| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ESPECIAL (GDE) AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL, DE. asd HORIZONTE LEI Nº 1002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. Concede Gratificação por Desempenho Especial | (GDE) aos servidores públicos pertencentes ao Quadro da Secretaria Municipal de Educação e dá “outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida Gratificação por Desempenho Especial (GDE), a ser paga em parcela única anual, aos servidores públicos municipais com exercício funcional nas escolas da rede municipal de ensino de Horizonte. Art. 2º. A Gratificação por Desempenho Especial (GDE) tem como objetivo reconhecer os esforços de gestores, professores e demais funcionários das escolas na busca pela melhoria dos resultados de aprendizagem, tendo como base os resultados de avaliação externa — SPAECE (estadual) e IDEB (federal). Art. 3º. A Gratificação por Desempenho Especial (GDE) tem sua formatação estabelecida em três ciclos: | — Ciclo de Alfabetização: Composto pelos anos 1º, 2º e 3º do Ensino Fundamental, Il — Ciclo Pós-Alfabetização: Composto pelos anos 4º e 5º do Ensino Fundamental, Ill — Ciclo do Ensino Fundamental Anos Finais: Composto pelos anos 6º ao 9º do Ensino Fundamental Art. 4º, Os critérios de avaliação a serem utilizados como elementos norteadores da concessão da Gratificação por Desempenho Especial (GDE) são: | - IDE - Índice de Desempenho Educacional Il - PARTICIPAÇÃO — Frequência dos alunos no dia da prova Ill - PROFICIÊNCIA MÉDIA — Média das notas obtidas por todos os alunos das turmas avaliadas IV - NÍVEL DESEJÁVEL/ADEQUADO — Percentual de alunos no nível mais elevado da escala de proficiência do SPAECE V - NÍVEL NÃO-ALFABETIZADO/MUITO CRÍTICO — Percentual de alunos no nível mais elementar da escala de proficiência do SPAECE - Mm fo Ç A q E DS / k Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 + Centro « CEP: 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336,6020 É) PrefoituradeHorizonte E] Horzontece leme wwwchorizonte ce govbe | j k PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 5º Para fins de concessão da Gratificação por Desempenho Especial (GDE), ficam estabelecidas as seguintes metas |- PARA O 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL: a) IDE — maior ou igual a 8,5 b) PARTICIPAÇÃO — maior ou igual a 100% c) PROFICIENCIA MÉDIA — maior ou igual a 180 (Referente ao ano letivo de 2013) e maior ou igual a 200 (A partir do ano letivo de 2014) d) NÍVEL DESEJÁVEL- maior ou igual a 70% e) NÍVEL NÃO ALFABETIZADO — igual a 0% | - PARA O 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL: a) IDE — maior ou igual a 5,0 b) PARTICIPAÇÃO — maior ou igual a 100% c) PROFICIENCIA MÉDIA O maior ou igual a 200 em Lingua Portuguesa O maior ou igual a 225 em Matemática d) NÍVEL ADEQUADO O maior ou igual a 25% em Lingua Portuguesa O maior ou igual a 25% em Matemática e) NÍVEL MUITO CRÍTICO Q igual a 0% em Português e Matemática Ill - PARA O 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL: a) IDE — maior ou igual a 3,0 b) PARTICIPAÇÃO - maior ou igual a 100% c) PROFICIENCIA MÉDIA O maior ou igual a 250 em Lingua Portuguesa OD maior ou igual a 275 em Matemática d) NÍVEL ADEQUADO O maior ou igual a 10% em Lingua Portuguesa O maior ou igual a 5% em Matemática e) NÍVEL MUITO CRITICO O menor ou igual a 15% em Língua Portuguesa O Menor ou igual a 25% em Matemática RTAC (já + y PREFEITURA MUNICIPAL Dr HORIZONTE Art. 6º, A concessão da GDE está vinculada às avaliações externas do SPAECE, realizada pelo Governo Estadual e do IDEB, realizada pelo Governo Federal, e será paga no ano de publicação dos resultados oficiais. Art. 7º. O pagamento da GDE, referente à avaliação do SPAECE, segue aos seguintes critérios | - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM TRÊS CICLOS (2º, 5º e 9º anos), E COM ATINGIMENTO DAS METAS EM TODOS OS CICLOS: a) Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores pertencentes à escola avaliada; Il - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM TRÊS CICLOS (2º, 5º e 9º anos), E COM ATINGIMENTO DAS METAS EM DOIS, DOS TRÊS CICLOS: a) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para todos os professores dos ciclos que atingiram as metas estabelecidas, b) Cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento base para todos os professores e demais servidores da unidade escolar; c) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para o núcleo gestor; ll - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM TRÊS CICLOS (2º, 5º e 9º anos), E COM ATINGIMENTO DAS METAS EM, APENAS, UM DOS CICLOS: a) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para todos os professores do ciclo que atingiram as metas estabelecidas; b) Cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento base para todos os professores e demais servidores da unidade escolar; c) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para o núcleo gestor, IV - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM DOIS CICLOS, E COM ATINGIMENTO DAS METAS EM TODOS OS CICLOS: a) Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores pertencentes à escola avaliada; V - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM DOIS CICLOS, E COM ATINGIMENTO DAS METAS EM UM DOS CICLOS: a) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para todos os professores do ciclo que atingiram as metas estabelecidas, RAN (8) 4 e Au. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro « CEP; 62.880-000 « CNP! 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020 f * PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE b) Cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento base para todos os professores e demais servidores da unidade escolar, c) Cem por cento (100%) sobre o vencimento base para o núcleo gestor; VI - ESCOLAS MUNICIPAIS AVALIADAS EM, APENAS, UM CICLO: a) Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores pertencentes à escola avaliada; Art. 8º. O pagamento da GDE, referente à avaliação do IDEB, será efetuado para a escola que obtiver o maior Índice, conforme o seguinte agrupamento: | - Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores do quadro da escola que obtiver a melhor nota de IDEB, com referencial maior que a nota de IDEB anterior, dentre todas as escolas da rede pública municipal, pertencentes ao ciclo do 5º ano do ensino fundamental, || - Cem por cento (100%) do vencimento base para todos os servidores do quadro da escola que obtiver a melhor nota de IDEB, com referencial maior que a nota de IDEB anterior, dentre todas as escolas da rede pública municipal, pertencentes ao ciclo do 9º ano do ensino fundamental; Parágrafo único. Nos casos em que a escola possua os ciclos do 5º e 9º anos, e, concomitantemente, obtenha as melhores notas de IDEB para ambos os ciclos, o pagamento da GDE dar-se-á em dobro, levando em consideração ao vencimento base do servidor. Art. 9º. Fará jus à GDE, em relação aos resultados obtidos no SPAECE, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, que terá sua gratificação definida em conformidade com os seguintes critérios: Equipe Técnica % sobre o vencimento % de Escolas que atingiram os índices * base E estabelecidos [ 80% Ê — Acimade 50% Pedagógica I 75% 1 Acima de 35% até 50% | 70% és Acima de 25% até 35% z E | + Sis à Entre 15% até 25% 60% E Acima de 50% Gestão e|. 55% | Acimade 35% até 50% Administrativa Em Ss — Acima de 25% até 35% 45% E Entre 15% até 25% Rogiconte ES unicet Aw, Presitente Castelo Branco, nº 5100 « Centro * CEP: 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85 É PrateituradeHorizonte dE] Moriontece $ + PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 10. Somente será contemplado com a Gratificação de Desempenho Especial, o servidor que tenha integrado o quadro de pessoal da instituição que atingiu as metas estabelecidas, no mínimo, 01 (um) semestre letivo, ao ano em que se conceder a premiação Art. 11. A GDE de que trata a presente Lei, não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao vencimento ou remuneração do servidor dele beneficiado Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14, Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 871, de 09 de dezembro de 2011 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 27 de dezembro de 2013 Manoel Gomes de Farias Neto Prefeito i Au. Presidente Castelo Branco, nº 5100 » Centro + CEP: 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020