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norma nº 1002/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1002 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaCONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ESPECIAL (GDE) AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA
MUNICIPAL, DE.
asd HORIZONTE
LEI Nº 1002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Concede Gratificação por Desempenho Especial |
(GDE) aos servidores públicos pertencentes ao
Quadro da Secretaria Municipal de Educação e dá
“outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Gratificação por Desempenho Especial (GDE), a ser paga em parcela
única anual, aos servidores públicos municipais com exercício funcional nas escolas da rede
municipal de ensino de Horizonte.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho Especial (GDE) tem como objetivo reconhecer os
esforços de gestores, professores e demais funcionários das escolas na busca pela melhoria dos
resultados de aprendizagem, tendo como base os resultados de avaliação externa — SPAECE
(estadual) e IDEB (federal).
Art. 3º. A Gratificação por Desempenho Especial (GDE) tem sua formatação estabelecida em três
ciclos:
| — Ciclo de Alfabetização: Composto pelos anos 1º, 2º e 3º do Ensino Fundamental,
Il — Ciclo Pós-Alfabetização: Composto pelos anos 4º e 5º do Ensino Fundamental,
Ill — Ciclo do Ensino Fundamental Anos Finais: Composto pelos anos 6º ao 9º do Ensino
Fundamental
Art. 4º, Os critérios de avaliação a serem utilizados como elementos norteadores da concessão
da Gratificação por Desempenho Especial (GDE) são:
| - IDE - Índice de Desempenho Educacional
Il - PARTICIPAÇÃO — Frequência dos alunos no dia da prova
Ill - PROFICIÊNCIA MÉDIA — Média das notas obtidas por todos os alunos das turmas
avaliadas
IV - NÍVEL DESEJÁVEL/ADEQUADO — Percentual de alunos no nível mais elevado da
escala de proficiência do SPAECE
V - NÍVEL NÃO-ALFABETIZADO/MUITO CRÍTICO — Percentual de alunos no nível mais
elementar da escala de proficiência do SPAECE -
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Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 + Centro « CEP: 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336,6020
É) PrefoituradeHorizonte E] Horzontece leme wwwchorizonte ce govbe
|
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MUNICIPAL DE
HORIZONTE
Art. 5º Para fins de concessão da Gratificação por Desempenho Especial (GDE), ficam
estabelecidas as seguintes metas
|- PARA O 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL:
a) IDE — maior ou igual a 8,5
b) PARTICIPAÇÃO — maior ou igual a 100%
c) PROFICIENCIA MÉDIA — maior ou igual a 180 (Referente ao ano letivo de 2013) e maior ou
igual a 200 (A partir do ano letivo de 2014)
d) NÍVEL DESEJÁVEL- maior ou igual a 70%
e) NÍVEL NÃO ALFABETIZADO — igual a 0%
| - PARA O 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL:
a) IDE — maior ou igual a 5,0
b) PARTICIPAÇÃO — maior ou igual a 100%
c) PROFICIENCIA MÉDIA
O maior ou igual a 200 em Lingua Portuguesa
O maior ou igual a 225 em Matemática
d) NÍVEL ADEQUADO
O maior ou igual a 25% em Lingua Portuguesa
O maior ou igual a 25% em Matemática
e) NÍVEL MUITO CRÍTICO
Q igual a 0% em Português e Matemática
Ill - PARA O 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL:
a) IDE — maior ou igual a 3,0
b) PARTICIPAÇÃO - maior ou igual a 100%
c) PROFICIENCIA MÉDIA
O maior ou igual a 250 em Lingua Portuguesa
OD maior ou igual a 275 em Matemática
d) NÍVEL ADEQUADO
O maior ou igual a 10% em Lingua Portuguesa
O maior ou igual a 5% em Matemática
e) NÍVEL MUITO CRITICO
O menor ou igual a 15% em Língua Portuguesa
O Menor ou igual a 25% em Matemática
RTAC (já
+ y PREFEITURA
MUNICIPAL Dr
HORIZONTE
Art. 6º, A concessão da GDE está vinculada às avaliações externas do SPAECE, realizada pelo
Governo Estadual e do IDEB, realizada pelo Governo Federal, e será paga no ano de publicação
dos resultados oficiais.
Art. 7º. O pagamento da GDE, referente à avaliação do SPAECE, segue aos seguintes critérios
| - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM TRÊS CICLOS (2º, 5º e 9º anos), E COM
ATINGIMENTO DAS METAS EM TODOS OS CICLOS:
a) Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores pertencentes à escola
avaliada;
Il - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM TRÊS CICLOS (2º, 5º e 9º anos), E COM
ATINGIMENTO DAS METAS EM DOIS, DOS TRÊS CICLOS:
a) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para todos os professores dos ciclos que
atingiram as metas estabelecidas,
b) Cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento base para todos os professores e demais
servidores da unidade escolar;
c) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para o núcleo gestor;
ll - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM TRÊS CICLOS (2º, 5º e 9º anos), E COM
ATINGIMENTO DAS METAS EM, APENAS, UM DOS CICLOS:
a) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para todos os professores do ciclo que
atingiram as metas estabelecidas;
b) Cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento base para todos os professores e demais
servidores da unidade escolar;
c) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para o núcleo gestor,
IV - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM DOIS CICLOS, E COM ATINGIMENTO DAS
METAS EM TODOS OS CICLOS:
a) Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores pertencentes à escola
avaliada;
V - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM DOIS CICLOS, E COM ATINGIMENTO DAS
METAS EM UM DOS CICLOS:
a) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para todos os professores do ciclo que
atingiram as metas estabelecidas,
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Au. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro « CEP; 62.880-000 « CNP! 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020
f * PREFEITURA
MUNICIPAL DE
HORIZONTE
b) Cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento base para todos os professores e demais
servidores da unidade escolar,
c) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para o núcleo gestor;
VI - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM, APENAS, UM CICLO:
a) Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores pertencentes à escola
avaliada;
Art. 8º. O pagamento da GDE, referente à avaliação do IDEB, será efetuado para a escola que
obtiver o maior Índice, conforme o seguinte agrupamento:
| - Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores do quadro da escola que
obtiver a melhor nota de IDEB, com referencial maior que a nota de IDEB anterior, dentre todas
as escolas da rede pública municipal, pertencentes ao ciclo do 5º ano do ensino fundamental,
|| - Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores do quadro da escola que
obtiver a melhor nota de IDEB, com referencial maior que a nota de IDEB anterior, dentre todas
as escolas da rede pública municipal, pertencentes ao ciclo do 9º ano do ensino fundamental;
Parágrafo único. Nos casos em que a escola possua os ciclos do 5º e 9º anos, e,
concomitantemente, obtenha as melhores notas de IDEB para ambos os ciclos, o pagamento da
GDE dar-se-á em dobro, levando em consideração ao vencimento base do servidor.
Art. 9º. Fará jus à GDE, em relação aos resultados obtidos no SPAECE, a equipe técnica da
Secretaria Municipal de Educação, que terá sua gratificação definida em conformidade com os
seguintes critérios:
Equipe Técnica % sobre o vencimento % de Escolas que atingiram os índices
* base E estabelecidos
[ 80% Ê — Acimade 50%
Pedagógica I 75% 1 Acima de 35% até 50%
| 70% és Acima de 25% até 35% z
E | + Sis à Entre 15% até 25%
60% E Acima de 50%
Gestão e|. 55% | Acimade 35% até 50%
Administrativa Em Ss — Acima de 25% até 35%
45% E Entre 15% até 25%
Rogiconte ES
unicet
Aw, Presitente Castelo Branco, nº 5100 « Centro * CEP: 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85
É PrateituradeHorizonte dE] Moriontece
$ + PREFEITURA
MUNICIPAL DE
HORIZONTE
Art. 10. Somente será contemplado com a Gratificação de Desempenho Especial, o servidor que
tenha integrado o quadro de pessoal da instituição que atingiu as metas estabelecidas, no
mínimo, 01 (um) semestre letivo, ao ano em que se conceder a premiação
Art. 11. A GDE de que trata a presente Lei, não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao
vencimento ou remuneração do servidor dele beneficiado
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias,
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14, Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 871, de 09 de
dezembro de 2011
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 27 de dezembro de 2013
Manoel Gomes de Farias Neto
Prefeito i
Au. Presidente Castelo Branco, nº 5100 » Centro + CEP: 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020

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