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norma nº 1/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, de 30 de dezembro 2009
“Institui o Código Tributário 
Municipal de Horizonte e dá outras 
providências”.
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO,
PREFEITO DE HORIZONTE,
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Horizonte 
com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, 
na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional (Lei N.º 5.172,de 
25/10/66), nas Leis Complementares Federais N°116, de 31/07/2003, Nº 123, 
de 14/12/2006, Nº 127, de 14/08/2007, Nº 128, de 19/12/2008 e legislação 
pertinente, estabelecendo as normas gerais de direito tributário aplicáveis a 
este Município.
Art. 2º - O presente Código é constituído de três Livros, dispondo o 
Primeiro sobre o Sistema Tributário Municipal, subdividido em cinco títulos que 
versam, respectivamente, sobre Competência Tributária, Impostos, Taxas, 
Contribuições e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre Normas Gerais de 
Direito Tributário e o Terceiro Livro sobre Administração Tributária e sobre o 
Processo Administrativo Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no 
presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, 
supletiva ou regulamentar.
TÍTULO I
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à 
sua competência, constituem receita do Município:
I - IMPOSTOS
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos”.
II - TAXAS
I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:
a)Licença para localização e funcionamento. 
b)Licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos.
c) Licença para veiculação de publicidade.
d)Licença para os transportes automotores municipais.
e)Licença para inspeção sanitária.
f) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
g)Licença para funcionamento em horário especial.
 III – CONTRIBUIÇÕES
a) De Melhoria (decorrente de obras públicas)
IV - PREÇO PÚBLICO
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel 
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona 
urbana do Município.
Art. 6º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado 
como terreno ou prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
I. sem edificação;
II. onde haja construção em andamento ou paralisada 
independentemente do uso que vier a ter;
III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de 
qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza;
IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados 
de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem.
§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que 
possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja 
qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida 
nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água; 
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento 
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria 
ou ao comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida 
nos termos do Inciso anterior.
Art. 8º - O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei 
aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana.
Art. 9º - A incidência do Imposto independe:
I. da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem 
imóvel;
II. do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III.do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel.
 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 10 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui 
ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio. 
Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador 
imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis 
pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas 
isentas ou imunes.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera 
o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no 
imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou 
comodidade.
Art 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo 
do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro 
Imobiliário e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes 
critérios:
I - Em relação ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com 
mais de uma unidade;
b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de 
Valores ;
c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, 
Limites do Terreno e Infra-Estrutura.
II - Em relação ao prédio:
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado da edificação de acordo com sua 
classificação arquitetônica; 
c) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos 
apurados.
 
§ 1o - A Planta Genérica de Valores a que se refere a alínea “b” do 
inciso I deste artigo será elaborada até 180 (cento e oitenta ) dias após a 
publicação desta lei levando-se em conta os seguintes critérios para apuração 
do valor de metro quadrado de terreno:
I - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo 
órgão competente;
II - preços praticados no mercado imobiliário local para os 
terrenos urbanos;
III - existência de serviços públicos municipais no logradouro 
lindeiro.
§ 2º - Em relação à classificação arquitetônica e o valor do metro 
quadrado das edificações, referida na Aline “b” do inciso II, serão consideradas 
as informações obtidas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
-CREA, depois de feitas as devidas adaptações ao padrão de construção 
peculiar ao município.
Art 13 - Os valores da Planta Genérica serão individualizados por 
face de quadra, através de uma Comissão de Avaliação.
 § 1o A Comissão de Avaliação a que se refere o caput deste artigo será 
especialmente criada para esta finalidade por ato do Poder Executivo, 
constituindo-se de 5 (cinco) membros.
 § 2o O Decreto regulamentará também sua composição, o método de 
trabalho e os prazos de inicio e término dos trabalhos, e ainda o quorum 
mínimo para aprovação da Planta de Valores Individualizada.
Art 14 - Quando os valores do metro quadrado de terreno não forem 
atualizados anualmente mediante a edição de uma nova Planta Genérica de 
Valores, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, sobre estes valores, a 
variação do IPCA-IBGE apurado no exercício anterior.
Art 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação 
das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel:
CATEGORIA ALÍQUOTA
Residencial 0,50% (cinqüenta centésimos por cento
Comercial e de serviço 0,60% (sessenta centésimos por cento
Galpão/telheiro 0,70% (setenta centésimos por cento
Industrial 0,80% (oitenta centésimos por cento
Territorial 1,00% (hum por cento
Gleba 0,20% (vinte centésimos por cento
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 16 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão 
cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela 
legislação fiscal. 
Art 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser 
requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que 
seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal. 
Art 18 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá 
ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição 
contida no respectivo título de propriedade.
Parágrafo único. Considera-se como unidade imobiliária o lote e suas 
acessões físicas., como casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial 
ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio, hospital 
e outros.
Art 19 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos 
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas 
alterações. 
§ 1º - O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma 
unidade imobiliária, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, e a 
alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.
§ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 
dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da 
convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 
dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso 
ou habitação;
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º - A administração poderá promover de ofício, inscrições e 
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem 
sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20 - Serão objeto da uma única inscrição:
 I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo 
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de 
urbanização;
II- a quadra indivisa de áreas arruadas.
Parágrafo Único - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por 
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir o 
tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
fundamente.
Art 21 - O Imposto será lançado anualmente, ocorrendo o fato 
gerador no primeiro dia de cada exercício, calculado sobre o valor venal de 
cada imóvel.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto será distinto, um para cada 
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art 22 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar 
do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da 
ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e 
venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em 
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.
§ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou 
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do 
fiduciário.
§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co￾proprietários;
b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio 
ou do possuidor da unidade autônoma.
Art 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem 
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o 
lançamento será efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a 
Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de 
outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 24 - O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na 
forma e prazos definidos em regulamento. 
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única 
gozará de um desconto sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado 
até o vencimento da referida cota, em percentual a ser definido em 
regulamento.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 25 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de 
percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma: 
 I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a 
inscrição ou alteração dos seus dados cadastrais, na forma e no prazo 
determinados; 
 II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou 
falsidade nas informações prestadas pelo contribuinte, nos dados que possam 
alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento 
do imóvel. 
SECÃO VII
ISENÇÕES
Art 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação e do 
regulamento fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua 
totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas 
autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à 
federação esportiva estadual ou municipal, quando utilizada efetiva e 
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir 
da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que 
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
d) pertencente a servidor público municipal ativo, inativo e seus filhos 
menores ou incapazes, bem como sua viúva enquanto não contrair núpcias, 
quando nele reside e não possua outro imóvel no Município ou fora dele;
e) pertencente a aposentados, viúvas e viúvos, reconhecidamente 
pobres, órfãos menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter 
permanente, , quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no 
município ou fora deste;
f) de valor venal não superior a R$1.000,00 ( hum mil reais) quando 
pertencente a sujeito passivo que nele resida e não possua outro imóvel no 
município ou fora dele;
 g) pertencer a entidades sindicais, partidos políticos, instituições de 
educação, assistência social , todos sem fins lucrativos.
§ 1o - A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa 
ou entidade interessada e somente será aprovado pela autoridade municipal
competente.
§ 2º - Será considerado pobre o contribuinte que tiver renda mensal 
inferior ou equivalente a 01 ( um) salário mínimo, comprovada em pedido 
formal de isenção, aprovado pela autoridade municipal competente.
§ 3º - Não são contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e 
territorial urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de 
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, 
seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, 
pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 hectare, sendo nestes casos 
devido o Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
 Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador.
 § 1º - A lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, embora 
taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, 
analógica e extensiva na sua horizontalidade.
 § 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um 
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente 
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do 
direito existente.
 § 3º - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, mas, tão￾somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os 
serviços previstos na lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
 § 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços do anexo I da 
LC nº 116 , de 31/07/2003 e Anexo II desta Lei Complementar:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o 
nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o 
nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 5º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II desta 
Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7º - O imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme 
o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 do 
Governo Federal.
§ 8º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou 
sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza não 
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, e elencados na lista de serviços, caracteriza-se a obrigação fiscal para 
com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, 
independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de 
seus efeitos.
Art. 28 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal 
de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste 
artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, 
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 29 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste 
artigo, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do 
art. 27 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo II 
desta Lei Complementar;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 e 7.17 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista do Anexo II desta Lei Complementar;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do 
Anexo II desta Lei Complementar;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo 
II desta Lei Complementar;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços no subitem 7.11 da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo 
II desta Lei Complementar;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas 
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo 
II desta Lei Complementar;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.16 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do 
Anexo II desta Lei Complementar;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do 
Anexo II desta Lei Complementar;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário 
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo II 
desta Lei Complementar.
§ 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do 
Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do 
Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo II desta 
Lei Complementar.
Art. 30 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente 
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, 
Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, 
onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.
§ 2º - A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada 
pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, 
de instrumentos e de equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa:
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação 
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em FIcontas de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás, dentre outras.
 
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TPPC
Art. 31 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da 
natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFIRCE –
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará pela AFC – Alíquota Fixa 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFIRCE x AFC 
Parágrafo único - As AFC’s – Alíquotas Fixas Correspondentes estão 
definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 33 – A base de cálculo para retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
I – sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da 
multiplicação da UFIRCE – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará
com a AFC – Alíquota Fixa Correspondente, de acordo com a formula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = UFIRCE x AFC : 12
II – sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será 
calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a APC –
Alíquota Percentual Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x APC
Parágrafo único – As APC’s – Alíquotas Percentuais Correspondentes 
estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 34 - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, 
empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 35 - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, 
por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, 
empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional, a base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será 
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO 
IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – TIPC
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA – PJ
NOS SUBITENS 3.03 e 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 36 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 
3.03 e 22.01 da lista de serviços do Anexo II, será determinada, mensalmente, 
em função do preço do serviço.
Art. 37 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio 
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista 
de serviços será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS –
Preço do Serviço com a APC – Alíquota Percentual Correspondente, conforme a 
fórmula abaixo:
ISSQN = PS x APC
 
Art. 38 - As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme Anexo II 
desta Lei Complementar, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e 
de outros fatores pertinentes.
Art. 39 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, 
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação 
dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços do Anexo II desta Lei Complementar, desde que tenham sido 
produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado 
através de nota fiscal destinada à obra em execução;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05,( desde que 
tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e 
encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução ) e nos 
subitens 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do Anexo II desta Lei 
Complementar;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 40 - Subempreitada:
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço, previsto na lista de 
serviços;
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas 
específicas de um serviço previsto na lista de serviços.
Art. 41 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento 
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 42 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte 
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem 
recebidos.
Art. 43 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, 
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa 
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço de serviço.
Art. 44 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, 
da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço 
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro.
Art. 45 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos 
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 46 - Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde 
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de 
arbitramento.
Art. 47 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 
3.03 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado 
proporcionalmente conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao numero de 
postes, existentes em cada Município, mensalmente, conforme o caso:
I - através da multiplicação entre o PSA – Preço do Serviço Apurado, a 
APC – Alíquota Percentual Correspondente, e a EM – Extensão Municipal da 
ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, dividido pela 
ET – Extensão Total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer 
natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x EM) / (ET)
II – Através da multiplicação entre o PSA – Preço do Serviço Apurado, 
a APC – Alíquota Percentual Correspondente, e a QPLM – Quantidade de Postes 
Locados no Município, dividido pela QTPL – Quantidade de Total de Postes 
Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x QPLM) / (QTPL)
Art. 48 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 
22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado, 
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da 
multiplicação entre o PSA – Preço do Serviço Apurado, a APC – Alíquota 
Percentual Correspondente, e a EMRE – Extensão Municipal da Rodovia 
Explorada, multiplicado 100 (Cem), dividido pela ECRE – Extensão Considerada 
da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
 ISSQN = (PSA x APC x EMRE x 100) : (ECRE)
SEÇÃO IV
REGIME ESTIMATIVO
Art. 49 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço 
aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a 
critério do Executivo Municipal ou responsável pela Tributação Municipal, o 
imposto poderá ser calculado mensalmente por estimativa, observadas as 
seguintes normas, e seu cálculo conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS Estimativo x APC
I - Com base em informações do contribuinte com elementos 
informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e 
do imposto total a recolher mensalmente.
II - O montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido 
mensalmente, aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos em 
regulamento.
III - Deixando o regime de ser aplicado, por qualquer motivo, será 
apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido 
pelo contribuinte, no período considerado.
IV - Verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o 
apurado, será ela:
a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do 
encerramento do exercício financeiro:
§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa 
poderá ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por 
categorias e estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
§ 2º - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a 
aplicação do sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer 
estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, determinando que imposto 
resultante da diferença entre o devido e o recolhimento no período, seja pago 
sem os acréscimos legais (multa e juros), no prazo de 30 (trinta) dias contados 
do recebimento da intimação pelo contribuinte ou seu representante legal 
podendo ser parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos.
§ 3º - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na 
determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, 
considerando-se, para tanto os seguintes elementos:
a) - Retirada mensal do titular ou dos sócios, de acordo com o limite 
mínimo fixado pela legislação do Imposto de Renda;
b) - Salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário 
mínimo local vigente;
c) - Valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso 
de prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente a 
1% (um por cento) do valor venal do imóvel, fixado pela Fazenda Municipal , 
para efeito de imposto predial;
§ 4º - A soma dos valores das alíneas "a", "b" e "c", constituem-se na 
parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por 
cento) a título de outras despesas, representará o total da despesa mensal 
estimada.
§ 5º - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá 
ser acrescido de 30% (trinta por cento), obtendo-se assim o total geral que 
servirá de base para de cálculo da estimativa mínima mensal.
V - Na estimativa inicial de contribuintes com atividade mista 
(comércio e prestação de serviço) e nas atividades consideradas de baixa 
rentabilidade poderá, a critério do fisco, ser dispensado o acréscimo de 30% 
(trinta por cento), previsto no parágrafo anterior.
VI - Em casos especiais e quando não se tratar de inicio de atividade 
do contribuinte, serão a critério do fisco, computados para cálculos da 
estimativa mensal, os salários e retiradas reais dos empregados e sócios.
VII - Os valores estimados serão atualizados pela variação do IPCA￾IBGE ou qualquer outro índice fixado pelo governo Federal que venha a 
substitui-lo.
VIII - Independente da atualização prevista no inciso anterior, poderá 
o fisco rever os valores estimados, reajustando-os subseqüentemente à 
revisão.
IX - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço 
implicará, a juízo do fisco, em reajuste dos valores mensais estimados, sem 
prejuízos das penalidades legais cabíveis.
§ 6º- Mesmo estando enquadrado no regime Estimativa, ficará o 
contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo 
Regime Normal.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 50 - As diferenças do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e 
serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da 
data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta 
de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o 
fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza enumerando o 
item correspondente na Lista do Anexo II desta Lei Complementar, indicar o 
montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da 
penalidade cabível.
Art. 51 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em 
inobservância por parte de pessoas natural ou jurídica das normas 
estabelecidas por esta Lei Complementar, por seu regulamento ou pelos atos 
administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los.
Parágrafo único. Respondem pelas infrações, conjuntas ou 
isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou 
dela se beneficiam.
Art. 52 - As infrações serão puníveis com as seguintes multas:
I - multa de importância igual a 50 UFIRCE , nos casos de:
a) falta de inscrição;
b) falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda 
ou transferência do ramo de atividade e outras;
c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais. 
II - multa de importância igual a 100 UFIRCE, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido ;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos.
III - multa de importância igual a 200 UFIRCE, nos casos de:
 a) falta de declaração de dados da receita mensal;
 b) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido 
pela Administração;
c) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
 d) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem 
autorização, de livros ou documentos fiscais;
 e) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou 
para a fixação da estimativa.
IV - multa de importância igual a 150 % (cento e cinqüenta por cento) 
sobre o valor do imposto nos casos de erro, embaraço, omissão, falsificação, 
resistência ou desobediência à ação fiscal.
 V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a 
diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, 
quando apurada por ação fiscal;
VI - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre o 
valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por 
lançamento de ofício;
VII- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor 
do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o 
valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VI
SUJEITO PASSIVO
 Art. 53 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN é o prestador dos serviços especificados na Lista constante 
do Anexo II desta Lei Complementar, e responsável solidário o tomador de 
serviços nas hipóteses determinadas neste Código.
 Parágrafo único. A microempresa (ME), o microempreendedor 
individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do 
Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação 
federal quanto ao ISS, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal 
nº 123, de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por 
expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e de demais 
normas locais.
SEÇÃO VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da 
obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município ou 
fora dele, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária 
pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de 
Serviços.
Art. 55 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN devido por seus prestadores de serviços, na condição de tomadores 
de serviços, independentemente de qualquer notificação:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 
1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 
10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 
14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 
20.03, 26.01 e 37.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei 
Complementar;
II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 
4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo II 
desta Lei Complementar;
 
III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e 
indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, 
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, 
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, 
definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela Fazenda 
Pública Municipal;
 
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo único. Enquadram-se no regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 55, as pessoas 
físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista 
de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
V – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades 
elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei 
Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao 
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às 
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e 
por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3° O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não 
exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador 
de serviço.
§ 4° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, 
comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN RETIDO NA 
FONTE”, por parte do tomador de serviço:
 
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, 
na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão 
de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento 
gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento 
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle 
do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
 Parágrafo único. A retenção na fonte de ISS, das microempresas ou 
das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será 
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 
31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, 
IV ou V da Lei Complementar Federal nº123, de 2006, para a faixa de receita 
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no 
mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início 
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o 
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em 
guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita 
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá 
a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar 
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, 
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior 
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº123, 
de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a 
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese 
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do 
Município;
VII - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na 
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os 
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente 
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na 
legislação criminal e tributária.
Art. 57 - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, 
serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de 
serviços.
Art. 58 - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou 
passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em 
livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e 
passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, para exame periódico da fiscalização municipal.
SEÇÃO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 59 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixada por Decreto do 
Chefe do Executivo, será:
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:
II – efetuado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a 
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o 
simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados 
sujeitará o contribuinte e o responsável:
I – à atualização monetária que será calculada mensalmente, pelo 
variação do IPCA-IBGE ;
II – multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até 
o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e;
III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao 
mês ou fração acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo.
Art. 60 - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, 
potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica 
condicionada à resolução da homologação do lançamento.
Art. 61 - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 62 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados 
no momento da prestação dos serviços.
Art. 63 – Os escritórios de serviços contábeis optantes do SIMPLES 
NACIONAL, recolherão o ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
através de valor fixo mensal no montante de 50 (cinqüenta) UFIRCE – Unidade 
de Referência Fiscal do Estado do Ceará, quando cumprirem no Município, as 
obrigações que preceitua a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 
2006 em seu artigo 18, § 22-B.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações de 
que trata o caput deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, 
com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma 
regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme determina o artigo 18, § 22-C da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 64 - Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o seu 
vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança, por via 
administrativa ou judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa. 
 Parágrafo Único - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará 
com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 65 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, os serviços constantes da Lista do Anexo II desta Lei 
Complementar:
a) prestados por engraxates , jornaleiros, sapateiros lavadeiras, 
considerados como trabalho avulso;
b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a 
receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos 
em favor da própria associação;
c) as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e 
assistenciais, sem fins lucrativos;
d) nas associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade 
lucrativa, considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e 
cultura do Município ou órgão similar. 
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de 
prestadores de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Fazenda 
Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do 
tributo, nos formulários próprios.
Parágrafo único. As empresas e entidades prestadoras ou tomadoras 
de serviços no Município, deverão informar mensalmente à Fazenda Municipal 
todos os serviços por elas prestados e/ou tomados, em formulário próprio a ser 
instituído e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 67 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias contínuos da data de sua ocorrência, cessação de suas 
atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a 
verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos 
tributos devidos ao município.
Art. 68 - A Fazenda Municipal procederá de ofício a inscrição, o 
cancelamento, o bloqueio das inscrições municipais, sempre que o contribuinte 
não comunicar qualquer ocorrência em relação a sua situação cadastral ou 
exercício da atividade, disposta no artigo 66.
Art. 69 - O setor competente de Tributação poderá efetuar o 
lançamento do ISSQN - (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em 
conjunto ou separadamente com outras taxas, individualizando as alíquotas e 
base de cálculo principalmente quanto às taxas decorrentes do exercício do 
poder de Polícia Administrativa.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - “INTER-VIVOS” - ITBI
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art 70 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato 
oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil 
de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme 
definido no código civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis 
exceto os direitos reais de garantia;
Art 71 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais:
I. compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
II. dação em pagamento;
III. permutas;
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos 
previstos no artigo seguinte;
VI. transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para qualquer de 
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
 
VII. tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos 
imóveis situados no município quota-parte cujo valor seja maior do 
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for 
recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor 
seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII.Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda
IX. Instituição de fideicomisso;
X. Enfiteuse e subenfiteuse;
XI. Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII. Concessão real de uso;
XIII.Cessão de direito e do usufruto;
XIV. Cessão de direitos de usucapião; 
XV. Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII. Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado 
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de 
direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia.
§ 1º - Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos 
fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora 
do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique na 
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Art 72 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, 
quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em 
pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica, quando a 
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e 
venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 73 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem 
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art 74 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o 
Imposto é devido pelo transmitente ou pelo cedente, conforme o caso.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto 
sobre o valor do seu bem adquirido.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 75 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou 
direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º - A base de cálculo será determinada pela Administração 
Tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento, com base nos 
elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
§ 2º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes 
elementos quanto ao imóvel:
I - forma, dimensões e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente 
equivalentes;
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 3º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a 
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração 
ideal.
§ 5º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito 
transmitido, se maior.
§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de 
cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se 
maior.
§ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maior.
§ 8º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será 
o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel, se maior.
§ 9º - No caso de acessão física, á base de cálculo será o valor da 
indenização ou valor venal da fração acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 - Quando a fixação de valor venal do bem imóvel ou direito 
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal 
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
 
§ 11 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto 
será endereçado à repartição que efetuar o cálculo acompanhada de laudo 
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art 76 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 
0,5% (meio por cento) e em relação à parcela não financiada: 2% 
(dois por cento);
II - demais transmissões: 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 77 - Por ocasião de lavratura do instrumento que servir de base à 
transmissão, será preenchido a guia de informações do ITBI, cujo modelo 
conterá as especificações da operação de transmissão que será definida em 
regulamento.
Parágrafo Único - O Imposto será lançado de ofício, pela Autoridade 
Administrativa, quando resultar de ação fiscalizadora.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 78 - O Imposto será pago até a data da lavratura do instrumento 
que servir de base á transmissão, e, ainda nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta, para seus 
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram 
lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou 
definida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, 
ainda que exista recurso pendente. 
Art 79 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é 
facultado situar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que, 
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar￾se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, 
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo 
do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a introdução do valor, se restituirá a diferença do 
Imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, 
em conseqüência, lavrada a escritura;
 
II - àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda.
Art 80 - O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em 
decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato e desfazimento de arrematação fundamentado 
no artigo 1136 do Código Civil.
IV - redução do valor, decorrente de ação impetrada pelo sujeito passivo
Art 81 - A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo Órgão 
Municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
SECÃO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art 82 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição 
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao 
lançamento do Imposto.
Art 83 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, 
escrituras ou termos judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago, 
ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos judiciais 
que lavraram. 
Art 84 - Os cartórios deverão remeter à repartição fazendária do 
município, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em 
forma de mapa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e 
averbados no mês anterior que impliquem em incidência do Imposto.
Art 85 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja 
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto, são 
obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, da 
data de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo 
da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 86 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu 
título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez 
por cento) sobre o valor do Imposto.
Parágrafo Único. A omissão e inexatidão fraudulenta da declaração 
relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o 
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto 
sonegado. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão 
praticada.
Art 87 - Os tabeliães e escrivães que descumprirem o disposto no 
artigo 83 responderão solidariamente pelo pagamento do tributo sujeitando-se 
ainda a uma multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
Art 88 - O não cumprimento do disposto no Artigo 84, sujeitará o 
tabelião ou escrivão à multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art 89 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam 
isentos do Imposto as seguintes situações:
I. As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária.
II. A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos 
públicos ou seus agentes.
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art 90 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas 
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Os serviços a que se refere o caput deste artigo consideram - se:
I - utilizados pelo contribuinte:
 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento;
II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas 
de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III- divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por 
parte de cada um dos seus usuários.
 § 2º - A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a 
empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, 
cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao
pagamento de Taxas, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao 
mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e 
de demais normas locais.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 91 - As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes 
penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente:
I. Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir 
razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação 
municipal pertinente.
II. Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de 
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva 
licença.
III. Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso do 
contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão 
social, no objeto social ou no ramo de atividade 
IV. Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso do 
contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à 
fiscalização.
 
CAPÍTULO III
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 92 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração 
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula 
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente 
de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, 
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a Lei 
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
Art 93 - São as seguintes as modalidades de licenças sujeitas à 
incidência da taxa:
a) De localização e funcionamento 
b) De fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos
c) De veiculação de publicidade
d) De transportes automotores municipais
e) De inspeção sanitária
f) De ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos
g) De funcionamento em horário especial
Art 94 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento 
distintos, assim considerados:
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, 
físicas e jurídicas;
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e jurídica, 
estejam situados em locais diferentes.
 Parágrafo Único. São isentos do pagamento de Taxas:
 I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates 
ambulantes;
 II – os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua 
fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxilio de empregados;
 III – as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos, escolas 
primárias e as entidades de assistência social, todos sem fins lucrativos;
 IV – as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto 
religioso e atividades da administração pública;
 V - os imóveis de propriedade e os serviços públicos prestados diretamente 
pela União, Estados e Municípios;
 VI - os templos de qualquer culto.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 95 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agropecuários e 
de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao 
prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, 
à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e outras exigências da Legislação 
Municipal.
Art 96 - A licença será concedida anualmente, ficando sujeita às 
alterações de mudança de endereço, de área ocupada, da atividade econômica ou 
de razão social.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 97 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, 
titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação 
de serviços e similares, situados no território do Município. 
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 98 - A Taxa será calculada com base na área construída e não 
construída utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III 
deste Código.
Parágrafo Único. Para os licenciamentos dos estabelecimentos 
agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas 
instalações edificadas para as atividades comerciais, industriais e de 
armazenamento.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 99 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do 
interessado, com base na área construída e não construída utilizada do 
imóvel destinado ao estabelecimento.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas 
informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas 
atividades;
II - quando, em conseqüência de revisão, verificar o Fisco ser a área 
construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao 
lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de 
ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Art 100 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da 
licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar além da área 
construída, o nome, o endereço, CNPJ ou CPF e principal atividade a ser 
exercida.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 101 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento 
para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos em que o município 
proceder o lançamento de oficio.
Art 102 - Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a 
apresentação do respectivo comprovante à Fazenda Pública Municipal, será 
fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento.
§ 1º A Taxa será paga de uma só vez, ou parceladamente na forma e 
prazos definidos em regulamento.
§ 2º - É obrigatório a fixação do alvará em local visível do 
estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está 
contido.
§ 3º - Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem 
a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à 
interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.
§ 4º - A interdição processar-se-á de acordo com Código de Posturas 
do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para 
regularização do pagamento de taxa no prazo de 20 (vinte) dias.
Art 103 - Em casos especiais, a concessão do alvará ficará 
condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de 
determinadas exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 104 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a 
que se submete qualquer pessoa que pretenda executar obras particulares de 
construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, 
assim como a aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive a instalação de 
postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é devida em 
qualquer parte do território do Município. 
Parágrafo Único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, 
demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada 
sem prévio pagamento da taxa devida e o deferimento do órgão responsável.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 105 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada em construção, 
reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no artigo anterior, 
sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 106 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços 
fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 107 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas 
pelo interessado.
Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de 
acordo com as disposições do Código de Obras do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 108 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a 
concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras:
I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades;
II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - construção de barracões destinados à guarda de material para 
obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção.
§ 1º A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e 
prazos definidos em regulamento.
 
§ 2º - Em caso de projeto de interesse social ou de construções 
populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinqüenta) 
metros quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 
50% (cinqüenta por cento) do valor normal desta taxa. 
§ 3º - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinqüenta por 
cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de 
sede própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei, 
no território do Município.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 109 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de 
fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que 
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em 
vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art 110 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I. cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, 
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, 
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, 
veículos ou calçadas;
II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores 
de voz, alto-falantes e propagandistas.
Art 111 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a:
 
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e 
fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais 
responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais 
destes: 
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e 
atividades da Administração Pública. 
c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo 
órgão de Educação e Cultura do Município.
d) indicação em pintura do nome do próprio estabelecimento.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 112 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada 
no exercício da atividade.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 113 - A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser 
veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo V deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 114 - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na 
veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público.
 
Art 115 - Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão 
especificar:
a) indicação dos locais;
b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros;
c) dimensões;
d) texto, inscrições e finalidade;
e) prazo de permanência;
f) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Art 116 - Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de 
segurança ao público bem como observar as características e funções definidas 
no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem.
Parágrafo Único - Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para 
retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo 
com o estabelecido no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 117 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de 
concessão da respectiva licença.
Parágrafo Único. A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na 
forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 118 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos 
veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de 
passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a 
fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de 
passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício 
do Poder de Polícia Municipal.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 119 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, 
permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de 
transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 120 - A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor 
utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VI deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 121 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do 
interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de 
passageiro ou de carga.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas 
informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas 
atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de 
ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 122 - A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para 
a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo 
anterior.
§ 1º - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos 
transportes coletivos de passageiros. 
§ 2º - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e 
prazos definidos em regulamento.
 
 
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 123 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se 
fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, 
estoquem e distribuam alimentos, bem como indústrias, hospitais, clínicas, 
escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, 
confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos 
congêneres, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e 
salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do 
matadouro público municipal e outros fatos da saúde pública.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 124 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante, 
produtora, preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e 
distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de animais fora do 
matadouro público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 125 - A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo 
estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B 
do Anexo VII, deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 126 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do 
interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial, 
prestação de serviços e agropecuários ou número de animais a serem abatidos.
Parágrafo único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações 
do Cadastro Fiscal:
 I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de 
suas atividades;
 II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de 
lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 127 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a 
concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo 
anterior.
 Parágrafo único – A Taxa será paga anualmente , de uma só vez 
ou parcelada na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VII
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 128 - A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da 
ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial 
ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer 
natureza.
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será 
permitida quando não contrariar o interesse público.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 129 - O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas 
referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes, 
proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se 
destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 130 - A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados 
por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo VIII.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 131 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do 
interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte. 
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas 
informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas 
atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de 
ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 132 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a 
concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo 
anterior.
§ 1º - Caso o contribuinte ocupe espaço superior a 2 (dois) metros 
quadrados, o valor da taxa fixada no item 2 (dois), da tabela do anexo VIII, 
sofrerá acréscimo de 50% ( cinqüenta por cento), calculado sobre cada m2 ( 
metro quadrado ) ou fração excedente.
§ 2º-A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e 
prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 133 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que 
se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora 
dos horários normais de funcionamento.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 134 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável 
pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 135 - A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de 
prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 136 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas 
pelo interessado.
Parágrafo único. O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo 
com as disposições do Código de Posturas do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 137 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a 
concessão da respectiva licença.
 
Parágrafo único. A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na 
forma e prazos definidos em regulamento.
TITULO IV
CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art 138 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a 
realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público 
Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou 
rural.
 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
 II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontes, túneis e viadutos;
 III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, 
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do 
sistema;
 IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações 
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de 
comodidade pública;
 V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de 
rodagem;
 VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder 
Legislativo Municipal. 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 139 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do 
imóvel beneficiado pela obra pública, o titular do domínio útil ou seu possuidor 
a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a 
responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art 140 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa 
total realizada com a obra pública.
Art 141 - No total das despesas das obras serão computadas as 
despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou 
empréstimo.
Art 142 - A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada 
na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 143 - Concluída a obra ou etapa o Poder Executivo publicará, 
mediante edital, relatório contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - a relação dos imóveis beneficiados pela obra;
III - a parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se 
em conta os imóveis efetivamente beneficiados pela realização da 
obra; 
IV - a forma e os prazos de pagamento. 
Art 144 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente 
beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito 
de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria:
I - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela 
repartição do Município, encarregada do Cadastro Imobiliário e 
publicada mediante edital;
II - por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor, 
através de petição e preenchimento de formulário, que será 
encaminhada à repartição competente.
Art 145 - Nas hipóteses do artigo anterior deverá ser procedida 
verificação no local, para a eliminação de erros.
Art 146 - Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os 
verificados no local, dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário.
Art 147 - A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os 
imóveis beneficiados pela obra, na proporção de suas áreas, da distancia e da 
exploração econômica de cada imóvel em relação a obra, e de outros 
elementos a serem considerados isolados ou separadamente, através de 
critérios técnicos que serão conhecidos por ato normativo expedido pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Art 148 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em 
parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o 
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento 
referente a esses imóveis.
Art 149 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único. No caso de condomínio:
a) Quando pro-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietário, 
titulares do domínio útil ou possuidores;
b) Quando pro-indiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio 
útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 150 - O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em 
registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada 
imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o 
seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;
III - prazo para impugnação; 
IV - local do pagamento.
Art 151 - Notificado o contribuinte na forma do artigo anterior, na 
própria notificação ser-lhe-á concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
publicação do edital ou do recebimento da notificação, para impugnar o 
lançamento.
Art 152 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como 
também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular 
da unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, na 
hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 
cinco dias, contados da data da intimação do indeferimento.
Parágrafo Único. Se procedente a reclamação ou o recurso, a 
Administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o 
seu direito.
Art 153 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar 
quaisquer dos elementos referentes ao lançamento e cobrança da Contribuição 
de Melhoria.
Art 154 - O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como 
qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou 
prosseguimento das obras e nem terá efeito de obstar à Administração a 
prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
Art 155 - A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para 
o pagamento da Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores do 
que o lançado.
Art 156 - O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de 
Melhoria não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, incidindo juros de 
12% (doze por cento) ao ano nos parcelamentos superiores a seis meses. 
 
TÍTULO V
PREÇO PÚBLICO
Art 157 - O Poder Executivo fixará através de decreto, após a 
publicação desta Lei,a tabela de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados 
pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem 
explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de 
caráter individual;
III - pelo uso de bens públicos;
IV – pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas 
municipais com redes de abastecimento de água, serviço de esgoto, gás 
natural , energia elétrica, redes telefônicas, antenas de transmissão e demais 
equipamentos de empresas que prestam serviços de interesse público;
§ 1º - São serviços municipais compreendidos nos incisos I, II e III 
deste artigo:
a) Transportes coletivos;
b) Mercados, matadouros e entrepostos;
c) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e 
de terrenos baldios;
d) Cemitérios; 
e) Alugueis de próprios municipais
f) Apreensão e guarda de animais.
g) Expediente e serviços diversos
§ 2º - Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços públicos 
outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II , III 
e IV deste artigo, prestados pelo Município.
§ 3º - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente 
pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário.
Art 158 - De conformidade com o que dispõe o inciso IV do Artigo 157
desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar 
mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo e subsolo em 
áreas públicas de domínio municipal, de acordo com os seguintes usos:
I - pela empresa concessionária de energia elétrica, relativo à ocupação 
e uso do solo pelos postes fixados em calçadas e logradouros públicos;
II – pela empresa concessionária de água e esgoto, relativo à ocupação 
e uso do solo e subsolo pelos condutos de água e esgoto e caixas de 
distribuição;
III – pela empresa concessionária de telefonia, relativo à ocupação e 
uso do solo e subsolo pelos postes e telefones públicos fixados em calçadas e 
logradouros públicos;
IV – pela empresa concessionária de distribuição de gás natural.
§ 1º - Para os fins de que tratam os incisos I e III deste artigo, postes 
são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os 
fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação 
pública, difusão de imagens e sons, entre outras. 
§ 2º - Para os fins de que trata o incisos II deste artigo, condutos de 
água e esgotos, são canalizações de PVC, ferro ou alvenaria, através das quais 
são conduzidas a água que abastece toda a área urbana, bem como 
promovem o seu escoamento, cada um de conformidade com a sua utilização 
específica. Caixas de distribuição são estruturas, em sua maioria, feitas de 
alvenaria, situadas na área pública urbana que tem por finalidade proteger as 
chaves destinadas ao manejo dos fluidos que por elas circulam.Telefones 
públicos são estruturas de fibra de vidro, ferro e PVC destinadas ao uso para 
comunicação, situadas em áreas de domínio público municipal.
§ 3º - O preço público previsto neste artigo, será devido pelo 
proprietário do poste, duto ou conduto , caixa de distribuição e telefone 
público. O usuário do poste, duto ou conduto , caixas de distribuição e 
telefones públicos será responsável solidariamente pelo pagamento do preço 
público.
§ 4º - Na fixação e cobrança do preço público através de decreto do 
poder executivo previsto no artigo 157, a área (largura, comprimento e altura) 
utilizada pelos postes, dutos, condutos, caixas de distribuição e telefones 
públicos, quantidade de equipamentos( número de postes, caixas de 
distribuição, telefones públicos, etc), grau de utilização(determinado em função 
do potencial econômico do instrumento utilizado na área pública) e percentual 
de incidência do preço definido em função do interesse público.
Art 159 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a 
fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último 
exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do 
serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º - O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número 
de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e 
outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e 
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do 
equipamento e expansão do serviço.
Art 160 - Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, 
quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de 
utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo 
com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Parágrafo único. É de competência do Poder Executivo a fixação dos 
preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, além desse 
limite a fixação do preço dependerá de Lei.
Art 161 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de 
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da 
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos 
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que 
trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas 
pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, 
ou regulamento específico.
Art 162 - Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei, 
concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, 
domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e 
processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada caso.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 163 - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os 
convênios, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou 
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art 164 - São normas complementares das leis, dos convênios e dos 
decretos:
I. os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III.as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas;
IV. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios.
Art 165 - Aplicam-se as disposições do Código Tributário Nacional - Lei 
5.172/66 sobre Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação 
Tributária à legislação tributária do Município .
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art 166 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação 
tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em 
lei, dando lugar a referida obrigação:
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em 
previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Art 167 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, 
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste 
deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos 
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo 
preço; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos 
tributários do "de cujos", existentes até a data da partilha ou 
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes à data 
de abertura da sucessão;
Art 168 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos 
tributos devidos até a data do ato praticado pelas pessoas jurídicas fusionadas, 
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social.
Art 169 - Na hipótese de aquisição, por pessoa jurídica imune de posse, 
domínio útil ou propriedade de bem imóvel cujo imposto já tenha sido lançado, 
vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas, o alienante.
Art 170 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social, denominação, ou sob firma ou nome individual, responde 
pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova 
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou 
profissão.
Art 171 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento 
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados 
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários 
destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida 
ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, 
em razão de seu ofício;
VII- os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no 
caso de liquidação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria 
de penalidades, às de caráter moratório.
Art 172 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com 
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado.
CAPÍTULO III
LANÇAMENTO
Art 173 - Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador 
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
§ 2º - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de 
qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo 
Fisco.
§ 3º - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou 
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do 
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação 
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei 
ordinária.
Art 174 - A autoridade administrativa fará o lançamento de ofício nos 
seguintes casos:
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no 
prazo e na forma da legislação tributária;
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na 
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração 
obrigatória; 
V. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de 
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária;
VI. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII. quando deva ser apreciado fato conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior;
VIII. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na 
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei, salvo se o erro foi conseqüência de 
decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela 
autoridade, no exercício do lançamento.
Art 175 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador 
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
 
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação 
das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias 
ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a 
data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art 176 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no 
domicílio tributário, na sua pessoa ou na pessoa de seu representante ou 
preposto.
§ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território 
do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de 
recebimento.
§ 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do 
aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. 
Art 177 - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo; 
II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
IV - o prazo para recolhimento do tributo; 
V - o comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 
VI - o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art 178 - O lançamento do tributo independe:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do 
seu objeto ou dos seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art 179 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da 
legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem 
da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do 
local, instalações, equipamentos ou obras.
Art 180 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão 
ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de 
fato.
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO
Art 181 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, 
responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na 
legislação tributária.
§ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as 
normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o 
resgate da importância pelo sacado.
§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do 
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos 
previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do 
fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do 
crédito fiscal. 
 
Art 182 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota 
única poderá gozar do desconto especial na forma e percentuais estabelecidos 
em regulamento.
Art 183 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela 
administração sob pena de sua nulidade.
Art 184 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos.
Art 185 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de 
Impostos e Taxas, observadas as disposições da Legislação tributária.
Art 186 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da 
obrigação tributária principal ou acessória.
Art 187 - A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus 
respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, 
importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais:
I. Serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% 
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia 
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, 
até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado 
é limitado a 20% (vinte por cento).
II. Sobre os débitos a que se refere o inciso I quando não pagos na 
data de seu vencimento, serão acrescidos mensalmente de 1% (um por cento) 
de juros de mora atualizados monetariamente pela variação mensal do IPCA￾IBGE.
Parágrafo único. Na existência de depósito administrativo premonitório 
da atualização monetária, o acréscimo previsto no inciso I deste artigo ser 
exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art 188 - O débito não recolhido no seu vencimento, se constituirá em 
Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito 
na repartição administrativa competente.
Art 189 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe 
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art 190 - O débito vencido poderá, após calculados os acréscimos 
legais, ser parcelado, conforme dispuser o Regulamento.
 
§ 1º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do 
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo 
acordo importa na imediata cobrança judicial.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art 191 - Extinguem o crédito tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos do disposto no artigo 150 e os § 1º e 4º do Código 
Tributário Nacional;
VIII.a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do 
artigo 164 do Código Tributário Nacional;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva 
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação 
anulatória;
X. a decisão judicial passada em julgado.
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou 
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua 
constituição, observando o disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário 
Nacional.
SEÇÃO II
PAGAMENTO
Art 192 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do 
crédito tributário.
Art 193 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos.
Art 194 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o 
pagamento será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito 
passivo.
Art 195 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do 
pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em 
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto pela 
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
 
Art 196 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido 
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo 
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantias previstas nesta Lei ou em Lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta 
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art 197 - O pagamento é efetuado:
I. em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II. nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por 
processo mecânico.
§ 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para 
o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou 
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado.
Art 198 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do 
mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, 
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade 
pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para 
receber o pagamento determinará a respectiva computação, obedecidas as 
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo 
lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos 
impostos;
III.na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. na ordem decrescente dos montantes.
Art 199 - A importância do crédito tributário pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de 
outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações 
acessórias;
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal;
III.de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de 
tributos idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante 
se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa 
efetuado a importância consignada é convertida em renda; julgada 
improcedente, a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art 200 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio 
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de 
seu pagamento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior 
que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da 
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 201 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da 
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória.
Art 202 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem 
houver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, 
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art 203 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, 
na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo 
as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da 
restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do 
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art 204 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública 
interessada.
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art 205 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou 
cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, 
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, 
porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por 
cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do 
vencimento. 
§ 2º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em 
julgado da respectiva decisão judicial.
Art 206 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos 
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, 
mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e 
conseqüente extinção de crédito tributário.
§ 1º - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a 
transação em cada caso.
§ 2º- Os institutos da restituição, compensação e da transação estão 
devidamente regulamentados no Livro Terceiro desta Lei.
Art 207 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
III.à diminuta importância do crédito tributário;
IV. a considerações de eqüidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso;
V. a condições peculiares a determinada região do território do 
município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código 
Tributário Nacional.
Art 208 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao 
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art 209 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pela citação pessoal feita ao devedor;
II. pelo protesto judicial;
III.por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VI
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 210 - Excluem em crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo o crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art 211 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre 
decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua 
concessão, os tributos a que se aplica, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art 212 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é 
extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art 213 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em 
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a 
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104 do Código 
Tributário Nacional.
Art 214 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para 
sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o 
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada 
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro do 
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário 
Nacional.
SEÇÃO III
ANISTIA
Art 215 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos 
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, 
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício 
daquele;
II. salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio 
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art 216 - A anistia pode ser concedida:
I. em caráter geral;
II. limitadamente:
 
 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função 
de condições a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa.
Art 217 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código 
Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 218 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas 
estabelecidas na Lei tributária.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 
infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do 
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º - Serão aplicadas às infrações a se refere o caput deste artigo, as 
seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - Multa
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais
III - Sujeição a regime especial de fiscalização
IV - Cancelamento de benefícios fiscais
V - Inclusão do contribuinte ou responsável no cadastro de 
inadimplentes.
Art 219 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as 
pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se 
beneficiem.
Art 220 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas 
em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da 
obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta 
seja corrigida imediatamente ou , se for o caso, efetuado o pagamento do 
tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância 
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 
dependa de apuração
Art 221 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
relacionados com a infração.
Parágrafo único - A apresentação de documentos obrigatórios à 
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto 
neste artigo.
Art 222 - A lei tributária que define infração ou comina penalidade, 
aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não 
definitivamente julgado, quando:
 
I - exclua a definição do fato como infração;
II - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para 
o fato.
LIVRO TERCEIRO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TITULO I
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
ABRANGÊNCIA
Art 223 - Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito 
administrativo e do processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos 
dela decorrentes.
SEÇÃO II
CASOS OMISSOS
Art 224 - São de aplicação supletiva no processo tributário as normas:
I. de natureza processual da legislação do respectivo tributo;
II. de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos 
da Administração Pública.
III.do código de processo civil.
SEÇÃO III
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art 225 - O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer 
atividades de fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito 
passivo:
I. em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II. de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até 3
grau;
III.de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge 
ou parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau;
IV. tenha atuado em fase anterior do processo;
V. quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte.
Art 226 - O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente, 
podendo, também, ser argüido por qualquer interessado, mediante petição 
escrita e dirigida ao titular do órgão fiscalizador, ou julgador, em que estiver 
prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se 
acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar 
o procedimento.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art 227 - Os procedimentos e o processo administrativo-tributário 
observarão os preceitos legais e serão impulsionados pela Administração até o 
seu termo final.
Art 228 - As partes, seus representantes, os funcionários públicos e 
todos os participantes do procedimento e do processo pautarão sua conduta 
pelo respeito mútuo, lealdade e boa fé.
Art 229 - A inobservância de exigências formais não invalida os atos 
processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da 
certeza jurídica e à segurança procedimental, salvo quando vulnerar o direito 
de defesa.
Art 230 - O procedimento e o processo administrativo-tributário 
pautar-se-ão pela celeridade, simplicidade e economia, evitando-se a exigência 
ou realização de trâmites desnecessários.
Art 231 - A autoridade administrativa deve buscar a verdade material 
dos fatos, e adotar as medidas probatórias pertinentes, ainda que não 
propostas pelo interessado.
Parágrafo único. O processo administrativo-tributário será gratuito, salvo a 
aplicação das cominações processuais e as custas das diligências e perícias 
realizadas no interesse do administrado, as quais correrão às suas expensas.
SEÇÃO II
GARANTIAS E DEVERES
Art 232 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação 
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito 
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou 
atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações:
 
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular 
de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o 
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por 
prática de infração administrativa. 
§ 2o - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da 
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente 
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, 
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação 
do sigilo
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória. 
Art 233 - A autoridade está obrigada a responder, formalmente, a 
petição formulada pelo administrado, na qualidade de titular de direito ou 
interesse legítimo, sendo vedado seu arquivamento sem manifestação 
expressa, cientificada ao peticionário.
Parágrafo único. Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a 
resposta à petição será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da 
sua apresentação.
Art 234 - É dever dos administrados colaborar com a administração 
fazendária, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, 
exibir livros, documentos e outros elementos de que disponham.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS
Art 235 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever 
forma determinada, devem conter somente o indispensável à sua finalidade, 
podendo ser registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta 
indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou 
emendas não ressalvadas.
Art 236 - Os autos serão organizados em volumes, com folhas e peças 
numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos de 
juntadas e terão início através do instrumento que o formalizar.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
Art 237 - Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por telefax, ou via eletrônica (email’s), com juntada da prova da 
expedição;
IV - por edital publicado na imprensa oficial, ou em qualquer meio de 
publicação oficial no município do domicílio tributário do sujeito 
passivo, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos 
incisos anteriores.
Parágrafo único. No caso de o estabelecimento de pessoa jurídica não 
estar operando, esta poderá ser intimada na pessoa de um de seus sócios, no 
endereço de sua residência ou domicílio tributário.
Art 238 - Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, quando pessoalmente;
II - na data aposta no aviso de recebimento ( A.R.), pelo destinatário ou 
por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou 
telegráfica;
III - no dia seguinte ao da expedição do telefax, ou no terceiro dia 
subseqüente ao da expedição da mensagem eletrônica;
IV - na data da publicação do edital, ou, no caso de concessão de prazo, 
ao final deste.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere 
o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia seguinte à 
data comprovada da postagem.
Art 239 - A intimação conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do intimado;
II - finalidade;
III - prazo e local para o seu atendimento;
IV - data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou 
função e número de matrícula;
V - endereço e horário de funcionamento da repartição onde deva ser 
cumprida, se for o caso.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a intimação emitida por 
telex ou processo eletrônico.
CAPITULO V
DOS PRAZOS
Art 240 - Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento
Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia ou vence em dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados 
os atos.
Art 241 - A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, 
os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de 
outra autoridade.
Art 242 - Salvo os atos de natureza decisória o servidor executará os 
demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro prazo não estiver 
expressamente estabelecido.
CAPITULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art 243 - Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto 
na legislação de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário 
Nacional.
§ 1º - A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas 
de ofício.
§ 2º - A homologação tácita, prevista no artigo 150 do Código Tributário 
Nacional, só se aplica a parcela do credito tributário efetivamente paga.
§ 3º - O pagamento de credito tributário prescrito não enseja 
reconhecimento de direito à sua restituição.
I - Nas isenções e reduções condicionadas a evento futuro, a contagem 
do prazo para formalização do lançamento não se inicia enquanto pendente a 
condição suspensiva. 
II - Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos períodos em 
que o titular do direito não puder exercê-lo em decorrência judicial. 
III - No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do 
credito tributário não se incluem os períodos durante os quais a sua 
exigibilidade estiver suspensa.
TITULO II
DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art 244 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela 
definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito 
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
 
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a 
tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - Os Termos de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art 245 - Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará 
imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte. 
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do 
exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser 
inscritos em livro próprio da divida ativa municipal, para cobrança executiva 
imediata.
Art 246 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá conter: 
I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros; 
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de 
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou 
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo 
inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida.
Art 247 - Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de 
Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando 
bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a 
execução anti-econômica.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a 
requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do 
devedor e a inexistência de bens ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO II
CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO
Art 248 - A certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o inicio 
do procedimento judicial, deverá conter os elementos mencionados no capítulo 
anterior, e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.
Art 249 - A petição inicial e a certidão de Dívida Ativa poderão 
constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art 250 - Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida 
ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e 
praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos 
créditos do Município.
Art 251 - O recebimento dos débitos constantes de certidão já 
encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da 
guia, em duas vias, expedido pelo Escrivão, com o visto do Procurador do 
Município. 
TITULO III
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I
COMPETÊNCIA
Art 252 - A fiscalização dos tributos municipais é função da Autoridade 
Fiscal, dos Fiscais, Agentes e Auditores Fiscais de Tributos.
CAPITULO II
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO
Art 253 - Sujeitam-se a fiscalização todas as pessoas, naturais ou 
jurídicas, de direito público ou de direito privado, contribuinte ou não, inclusive 
as que gozam de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.
Art 254 - A administração tributária estabelecerá programas de 
fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos 
segmentos econômicos a serem submetidos a ação fiscal.
CAPITULO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA
Art 255 - O procedimento fiscal considera-se iniciado por qualquer 
termo ou ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua 
atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu 
representante ou preposto.
§ 1º - O termo ou ato de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I. identificação do fiscalizado;
II. identificação dos tributos e períodos abrangidos;
III.o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos;
IV. o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da 
repartição 
V. onde pode ser encontrado e o número do telefone;
VI. o prazo para apresentação dos documentos e das informações 
solicitadas;
VII. identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de 
emissão por processo eletrônico.
§ 2º Havendo recusa da parte do contribuinte em assinar ou ser 
cientificado do procedimento fiscal, o agente da administração certificará a 
intimação mencionando o ocorrido com a assinatura de duas testemunhas que 
se façam presentes.
Art 256 - O inicio do procedimento de fiscalização exclui a 
espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente 
praticados, e o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) 
meses, podendo ser prorrogado por até 3 (três) meses.
§ 1o - A exclusão da espontaneidade limita-se aos tributos sob 
verificação, indicados no termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a matéria 
objeto de investigação.
§ 2º - Independentemente da expedição de intimação escrita, a 
exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações 
detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação.
 
§ 3º - Para os efeitos de exclusão da espontaneidade, os termos fiscais 
terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser renovado 
sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique 
o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta de intimação, ou por 
pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento, observado o prazo 
máximo previsto neste artigo.
Art 257 - Lavrar-se-á o termo próprio sempre que se realizarem 
trabalhos de ação fiscal, com ciência ao sujeito passivo, a quem se entregará 
cópia.
Parágrafo único. Quando não for possível a extração de cópia do termo a 
que se refere este artigo, o servidor reproduzirá seu inteiro teor em livro fiscal 
ou comercial, fazendo essa circunstância no termo.
Art 258 - O Fiscal de Tributos que, em qualquer circunstância, tiver 
conhecimento de fato que configure infração à legislação tributária e não 
estiver designado para apurá-la, deve representar ao seu superior hierárquico, 
em relatório circunstanciado, salvo se essa providência implicar a possibilidade 
do desaparecimento da prova ou a exclusão do flagrante, hipótese em que 
deverá adotar as providências imediatas para defesa dos interesses da Fazenda 
Pública Municipal.
Art 259 - O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito por 
termo escrito, lavrado pelo servidor responsável, que conterá relatório das 
matérias examinadas, dos períodos abrangidos, dos procedimentos de 
investigação e dos testes de consistência realizados, bem como das 
irregularidades apuradas, se for caso.
Art 260 - O reexame de matéria contida em período já abrangido por 
fiscalização anterior será determinado pelo titular do órgão, mediante despacho 
fundamentado.
Parágrafo único. Independem da autorização prevista neste artigo:
I - os procedimentos relacionados com auditoria interna e correição
II - as investigações para atendimento de requisições do Ministério 
Público e dos Poderes Legislativos e Judiciário.
CAPITULO IV
DA GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art 261 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, 
inclusive os registrados por processo eletrônico e respectivos arquivos 
magnéticos, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, 
serão conservados e mantidos em boa ordem até a extinção do direito de a 
Fazenda Pública formalizar os créditos tributários decorrentes dos fatos a que 
se refiram.
Parágrafo Único. Os comprovantes e registros da escrituração que 
repercutem em lançamentos de exercícios futuros serão conservados até a 
apropriação final de seus efeitos fiscais, ainda que por prazo superior ao 
estabelecido neste artigo.
Art 262 - A escrituração dos livros obrigatórios por sistema de 
processamento de dados e a manutenção de arquivos magnéticos para 
apresentação à fiscalização serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que 
poderá padronizar os dados técnicos de geração de arquivos. 
Parágrafo único. O sujeito Passivo usuário de sistema de processamento 
de dados deverá manter documentação técnica completa a atualizada do 
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria fiscal, facultada a 
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando 
solicitada.
Art 263 - A perda ou extravio dos livros ou documentos implica 
arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos 
tributos incidentes, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da 
data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração.
Parágrafo único.Não se aplica o disposto neste artigo, se a perda ou 
extravio decorrer de caso fortuito ou força maior, desde que, cumulativamente:
I. haja comunicação do fato à autoridade fiscal que jurisdiciona o 
domicilio tributário do sujeito passivo, no prazo fixado neste artigo, 
acompanhada dos elementos de prova da ocorrência do caso fortuito 
ou da força maior, sem prejuízo da posterior averiguação por parte 
da autoridade fiscal;
II. tenha havido regularidade no cumprimento das obrigações 
tributárias anteriores ao evento.
CAPITULO V
DO EXAME, RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art 264 - No exercício das suas atividades funcionais, a Autoridade 
Fiscal, os Fiscais, os Agentes e Auditores Fiscais de Tributos terão livre acesso 
ao domicilio tributário do sujeito passivo, que deverá franquear o exame dos 
livros e documentos relacionados com a sua atividade econômica, para 
verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único.Para os efeitos deste artigo, são passíveis de exame 
todos os documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou 
assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta 
ou indireta com a atividade exercida pelo fiscalizado, não se aplicando 
qualquer outra limitação legal, ainda que decorrente da legislação comercial, 
societária ou profissional.
Art 265 - Os livros e documentos poderão ser examinados fora do 
estabelecimento do sujeito passivo, mediante termo escrito de retenção, 
lavrado pelo Fiscal de Tributos, em que se especifiquem a quantidade, espécie, 
natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§ 1º - Sendo relevante para a administração tributária a manutenção 
dos originais, estes não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao 
interessado.
§ 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser 
devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Art 266 - O servidor encarregado de diligência ou fiscalização poderá 
promover a lacração de moveis, caixas ou depósitos onde se encontram 
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou 
embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstância ou a quantidade de 
documentos não permitirem sua identificação e conferência no local onde foram 
encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão 
previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento 
do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
 
Art 267 - Os livros e documentos fiscais, que constituam prova material 
de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos, mediante lavratura 
de auto de apreensão que indicará a natureza da infração e o seu possuidor ou 
detentor.
CAPITULO VI
DEVER DE INFORMAR
Art 268 - Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou 
privado, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pela administração 
tributária, mediante termo escrito de intimação, relativamente aos bens, 
atividades e negócios, próprios ou de terceiros.
§ 1º - As informações solicitadas pela administração tributária devem 
ser fornecidas no prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias, 
quando não for especificado.
§ 2º - Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas 
obrigadas à guarda de sigilo em razão da profissão, na forma da lei.
Art 269 - O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido 
de informações, no prazo estipulado no artigo anterior, caracteriza a infração 
de desobediência e embaraço à fiscalização.
CAPITULO VII
DESOBEDIÊNCIA, EMBARAÇO E RESISTÊNCIA
Art 270 - Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou 
resistência ao exercício das atividades funcionais, lavrará a Autoridade Fiscal, o 
Fiscal, o Agente e o Auditor Fiscal de Tributos, auto circunstanciado, com 
indicação das provas e testemunhas que presenciaram o ato, representando à 
sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das 
sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1º - Configura-se:
I. a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor 
público;
II. o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição 
de livros e documentos em que se assenta a escrituração das 
atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de 
informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou 
atividades, próprios ou de terceiros, quando intimado;
III.a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao 
domicilio fiscal , a bagagem ou a qualquer outro local onde se 
desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de 
sua posse ou propriedade.
§ 2º - Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência 
poderá o servidor:
I. requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para 
garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não 
esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II. aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração 
dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso 
couber.
TÍTULO IV
DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 271 - A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á 
através de auto de lançamento que conterá:
I - a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas 
em que se funda a exigência;
II - as circunstâncias de tempo e lugar do acontecimento dos fatos;
III - a identificação do sujeito passivo;
IV - a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo;
V - a penalidade imposta, quando cabível, e a sua fundamentação legal;
VI - a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os 
encargos moratórios;
VII - a notificação ao sujeito passivo e a intimação, com prazo certo, 
para recolhimento ou impugnação do crédito apurado, quando cabível.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art 272 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é 
passível de alterações:
I. em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo, na 
forma desta lei;
II. por iniciativa do sujeito ativo:
a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela 
administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na 
formalização de exigência tributária não impugnada;
b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já 
instaurado o litígio.
III. por iniciativa da autoridade julgadora, ou no julgamento de recurso 
de ofício.
§ 1º - Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, 
que não impliquem alteração do valor da exigência tributária, serão sanados 
pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou 
mediante representação, através de lavratura de correspondente termo, com 
ciência do sujeito passivo e se for o caso, reabertura de prazo para 
manifestação.
§ 2º - Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento 
ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo 
lançamento.
CAPITULO III
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 273 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - a impugnação e o recurso tempestivos;
IV - a determinação expressa do Poder Judiciário;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial; 
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias, nem impede o lançamento, ficando 
sobrestada a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de solução 
suspensiva.
CAPITULO IV
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I
PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art 274 - Na formalização da exigência do crédito tributário por 
infração à legislação, serão aplicadas as penalidades previstas para cada tipo 
de tributo.
Parágrafo único - As multas previstas serão aplicadas em dobro, 
quando ocorrer desobediência, embaraço ou resistência às atividades de 
fiscalização.
 
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPITULO I
DA CONSULTA
SEÇÃO I
OBJETO, REQUISITOS E PREPARO
Art 275 - A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, 
emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a 
orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com 
vistas ao cumprimento da legislação tributaria.
Art 276 - A consulta será apresentada por escrito ao órgão que 
jurisdiciona o domicilio tributário do consulente, na forma das normas citadas 
pela administração tributaria competente.
Art 277 - A consulta dever circunscrever-se a fato determinado, 
descrever suficientemente o seu objeto e indicar as informações necessárias à 
elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive a data da ocorrência do fato 
gerador.
Art 278 - Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as 
penas da lei:
I. se foi intimado a pagar tributo a matéria consultada;
II. se foi notificado de inicio de procedimento fiscal, destinado a apurar 
fato relacionado ao objeto da consulta;
III. se existe litígio no qual seja parte, pendente de decisão definitiva, 
nas esferas administrativas ou judiciais, com referencia à matéria 
consultada;
IV. se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em 
consulta ou litígio, em que fora tratada a mesma matéria consultada.
SEÇÃO II
ACESSO À CONSULTA
Art 279 - Podem formular consulta:
I. O sujeito passivo seja na condição de contribuinte, responsável ou 
substituto tributário;
II. os órgãos da administração publica federal, estadual e municipal;
III.as entidades representativas de categorias econômicas e 
profissionais ou as cooperativas, no interesse de seus associados, 
filiados ou cooperativados, quando autorizadas por estes, nos termos 
dos seus atos constitutivos;
IV. as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de 
obrigações acessórias.
Parágrafo único. No caso do inciso III a petição deve estar 
acompanhada do rol dos associados, filiados ou cooperativados, com a 
indicação dos nomes e números de cadastro no órgão fazendário.
SEÇÃO III
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art 280 - A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade 
relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a sua 
protocolização e os 30 (trinta) dias seguintes à ciência da sua solução, desde 
que o pagamento ocorra neste prazo.
Art 281 - A consulta não suspende o prazo para:
I - recolhimento do tributo;
II - cumprimento de outras obrigações acessórias. 
Art 282 - Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou 
optar por sua discussão na esfera judicial, presume-se a desistência da 
consulta anteriormente formulada.
Art 283 - A resposta à consulta somente gera efeitos em relação às 
suas conclusões, não vinculando a Administração Tributária aos seus 
fundamentos.
CAPÍTULO II
RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art 284 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributos, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior 
que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância 
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 285 - O pedido de restituição que dependerá de requerimento da 
parte interessada, somente será conhecido desde que juntada a notificação 
da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do 
tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidades do 
pagamento.
Art 286 - Os valores pagos, indevidamente, a título de tributo, 
penalidade ou encargos, serão restituídos, a pedido do interessado, desde que 
fique comprovado em procedimento regular. 
I - o efetivo pagamento, mediante apresentação da via original da 
respectiva guia de recolhimento;
II - o reembolso ao participar da operação econômica em que repercutiu 
o valor pleiteado, ou sua autorização para que seja pleiteada a 
restituição, no caso de ter ocorrido a transferência do ônus 
financeiro.
Art 287 - O crédito contra a Fazenda Pública decorrente de pagamento 
indevido a título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o 
valor a recolher correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e 
destinação, apurado em períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação será admitida apenas para os créditos já 
constituídos, resolvendo-se a obrigação tributária pelo encontro de contas 
efetuado entre o crédito a pagar e a receber, seno o eventual saldo pago pelo 
contribuinte no ato declaratório de compensação.
§ 2º - A compensação depende de autorização expressa da 
administração tributária, sendo da inteira responsabilidade do sujeito passivo a 
comprovação da liquidez e certeza do crédito a ser compensado.
Art 288 - A transação somente será admitida para crédito já 
constituído, no caso em que ficar comprovado não ter o sujeito passivo como 
solver a obrigação tributária em moeda corrente do País, resolvendo-se, então, 
mediante o recebimento de mercadorias ou serviços, previamente avaliados, de 
acordo com os preços correntes de mercado.
Art 289 - Sobre o crédito do sujeito passivo incide juros de mora à 
razão de 1% (um por cento) ao mês, e quando for o caso, calculado pelos 
mesmos critérios utilizados para cobrança de créditos tributários em atraso.
 
Art 290 - O pedido de restituição, compensação ou transação, será 
decidido em despacho fundamentado pelo chefe do órgão local encarregado da 
administração do tributo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua 
completa instrução.
Art 291 - O pagamento da restituição ou o termo de compensação ou 
transação em espécie, será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contado do deferimento do pleito.
 
 
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art 292 - Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, 
remissão, anistia e outros benefícios de exoneração tributária previstos na 
legislação, para aferição em caráter individual, serão, quando a lei assim o 
exigir, apreciados pela autoridade encarregada da administração do respectivo 
tributo.
§ 1º - O pedido de que trata este artigo deverá está instruído com os 
documentos comprobatórios legalmente exigidos e conterá no mínimo:
I - identificação do interessado;
II - tipo do benefício e dispositivos legais que prevêem;
III - especificação do tributo;
IV - período de referência, quando for o caso.
§ 2º - Não havendo previsão de prazo na legislação específica que 
instituir o benefício, o despacho da autoridade deve ocorrer em até 90 
(noventa), dias, a contar da completa instrução do pedido.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art 293 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de petição na busca 
de informações sobre situação tributária de seu interesse, respeitado o limite 
do sigilo fiscal e observadas as normas atinentes à consulta sobre interpretação 
da legislação tributária.
Art 294 - Respeitados os procedimentos a que a lei impõe forma 
especial, os funcionários encarregados da administração tributária têm o dever 
de orientar e de prestar os esclarecimentos solicitados pelo sujeito passivo, em 
matéria tributária.
Art 295 - Serão formalizadas através de certidões, as respostas da 
administração tributária:
I. que digam respeito ao cumprimento da obrigação tributária, principal 
ou acessória, do sujeito passivo requerente;
II. que atestam a situação cadastral do interessado;
III.que se destinem a atender pedido de transcrição de inteiro teor de 
despacho contido em processo de interesse do sujeito passivo;
IV. em atendimento a pedido de reprodução de documentos em poder 
da Fazenda Pública.
Art 296 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos 
tributos municipais, nos termos do requerido. 
Art 297 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar 
a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com 
efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de 
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art 298 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a 
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser 
apurados.
Art 299 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por 
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda 
Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
Art 300 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que 
contenha erro contra Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o 
funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito e os acréscimos legal, 
não excluindo a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art 301 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que 
tenha sido requerida e fornecida no prazo máximo de 5 (cinco ) dias da data 
da entrada do requerimento na repartição, sendo válidas pelo prazo de 03 
(três) meses, a contar da data de expedição.
CAPÍTULO V
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art 302 - A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os 
débitos tributários e não tributários do sujeito passivo desde que atendidas as 
seguintes condições cumulativas:
I. máximo de até 24 ( vinte e quatro ) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas;
II. justificativa da necessidade do parcelamento e prova do 
recolhimento do valor correspondente à primeira parcela;
III.prova de cumprimento de obrigações de parcelamento anteriormente 
concedido.
§ 1º - Só podem ser objeto de parcelamento os tributos, multas e 
encargos já vencidos, que não estejam com exigibilidade suspensa;
§ 2º - Observando o limite máximo de parcelas previstas no inciso I, a 
Autoridade Administrativa fixará o número e o valor máximo das parcelas, em 
despacho fundamentado e decidido no prazo de 20 (vinte) dias.
Art 303 - A competência para decidir pedidos de parcelamentos é da 
Autoridade Administrativa que gerencia a respectiva cobrança, ressalvados os 
débitos em fase de execução judicial, cuja decisão compete à Procuradoria 
Jurídica do Município.
CAPÍTULO VI
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS
Art 304 - Após a conclusão do processo administrativo-fiscal, 
verificando a autoridade competente fato que a lei tipifica como crime contra a 
ordem tributária, providenciará a coleta das provas para instruir representação 
ao Ministério Público para abertura de processo criminal, sem prejuízo da 
formalização e exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. A representação penal será formalizada no máximo 10 
(dez) dias após aquele e conterá:
I. a descrição dos fatos, o modo de proceder dos agentes e os efeitos 
pretendidos ou alcançados;
II. a qualificação dos agentes e demais envolvidos nos fatos notificados;
III.a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados 
os atos noticiados, se pessoas diversas das anteriormente citadas;
IV. as provas materiais colhidas pelo auditor tributário junto ao sujeito 
passivo ou terceiros;
V. as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos 
colhidos que embaçaram o convencimento do auditor tributário;
VI. cópia da decisão final do processo administrativo-fiscal e do 
lançamento do crédito tributário, se formalizado, e dos demais 
documentos que o sustentam. 
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO
Art 305 - A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo, 
acompanhada do pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios, 
quando for o caso, exclui a aplicação da respectiva penalidade.
§ 1º - Quando o montante do crédito tributário depende de apuração 
pela autoridade administrativa, a responsabilidade é elidida pelo depósito da 
importância arbitrada por essa mesma autoridade.
§ 2º - A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente 
exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 306 - O processo administrativo-tributário tem por objetivo a 
solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos 
direitos e interesses legalmente protegidos e será orientadas pelos princípios 
de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se 
aos litígios tributários em geral.
Art 307 - O processo administrativo-tributário compreende:
I - impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de 
penalidade;
II - impugnação de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, 
isenção e de outros benefícios fiscais;
III - recursos voluntários de decisão proferida em primeira e segunda 
instância.
 
Art 308 - Os interessados no processo administrativo-tributário gozarão 
de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art 309 - Impugnação da exigência instaura o litígio de natureza 
tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, 
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do 
crédito tributário.
Art 310 - A impugnação mencionará:
I. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos 
fatos alegados e o requerimento das diligências ou perícias que se 
pretenda sejam realizadas;
V. a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a 
apreciação na esfera judicial ou a processamento de consulta;
Art 311 - O processo será preparado na repartição fiscal onde houver 
sido formalizada a exigência tributária ou aplicada a penalidade.
 
Art 312 - Encerrada a fase do preparo, os autos serão imediatamente 
remetidos à autoridade julgadora, ou servidor designado para substituí-lo, que 
terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a impugnação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, com ou 
sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente, 
encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art 313 - São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os 
moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o 
ônus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos 
pela administração.
Art 314 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando 
entendê-las necessária.
Parágrafo único - Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros 
para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no 
processo.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS
Art 315 - A competência dos órgãos julgadores administrativos não 
inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei ainda 
não reconhecida por decisões reiteradas do Poder Judiciário, nem a dispensa, 
por equidade, de pagamento de crédito tributário.
Art 316 - No julgamento em que for decidida questão preliminar será 
também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art 317 - Quando puder decidir sobre o mérito favoravelmente ao 
sujeito passivo a quem aproveitará o acolhimento de questão preliminar ou a 
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a apreciará ou pronunciará, 
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art 318 - No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de 
diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo, devendo constar, 
expressamente, o seu indeferimento, se for o caso.
Art 319 - Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a 
autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não 
controvertidas, nos processos a ela submetidos. 
Art 320 - Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito 
invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que 
entender necessária.
Art 321 - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos 
não impede a autoridade julgadora de solicitar pareceres ou laudos de outros 
órgãos.
 
Art 322 - Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou 
circunstância constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável 
não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à 
autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de lançamento 
específico ou auto complementar de lançamento, conferindo-se ao sujeito 
passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento. 
Art 323 - A autoridade julgadora poderá determinar a reunião de 
processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, quando houver 
conexão ou continência entre as respectivas matérias litigiosas. 
Art 324 - A decisão conterá relatório resumido do processo, 
fundamentos de fato e de direito, conclusão e ordem de intimação, devendo 
referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como 
às razões de defesa contra estas suscitadas.
CAPÍTULO V
DO RITO ORDINÁRIO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art 325 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em 
primeira instância, será proferido, de forma singular, por Julgador 
Administrativo o qual será designado por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art 326 - Não se inclui na competência do Julgador Administrativo de 
primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição 
de lei e de ato normativo infra legal.
SUBSEÇÃO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art 327 - O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido 
mediante despacho irrecorrível do julgador administrativo de primeira 
instância, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais 
da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para 
instauração do litígio.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art 328 - O processo será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias 
contado de sua entrada no órgão de julgamento competente, descontados os 
prazos despendidos para a realização de diligências e perícias.
Art 329 - Não sendo proferida a decisão no prazo do artigo anterior, 
poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do 
processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, 
em primeira instância, desfavoravelmente ao sujeito passivo.
Art 330 - A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a 
decisão a reexame necessário pela instância superior sempre que:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou 
penalidade, em valor atualizado superior ao limite fixado em lei;
II - reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a 
qualquer benefício fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados 
pela autoridade administrativa;
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art 331 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em 
segunda instância, será proferido, de forma singular, pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO RECURSO
Art 332 - Compete ao Prefeito Municipal decidir e emitir o juízo de 
admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade.
Art 333 - No julgamento de segunda instância é assegurado o direito 
de sustentação oral pelo sujeito passivo e pelo representante da Fazenda 
Pública.
Parágrafo único - A defesa oral da Fazenda Pública poderá ser 
sustentada por Procurador do Município, por representante do órgão lançador, 
ou por ambos, observado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 334 - A partir da data da vigência desta lei, cessarão todos os 
efeitos decorrentes de consultas não solucionadas, ficando assegurado aos 
consulentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à 
matéria consultada;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão 
aplicadas as normas previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. São consideradas definitivas todas as soluções de 
consulta pendentes de julgamento de recurso, voluntário ou de ofício, na data 
da vigência desta lei.
Art 335 - O Poder Executivo encaminhará projeto disciplinando a 
estrutura da carreira de Fiscal, Agente Fiscal e Auditor Fiscal de Tributos, 
contemplando áreas específicas de especialização e atuação.
Art 336 - Todas as atribuições previstas nesta Lei para o Fiscal de 
Tributos serão de competência dos atuais Servidores Municipais que 
desempenharem atividades pertinentes à fiscalização de tributos, até que seja 
editada a norma de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 337 - As alterações que, de futuro, se fizerem sobre a matéria 
regulada neste Código serão feitas através de Lei Complementar e inseridas, no 
lugar próprio, devendo ser, sempre, efetuadas por meio de substituições dos 
artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos, com 
renumeração automática dos seguintes. 
Art 338 - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2009, os 
créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA-IBGE, 
acumulada no exercício anterior. 
Art 339 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder anualmente, por Decreto, a atualização, no que couber, dos valores 
expressos nas tabelas anexas a esta Lei, pela variação do IPCA- IBGE, 
acumulada no exercício anterior.
Art 340 - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação 
do IPCA- IBGE previsto neste código, será adotado outro índice que reflita a 
perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade a um Índice Federal 
que venha substitui-lo. 
 
Art 341 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sorteio de 
prêmios entre os contribuintes que se encontrarem com seus tributos em dia, 
visando promover campanhas de arrecadação e incentivar o pagamento dos 
tributos municipais. 
Parágrafo único - As campanhas promocionais serão lançadas através 
de edital público e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
com antecedência mínima de 30 dias antes da distribuição dos documentos de 
arrecadação.
Art 342 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, 
valores mínimos de arrecadação, a serem acumulados para posterior pagamento 
ou recolhimento.
Art 343 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar as 
tabelas dos anexos que a acompanham. 
Art 344 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, através 
de ato do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art 345 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas a Lei nº 006, de 1º de fevereiro de 1989 e a Lei nº 476 de 11 de 
outubro de 2004 e demais disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura de Horizonte, aos 30 (trinta) dias de dezembro de 2009.
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO
Prefeito de Horizonte
- 1 -
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, de 30 de dezembro 2009 - ANEXOS
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA ”A”
FORMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM DESCRIÇÃO
01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT= valor venal do terreno
VVE= valor venal da edificação
02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT = AT x VM²T x FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM²T= valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra
FCL= fator corretivo do lote, onde:
FCL= FCL Específico/Quantidade de itens
03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = AE x VM²E x FCE, onde: 
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM²E = valor do metro Quadrado de edificação
FCE= fator corretivo da edificação, onde: 
FCE= FCE Específico/Quantidade de itens
04 IPTU = [ VVT + VVE] x ALÍQUOTA
- 2 -
 
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO - IPTU
TABELA B - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
 FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Tipo da Edificação 1 - RESID. HORIZONTAL 1,00
2 - RESID. HOR. C/COMÉRCIO 1,10
3 - RESID. VERTICAL 1,15
4 - RESID. VERT. C/COMÉRCIO 1,25
5 - COMÉRCIO HORIZONTAL 1,20
6 - COMÉRCIO VERTICAL 1,30
7 – INDUSTRIAL 1,40
8 – ESCOLA 1,40
9 – HOSPITAL 1,50
10 – RELIGIOSO 1,00
11 – OUTROS 1,00
2. Situação 1 – RECUADA 1,50
2 – ALINHADA 1,10
3 – AVANÇADA 0,50
4 – FUNDOS 0,90
3. Tipo 1 – ISOLADA 1,50
2 - CONJ. 1 LADO 1,30
3 - CONJ. 2 LADOS 0,90
4. Atributos Especiais 1- JARDIM 0,10
2 – PISCINA 0,50
3 - JARDIM/PISCINA 0,60
4 – QUADRA 0,20
5 - JARDIM/QUADRA 0,30
6 - PISCINA/QUADRA 0,70
7 - JARDIM/PISCINA/QUADRA 0,80
8 – SAUNA 0,30
9 - JARDIM/SAUNA 0,40
10 - PISCINA/SAUNA 0,80
11 - JARDIM/PISCINA/SAUNA 0,90
12 - QUADRA/SAUNA 0,50
13 - JARDIM/QUADRA/SAUNA 0,60
14 - PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,00
15 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,10
- 3 -
16 – ELEVADOR 0,90
17 - JARDIM/ELEVADOR 1,00
18 - PISCINA/ELEVADOR 1,40
19 - JARDIM/PISCINA/ELEVADOR 1,50
20 - QUADRA/ELEVADOR 1,10
21 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,20
22 - PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60
23 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,70
24 - SAUNA/ELEVADOR 1,10
25 - JARDIM/SAUNA/ELEVADOR 1,30
26 - PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,70
27 - JARDIM/PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,80
28 - QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,40
29 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,50
30 - PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,90
31 -
JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR
2,00
5. Acabamento Externo 1 – SEM 0,20
2 – CAIAÇÃO 0,50
3 - PINTURA LÁTEX 1,00
4 - PINTURA A ÓLEO 1,20
5 - AZULEJO/CERÂMICA 1,30
6 - CONCRETO APARENTE 1,40
7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00
6. Sanitário 1 – SEM 0,20
2 - FOSSA/SUMIDOURO 0,50
3 - REDE DE ESGOTO 1,20
4 - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20
7. Abastecimento D’água 1 – SEM 0,10
2 – POÇO 0,60
3 – REDE 1,00
4 - POÇO/REDE 1,60
5 – CHAFARIZ 0,30
8. Reservatório D’água 1 – SEM 0,10
2 – ELEVADO 1,00
3 – ENTERRADO 0,50
4 - ELEVADO/ENTERRADO 1,50
9. Estrutura 1 – CONCRETO 1,80
2 – ALVENARIA 1,00
3 – MADEIRA 0,80
4 – METÁLICA 1,00
5 – TAIPA 0,10
6 – OUTROS 1,00
- 4 -
10. Cobertura 1 – PALHA 0,10
2 – CERÂMICA 1,00
3 – AMIANTO 1,10
4 – LAJE 1,10
5 – METÁLICA 1,00
6 – ESPECIAL 2,00
7 - FIBRA DE VIDRO 1,50
11. Classificação 
Arquitetônica
1 – BARRACO 0,00
2 – CASA 1,00
3 - APARTAMENTO FRENTE 1,50
4 - APARTAMENTO LATERAL 1,50
5 - APARTAMENTO FUNDOS 1,50
6 - APARTAMENTO COBERTURA 2,00
7 – SALA 0,80
8 - CONJUNTO SALAS 0,90
9 – LOJA 1,00
10 - GALERIA (LOJA) 1,00
11 – SOBRELOJA 0,50
12 – GALPÃO 0,60
13 - GALPÃO ABERTO 0,30
14 - GALPÃO INDUSTRIAL 1,30
15 – ESTACIONAMENTO 0,50
16 – SUBSOLO 0,30
17 - ARQUITETURA ESPECIAL 2,00
18 – OUTROS 1,00
12. Acabamento Interno 1 – SEM 0,20
2 – CAIAÇÃO 0,50
3 - PINTURA LÁTEX 1,00
4 - PINTURA ÓLEO 1,20
5 - CONCRETO APARENTE 1,40
6 - AZULEJO/CERÂMICA 1,20
7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00
13. Instalação Elétrica 1 – SEM 0,10
2 – EMBUTIDA 1,00
3 - SEMI-EMBUTIDA 0,70
4 - APARENTE SIMPLES 0,25
5 - APARENTE LUXO 2,00
14. Instalação Sanitária 1 – SEM 0,20
2 – INTERNA 1,00
3 – EXTERNA 0,50
4 – ESPECIAL 1,50
- 5 -
15. Piso 1 – SEM 0,10
2 – TIJOLO 0,20
3 – CIMENTO 0,40
4 – CERÂMICA 1,00
5 – MADEIRA 1,30
6 – SINTÉTICO 1,10
7 – INDUSTRIAL 1,50
8 – MÁRMORE 1,50
10 – GRANITO 2,00
11 – ESPECIAL 2,00
16. Forro 1 – SEM 0,10
2 – MADEIRA 1,00
3 – GESSO 0,50
4 – LAGE 1,20
5 – PVC 1,00
6 – ESPECIAL 2,00
17. Esquadrias 1 – SEM 0,10
2 – MADEIRA 1,00
3 – FERRO 1,20
4 – ALUMÍNIO 1,30
5 – MISTA 1,50
6 – ESPECIAL 2,00
- 6 -
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA C - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
 FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Adequação para 
Ocupação
1 – FIRME 2,0
2 – INUNDÁVEL 0,2
3 – ALAGADO 0,1
4 – ENCOSTA 0,5
5 – MANGUE 0,1
6 – ROCHOSO 1,2
7 – OUTROS 1,0
Seção 242.01
2. Situação 1 – NORMAL 1,0
2 – ESQUINA 1,5
3 – VILA 0,8
4 – ENCRAVADO 0,1
5 – QUADRA 2,0
6 – GLEBA 0,5
7 - CANTEIRO CENTRAL 0,5
8 – FUNDOS 0,7
Seção 242.02
3. Topografia do Lote 1 – PLANO 2,0
2 – ACLIVE 1,5
3 – DECLIVE 1,0
4 - IRREGULAR 1,0
Seção 242.03
4. Benfeitoria 1 – SEM 0,2
2 – MURO 1,6
3 – PASSEIO 0,4
4 - MURO/PASSEIO 2,0
5 – CERCADO 0,8
Seção 242.04
5. Passeio para Pedestre 1 - SEM MEIO FIO 0,2
2 - COM MEIO FIO 0,6
4 - SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3
5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 0,5
6 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0,9
- 7 -
8 - COM PAVIMENTAÇÃO 1,4
9 - COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 1,6
10 - COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO 
FIO
2,0
Seção 242.05
6. Pavimentação 1 – SEM 0,5
2 – ASFALTO 2,0
3 – PARALELEPÍDEDO 1,5
4 - PEDRA TOSCA 1,0
5 - PREMOLDADO 1,8
6 – PIÇARRA 0,8
7. Iluminação Pública 1 SEM 0,5
2 – INCANDESCENTE 1,0
3 - VAPOR DE MERCÚRIO 1,0
4 - VAPOR DE SÓDIO 1,0
8. Rede Elétrica 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
9. Rede de Água 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
10. Rede Sanitária 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
11. Rede Telefônica 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
12. Guia e Sarjeta 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
13. Coleta de Lixo 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
14. Galeria Pluvial 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
- 8 -
ANEXO II
- 9 -
ANEXO II - LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
Descrição dos Serviços
-Alíquota Percentual 
Correspondente-APC
(sobre o preço do 
serviço) em (%):
Alíquota Fixa 
Correspondente￾AFC, por Ano 
em(UFIRCE'S):
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 125
1.02 – Programação. 5 125
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 5 125
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 5 125
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 ---
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5 ---
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 -
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 5 ---
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 ---
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 ---
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
5 ---
- 10 -
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza.
5 ---
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 5 ---
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 5 300
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
5 300
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5
---
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5 ---
4.05 - Acupuntura. 5 150
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 125
4.07 - Serviços farmacêuticos. 5 125
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 150
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 5 150
4.10 - Nutrição. 5 100
4.11 - Obstetrícia. 5 125
- 11 -
4.12 - Odontologia. 5 300
4.13 - Ortóptica. 5 125
4.14 - Próteses sob encomenda. 5 ---
4.15 - Psicanálise. 5 150
4.16 - Psicologia. 5 150
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 ---
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3 ---
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 3 ---
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 ---
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 ---
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 ---
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5 110
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 5 ---
- 12 -
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5 ---
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 ---
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 3 ---
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 ---
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 5 ---
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 ---
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 30
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 30
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 ----
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
5 ----
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 -----
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 5 150
- 13 -
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
5
---
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
5 ---
7.04 - Demolição. 5 ---
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5 ---
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
5 ---
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 ---
7.08 - Calafetação. 5 ---
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5 ---
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5 ---
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 30
- 14 -
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 5 ---
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 5 ---
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 ---
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 ---
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 5 ---
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 5 150
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
5 ---
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5 ---
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 ---
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 ---
- 15 -
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 3 30
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
Quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5 ---
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
5 ---
9.03 - Guias de turismo. 3 250
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 ---
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 5 ---
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
5 250
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
5 ---
- 16 -
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5 250
10.06 - Agenciamento de notícias. 5 250
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 5 250
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 250
10.09 - Distribuição de bens de terceiros. 5 250
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 5 ---
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 110
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 110
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 5 ---
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 3 ---
12.02 - Exibições cinematográficas. 5 ---
12.03 - Espetáculos circenses. 3 ---
12.04 - Programas de auditório. 5 ---
- 17 -
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 ---
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 ---
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 5 ---
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 ---
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 ---
12.10 - Corridas e competições de animais. 5 ---
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador. 5 ---
12.12 - Execução de música. 5 ---
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
5 ---
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
5 ---
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 5 ---
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
5 ---
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 5 ---
- 18 -
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 5 250
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 5 250
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 250
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 5 ---
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5 ---
14.02 - Assistência técnica. 5 ---
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 5 ---
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 ---
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5 ---
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
5 ---
- 19 -
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5 50
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 50
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 5 50
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5 ---
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 ---
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3 ---
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3 ---
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
5 ---
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5 ---
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 ---
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 ---
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
5 ---
- 20 -
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central;licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5 ---
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5 ---
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência 
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5 ---
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
5 ---
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
5 ---
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
5 ---
- 21 -
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 ---
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5 ---
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 ---
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5 ---
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5 ---
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 ---
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência 
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5 ---
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5 110
- 22 -
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5 150
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
5 80
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 5 150
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 ---
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
5 ---
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
5 150
17.07 - Franquia (franchising). 5 ---
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 185
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 5 ---
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 ---
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 ---
- 23 -
17.12 - Leilão e congêneres. 5 ---
17.13 - Advocacia. 5 150
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 150
17.15 - Auditoria. 5 150
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5 ---
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 ---
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 150
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 150
17.20 - Estatística. 5 150
17.21 - Cobrança em geral. 5 ----
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5 ----
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 ---
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 ---
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
- 24 -
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5 ---
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
5 ----
20.02 - Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
5 ---
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 ---
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
5 ---
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
5 185
- 25 -
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 3 ---
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
5 ---
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 ---
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5 ---
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 ---
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
5 ---
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3 150
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 50
- 26 -
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3 50
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 125
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 5 125
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 185
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 5 ----
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 250
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 3 110
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 5 110
- 27 -
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 110
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 3 50
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 3 50
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3 ---
- 28 -
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área construída e 
utilizada, conforme discriminação abaixo:
ITEM FAIXA EM M² EM UFIRCE
01 (a) De 00 a 20 m² 20,00
02 De 21 a 100 m²(por cada m²), acrescido 
ao somatório do item anterior 0,18
03 De 101 a 300 m²(por cada m²), acrescido 
ao somatório do item anterior 0,16
04 De 301 a 600 m²(por cada m²), acrescido 
ao somatório do item anterior 0,13
05 De 601 a 1.000 m²(por cada m²), acrescido 
ao somatório do item anterior 0,09
06 De 1.001 m² em diante, o somatório do item 
anterior, acrescido por cada m² (metro quadrado) 0,05
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO
TAXA = VL_FAIXA1 + [(FR_AREA_FAIXA) x (VL_FAIXA)] + {[(AREA_MAX_FAIXA_ANT) –
(AREA_MIN_FAIXA_ANT)] x VL_FAIXA_ANT}
ONDE:
VL_FAIXA01 = VALOR DA FAIXA01
FR_AREA_FAIXA = FRAÇÃO DA ÁREA DA FAIXA
VL_FAIXA = VALOR DA FAIXA
AREA_MAX_FAIXA_ANT = ÁREA MÁXIMA DA FAIXA ANTERIOR
(Nota: A partir da FAIXA03, soma-se faixa por faixa, exceto a faixa de referência). 
AREA_MIN_FAIXA_ANT = AREA MÍNIMA DA FAIXA ANTERIOR
VL_FAIXA_ANT = VALOR DA FAIXA ANTERIOR
 
- 29 -
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS 
E LOTEAMENTOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR 
(UFIRCE)
01 Edificações residenciais com área total construída até 90 m2
, por m2 de 
área construída , inclusive reformas. 0,20
02 Edificações residenciais com área total construída acima de 90m2
, por 
m2 de área construída , inclusive reformas. 0,25
03 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e prestação 
de serviços, por m2
 0,30
04 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m2
. 0,07
05 Galpão, por m2
 0,25
06 Fachadas, por m2
 0,60
07 Marquises, toldos e cobertas, por m2
 0,25
08 Demolição de edificações, por m2 
 0,18
09 Expedição de "habite-se" e Averbação:
I - Uso residencial:
 a ) até 1 (um) pavimento
 b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento
II - Demais usos:
 a) até 1(um) pavimento
 b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento 
15,00
12,00
17,00
15,00
10 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, 
inclusive tanques, por unidade. 30,00
11 Loteamentos com área até 10.000 m2
, excluídos as áreas para 
logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m2
 0,07
12 Loteamentos com área superior a 10.000 m2
, excluídas as áreas para 
logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m2 
 0,05
13 Fixação de postes, por unidade 4,00
14 Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, 
telefônicas e outras, por metro linear:
I - Vias sem pavimentação:
 a) - até 10 m 
 b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente
II - Vias com pavimento sem asfalto:
 a) - até 10 m 
 b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente 
III - Vias pavimentadas com asfalto:
 a) - até 10 m
 b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente
 2,50
 0,15
 5,00
 0,25
15,00
 0,75
15 Escavação da via pública para esgoto por metro linear
I - Vias sem pavimentação
a) – até 10m
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente
II - Vias com pavimentos sem asfalto
a) – até 10m
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente
III - Vias pavimentadas com asfalto
a) - até 10m 
 b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente
 2,50
 0,15
 5,00
 0,25
15,00
 0,75
16 Licença para outros tipos de construções... 100,00
 
- 30 -
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO 
DE PUBLICIDADE
VALOR (UFIRCE)
ITEM ATIVIDADE DIA MÊS ANO
01 Publicidade sonora por qualquer 
processo.
2,00 10,00 30,00
02 Publicidade, colocada em terrenos, 
campos de esporte, clubes, 
associações, constantes de outdoor, 
painéis, faixas, placas e banners, 
qualquer que seja o sistema de 
colocação, desde que visíveis de 
quaisquer vias ou logradouros 
públicos, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais. 
1,00 10,00 80,00
03 Publicidade escrita, constante da 
distribuição individual de papéis, 
folhetos de anúncios, folders, cartões 
de visita, etc), feita nas vias 
públicas.
2,00 - -
04
Publicidade fixada na parte externa 
de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de 
serviços.
- - 100,00
04 Quaisquer outros tipos de 
publicidade não constante dos itens 
anteriores. 
3,00 15,00 50,00
- 31 -
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS
AUTOMOTORES MUNICIPAIS
ITEM TIPO DE VEÍCULO VALOR 
UNITÁRIO 
(UFIRCE)
01 ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 50,00
02 CAMINHÕES/MERCEDES BENS 40,00
03 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Kombi,Topic, 
Besta, Sprint, F4.000, etc.).
35,00
04 TÁXIS 20,00
05 MOTO TAXIS 8,00
06 PICK-UP (C-10,D-20, etc) 16,00
- 32 -
ANEXO VII
TABELA A
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA
ITEM DESCRIÇÃO
VALOR POR m² 
EM (UFIRCE).
01 Mercearias, Bares , Churrascarias, Peixarias, Pizzarias, 
Restaurantes e Lanchonetes; 0,70
02 Boates; 0,40
03 Clubes ou Sociedades Recreativas; 0,30
04 Fábricas ou importadores de Bebidas Alcoólicas; 0,60
05 Hotéis, Pousadas e Pensões; 0,50
06 Motéis; 0,60
07 Pensionatos, Repúblicas ou Casas de Cômodos 0,30
08 Indústrias; 0,70
09 Quaisquer outros tipos de estabelecimentos não 
enquadrados nos itens anteriores. 0,50
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (UFIRCE)
10
Estabelecimentos assistenciais com internamento, 
capacidade de até 50 leitos, ambulatórios, clínicas, 
consultórios médicos e dentários que não utilizam RX e 
congêneres.
65,00
11
Estabelecimentos assistenciais com internamento, com 
capacidade de até 150 leitos, clínicas de urgência, 
consultórios médicos e dentários com RX e congêneres. 100,00
12
Estabelecimentos assistenciais com internamento, com 
capacidade superior a 150 leitos, clínicas de RX e 
radioterapia, laboratório de pesquisa e análise clinicas, 
banco de sangue, de leite e de órgãos, distribuidores de 
medicamentos e correlatos, importadores de alimentos, 
medicamentos, cosméticos, saneantes e congêneres.
180,00
13
Estabelecimentos farmacêuticos de dispensação, 
compreendendo farmácias e drogarias, que não vendam 
medicamentos sob regime especial de controle, 
ervanárias e postos de medicamentos.
50,00
14
Estabelecimentos farmacêuticos de manipulação de 
fórmulas, farmácias e drogarias que dispensem 
medicamentos submetidos a regime especial de controle
70,00
15
Laboratórios dentários, institutos de beleza, empresas 
aplicadoras de saneantes. 20,00
16 Saunas, gabinetes de fisioterapia, casas de ótica 40,00
17 Laudos de salubridade 40,00
18 Registro de Produtos alimentícios 20,00
19
Perícia para constatação de danos em produtos de 
interesse sanitário:
-Fora da Séde....................................................
-Na Séde...........................................................
50,00
30,00
- 33 -
ANEXO VII – (Continuação)
TABELA B
TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE 
ANIMAIS
ITEM TIPO DE ANIMAL VALOR 
UNITÁRIO 
(UFIRCE)
(Por animal)
01 Bovinos 8,00
02 Ovinos 2,00
03 Caprinos 2,00
04 Suínos 3,00
05 Aves 0,10
TABELA C
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR
(UFIRCE)
01 Certidões de qualquer natureza 4,00
02 Comercialização de Animais/Cab. 2,00
03 Registro de marcas de animais 10,00
04 Outros serviços especiais não incluídos nesta 
Tabela
 8,00
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ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO
VALOR (UFIRCE)
DIA MÊS ANO
01 Espaço ocupado por bancas de 
jornal, revistas, frutas, verduras, 
quiosques, trailers ou similares, ou 
com depósito de materiais, que 
estejam localizados em praças, 
calçadas, canteiros centrais e 
avenidas por prazo e a critério da 
Prefeitura Municipal.
1,00 2,00 -
02 Feirantes semanais e permanentes 
do Município. 0,50 2,00 12,00
03 Espaço ocupado por mesas e 
cadeiras em passeios públicos. 1,00 2,00 15,00
04 Circos e Parques de Diversões 2,00 - -
05 Camelôs 1,00 - -
06 Estacionamento privativo em 
pontos estabelecidos pelo 
Município, inclusive carga e 
descarga.
1,00 5,00 15,00
07 Ambulantes 1,00 - -
08 Demais pessoas que ocupem área 
pública
1,00 2,00 15,00
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ANEXO IX
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO 
ESPECIAL
VALOR EM UFIRCE
ITEM DESCRICAO DIA MÊS ANO
01 Prorrogação de horário
a) Até 22:00 horas 3,00 8,00 4,0
b) além das 22 horas 2,00 15,00 45,00
02 Atividades que desejam 
funcionar aos sábados, 
domingos e feriados após 12 
(doze horas)
2,00

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