| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2013 |
| Date | 2013-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O PAGAMENTO DO PRÊMIO POR MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE (PMAQ) COM BASE NOS RESULTADOS DE CERTIFICAÇÃO DE EQUIPES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, POR AVALIAÇÃO EXTERNA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; INDICA COMO FONTE DE PAGAMENTO O INCENTIVO FINANCEIRO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB/NASF/CEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ * PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 1005, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. Institui o pagamento de Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ com base nos resultados de certificação das Equipes de Saúde do Município de Horizonte, por avaliação extema do Ministério da Saúde; Indica como fonte de pagamento o Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB/NASF/CEO) e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade — PMAQ, a ser concedido nos termos desta lei aos trabalhadores e Apoiadores Institucionais, que atuam nas Equipes de Saúde da Família — ESF, Equipes de Saúde Bucal — ESB, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; com comprovada adesão ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ-AB/NASF/CEO) do Ministério da Saúde no âmbito do município de Horizonte Art. 2º. O Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade —- PMAQ só será custeado exclusivamente, com recursos oriundos dos Incentivos Financeiros do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), integrante dos respectivos Pisos de Atenção Básica Variável/Piso de Média Complexidade nos termos normativos vigentes editados pelo Ministério da Saúde. Art. 3º. O recebimento anual do Prêmio por Melhoria do Acesso e Qualidade — PMAQ está condicionado à estrita obtenção de conceitos ÓTIMO e /ou BOM, por cada Equipe com adesão efetuada, nas Avaliações Externas estabelecidas pelo Ministério da Saúde em cada ciclo do programa. 8 1º - O pagamento do prêmio tratado na presente lei dar-se-á na vigência do primeiro quadrimestre do ano seguinte após o encerramento do ciclo de adesão, avaliação externa CEP: 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-B6 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 E Horizontece [28 wwwhorizonte co goubr £ + PREFEITURA MUNICIPAL pr HORIZONTE e certificação pelo Ministério da Saúde, com a estrita observância de recebimento do crédito financeiro do incentivo PMAQ. 8 2º - Excepcionalmente farão jus a este Prêmio, as Equipes avaliadas e conceituadas nos termos deste artigo, tendo como base o ano de 2012, cujo pagamento do prêmio dar-se-á na vigência do primeiro quadrimestre de 2014, observados os critérios detalhados nesta Lei, condicionado ao repasse do recurso pelo Ministério da Saúde. 8 3º - As equipes certificadas tratadas no parágrafo anterior serão listadas mediante portaria específica, publicada até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei. Art. 4º. - O valor individual do Prêmio PMAQ, a ser pago anualmente, corresponderá a 100% de uma Remuneração Mensal Individual, quando a Equipe na qual o trabalhador se inserir obtiver conceito ÓTIMO; e 80% de uma Remuneração Mensal Individual quando a Equipe na qual o trabalhador se inserir obtiver conceito BOM, na Avaliação Externa do Ministério da Saúde, em cada ciclo do programa. Art. 5º. — Para fazer jus ao Prêmio PMAQ, os trabalhadores que integram as Equipes Avaliadas e Certificadas necessitam comprovar vínculo de no mínimo 1 (um) ano naquela Equipe, desde a Adesão até a publicação da Certificação das Equipes, e ainda manter vínculo funcional no momento do pagamento, mediante declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, salvo a ocorrência de excepcionais situações de interesse do serviço público municipal, devidamente justificadas. & 1º - A Secretaria Municipal de Saúde editará Portaria, no máximo até o final de cada exercício fiscal, após publicação da certificação das equipes pelo Ministério da Saúde, num dado ciclo, devendo esta ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo, publicitando a relação de trabalhadores aptos ao recebimento do Prêmio PMAQ, identificando o nome de cada beneficiário, com respectiva unidade de trabalho, função/vínculo e o valor pecuniário de cada Prêmio. $ 2º - Para o apoiador institucional fazer jus ao valor individual de 100% do Prêmio PMAQ, será exigida a somatória de certificação das equipes pelo Ministério da Saúde como ÓTIMO igual ou maior que 80% das equipes. R 001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax 85) 3336.6020 £ y PREFEITURA MUNICIPAL DE cd HORIZONTE g 3º - Para o apoiador institucional fazer jus ao valor individual de 80% do Prêmio PMAQ será exigida a somatória de certificação das equipes pelo Ministério da Saúde como BOM igual ou maior que 70% das equipes. Art. 6º. Fica assegurado o pagamento do Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade —- PMAQ nos casos de afastamentos remunerados por gozo de: |- Férias; Ed Il - Licença para tratamento de saúde; HI — Licença Maternidade; IV — Licença legal, para atividade político-eleitoral de candidatura própria. Art. 7º. O Prêmio por Melhoria do Acesso e da Qualidade — PMAQ, de que trata esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais e/ou vantagens, nem incorporado aos vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão, extinguindo-se automaticamente em caso de descontinuidade desta Política Nacional e respectivo financiamento específico, ficando assim o Erário Municipal desobrigado de quaisquer ônus a este feito. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 31 de dezembro de 2013. Prefeito de Horizonte FoRIZONTE unicer Au. Presidente Castelo Branco, nº 5100 » Centro * CEP: 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 É | ProfoituradeHorhonte E Horinontece [mel wwwchorizonte.ce govbe