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norma nº 88/1992

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 1992
Date 1992-07-01
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AS TERRAS QUE INDICA; CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE HORIZONTE; IMPLANTA NO DISTRITO INDUSTRIAL/POLO DE GRANITO; CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE SE ESTABELECEREM NO DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a .
sd
j Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
Lei Nos 088/92 de 04 de gulho de 1992
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação as áreas de terra que indi -
ca; Cria o Distrito Industrial de Horizon”
te; Iaplanta no Distrito Industrial/Polo
de Granito; Concede incentivos fiscais às
empresas que se estabclecerem no Distrito
Industrial e dá outras providências.
O PREFCITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a CAMARA MUNI-
CIPAL DE HORIZONTE, aprovou é eu sanciono e promuiso à seguinte,
4 LEI:
CAPÍTULO 1
DO DISTRITO INDUSTRIAL DE HORIZONTE
É declarada de utilidade pública, para fins de desarrom
na forma da legislação em vigor, a seguinte area de term
ituadas no Município de Horizonte; com o total de 990 hectar
» à quem de direito, com os seguintes linites €
parte do Km 38 da BR-1L6, no lugar Coluna, até
é em cada margem até 1.509
res «
caracteristicasi
ao Km 28 da mesma BR, aprofundando
metros, perfazendo o total de 900 hecta
= 1) a gum SE fere q artigo anterior destini Ei
implantação do Distrito Industrial de Horizonte e sera incorpora-
do à Companhia ge Desenvolvimento Industrial de Horizonte
tCODIH). devendo a desapropriação, a cargo dx administração muni-
'r ) cipal e às mensas do respectivo erário, ser promovida mediante
acordo ou & via Judicial, pelo orgão competente, precedida de
ee avaliação oficial,
êrt. 90 - Os atuais proprietários dos imóveis situados dentro do
perímetro delimitativo do espaço a - desapropriado, que deseja-
rem implantar empresas industriai ou de serviços, poderão ser
autorizados pelo Prefeito, mediante parecer da CODIM, a reterem
consigo área estritamente necessária à instalação da unidade pro-
dutiva-
r
Árt. 40 - Idêntico procedimento poderá ser adotado na hipótese de
o proprietário desejar vender diretamente a terceiros area qgtri-
, S a
tamente necessária a tal finalidade, sempre em fare de parecer da
CODIH «
Parágrafo Unico - O contido no “caput” deste aríigo so é valido
enquanto não se estiver perfeito o ciclo do processo de desapro-
sriação da terra de que se estiver tratando.
Arta 50 —- Decreto municipal regulament: a alienação € o uso das
terras com vistas au alcançar os objetivos a que diz respeito o
presente diploma legal, fundamentado em estudo da CODIH,
Dre SA]
2%. Prefeitura Municipal de
Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
Art. 40 » Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
obras de Ee rain urbanização e saneamento necessárias à
instalação do Distrito Industrial.
árt. 702 - O Município poderá postular junto ao Estado a partici-
pação deste no nanciamento dos gastos com a desapropriação de
que trata esta Lei bem como das demais despesas com a implantação
do Distritos
CAPÍTULO II
DO POLO DE GRANITO DE HORIZONTE
art 8º - Será implantado no Distrito Industrial, Pólo de Granito
de Horizonte (PGHy, mediante o apoio do Município & instalação
das empresas do setor,
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
àrt 98 - Ficam de licença de construção e de
execução de obras; licença para funcionamento; conservação de
[o ipamento e de limpeza pública, pelo prazo de 10 tdez) anos, as
Empr indusutrials e as de prestação de servicos que se estabe-
leçam no Municípios a partir da vigência desta Lei, até o ano
2.000
Estarão isentos do IPYLU por 40 (dez) anog, contados do
exercício seguinte ao da aquisição, Os imóveis construidos du não
que pertençam a qualquer empresa industrial ou de prestação de
serviços das atividades mencionadas no artigo anterior que se Es-
tabelecam no Município até o amv 2.000
art. 414 - Fica isento do ITBI, a empresa industrial ou de prestar
cão de serviços que adquirir até o ano 2.000 imóvel para fins de
se estabelecer no Municípios
ârt. 42 - À alíquota do 198 para as atividades de prestação de
serviços no perímetro mencionado no artigo 18 desta Lei, sera de
2,5% tmeio por cento), nos primeiros 5 (cinco) anos de atividades
e de 4% Cum por cento) nos 5 (cinco) anos subsequentes.
art. 492 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, "
revogadas as disposições em contrários
Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, em oi de julho de
4992

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