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norma nº 1005/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1005 / 2013
Date 2013-12-31
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DO PRÊMIO POR MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE (PMAQ) COM BASE NOS RESULTADOS DE CERTIFICAÇÃO DE EQUIPES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, POR AVALIAÇÃO EXTERNA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; INDICA COMO FONTE DE PAGAMENTO O INCENTIVO FINANCEIRO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB/NASF/CEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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+ * PREFEITURA
MUNICIPAL DE
HORIZONTE
LEI Nº 1005, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o pagamento de Prêmio por Melhoria do Acesso e
da Qualidade - PMAQ com base nos resultados de
certificação das Equipes de Saúde do Município de
Horizonte, por avaliação extema do Ministério da Saúde;
Indica como fonte de pagamento o Incentivo Financeiro
do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB/NASF/CEO) e
dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade — PMAQ,
a ser concedido nos termos desta lei aos trabalhadores e Apoiadores Institucionais, que
atuam nas Equipes de Saúde da Família — ESF, Equipes de Saúde Bucal — ESB, Núcleos
de Apoio à Saúde da Família - NASF e Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
com comprovada adesão ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
(PMAQ-AB/NASF/CEO) do Ministério da Saúde no âmbito do município de Horizonte
Art. 2º. O Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade —- PMAQ só será custeado
exclusivamente, com recursos oriundos dos Incentivos Financeiros do Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), integrante dos respectivos Pisos de
Atenção Básica Variável/Piso de Média Complexidade nos termos normativos vigentes
editados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. O recebimento anual do Prêmio por Melhoria do Acesso e Qualidade —
PMAQ está condicionado à estrita obtenção de conceitos ÓTIMO e /ou BOM, por cada
Equipe com adesão efetuada, nas Avaliações Externas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde em cada ciclo do programa.
8 1º - O pagamento do prêmio tratado na presente lei dar-se-á na vigência do primeiro
quadrimestre do ano seguinte após o encerramento do ciclo de adesão, avaliação externa
CEP: 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-B6 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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£ + PREFEITURA
MUNICIPAL pr
HORIZONTE
e certificação pelo Ministério da Saúde, com a estrita observância de recebimento do
crédito financeiro do incentivo PMAQ.
8 2º - Excepcionalmente farão jus a este Prêmio, as Equipes avaliadas e conceituadas nos
termos deste artigo, tendo como base o ano de 2012, cujo pagamento do prêmio dar-se-á
na vigência do primeiro quadrimestre de 2014, observados os critérios detalhados nesta
Lei, condicionado ao repasse do recurso pelo Ministério da Saúde.
8 3º - As equipes certificadas tratadas no parágrafo anterior serão listadas mediante
portaria específica, publicada até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 4º. - O valor individual do Prêmio PMAQ, a ser pago anualmente, corresponderá
a 100% de uma Remuneração Mensal Individual, quando a Equipe na qual o trabalhador
se inserir obtiver conceito ÓTIMO; e 80% de uma Remuneração Mensal Individual quando
a Equipe na qual o trabalhador se inserir obtiver conceito BOM, na Avaliação Externa do
Ministério da Saúde, em cada ciclo do programa.
Art. 5º. — Para fazer jus ao Prêmio PMAQ, os trabalhadores que integram as
Equipes Avaliadas e Certificadas necessitam comprovar vínculo de no mínimo 1 (um) ano
naquela Equipe, desde a Adesão até a publicação da Certificação das Equipes, e ainda
manter vínculo funcional no momento do pagamento, mediante declaração emitida pelo
Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, salvo a ocorrência de excepcionais
situações de interesse do serviço público municipal, devidamente justificadas.
& 1º - A Secretaria Municipal de Saúde editará Portaria, no máximo até o final de cada
exercício fiscal, após publicação da certificação das equipes pelo Ministério da Saúde, num
dado ciclo, devendo esta ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo, publicitando a
relação de trabalhadores aptos ao recebimento do Prêmio PMAQ, identificando o nome de
cada beneficiário, com respectiva unidade de trabalho, função/vínculo e o valor pecuniário
de cada Prêmio.
$ 2º - Para o apoiador institucional fazer jus ao valor individual de 100% do Prêmio PMAQ,
será exigida a somatória de certificação das equipes pelo Ministério da Saúde como
ÓTIMO igual ou maior que 80% das equipes. R
001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax
85) 3336.6020
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MUNICIPAL DE
cd HORIZONTE
g 3º - Para o apoiador institucional fazer jus ao valor individual de 80% do Prêmio PMAQ
será exigida a somatória de certificação das equipes pelo Ministério da Saúde como BOM
igual ou maior que 70% das equipes.
Art. 6º. Fica assegurado o pagamento do Prêmio por Melhoria do Acesso e da
Qualidade —- PMAQ nos casos de afastamentos remunerados por gozo de:
|- Férias;
Ed
Il - Licença para tratamento de saúde;
HI — Licença Maternidade;
IV — Licença legal, para atividade político-eleitoral de candidatura própria.
Art. 7º. O Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade — PMAQ, de que trata esta
Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais e/ou vantagens, nem
incorporado aos vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão, extinguindo-se
automaticamente em caso de descontinuidade desta Política Nacional e respectivo
financiamento específico, ficando assim o Erário Municipal desobrigado de quaisquer ônus
a este feito.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
É PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 31 de dezembro de 2013.
Prefeito de Horizonte
FoRIZONTE unicer
Au. Presidente Castelo Branco, nº 5100 » Centro * CEP: 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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