| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1992 |
| Date | 1992-07-01 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AS TERRAS QUE INDICA; CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE HORIZONTE; IMPLANTA NO DISTRITO INDUSTRIAL/POLO DE GRANITO; CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE SE ESTABELECEREM NO DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a . sd j Horizonte - CE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE Lei Nos 088/92 de 04 de gulho de 1992 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação as áreas de terra que indi - ca; Cria o Distrito Industrial de Horizon” te; Iaplanta no Distrito Industrial/Polo de Granito; Concede incentivos fiscais às empresas que se estabclecerem no Distrito Industrial e dá outras providências. O PREFCITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a CAMARA MUNI- CIPAL DE HORIZONTE, aprovou é eu sanciono e promuiso à seguinte, 4 LEI: CAPÍTULO 1 DO DISTRITO INDUSTRIAL DE HORIZONTE É declarada de utilidade pública, para fins de desarrom na forma da legislação em vigor, a seguinte area de term ituadas no Município de Horizonte; com o total de 990 hectar » à quem de direito, com os seguintes linites € parte do Km 38 da BR-1L6, no lugar Coluna, até é em cada margem até 1.509 res « caracteristicasi ao Km 28 da mesma BR, aprofundando metros, perfazendo o total de 900 hecta = 1) a gum SE fere q artigo anterior destini Ei implantação do Distrito Industrial de Horizonte e sera incorpora- do à Companhia ge Desenvolvimento Industrial de Horizonte tCODIH). devendo a desapropriação, a cargo dx administração muni- 'r ) cipal e às mensas do respectivo erário, ser promovida mediante acordo ou & via Judicial, pelo orgão competente, precedida de ee avaliação oficial, êrt. 90 - Os atuais proprietários dos imóveis situados dentro do perímetro delimitativo do espaço a - desapropriado, que deseja- rem implantar empresas industriai ou de serviços, poderão ser autorizados pelo Prefeito, mediante parecer da CODIM, a reterem consigo área estritamente necessária à instalação da unidade pro- dutiva- r Árt. 40 - Idêntico procedimento poderá ser adotado na hipótese de o proprietário desejar vender diretamente a terceiros area qgtri- , S a tamente necessária a tal finalidade, sempre em fare de parecer da CODIH « Parágrafo Unico - O contido no “caput” deste aríigo so é valido enquanto não se estiver perfeito o ciclo do processo de desapro- sriação da terra de que se estiver tratando. Arta 50 —- Decreto municipal regulament: a alienação € o uso das terras com vistas au alcançar os objetivos a que diz respeito o presente diploma legal, fundamentado em estudo da CODIH, Dre SA] 2%. Prefeitura Municipal de Horizonte - CE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE Art. 40 » Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras de Ee rain urbanização e saneamento necessárias à instalação do Distrito Industrial. árt. 702 - O Município poderá postular junto ao Estado a partici- pação deste no nanciamento dos gastos com a desapropriação de que trata esta Lei bem como das demais despesas com a implantação do Distritos CAPÍTULO II DO POLO DE GRANITO DE HORIZONTE art 8º - Será implantado no Distrito Industrial, Pólo de Granito de Horizonte (PGHy, mediante o apoio do Município & instalação das empresas do setor, CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS FISCAIS àrt 98 - Ficam de licença de construção e de execução de obras; licença para funcionamento; conservação de [o ipamento e de limpeza pública, pelo prazo de 10 tdez) anos, as Empr indusutrials e as de prestação de servicos que se estabe- leçam no Municípios a partir da vigência desta Lei, até o ano 2.000 Estarão isentos do IPYLU por 40 (dez) anog, contados do exercício seguinte ao da aquisição, Os imóveis construidos du não que pertençam a qualquer empresa industrial ou de prestação de serviços das atividades mencionadas no artigo anterior que se Es- tabelecam no Município até o amv 2.000 art. 414 - Fica isento do ITBI, a empresa industrial ou de prestar cão de serviços que adquirir até o ano 2.000 imóvel para fins de se estabelecer no Municípios ârt. 42 - À alíquota do 198 para as atividades de prestação de serviços no perímetro mencionado no artigo 18 desta Lei, sera de 2,5% tmeio por cento), nos primeiros 5 (cinco) anos de atividades e de 4% Cum por cento) nos 5 (cinco) anos subsequentes. art. 492 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, " revogadas as disposições em contrários Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, em oi de julho de 4992