| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2013 |
| Date | 2013-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS ECONÔMICOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS. |
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Ega PREFEITURA MUNICIPAL, Dk QE HORIZONTE LEI Nº 978, DE 23 DE JULHO DE 2013. eee me CÂNARA MUNICIPAL DE HORIZONTE e) TIFICADA Em: Y) CAMARA ÓNICIPAL DE HORIZO t Gilberto Conrado de Sousa Secretário do Titular O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE Faz saber que a Câmara Municipal de Horizonte decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos e criação do Conselho e do Fundo Municipais de Desenvolvimento Econômico, na forma que indica e adota outras providências. Art. 1º O Município de Horizonte poderá conceder, por Decreto, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local e mediante parecer tecnico Municipal à égide da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico, incentivos fiscais e estímulos econômicos conforme a presente Lei: | — para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no município de Horizonte, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos. Il — para atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e come comercialização, tais como incubadoras, condominios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios. Parágrafo Único. Não terão direito aos benefícios desta Lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão. Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de Justiça Social. pa e x (85) 3336.6020 Foga* PREFEITURA MUNICIPAL, pr EA HORIZONTE S$ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão, na forma da Lei 8 2º O Município de Horizonte, no que couber, incentivará a livre concorrência. o cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado ao micro empreeendedor individual, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123, art. 4º 8 3º Art. 3º Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do Plano Diretor do Município Parágrafo Único. A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Horizonte. Art. 4º Os estimulos e os incentivos de que tratam o artigo 1º da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de: | — Incentivos Fiscais, pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos: a) isenção de até 100% (cem por cento) dos impostos municipais, exceto o Imposto Sobre Serviços, este com isenção de até 50% (cinquenta por cento), não podendo ficar inferior ao minimo estabelecido na Constituição Federal; b) isenção de até 100% (cem por cento) de taxas e emolumentos incidentes exclusivamente sobre a construção das instalações; c) isenção de até 100% (cem por cento) dos mesmos tributos a requerimento das empresas contratadas, responsável pela elaboração do projeto e para execução daobra de infraestrutura do em prendimento beneficiado. d) isenção de até 50% (cinquenta por cento) da taxa de vigilancia sanitária. e) isenção de até. 100% (cem por cento) da taxa de licença para localização e funcionamento NA E a Ad EO (48 pes nicef nam, É 85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 f + PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Il - Estímulos Econômicos: a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida; b) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta Lei; c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até 15 (quinze) anos, podendo ser renovado pelo mesmo periodo; d) doação de terreno com ou sem edificações necessárias a realização dos empreendimentos econômicos, os quais terão o ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade, o que deverá necessariamente constar de escritura pública pelo prazo de O5(cinco) anos; e) outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município, mediante aprovação por dois terços dos membros dacomissão tecnica Municipal desenvolvimento economico coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Economico 8 1º Excepcionalmente, poderá o empreendimento beneficiado, hipotecar ou dar em garantia até o percentual de 30%(trinta por cento) do valor do terreno recebido em doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto às instituições bancárias de fomento, para os fins de que trata esta Lei, mediante aprovação por parte de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. 8 2º Fica facultado ao Executivo Municipal, aprovar, projeto técnico e econômico objetivando a implantação de Distrito Industrial em área de terras a ser definida pelo Executivo. 8 3º Poderá o Executivo Municipal, comprar, permutar, doar áreas de terras, com ou sem edificação, desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de indústrias e outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município, mediante aprovação por dois terços dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, destina-se: £ + PREFEITURA MUNICIPAL, DE HORIZONTE | — planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos Il — apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal da Conselho de Municipal de Desenvolvimento Econômico; HI — analisar e sugerir os incentivos fiscais e estímulos econômicos previstos nesta Lei; “ IV — fiscalizar, em: conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos beneficios concedidos. Parágrafo Único. Os processos de concessão, alteração dos incentivos e oferta dos estímulos mencionados nesta Lei, instruídos com parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal, e suas cópias encaminhadas à Câmara Municipal para conhecimento do Poder Legislativo Art. 6º O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico, será constituído por 06 (seis) conselheiros titulares e 06 (seis) suplentes, homologados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte composição: | -D1-representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; ll -01- representante da Associação Comercial e Industrial de Horizonte, preferencialmente o seu presidente; Ill -01- representante de Organizações Não Governamentais, ligado à área econômica. IV -01- representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; V —01- representante da Secretaria de Finanças; VI- 01- uma pessoa do povo. Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) mesess e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, ou um terço de seus membros ou pelo prefeito municipal, ficando a AL. unicet £ + PREFEITURA MUNICIPAL pr EA HORIZONTE sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 8 1º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, serão eleitos entre os membros titulares do Conselho 8 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, não receberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes. $ 3º O titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico que, injustamente, faltar por 03 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas às reuniões do Órgão, será substituído pelo suplente e, no caso do suplente cometer a mesma falta, a entidade representada ficará sem representante pelo periodo de doze meses. 8 4º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 8º O requerimento dos empreendimentos econômicos interessados nos incentivos fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei deverá ser instruído com o respectivo projeto e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. $ 1º O projeto de que trata este artigo conterá no mínimo: | - propósito do empreendimento; H - estudo de viabilidade econômica: Ill - os recursos a serem aplicados e as suas fontes; IV - cronograma de implantação; V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda; VI - faturamento atual e projetado; 86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax gov PREFEITURA MUNICIPAL, Di cz HORIZONTE VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação S 2º Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente | - geração de renda e empregos, diretos e indiretos; Il - ramo de atividade: HI - montante de investimentos: IV - aplicação de tecnologia; V - efeito multiplicador da atividade: VI - formas associativas de produção; VII - obras sociais ou comunitárias: VII! - o prazo, o mais breve possivel, para o início das atividades; IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental S$ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá reduzir as exigências estabelecidas no & 1º deste artigo, quando se tratar de empreendimentos econômicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condomínios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |-a orientação aos empreendedores: ! - a análise técnica prévia, mediante reunião documentada e que será realizada entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Finanças e mais a Procuradoria Jurídica do Município; HI - encaminhamento de sintese dos requerimentos aos conselheiros: BofizonTE PREFEITURA MUNICIPAL, pi id HORIZONTE IV - encaminhamento dos processos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; V - auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; VI - encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; VII - a fiscalização do cumprimento da presente Lei: VIII - fiscalizar em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos; IX - outras atividades pertinentes ao assunto 8 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos nos quais o Conselho se baseará para emitir parecer S 2º Em se tratando de microempresa, caracterizada pela Legislação Federal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em sintonia com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, poderá viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de estímulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a empresas individuais ou coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações, consórcios e atividades turísticas. Art.11. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico: RofizonTE a e. unicet FER PREFEITURA MUNICIPAL pk HORIZONTE | - os recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles oriundos de suplementações orçamentárias; Hl - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e/ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; Ill - os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou setores beneficiados, IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos; V - receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei; Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária própria Art. 12. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará vinculado e será administrado diretamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 13. Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta Lei, bem como se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorridos o prazo da referida concessão, Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, emitir parecer sobre os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos beneficiados pela presente Lei, ou para se instalar, transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Municipio, antes de decorrido o prazo previsto neste artigo. Art. 14. Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Leiaos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos ,. q PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais 8 1º As empresas que receberem incentivos para instalação neste Municipio concernente a doação de imóveis, terrenos e/ou equipamentos, terão prazo inádiavel e improrrogável de 01(ano), a partir da data da publicação da respectiva doação, para iniciar a construção da planta industrial e de 02(dois) anos para iniciar o funcionamento do empreendimento. 8 2º O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. $ 3º Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuizo de outras penalidades legais cabíveis. Art. 15. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, os empreendimentos deverão estar regulares perante às Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento Art. 16. Reverterão ao patrimônio do Município de Horizonte os imóveis doados a titulo de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização quando: | - Não utilizados para sua finalidade; | - Não cumprido os prazos estipulados; Ill — Paralisação das atividades por período superior a 06 (seis) meses, IV — Transferência do estabelecimento para outro municipio; O UG o + CEP: 62880-000 + CNPJ 23.555 1-86 5 JO * Fax (85) 3336.6020 adehorizonte [RE] Horizontece £ + PREFEITURA MUNICIPAL, DE HORIZONTE V — Falência da empresa beneficiária. Art. 17. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos Art. 18. Os casos não previstos nesta Lei, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, cabendo a este emitir parecer para apreciação do Poder Executivo Art. 19. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei, devendo o mesmo ser aprovado através de Decreto Municipal Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressando revogadas as Leis Municipais de números 088/92; 161/94; 326/2001; 599/2007; e 656/2008, mantendo-se os direitos e deveres pelos prazos, anteriormente determinados por aqueles diplomas legais. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 23 de julho de 2013 Ao Manoel Gom jas- Neto Prefeito de Horizonte ABX (85) 3336.6000 « Fax (85] 3336.6020