
IV - a forma e os prazos de pagamento.
Art 144 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente
beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito
de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria:
I - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela
repartição do Município, encarregada do Cadastro Imobiliário e
publicada mediante edital;
II - por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor,
através de petição e preenchimento de formulário, que será
encaminhada à repartição competente.
Art 145 - Nas hipóteses do artigo anterior deverá ser procedida
verificação no local, para a eliminação de erros.
Art 146 - Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os
verificados no local, dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário.
Art 147 - A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os
imóveis beneficiados pela obra, na proporção de suas áreas, da distancia e da
exploração econômica de cada imóvel em relação a obra, e de outros
elementos a serem considerados isolados ou separadamente, através de
critérios técnicos que serão conhecidos por ato normativo expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
Art 148 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em
parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento
referente a esses imóveis.
Art 149 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único. No caso de condomínio:
a) Quando pro-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietário,
titulares do domínio útil ou possuidores;
b) Quando pro-indiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio
útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 150 - O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em
registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;
III - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
Art 151 - Notificado o contribuinte na forma do artigo anterior, na
própria notificação ser-lhe-á concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da
publicação do edital ou do recebimento da notificação, para impugnar o
lançamento.
Art 152 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como
também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular
da unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, na
hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de
cinco dias, contados da data da intimação do indeferimento.
Parágrafo Único. Se procedente a reclamação ou o recurso, a
Administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o
seu direito.
Art 153 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar
quaisquer dos elementos referentes ao lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria.
Art 154 - O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como
qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou
prosseguimento das obras e nem terá efeito de obstar à Administração a
prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art 155 - A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para
o pagamento da Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores do
que o lançado.
Art 156 - O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de
Melhoria não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, incidindo juros de
12% (doze por cento) ao ano nos parcelamentos superiores a seis meses.
TÍTULO V
PREÇO PÚBLICO
Art 157 - O Poder Executivo fixará através de decreto, após a
publicação desta Lei,a tabela de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados
pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem
explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de
caráter individual;
III - pelo uso de bens públicos;
IV – pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas
municipais com redes de abastecimento de água, serviço de esgoto, gás
natural , energia elétrica, redes telefônicas, antenas de transmissão e demais
equipamentos de empresas que prestam serviços de interesse público;
§ 1º - São serviços municipais compreendidos nos incisos I, II e III
deste artigo:
a) Transportes coletivos;
b) Mercados, matadouros e entrepostos;
c) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e
de terrenos baldios;
d) Cemitérios;
e) Alugueis de próprios municipais
f) Apreensão e guarda de animais.
g) Expediente e serviços diversos
§ 2º - Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços públicos
outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II , III
e IV deste artigo, prestados pelo Município.
§ 3º - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente
pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário.
Art 158 - De conformidade com o que dispõe o inciso IV do Artigo 157
desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar
mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo e subsolo em
áreas públicas de domínio municipal, de acordo com os seguintes usos:
I - pela empresa concessionária de energia elétrica, relativo à ocupação
e uso do solo pelos postes fixados em calçadas e logradouros públicos;
II – pela empresa concessionária de água e esgoto, relativo à ocupação
e uso do solo e subsolo pelos condutos de água e esgoto e caixas de
distribuição;
III – pela empresa concessionária de telefonia, relativo à ocupação e
uso do solo e subsolo pelos postes e telefones públicos fixados em calçadas e
logradouros públicos;
IV – pela empresa concessionária de distribuição de gás natural.
§ 1º - Para os fins de que tratam os incisos I e III deste artigo, postes
são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os
fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação
pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
§ 2º - Para os fins de que trata o incisos II deste artigo, condutos de
água e esgotos, são canalizações de PVC, ferro ou alvenaria, através das quais
são conduzidas a água que abastece toda a área urbana, bem como
promovem o seu escoamento, cada um de conformidade com a sua utilização
específica. Caixas de distribuição são estruturas, em sua maioria, feitas de
alvenaria, situadas na área pública urbana que tem por finalidade proteger as
chaves destinadas ao manejo dos fluidos que por elas circulam.Telefones
públicos são estruturas de fibra de vidro, ferro e PVC destinadas ao uso para
comunicação, situadas em áreas de domínio público municipal.
§ 3º - O preço público previsto neste artigo, será devido pelo
proprietário do poste, duto ou conduto , caixa de distribuição e telefone
público. O usuário do poste, duto ou conduto , caixas de distribuição e
telefones públicos será responsável solidariamente pelo pagamento do preço
público.
§ 4º - Na fixação e cobrança do preço público através de decreto do
poder executivo previsto no artigo 157, a área (largura, comprimento e altura)
utilizada pelos postes, dutos, condutos, caixas de distribuição e telefones
públicos, quantidade de equipamentos( número de postes, caixas de
distribuição, telefones públicos, etc), grau de utilização(determinado em função
do potencial econômico do instrumento utilizado na área pública) e percentual
de incidência do preço definido em função do interesse público.
Art 159 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a
fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último
exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do
serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º - O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número
de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e
outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art 160 - Os serviços municipais, sejam de que natureza forem,
quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de
utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo
com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Parágrafo único. É de competência do Poder Executivo a fixação dos
preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, além desse
limite a fixação do preço dependerá de Lei.
Art 161 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que
trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas
pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa,
ou regulamento específico.
Art 162 - Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei,
concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização,
domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e
processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada caso.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 163 - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os
convênios, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art 164 - São normas complementares das leis, dos convênios e dos
decretos:
I. os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III.as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
Art 165 - Aplicam-se as disposições do Código Tributário Nacional - Lei
5.172/66 sobre Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação
Tributária à legislação tributária do Município .
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art 166 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em
lei, dando lugar a referida obrigação:
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Art 167 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel,
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste
deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do "de cujos", existentes até a data da partilha ou
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes à data
de abertura da sucessão;
Art 168 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato praticado pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social.
Art 169 - Na hipótese de aquisição, por pessoa jurídica imune de posse,
domínio útil ou propriedade de bem imóvel cujo imposto já tenha sido lançado,
vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto
Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas, o alienante.
Art 170 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, denominação, ou sob firma ou nome individual, responde
pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Art 171 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida
ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício pelos
tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles,
em razão de seu ofício;
VII- os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no
caso de liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter moratório.
Art 172 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO III
LANÇAMENTO
Art 173 - Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de
qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo
Fisco.
§ 3º - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.
Art 174 - A autoridade administrativa fará o lançamento de ofício nos
seguintes casos:
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração
obrigatória;
V. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VI. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII. quando deva ser apreciado fato conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
VIII. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei, salvo se o erro foi conseqüência de
decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela
autoridade, no exercício do lançamento.
Art 175 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a
data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art 176 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicílio tributário, na sua pessoa ou na pessoa de seu representante ou
preposto.
§ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território
do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de
recebimento.
§ 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do
aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art 177 - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo;
II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o prazo para recolhimento do tributo;
V - o comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art 178 - O lançamento do tributo independe:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do
seu objeto ou dos seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art 179 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da
legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem
da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do
local, instalações, equipamentos ou obras.
Art 180 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão
ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de
fato.
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO
Art 181 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte,
responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as
normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o
resgate da importância pelo sacado.
§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos
previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do
fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do
crédito fiscal.
Art 182 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota
única poderá gozar do desconto especial na forma e percentuais estabelecidos
em regulamento.
Art 183 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela
administração sob pena de sua nulidade.
Art 184 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art 185 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de
Impostos e Taxas, observadas as disposições da Legislação tributária.
Art 186 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da
obrigação tributária principal ou acessória.
Art 187 - A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus
respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário,
importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais:
I. Serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo,
até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado
é limitado a 20% (vinte por cento).
II. Sobre os débitos a que se refere o inciso I quando não pagos na
data de seu vencimento, serão acrescidos mensalmente de 1% (um por cento)
de juros de mora atualizados monetariamente pela variação mensal do IPCAIBGE.
Parágrafo único. Na existência de depósito administrativo premonitório
da atualização monetária, o acréscimo previsto no inciso I deste artigo ser
exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art 188 - O débito não recolhido no seu vencimento, se constituirá em
Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito
na repartição administrativa competente.
Art 189 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art 190 - O débito vencido poderá, após calculados os acréscimos
legais, ser parcelado, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo
acordo importa na imediata cobrança judicial.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art 191 - Extinguem o crédito tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no artigo 150 e os § 1º e 4º do Código
Tributário Nacional;
VIII.a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do
artigo 164 do Código Tributário Nacional;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X. a decisão judicial passada em julgado.
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observando o disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário
Nacional.
SEÇÃO II
PAGAMENTO
Art 192 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art 193 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art 194 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito
passivo.
Art 195 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do
pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto pela
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art 196 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantias previstas nesta Lei ou em Lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art 197 - O pagamento é efetuado:
I. em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II. nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por
processo mecânico.
§ 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para
o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate deste pelo sacado.
Art 198 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade
pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para
receber o pagamento determinará a respectiva computação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo
lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
III.na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. na ordem decrescente dos montantes.
Art 199 - A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações
acessórias;
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III.de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributos idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente, a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art 200 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de
seu pagamento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 201 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art 202 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
houver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art 203 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art 204 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art 205 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo,
porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por
cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do
vencimento.
§ 2º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Art 206 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que,
mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e
conseqüente extinção de crédito tributário.
§ 1º - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
§ 2º- Os institutos da restituição, compensação e da transação estão
devidamente regulamentados no Livro Terceiro desta Lei.
Art 207 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III.à diminuta importância do crédito tributário;
IV. a considerações de eqüidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V. a condições peculiares a determinada região do território do
município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código
Tributário Nacional.
Art 208 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art 209 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pela citação pessoal feita ao devedor;
II. pelo protesto judicial;
III.por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VI
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 210 - Excluem em crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo o crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art 211 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art 212 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é
extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art 213 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104 do Código
Tributário Nacional.
Art 214 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para
sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário
Nacional.
SEÇÃO III
ANISTIA
Art 215 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II. salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art 216 - A anistia pode ser concedida:
I. em caráter geral;
II. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art 217 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código
Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 218 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na Lei tributária.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º - Serão aplicadas às infrações a se refere o caput deste artigo, as
seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - Multa
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais
III - Sujeição a regime especial de fiscalização
IV - Cancelamento de benefícios fiscais
V - Inclusão do contribuinte ou responsável no cadastro de
inadimplentes.
Art 219 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as
pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se
beneficiem.
Art 220 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas
em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da
obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta
seja corrigida imediatamente ou , se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração
Art 221 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
Parágrafo único - A apresentação de documentos obrigatórios à
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
Art 222 - A lei tributária que define infração ou comina penalidade,
aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não
definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como infração;
II - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para
o fato.
LIVRO TERCEIRO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TITULO I
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
ABRANGÊNCIA
Art 223 - Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito
administrativo e do processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos
dela decorrentes.
SEÇÃO II
CASOS OMISSOS
Art 224 - São de aplicação supletiva no processo tributário as normas:
I. de natureza processual da legislação do respectivo tributo;
II. de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos
da Administração Pública.
III.do código de processo civil.
SEÇÃO III
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art 225 - O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer
atividades de fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito
passivo:
I. em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II. de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até 3
grau;
III.de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge
ou parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau;
IV. tenha atuado em fase anterior do processo;
V. quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte.
Art 226 - O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente,
podendo, também, ser argüido por qualquer interessado, mediante petição
escrita e dirigida ao titular do órgão fiscalizador, ou julgador, em que estiver
prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se
acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar
o procedimento.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art 227 - Os procedimentos e o processo administrativo-tributário
observarão os preceitos legais e serão impulsionados pela Administração até o
seu termo final.
Art 228 - As partes, seus representantes, os funcionários públicos e
todos os participantes do procedimento e do processo pautarão sua conduta
pelo respeito mútuo, lealdade e boa fé.
Art 229 - A inobservância de exigências formais não invalida os atos
processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da
certeza jurídica e à segurança procedimental, salvo quando vulnerar o direito
de defesa.
Art 230 - O procedimento e o processo administrativo-tributário
pautar-se-ão pela celeridade, simplicidade e economia, evitando-se a exigência
ou realização de trâmites desnecessários.
Art 231 - A autoridade administrativa deve buscar a verdade material
dos fatos, e adotar as medidas probatórias pertinentes, ainda que não
propostas pelo interessado.
Parágrafo único. O processo administrativo-tributário será gratuito, salvo a
aplicação das cominações processuais e as custas das diligências e perícias
realizadas no interesse do administrado, as quais correrão às suas expensas.
SEÇÃO II
GARANTIAS E DEVERES
Art 232 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular
de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa.
§ 2o - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art 233 - A autoridade está obrigada a responder, formalmente, a
petição formulada pelo administrado, na qualidade de titular de direito ou
interesse legítimo, sendo vedado seu arquivamento sem manifestação
expressa, cientificada ao peticionário.
Parágrafo único. Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a
resposta à petição será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da
sua apresentação.
Art 234 - É dever dos administrados colaborar com a administração
fazendária, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados,
exibir livros, documentos e outros elementos de que disponham.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS
Art 235 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever
forma determinada, devem conter somente o indispensável à sua finalidade,
podendo ser registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta
indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou
emendas não ressalvadas.
Art 236 - Os autos serão organizados em volumes, com folhas e peças
numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos de
juntadas e terão início através do instrumento que o formalizar.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
Art 237 - Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por telefax, ou via eletrônica (email’s), com juntada da prova da
expedição;
IV - por edital publicado na imprensa oficial, ou em qualquer meio de
publicação oficial no município do domicílio tributário do sujeito
passivo, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos
incisos anteriores.
Parágrafo único. No caso de o estabelecimento de pessoa jurídica não
estar operando, esta poderá ser intimada na pessoa de um de seus sócios, no
endereço de sua residência ou domicílio tributário.
Art 238 - Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, quando pessoalmente;
II - na data aposta no aviso de recebimento ( A.R.), pelo destinatário ou
por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou
telegráfica;
III - no dia seguinte ao da expedição do telefax, ou no terceiro dia
subseqüente ao da expedição da mensagem eletrônica;
IV - na data da publicação do edital, ou, no caso de concessão de prazo,
ao final deste.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere
o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia seguinte à
data comprovada da postagem.
Art 239 - A intimação conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do intimado;
II - finalidade;
III - prazo e local para o seu atendimento;
IV - data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou
função e número de matrícula;
V - endereço e horário de funcionamento da repartição onde deva ser
cumprida, se for o caso.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a intimação emitida por
telex ou processo eletrônico.
CAPITULO V
DOS PRAZOS
Art 240 - Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento
Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia ou vence em dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados
os atos.
Art 241 - A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias,
os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de
outra autoridade.
Art 242 - Salvo os atos de natureza decisória o servidor executará os
demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro prazo não estiver
expressamente estabelecido.
CAPITULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art 243 - Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto
na legislação de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário
Nacional.
§ 1º - A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas
de ofício.
§ 2º - A homologação tácita, prevista no artigo 150 do Código Tributário
Nacional, só se aplica a parcela do credito tributário efetivamente paga.
§ 3º - O pagamento de credito tributário prescrito não enseja
reconhecimento de direito à sua restituição.
I - Nas isenções e reduções condicionadas a evento futuro, a contagem
do prazo para formalização do lançamento não se inicia enquanto pendente a
condição suspensiva.
II - Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos períodos em
que o titular do direito não puder exercê-lo em decorrência judicial.
III - No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do
credito tributário não se incluem os períodos durante os quais a sua
exigibilidade estiver suspensa.
TITULO II
DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art 244 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela
definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a
tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - Os Termos de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art 245 - Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará
imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte.
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do
exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser
inscritos em livro próprio da divida ativa municipal, para cobrança executiva
imediata.
Art 246 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá conter:
I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
Art 247 - Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de
Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando
bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a
execução anti-econômica.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do
devedor e a inexistência de bens ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO II
CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO
Art 248 - A certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o inicio
do procedimento judicial, deverá conter os elementos mencionados no capítulo
anterior, e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.
Art 249 - A petição inicial e a certidão de Dívida Ativa poderão
constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art 250 - Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida
ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e
praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos
créditos do Município.
Art 251 - O recebimento dos débitos constantes de certidão já
encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da
guia, em duas vias, expedido pelo Escrivão, com o visto do Procurador do
Município.
TITULO III
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I
COMPETÊNCIA
Art 252 - A fiscalização dos tributos municipais é função da Autoridade
Fiscal, dos Fiscais, Agentes e Auditores Fiscais de Tributos.
CAPITULO II
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO
Art 253 - Sujeitam-se a fiscalização todas as pessoas, naturais ou
jurídicas, de direito público ou de direito privado, contribuinte ou não, inclusive
as que gozam de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.
Art 254 - A administração tributária estabelecerá programas de
fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos
segmentos econômicos a serem submetidos a ação fiscal.
CAPITULO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA
Art 255 - O procedimento fiscal considera-se iniciado por qualquer
termo ou ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua
atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu
representante ou preposto.
§ 1º - O termo ou ato de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I. identificação do fiscalizado;
II. identificação dos tributos e períodos abrangidos;
III.o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos;
IV. o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da
repartição
V. onde pode ser encontrado e o número do telefone;
VI. o prazo para apresentação dos documentos e das informações
solicitadas;
VII. identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de
emissão por processo eletrônico.
§ 2º Havendo recusa da parte do contribuinte em assinar ou ser
cientificado do procedimento fiscal, o agente da administração certificará a
intimação mencionando o ocorrido com a assinatura de duas testemunhas que
se façam presentes.
Art 256 - O inicio do procedimento de fiscalização exclui a
espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente
praticados, e o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por até 3 (três) meses.
§ 1o - A exclusão da espontaneidade limita-se aos tributos sob
verificação, indicados no termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a matéria
objeto de investigação.
§ 2º - Independentemente da expedição de intimação escrita, a
exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações
detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação.
§ 3º - Para os efeitos de exclusão da espontaneidade, os termos fiscais
terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser renovado
sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique
o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta de intimação, ou por
pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento, observado o prazo
máximo previsto neste artigo.
Art 257 - Lavrar-se-á o termo próprio sempre que se realizarem
trabalhos de ação fiscal, com ciência ao sujeito passivo, a quem se entregará
cópia.
Parágrafo único. Quando não for possível a extração de cópia do termo a
que se refere este artigo, o servidor reproduzirá seu inteiro teor em livro fiscal
ou comercial, fazendo essa circunstância no termo.
Art 258 - O Fiscal de Tributos que, em qualquer circunstância, tiver
conhecimento de fato que configure infração à legislação tributária e não
estiver designado para apurá-la, deve representar ao seu superior hierárquico,
em relatório circunstanciado, salvo se essa providência implicar a possibilidade
do desaparecimento da prova ou a exclusão do flagrante, hipótese em que
deverá adotar as providências imediatas para defesa dos interesses da Fazenda
Pública Municipal.
Art 259 - O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito por
termo escrito, lavrado pelo servidor responsável, que conterá relatório das
matérias examinadas, dos períodos abrangidos, dos procedimentos de
investigação e dos testes de consistência realizados, bem como das
irregularidades apuradas, se for caso.
Art 260 - O reexame de matéria contida em período já abrangido por
fiscalização anterior será determinado pelo titular do órgão, mediante despacho
fundamentado.
Parágrafo único. Independem da autorização prevista neste artigo:
I - os procedimentos relacionados com auditoria interna e correição
II - as investigações para atendimento de requisições do Ministério
Público e dos Poderes Legislativos e Judiciário.
CAPITULO IV
DA GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art 261 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal,
inclusive os registrados por processo eletrônico e respectivos arquivos
magnéticos, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados,
serão conservados e mantidos em boa ordem até a extinção do direito de a
Fazenda Pública formalizar os créditos tributários decorrentes dos fatos a que
se refiram.
Parágrafo Único. Os comprovantes e registros da escrituração que
repercutem em lançamentos de exercícios futuros serão conservados até a
apropriação final de seus efeitos fiscais, ainda que por prazo superior ao
estabelecido neste artigo.
Art 262 - A escrituração dos livros obrigatórios por sistema de
processamento de dados e a manutenção de arquivos magnéticos para
apresentação à fiscalização serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que
poderá padronizar os dados técnicos de geração de arquivos.
Parágrafo único. O sujeito Passivo usuário de sistema de processamento
de dados deverá manter documentação técnica completa a atualizada do
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria fiscal, facultada a
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada.
Art 263 - A perda ou extravio dos livros ou documentos implica
arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos
tributos incidentes, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da
data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração.
Parágrafo único.Não se aplica o disposto neste artigo, se a perda ou
extravio decorrer de caso fortuito ou força maior, desde que, cumulativamente:
I. haja comunicação do fato à autoridade fiscal que jurisdiciona o
domicilio tributário do sujeito passivo, no prazo fixado neste artigo,
acompanhada dos elementos de prova da ocorrência do caso fortuito
ou da força maior, sem prejuízo da posterior averiguação por parte
da autoridade fiscal;
II. tenha havido regularidade no cumprimento das obrigações
tributárias anteriores ao evento.
CAPITULO V
DO EXAME, RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art 264 - No exercício das suas atividades funcionais, a Autoridade
Fiscal, os Fiscais, os Agentes e Auditores Fiscais de Tributos terão livre acesso
ao domicilio tributário do sujeito passivo, que deverá franquear o exame dos
livros e documentos relacionados com a sua atividade econômica, para
verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único.Para os efeitos deste artigo, são passíveis de exame
todos os documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta
ou indireta com a atividade exercida pelo fiscalizado, não se aplicando
qualquer outra limitação legal, ainda que decorrente da legislação comercial,
societária ou profissional.
Art 265 - Os livros e documentos poderão ser examinados fora do
estabelecimento do sujeito passivo, mediante termo escrito de retenção,
lavrado pelo Fiscal de Tributos, em que se especifiquem a quantidade, espécie,
natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§ 1º - Sendo relevante para a administração tributária a manutenção
dos originais, estes não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao
interessado.
§ 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser
devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Art 266 - O servidor encarregado de diligência ou fiscalização poderá
promover a lacração de moveis, caixas ou depósitos onde se encontram
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou
embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstância ou a quantidade de
documentos não permitirem sua identificação e conferência no local onde foram
encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão
previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento
do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Art 267 - Os livros e documentos fiscais, que constituam prova material
de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos, mediante lavratura
de auto de apreensão que indicará a natureza da infração e o seu possuidor ou
detentor.
CAPITULO VI
DEVER DE INFORMAR
Art 268 - Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou
privado, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pela administração
tributária, mediante termo escrito de intimação, relativamente aos bens,
atividades e negócios, próprios ou de terceiros.
§ 1º - As informações solicitadas pela administração tributária devem
ser fornecidas no prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias,
quando não for especificado.
§ 2º - Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas
obrigadas à guarda de sigilo em razão da profissão, na forma da lei.
Art 269 - O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido
de informações, no prazo estipulado no artigo anterior, caracteriza a infração
de desobediência e embaraço à fiscalização.
CAPITULO VII
DESOBEDIÊNCIA, EMBARAÇO E RESISTÊNCIA
Art 270 - Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou
resistência ao exercício das atividades funcionais, lavrará a Autoridade Fiscal, o
Fiscal, o Agente e o Auditor Fiscal de Tributos, auto circunstanciado, com
indicação das provas e testemunhas que presenciaram o ato, representando à
sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das
sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1º - Configura-se:
I. a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor
público;
II. o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos em que se assenta a escrituração das
atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou
atividades, próprios ou de terceiros, quando intimado;
III.a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicilio fiscal , a bagagem ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de
sua posse ou propriedade.
§ 2º - Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência
poderá o servidor:
I. requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para
garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não
esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II. aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração
dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso
couber.
TÍTULO IV
DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 271 - A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á
através de auto de lançamento que conterá:
I - a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas
em que se funda a exigência;
II - as circunstâncias de tempo e lugar do acontecimento dos fatos;
III - a identificação do sujeito passivo;
IV - a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo;
V - a penalidade imposta, quando cabível, e a sua fundamentação legal;
VI - a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os
encargos moratórios;
VII - a notificação ao sujeito passivo e a intimação, com prazo certo,
para recolhimento ou impugnação do crédito apurado, quando cabível.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art 272 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é
passível de alterações:
I. em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo, na
forma desta lei;
II. por iniciativa do sujeito ativo:
a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela
administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na
formalização de exigência tributária não impugnada;
b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já
instaurado o litígio.
III. por iniciativa da autoridade julgadora, ou no julgamento de recurso
de ofício.
§ 1º - Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito,
que não impliquem alteração do valor da exigência tributária, serão sanados
pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou
mediante representação, através de lavratura de correspondente termo, com
ciência do sujeito passivo e se for o caso, reabertura de prazo para
manifestação.
§ 2º - Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento
ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo
lançamento.
CAPITULO III
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 273 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - a impugnação e o recurso tempestivos;
IV - a determinação expressa do Poder Judiciário;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, nem impede o lançamento, ficando
sobrestada a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de solução
suspensiva.
CAPITULO IV
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I
PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art 274 - Na formalização da exigência do crédito tributário por
infração à legislação, serão aplicadas as penalidades previstas para cada tipo
de tributo.
Parágrafo único - As multas previstas serão aplicadas em dobro,
quando ocorrer desobediência, embaraço ou resistência às atividades de
fiscalização.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPITULO I
DA CONSULTA
SEÇÃO I
OBJETO, REQUISITOS E PREPARO
Art 275 - A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo,
emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a
orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com
vistas ao cumprimento da legislação tributaria.
Art 276 - A consulta será apresentada por escrito ao órgão que
jurisdiciona o domicilio tributário do consulente, na forma das normas citadas
pela administração tributaria competente.
Art 277 - A consulta dever circunscrever-se a fato determinado,
descrever suficientemente o seu objeto e indicar as informações necessárias à
elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive a data da ocorrência do fato
gerador.
Art 278 - Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as
penas da lei:
I. se foi intimado a pagar tributo a matéria consultada;
II. se foi notificado de inicio de procedimento fiscal, destinado a apurar
fato relacionado ao objeto da consulta;
III. se existe litígio no qual seja parte, pendente de decisão definitiva,
nas esferas administrativas ou judiciais, com referencia à matéria
consultada;
IV. se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em
consulta ou litígio, em que fora tratada a mesma matéria consultada.
SEÇÃO II
ACESSO À CONSULTA
Art 279 - Podem formular consulta:
I. O sujeito passivo seja na condição de contribuinte, responsável ou
substituto tributário;
II. os órgãos da administração publica federal, estadual e municipal;
III.as entidades representativas de categorias econômicas e
profissionais ou as cooperativas, no interesse de seus associados,
filiados ou cooperativados, quando autorizadas por estes, nos termos
dos seus atos constitutivos;
IV. as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de
obrigações acessórias.
Parágrafo único. No caso do inciso III a petição deve estar
acompanhada do rol dos associados, filiados ou cooperativados, com a
indicação dos nomes e números de cadastro no órgão fazendário.
SEÇÃO III
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art 280 - A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade
relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a sua
protocolização e os 30 (trinta) dias seguintes à ciência da sua solução, desde
que o pagamento ocorra neste prazo.
Art 281 - A consulta não suspende o prazo para:
I - recolhimento do tributo;
II - cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art 282 - Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou
optar por sua discussão na esfera judicial, presume-se a desistência da
consulta anteriormente formulada.
Art 283 - A resposta à consulta somente gera efeitos em relação às
suas conclusões, não vinculando a Administração Tributária aos seus
fundamentos.
CAPÍTULO II
RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art 284 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributos, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 285 - O pedido de restituição que dependerá de requerimento da
parte interessada, somente será conhecido desde que juntada a notificação
da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do
tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidades do
pagamento.
Art 286 - Os valores pagos, indevidamente, a título de tributo,
penalidade ou encargos, serão restituídos, a pedido do interessado, desde que
fique comprovado em procedimento regular.
I - o efetivo pagamento, mediante apresentação da via original da
respectiva guia de recolhimento;
II - o reembolso ao participar da operação econômica em que repercutiu
o valor pleiteado, ou sua autorização para que seja pleiteada a
restituição, no caso de ter ocorrido a transferência do ônus
financeiro.
Art 287 - O crédito contra a Fazenda Pública decorrente de pagamento
indevido a título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o
valor a recolher correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e
destinação, apurado em períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação será admitida apenas para os créditos já
constituídos, resolvendo-se a obrigação tributária pelo encontro de contas
efetuado entre o crédito a pagar e a receber, seno o eventual saldo pago pelo
contribuinte no ato declaratório de compensação.
§ 2º - A compensação depende de autorização expressa da
administração tributária, sendo da inteira responsabilidade do sujeito passivo a
comprovação da liquidez e certeza do crédito a ser compensado.
Art 288 - A transação somente será admitida para crédito já
constituído, no caso em que ficar comprovado não ter o sujeito passivo como
solver a obrigação tributária em moeda corrente do País, resolvendo-se, então,
mediante o recebimento de mercadorias ou serviços, previamente avaliados, de
acordo com os preços correntes de mercado.
Art 289 - Sobre o crédito do sujeito passivo incide juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês, e quando for o caso, calculado pelos
mesmos critérios utilizados para cobrança de créditos tributários em atraso.
Art 290 - O pedido de restituição, compensação ou transação, será
decidido em despacho fundamentado pelo chefe do órgão local encarregado da
administração do tributo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua
completa instrução.
Art 291 - O pagamento da restituição ou o termo de compensação ou
transação em espécie, será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contado do deferimento do pleito.
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art 292 - Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade,
remissão, anistia e outros benefícios de exoneração tributária previstos na
legislação, para aferição em caráter individual, serão, quando a lei assim o
exigir, apreciados pela autoridade encarregada da administração do respectivo
tributo.
§ 1º - O pedido de que trata este artigo deverá está instruído com os
documentos comprobatórios legalmente exigidos e conterá no mínimo:
I - identificação do interessado;
II - tipo do benefício e dispositivos legais que prevêem;
III - especificação do tributo;
IV - período de referência, quando for o caso.
§ 2º - Não havendo previsão de prazo na legislação específica que
instituir o benefício, o despacho da autoridade deve ocorrer em até 90
(noventa), dias, a contar da completa instrução do pedido.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art 293 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de petição na busca
de informações sobre situação tributária de seu interesse, respeitado o limite
do sigilo fiscal e observadas as normas atinentes à consulta sobre interpretação
da legislação tributária.
Art 294 - Respeitados os procedimentos a que a lei impõe forma
especial, os funcionários encarregados da administração tributária têm o dever
de orientar e de prestar os esclarecimentos solicitados pelo sujeito passivo, em
matéria tributária.
Art 295 - Serão formalizadas através de certidões, as respostas da
administração tributária:
I. que digam respeito ao cumprimento da obrigação tributária, principal
ou acessória, do sujeito passivo requerente;
II. que atestam a situação cadastral do interessado;
III.que se destinem a atender pedido de transcrição de inteiro teor de
despacho contido em processo de interesse do sujeito passivo;
IV. em atendimento a pedido de reprodução de documentos em poder
da Fazenda Pública.
Art 296 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
Art 297 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar
a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com
efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art 298 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
apurados.
Art 299 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art 300 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito e os acréscimos legal,
não excluindo a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art 301 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e fornecida no prazo máximo de 5 (cinco ) dias da data
da entrada do requerimento na repartição, sendo válidas pelo prazo de 03
(três) meses, a contar da data de expedição.
CAPÍTULO V
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art 302 - A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os
débitos tributários e não tributários do sujeito passivo desde que atendidas as
seguintes condições cumulativas:
I. máximo de até 24 ( vinte e quatro ) parcelas mensais, iguais e
sucessivas;
II. justificativa da necessidade do parcelamento e prova do
recolhimento do valor correspondente à primeira parcela;
III.prova de cumprimento de obrigações de parcelamento anteriormente
concedido.
§ 1º - Só podem ser objeto de parcelamento os tributos, multas e
encargos já vencidos, que não estejam com exigibilidade suspensa;
§ 2º - Observando o limite máximo de parcelas previstas no inciso I, a
Autoridade Administrativa fixará o número e o valor máximo das parcelas, em
despacho fundamentado e decidido no prazo de 20 (vinte) dias.
Art 303 - A competência para decidir pedidos de parcelamentos é da
Autoridade Administrativa que gerencia a respectiva cobrança, ressalvados os
débitos em fase de execução judicial, cuja decisão compete à Procuradoria
Jurídica do Município.
CAPÍTULO VI
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS
Art 304 - Após a conclusão do processo administrativo-fiscal,
verificando a autoridade competente fato que a lei tipifica como crime contra a
ordem tributária, providenciará a coleta das provas para instruir representação
ao Ministério Público para abertura de processo criminal, sem prejuízo da
formalização e exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. A representação penal será formalizada no máximo 10
(dez) dias após aquele e conterá:
I. a descrição dos fatos, o modo de proceder dos agentes e os efeitos
pretendidos ou alcançados;
II. a qualificação dos agentes e demais envolvidos nos fatos notificados;
III.a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados
os atos noticiados, se pessoas diversas das anteriormente citadas;
IV. as provas materiais colhidas pelo auditor tributário junto ao sujeito
passivo ou terceiros;
V. as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos
colhidos que embaçaram o convencimento do auditor tributário;
VI. cópia da decisão final do processo administrativo-fiscal e do
lançamento do crédito tributário, se formalizado, e dos demais
documentos que o sustentam.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO
Art 305 - A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo,
acompanhada do pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios,
quando for o caso, exclui a aplicação da respectiva penalidade.
§ 1º - Quando o montante do crédito tributário depende de apuração
pela autoridade administrativa, a responsabilidade é elidida pelo depósito da
importância arbitrada por essa mesma autoridade.
§ 2º - A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente
exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 306 - O processo administrativo-tributário tem por objetivo a
solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos
direitos e interesses legalmente protegidos e será orientadas pelos princípios
de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se
aos litígios tributários em geral.
Art 307 - O processo administrativo-tributário compreende:
I - impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de
penalidade;
II - impugnação de pedido de restituição, ressarcimento, compensação,
isenção e de outros benefícios fiscais;
III - recursos voluntários de decisão proferida em primeira e segunda
instância.
Art 308 - Os interessados no processo administrativo-tributário gozarão
de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art 309 - Impugnação da exigência instaura o litígio de natureza
tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada,
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do
crédito tributário.
Art 310 - A impugnação mencionará:
I. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos
fatos alegados e o requerimento das diligências ou perícias que se
pretenda sejam realizadas;
V. a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a
apreciação na esfera judicial ou a processamento de consulta;
Art 311 - O processo será preparado na repartição fiscal onde houver
sido formalizada a exigência tributária ou aplicada a penalidade.
Art 312 - Encerrada a fase do preparo, os autos serão imediatamente
remetidos à autoridade julgadora, ou servidor designado para substituí-lo, que
terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a impugnação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, com ou
sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente,
encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art 313 - São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o
ônus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos
pela administração.
Art 314 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando
entendê-las necessária.
Parágrafo único - Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros
para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no
processo.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS
Art 315 - A competência dos órgãos julgadores administrativos não
inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei ainda
não reconhecida por decisões reiteradas do Poder Judiciário, nem a dispensa,
por equidade, de pagamento de crédito tributário.
Art 316 - No julgamento em que for decidida questão preliminar será
também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art 317 - Quando puder decidir sobre o mérito favoravelmente ao
sujeito passivo a quem aproveitará o acolhimento de questão preliminar ou a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a apreciará ou pronunciará,
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art 318 - No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de
diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo, devendo constar,
expressamente, o seu indeferimento, se for o caso.
Art 319 - Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a
autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não
controvertidas, nos processos a ela submetidos.
Art 320 - Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito
invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que
entender necessária.
Art 321 - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos
não impede a autoridade julgadora de solicitar pareceres ou laudos de outros
órgãos.
Art 322 - Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou
circunstância constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável
não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à
autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de lançamento
específico ou auto complementar de lançamento, conferindo-se ao sujeito
passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento.
Art 323 - A autoridade julgadora poderá determinar a reunião de
processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, quando houver
conexão ou continência entre as respectivas matérias litigiosas.
Art 324 - A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos de fato e de direito, conclusão e ordem de intimação, devendo
referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como
às razões de defesa contra estas suscitadas.
CAPÍTULO V
DO RITO ORDINÁRIO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art 325 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em
primeira instância, será proferido, de forma singular, por Julgador
Administrativo o qual será designado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art 326 - Não se inclui na competência do Julgador Administrativo de
primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição
de lei e de ato normativo infra legal.
SUBSEÇÃO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art 327 - O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido
mediante despacho irrecorrível do julgador administrativo de primeira
instância, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais
da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para
instauração do litígio.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art 328 - O processo será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias
contado de sua entrada no órgão de julgamento competente, descontados os
prazos despendidos para a realização de diligências e perícias.
Art 329 - Não sendo proferida a decisão no prazo do artigo anterior,
poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do
processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio,
em primeira instância, desfavoravelmente ao sujeito passivo.
Art 330 - A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a
decisão a reexame necessário pela instância superior sempre que:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou
penalidade, em valor atualizado superior ao limite fixado em lei;
II - reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a
qualquer benefício fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados
pela autoridade administrativa;
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art 331 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em
segunda instância, será proferido, de forma singular, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO RECURSO
Art 332 - Compete ao Prefeito Municipal decidir e emitir o juízo de
admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade.
Art 333 - No julgamento de segunda instância é assegurado o direito
de sustentação oral pelo sujeito passivo e pelo representante da Fazenda
Pública.
Parágrafo único - A defesa oral da Fazenda Pública poderá ser
sustentada por Procurador do Município, por representante do órgão lançador,
ou por ambos, observado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 334 - A partir da data da vigência desta lei, cessarão todos os
efeitos decorrentes de consultas não solucionadas, ficando assegurado aos
consulentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à
matéria consultada;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão
aplicadas as normas previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. São consideradas definitivas todas as soluções de
consulta pendentes de julgamento de recurso, voluntário ou de ofício, na data
da vigência desta lei.
Art 335 - O Poder Executivo encaminhará projeto disciplinando a
estrutura da carreira de Fiscal, Agente Fiscal e Auditor Fiscal de Tributos,
contemplando áreas específicas de especialização e atuação.
Art 336 - Todas as atribuições previstas nesta Lei para o Fiscal de
Tributos serão de competência dos atuais Servidores Municipais que
desempenharem atividades pertinentes à fiscalização de tributos, até que seja
editada a norma de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 337 - As alterações que, de futuro, se fizerem sobre a matéria
regulada neste Código serão feitas através de Lei Complementar e inseridas, no
lugar próprio, devendo ser, sempre, efetuadas por meio de substituições dos
artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos, com
renumeração automática dos seguintes.
Art 338 - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2009, os
créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA-IBGE,
acumulada no exercício anterior.
Art 339 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder anualmente, por Decreto, a atualização, no que couber, dos valores
expressos nas tabelas anexas a esta Lei, pela variação do IPCA- IBGE,
acumulada no exercício anterior.
Art 340 - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação
do IPCA- IBGE previsto neste código, será adotado outro índice que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade a um Índice Federal
que venha substitui-lo.
Art 341 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sorteio de
prêmios entre os contribuintes que se encontrarem com seus tributos em dia,
visando promover campanhas de arrecadação e incentivar o pagamento dos
tributos municipais.
Parágrafo único - As campanhas promocionais serão lançadas através
de edital público e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo
com antecedência mínima de 30 dias antes da distribuição dos documentos de
arrecadação.
Art 342 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto,
valores mínimos de arrecadação, a serem acumulados para posterior pagamento
ou recolhimento.
Art 343 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar as
tabelas dos anexos que a acompanham.
Art 344 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, através
de ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art 345 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas a Lei nº 006, de 1º de fevereiro de 1989 e a Lei nº 476 de 11 de
outubro de 2004 e demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Horizonte, aos 30 (trinta) dias de dezembro de 2009.
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO
Prefeito de Horizonte
- 1 -
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, de 30 de dezembro 2009 - ANEXOS
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA ”A”
FORMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM DESCRIÇÃO
01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT= valor venal do terreno
VVE= valor venal da edificação
02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT = AT x VM²T x FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM²T= valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra
FCL= fator corretivo do lote, onde:
FCL= FCL Específico/Quantidade de itens
03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = AE x VM²E x FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM²E = valor do metro Quadrado de edificação
FCE= fator corretivo da edificação, onde:
FCE= FCE Específico/Quantidade de itens
04 IPTU = [ VVT + VVE] x ALÍQUOTA
- 2 -
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA B - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Tipo da Edificação 1 - RESID. HORIZONTAL 1,00
2 - RESID. HOR. C/COMÉRCIO 1,10
3 - RESID. VERTICAL 1,15
4 - RESID. VERT. C/COMÉRCIO 1,25
5 - COMÉRCIO HORIZONTAL 1,20
6 - COMÉRCIO VERTICAL 1,30
7 – INDUSTRIAL 1,40
8 – ESCOLA 1,40
9 – HOSPITAL 1,50
10 – RELIGIOSO 1,00
11 – OUTROS 1,00
2. Situação 1 – RECUADA 1,50
2 – ALINHADA 1,10
3 – AVANÇADA 0,50
4 – FUNDOS 0,90
3. Tipo 1 – ISOLADA 1,50
2 - CONJ. 1 LADO 1,30
3 - CONJ. 2 LADOS 0,90
4. Atributos Especiais 1- JARDIM 0,10
2 – PISCINA 0,50
3 - JARDIM/PISCINA 0,60
4 – QUADRA 0,20
5 - JARDIM/QUADRA 0,30
6 - PISCINA/QUADRA 0,70
7 - JARDIM/PISCINA/QUADRA 0,80
8 – SAUNA 0,30
9 - JARDIM/SAUNA 0,40
10 - PISCINA/SAUNA 0,80
11 - JARDIM/PISCINA/SAUNA 0,90
12 - QUADRA/SAUNA 0,50
13 - JARDIM/QUADRA/SAUNA 0,60
14 - PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,00
15 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,10
- 3 -
16 – ELEVADOR 0,90
17 - JARDIM/ELEVADOR 1,00
18 - PISCINA/ELEVADOR 1,40
19 - JARDIM/PISCINA/ELEVADOR 1,50
20 - QUADRA/ELEVADOR 1,10
21 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,20
22 - PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60
23 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,70
24 - SAUNA/ELEVADOR 1,10
25 - JARDIM/SAUNA/ELEVADOR 1,30
26 - PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,70
27 - JARDIM/PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,80
28 - QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,40
29 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,50
30 - PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,90
31 -
JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR
2,00
5. Acabamento Externo 1 – SEM 0,20
2 – CAIAÇÃO 0,50
3 - PINTURA LÁTEX 1,00
4 - PINTURA A ÓLEO 1,20
5 - AZULEJO/CERÂMICA 1,30
6 - CONCRETO APARENTE 1,40
7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00
6. Sanitário 1 – SEM 0,20
2 - FOSSA/SUMIDOURO 0,50
3 - REDE DE ESGOTO 1,20
4 - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20
7. Abastecimento D’água 1 – SEM 0,10
2 – POÇO 0,60
3 – REDE 1,00
4 - POÇO/REDE 1,60
5 – CHAFARIZ 0,30
8. Reservatório D’água 1 – SEM 0,10
2 – ELEVADO 1,00
3 – ENTERRADO 0,50
4 - ELEVADO/ENTERRADO 1,50
9. Estrutura 1 – CONCRETO 1,80
2 – ALVENARIA 1,00
3 – MADEIRA 0,80
4 – METÁLICA 1,00
5 – TAIPA 0,10
6 – OUTROS 1,00
- 4 -
10. Cobertura 1 – PALHA 0,10
2 – CERÂMICA 1,00
3 – AMIANTO 1,10
4 – LAJE 1,10
5 – METÁLICA 1,00
6 – ESPECIAL 2,00
7 - FIBRA DE VIDRO 1,50
11. Classificação
Arquitetônica
1 – BARRACO 0,00
2 – CASA 1,00
3 - APARTAMENTO FRENTE 1,50
4 - APARTAMENTO LATERAL 1,50
5 - APARTAMENTO FUNDOS 1,50
6 - APARTAMENTO COBERTURA 2,00
7 – SALA 0,80
8 - CONJUNTO SALAS 0,90
9 – LOJA 1,00
10 - GALERIA (LOJA) 1,00
11 – SOBRELOJA 0,50
12 – GALPÃO 0,60
13 - GALPÃO ABERTO 0,30
14 - GALPÃO INDUSTRIAL 1,30
15 – ESTACIONAMENTO 0,50
16 – SUBSOLO 0,30
17 - ARQUITETURA ESPECIAL 2,00
18 – OUTROS 1,00
12. Acabamento Interno 1 – SEM 0,20
2 – CAIAÇÃO 0,50
3 - PINTURA LÁTEX 1,00
4 - PINTURA ÓLEO 1,20
5 - CONCRETO APARENTE 1,40
6 - AZULEJO/CERÂMICA 1,20
7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00
13. Instalação Elétrica 1 – SEM 0,10
2 – EMBUTIDA 1,00
3 - SEMI-EMBUTIDA 0,70
4 - APARENTE SIMPLES 0,25
5 - APARENTE LUXO 2,00
14. Instalação Sanitária 1 – SEM 0,20
2 – INTERNA 1,00
3 – EXTERNA 0,50
4 – ESPECIAL 1,50
- 5 -
15. Piso 1 – SEM 0,10
2 – TIJOLO 0,20
3 – CIMENTO 0,40
4 – CERÂMICA 1,00
5 – MADEIRA 1,30
6 – SINTÉTICO 1,10
7 – INDUSTRIAL 1,50
8 – MÁRMORE 1,50
10 – GRANITO 2,00
11 – ESPECIAL 2,00
16. Forro 1 – SEM 0,10
2 – MADEIRA 1,00
3 – GESSO 0,50
4 – LAGE 1,20
5 – PVC 1,00
6 – ESPECIAL 2,00
17. Esquadrias 1 – SEM 0,10
2 – MADEIRA 1,00
3 – FERRO 1,20
4 – ALUMÍNIO 1,30
5 – MISTA 1,50
6 – ESPECIAL 2,00
- 6 -
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA C - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Adequação para
Ocupação
1 – FIRME 2,0
2 – INUNDÁVEL 0,2
3 – ALAGADO 0,1
4 – ENCOSTA 0,5
5 – MANGUE 0,1
6 – ROCHOSO 1,2
7 – OUTROS 1,0
Seção 242.01
2. Situação 1 – NORMAL 1,0
2 – ESQUINA 1,5
3 – VILA 0,8
4 – ENCRAVADO 0,1
5 – QUADRA 2,0
6 – GLEBA 0,5
7 - CANTEIRO CENTRAL 0,5
8 – FUNDOS 0,7
Seção 242.02
3. Topografia do Lote 1 – PLANO 2,0
2 – ACLIVE 1,5
3 – DECLIVE 1,0
4 - IRREGULAR 1,0
Seção 242.03
4. Benfeitoria 1 – SEM 0,2
2 – MURO 1,6
3 – PASSEIO 0,4
4 - MURO/PASSEIO 2,0
5 – CERCADO 0,8
Seção 242.04
5. Passeio para Pedestre 1 - SEM MEIO FIO 0,2
2 - COM MEIO FIO 0,6
4 - SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3
5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 0,5
6 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0,9
- 7 -
8 - COM PAVIMENTAÇÃO 1,4
9 - COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 1,6
10 - COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO
FIO
2,0
Seção 242.05
6. Pavimentação 1 – SEM 0,5
2 – ASFALTO 2,0
3 – PARALELEPÍDEDO 1,5
4 - PEDRA TOSCA 1,0
5 - PREMOLDADO 1,8
6 – PIÇARRA 0,8
7. Iluminação Pública 1 SEM 0,5
2 – INCANDESCENTE 1,0
3 - VAPOR DE MERCÚRIO 1,0
4 - VAPOR DE SÓDIO 1,0
8. Rede Elétrica 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
9. Rede de Água 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
10. Rede Sanitária 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
11. Rede Telefônica 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
12. Guia e Sarjeta 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
13. Coleta de Lixo 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
14. Galeria Pluvial 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
- 8 -
ANEXO II
- 9 -
ANEXO II - LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
Descrição dos Serviços
-Alíquota Percentual
Correspondente-APC
(sobre o preço do
serviço) em (%):
Alíquota Fixa
CorrespondenteAFC, por Ano
em(UFIRCE'S):
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 125
1.02 – Programação. 5 125
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 5 125
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos. 5 125
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 ---
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5 ---
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 -
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. 5 ---
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 ---
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 ---
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
5 ---
- 10 -
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
5 ---
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 5 ---
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 5 300
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
5 300
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5
---
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5 ---
4.05 - Acupuntura. 5 150
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 125
4.07 - Serviços farmacêuticos. 5 125
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 150
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. 5 150
4.10 - Nutrição. 5 100
4.11 - Obstetrícia. 5 125
- 11 -
4.12 - Odontologia. 5 300
4.13 - Ortóptica. 5 125
4.14 - Próteses sob encomenda. 5 ---
4.15 - Psicanálise. 5 150
4.16 - Psicologia. 5 150
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 ---
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3 ---
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 3 ---
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 ---
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 ---
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 ---
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5 110
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. 5 ---
- 12 -
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5 ---
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 ---
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 3 ---
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 ---
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 5 ---
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 ---
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 30
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 30
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 ----
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
5 ----
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 -----
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. 5 150
- 13 -
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
5
---
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
5 ---
7.04 - Demolição. 5 ---
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5 ---
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
5 ---
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 ---
7.08 - Calafetação. 5 ---
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5 ---
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5 ---
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 30
- 14 -
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. 5 ---
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 5 ---
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 ---
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 ---
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 5 ---
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 5 150
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
5 ---
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5 ---
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 ---
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 ---
- 15 -
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. 3 30
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
Quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5 ---
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
5 ---
9.03 - Guias de turismo. 3 250
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 ---
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. 5 ---
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
5 250
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
5 ---
- 16 -
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5 250
10.06 - Agenciamento de notícias. 5 250
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. 5 250
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 250
10.09 - Distribuição de bens de terceiros. 5 250
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 5 ---
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 110
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 110
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. 5 ---
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 3 ---
12.02 - Exibições cinematográficas. 5 ---
12.03 - Espetáculos circenses. 3 ---
12.04 - Programas de auditório. 5 ---
- 17 -
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 ---
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 ---
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. 5 ---
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 ---
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 ---
12.10 - Corridas e competições de animais. 5 ---
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador. 5 ---
12.12 - Execução de música. 5 ---
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
5 ---
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
5 ---
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 5 ---
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
5 ---
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 5 ---
- 18 -
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 5 250
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 5 250
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 250
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia. 5 ---
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5 ---
14.02 - Assistência técnica. 5 ---
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). 5 ---
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 ---
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5 ---
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
5 ---
- 19 -
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5 50
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 50
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. 5 50
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5 ---
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 ---
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3 ---
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3 ---
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
5 ---
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5 ---
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 ---
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 ---
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
5 ---
- 20 -
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central;licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5 ---
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5 ---
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5 ---
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
5 ---
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
5 ---
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
5 ---
- 21 -
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 ---
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5 ---
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 ---
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5 ---
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5 ---
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 ---
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5 ---
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5 110
- 22 -
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5 150
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
5 80
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 5 150
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 ---
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
5 ---
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
5 150
17.07 - Franquia (franchising). 5 ---
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 185
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 5 ---
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 ---
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 ---
- 23 -
17.12 - Leilão e congêneres. 5 ---
17.13 - Advocacia. 5 150
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 150
17.15 - Auditoria. 5 150
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5 ---
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 ---
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 150
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 150
17.20 - Estatística. 5 150
17.21 - Cobrança em geral. 5 ----
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5 ----
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 ---
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 ---
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
- 24 -
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5 ---
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
5 ----
20.02 - Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
5 ---
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 ---
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
5 ---
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
5 185
- 25 -
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. 3 ---
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
5 ---
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 ---
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5 ---
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 ---
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
5 ---
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3 150
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 50
- 26 -
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3 50
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 125
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 5 125
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 185
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 5 ----
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 250
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 3 110
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 5 110
- 27 -
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 110
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 3 50
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). 3 50
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3 ---
- 28 -
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área construída e
utilizada, conforme discriminação abaixo:
ITEM FAIXA EM M² EM UFIRCE
01 (a) De 00 a 20 m² 20,00
02 De 21 a 100 m²(por cada m²), acrescido
ao somatório do item anterior 0,18
03 De 101 a 300 m²(por cada m²), acrescido
ao somatório do item anterior 0,16
04 De 301 a 600 m²(por cada m²), acrescido
ao somatório do item anterior 0,13
05 De 601 a 1.000 m²(por cada m²), acrescido
ao somatório do item anterior 0,09
06 De 1.001 m² em diante, o somatório do item
anterior, acrescido por cada m² (metro quadrado) 0,05
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
TAXA = VL_FAIXA1 + [(FR_AREA_FAIXA) x (VL_FAIXA)] + {[(AREA_MAX_FAIXA_ANT) –
(AREA_MIN_FAIXA_ANT)] x VL_FAIXA_ANT}
ONDE:
VL_FAIXA01 = VALOR DA FAIXA01
FR_AREA_FAIXA = FRAÇÃO DA ÁREA DA FAIXA
VL_FAIXA = VALOR DA FAIXA
AREA_MAX_FAIXA_ANT = ÁREA MÁXIMA DA FAIXA ANTERIOR
(Nota: A partir da FAIXA03, soma-se faixa por faixa, exceto a faixa de referência).
AREA_MIN_FAIXA_ANT = AREA MÍNIMA DA FAIXA ANTERIOR
VL_FAIXA_ANT = VALOR DA FAIXA ANTERIOR
- 29 -
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIRCE)
01 Edificações residenciais com área total construída até 90 m2
, por m2 de
área construída , inclusive reformas. 0,20
02 Edificações residenciais com área total construída acima de 90m2
, por
m2 de área construída , inclusive reformas. 0,25
03 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e prestação
de serviços, por m2
0,30
04 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m2
. 0,07
05 Galpão, por m2
0,25
06 Fachadas, por m2
0,60
07 Marquises, toldos e cobertas, por m2
0,25
08 Demolição de edificações, por m2
0,18
09 Expedição de "habite-se" e Averbação:
I - Uso residencial:
a ) até 1 (um) pavimento
b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento
II - Demais usos:
a) até 1(um) pavimento
b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento
15,00
12,00
17,00
15,00
10 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes,
inclusive tanques, por unidade. 30,00
11 Loteamentos com área até 10.000 m2
, excluídos as áreas para
logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m2
0,07
12 Loteamentos com área superior a 10.000 m2
, excluídas as áreas para
logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m2
0,05
13 Fixação de postes, por unidade 4,00
14 Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas,
telefônicas e outras, por metro linear:
I - Vias sem pavimentação:
a) - até 10 m
b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente
II - Vias com pavimento sem asfalto:
a) - até 10 m
b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente
III - Vias pavimentadas com asfalto:
a) - até 10 m
b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente
2,50
0,15
5,00
0,25
15,00
0,75
15 Escavação da via pública para esgoto por metro linear
I - Vias sem pavimentação
a) – até 10m
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente
II - Vias com pavimentos sem asfalto
a) – até 10m
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente
III - Vias pavimentadas com asfalto
a) - até 10m
b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente
2,50
0,15
5,00
0,25
15,00
0,75
16 Licença para outros tipos de construções... 100,00
- 30 -
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE
VALOR (UFIRCE)
ITEM ATIVIDADE DIA MÊS ANO
01 Publicidade sonora por qualquer
processo.
2,00 10,00 30,00
02 Publicidade, colocada em terrenos,
campos de esporte, clubes,
associações, constantes de outdoor,
painéis, faixas, placas e banners,
qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visíveis de
quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais.
1,00 10,00 80,00
03 Publicidade escrita, constante da
distribuição individual de papéis,
folhetos de anúncios, folders, cartões
de visita, etc), feita nas vias
públicas.
2,00 - -
04
Publicidade fixada na parte externa
de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de
serviços.
- - 100,00
04 Quaisquer outros tipos de
publicidade não constante dos itens
anteriores.
3,00 15,00 50,00
- 31 -
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS
AUTOMOTORES MUNICIPAIS
ITEM TIPO DE VEÍCULO VALOR
UNITÁRIO
(UFIRCE)
01 ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 50,00
02 CAMINHÕES/MERCEDES BENS 40,00
03 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Kombi,Topic,
Besta, Sprint, F4.000, etc.).
35,00
04 TÁXIS 20,00
05 MOTO TAXIS 8,00
06 PICK-UP (C-10,D-20, etc) 16,00
- 32 -
ANEXO VII
TABELA A
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA
ITEM DESCRIÇÃO
VALOR POR m²
EM (UFIRCE).
01 Mercearias, Bares , Churrascarias, Peixarias, Pizzarias,
Restaurantes e Lanchonetes; 0,70
02 Boates; 0,40
03 Clubes ou Sociedades Recreativas; 0,30
04 Fábricas ou importadores de Bebidas Alcoólicas; 0,60
05 Hotéis, Pousadas e Pensões; 0,50
06 Motéis; 0,60
07 Pensionatos, Repúblicas ou Casas de Cômodos 0,30
08 Indústrias; 0,70
09 Quaisquer outros tipos de estabelecimentos não
enquadrados nos itens anteriores. 0,50
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (UFIRCE)
10
Estabelecimentos assistenciais com internamento,
capacidade de até 50 leitos, ambulatórios, clínicas,
consultórios médicos e dentários que não utilizam RX e
congêneres.
65,00
11
Estabelecimentos assistenciais com internamento, com
capacidade de até 150 leitos, clínicas de urgência,
consultórios médicos e dentários com RX e congêneres. 100,00
12
Estabelecimentos assistenciais com internamento, com
capacidade superior a 150 leitos, clínicas de RX e
radioterapia, laboratório de pesquisa e análise clinicas,
banco de sangue, de leite e de órgãos, distribuidores de
medicamentos e correlatos, importadores de alimentos,
medicamentos, cosméticos, saneantes e congêneres.
180,00
13
Estabelecimentos farmacêuticos de dispensação,
compreendendo farmácias e drogarias, que não vendam
medicamentos sob regime especial de controle,
ervanárias e postos de medicamentos.
50,00
14
Estabelecimentos farmacêuticos de manipulação de
fórmulas, farmácias e drogarias que dispensem
medicamentos submetidos a regime especial de controle
70,00
15
Laboratórios dentários, institutos de beleza, empresas
aplicadoras de saneantes. 20,00
16 Saunas, gabinetes de fisioterapia, casas de ótica 40,00
17 Laudos de salubridade 40,00
18 Registro de Produtos alimentícios 20,00
19
Perícia para constatação de danos em produtos de
interesse sanitário:
-Fora da Séde....................................................
-Na Séde...........................................................
50,00
30,00
- 33 -
ANEXO VII – (Continuação)
TABELA B
TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE
ANIMAIS
ITEM TIPO DE ANIMAL VALOR
UNITÁRIO
(UFIRCE)
(Por animal)
01 Bovinos 8,00
02 Ovinos 2,00
03 Caprinos 2,00
04 Suínos 3,00
05 Aves 0,10
TABELA C
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR
(UFIRCE)
01 Certidões de qualquer natureza 4,00
02 Comercialização de Animais/Cab. 2,00
03 Registro de marcas de animais 10,00
04 Outros serviços especiais não incluídos nesta
Tabela
8,00
- 34 -
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO
VALOR (UFIRCE)
DIA MÊS ANO
01 Espaço ocupado por bancas de
jornal, revistas, frutas, verduras,
quiosques, trailers ou similares, ou
com depósito de materiais, que
estejam localizados em praças,
calçadas, canteiros centrais e
avenidas por prazo e a critério da
Prefeitura Municipal.
1,00 2,00 -
02 Feirantes semanais e permanentes
do Município. 0,50 2,00 12,00
03 Espaço ocupado por mesas e
cadeiras em passeios públicos. 1,00 2,00 15,00
04 Circos e Parques de Diversões 2,00 - -
05 Camelôs 1,00 - -
06 Estacionamento privativo em
pontos estabelecidos pelo
Município, inclusive carga e
descarga.
1,00 5,00 15,00
07 Ambulantes 1,00 - -
08 Demais pessoas que ocupem área
pública
1,00 2,00 15,00
- 35 -
ANEXO IX
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO
ESPECIAL
VALOR EM UFIRCE
ITEM DESCRICAO DIA MÊS ANO
01 Prorrogação de horário
a) Até 22:00 horas 3,00 8,00 4,0
b) além das 22 horas 2,00 15,00 45,00
02 Atividades que desejam
funcionar aos sábados,
domingos e feriados após 12
(doze horas)
2,00