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norma nº 978/2013

Tipo Lei
Número / Ano 978 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS ECONÔMICOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 978, DE 23 DE JULHO DE 2013.
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CÂNARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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Gilberto Conrado de Sousa
Secretário do Titular O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE
Faz saber que a Câmara Municipal de Horizonte decretou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e
estímulos econômicos e criação do Conselho e do Fundo
Municipais de Desenvolvimento Econômico, na forma que
indica e adota outras providências.
Art. 1º O Município de Horizonte poderá conceder, por Decreto, a requerimento da
parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local
e mediante parecer tecnico Municipal à égide da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Economico, incentivos fiscais e estímulos econômicos conforme a
presente Lei:
| — para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer ou aos que já
estejam estabelecidos no município de Horizonte, objetivando a diversificação, o
incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos
diretos ou indiretos.
Il — para atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores,
empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e
come comercialização, tais como incubadoras, condominios empresariais, fundações,
cooperativas e consórcios.
Parágrafo Único. Não terão direito aos benefícios desta Lei os empreendimentos
econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais
e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que
justificaram a sua concessão.
Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa
observando os princípios de Justiça Social.
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S$ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
trabalho, ofício ou profissão, na forma da Lei
8 2º O Município de Horizonte, no que couber, incentivará a livre concorrência. o
cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento
diferenciado ao micro empreeendedor individual, conforme previsto na Lei
Complementar Federal nº 123, art. 4º 8 3º
Art. 3º Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa,
observará a legislação municipal, mormente àquela do Plano Diretor do Município
Parágrafo Único. A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente,
constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de
Horizonte.
Art. 4º Os estimulos e os incentivos de que tratam o artigo 1º da presente Lei,
observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão constituir-se,
isolada ou cumulativamente, de:
| — Incentivos Fiscais, pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos:
a) isenção de até 100% (cem por cento) dos impostos municipais, exceto o Imposto
Sobre Serviços, este com isenção de até 50% (cinquenta por cento), não podendo ficar
inferior ao minimo estabelecido na Constituição Federal;
b) isenção de até 100% (cem por cento) de taxas e emolumentos incidentes
exclusivamente sobre a construção das instalações;
c) isenção de até 100% (cem por cento) dos mesmos tributos a requerimento das
empresas contratadas, responsável pela elaboração do projeto e para execução
daobra de infraestrutura do em prendimento beneficiado.
d) isenção de até 50% (cinquenta por cento) da taxa de vigilancia sanitária.
e) isenção de até. 100% (cem por cento) da taxa de licença para localização e
funcionamento
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Il - Estímulos Econômicos:
a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura
necessários à implantação ou ampliação pretendida;
b) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta Lei;
c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de
até 15 (quinze) anos, podendo ser renovado pelo mesmo periodo;
d) doação de terreno com ou sem edificações necessárias a realização dos
empreendimentos econômicos, os quais terão o ônus da inalienabilidade e
impenhorabilidade, o que deverá necessariamente constar de escritura pública pelo
prazo de O5(cinco) anos;
e) outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de
relevante interesse para o Município, mediante aprovação por dois terços dos membros
dacomissão tecnica Municipal desenvolvimento economico coordenada pela Secretaria
do Desenvolvimento Economico
8 1º Excepcionalmente, poderá o empreendimento beneficiado, hipotecar ou dar em
garantia até o percentual de 30%(trinta por cento) do valor do terreno recebido em
doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto às instituições
bancárias de fomento, para os fins de que trata esta Lei, mediante aprovação por parte
de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
8 2º Fica facultado ao Executivo Municipal, aprovar, projeto técnico e econômico
objetivando a implantação de Distrito Industrial em área de terras a ser definida pelo
Executivo.
8 3º Poderá o Executivo Municipal, comprar, permutar, doar áreas de terras, com ou
sem edificação, desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à
implantação de indústrias e outros estímulos econômicos, quando o empreendimento
for considerado de relevante interesse para o município, mediante aprovação por dois
terços dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, destina-se:
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HORIZONTE
| — planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos
Il — apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal da Conselho de
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
HI — analisar e sugerir os incentivos fiscais e estímulos econômicos previstos nesta
Lei;
“ IV — fiscalizar, em: conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o
cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos
beneficios concedidos.
Parágrafo Único. Os processos de concessão, alteração dos incentivos e oferta dos
estímulos mencionados nesta Lei, instruídos com parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal, e suas
cópias encaminhadas à Câmara Municipal para conhecimento do Poder Legislativo
Art. 6º O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico, será constituído por 06
(seis) conselheiros titulares e 06 (seis) suplentes, homologados por Decreto do Prefeito
Municipal, com a seguinte composição:
| -D1-representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
ll -01- representante da Associação Comercial e Industrial de Horizonte,
preferencialmente o seu presidente;
Ill -01- representante de Organizações Não Governamentais, ligado à área econômica.
IV -01- representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V —01- representante da Secretaria de Finanças;
VI- 01- uma pessoa do povo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, se reunirá
ordinariamente a cada 02 (dois) mesess e extraordinariamente sempre que convocado
por seu presidente, ou um terço de seus membros ou pelo prefeito municipal, ficando a
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sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado
pelos seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
8 1º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, serão eleitos entre os membros titulares do Conselho
8 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, não
receberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes.
$ 3º O titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico que,
injustamente, faltar por 03 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas às
reuniões do Órgão, será substituído pelo suplente e, no caso do suplente cometer a
mesma falta, a entidade representada ficará sem representante pelo periodo de doze
meses.
8 4º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8º O requerimento dos empreendimentos econômicos interessados nos incentivos
fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei deverá ser instruído com o
respectivo projeto e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
$ 1º O projeto de que trata este artigo conterá no mínimo:
| - propósito do empreendimento;
H - estudo de viabilidade econômica:
Ill - os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV - cronograma de implantação;
V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o
incremento de renda;
VI - faturamento atual e projetado;
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VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação
S 2º Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados
prioritariamente
| - geração de renda e empregos, diretos e indiretos;
Il - ramo de atividade:
HI - montante de investimentos:
IV - aplicação de tecnologia;
V - efeito multiplicador da atividade:
VI - formas associativas de produção;
VII - obras sociais ou comunitárias:
VII! - o prazo, o mais breve possivel, para o início das atividades;
IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental
S$ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá reduzir as
exigências estabelecidas no & 1º deste artigo, quando se tratar de empreendimentos
econômicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condomínios empresariais,
ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
|-a orientação aos empreendedores:
! - a análise técnica prévia, mediante reunião documentada e que será realizada entre
a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Finanças e mais a
Procuradoria Jurídica do Município;
HI - encaminhamento de sintese dos requerimentos aos conselheiros:
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IV - encaminhamento dos processos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
V - auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
VI - encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de
incentivos e de estímulos deferidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
VII - a fiscalização do cumprimento da presente Lei:
VIII - fiscalizar em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos
benefícios concedidos;
IX - outras atividades pertinentes ao assunto
8 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por deliberação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá contratar técnicos para
avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais
detalhados, elaborando laudos nos quais o Conselho se baseará para emitir parecer
S 2º Em se tratando de microempresa, caracterizada pela Legislação Federal, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em sintonia com a Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, poderá viabilizar a elaboração do
projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo
de promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de
estímulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação,
formas associativas de produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a
empresas individuais ou coletivas, incubadoras, condomínios empresariais,
cooperativas, fundações, consórcios e atividades turísticas.
Art.11. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:
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| - os recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles oriundos de
suplementações orçamentárias;
Hl - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento
nacionais e/ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
Ill - os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos econômicos
e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou setores
beneficiados,
IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos;
V - receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei;
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária própria
Art. 12. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará vinculado e será
administrado diretamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
sob a supervisão e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 13. Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou
estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto
apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta Lei, bem
como se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes
de decorridos o prazo da referida concessão,
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
emitir parecer sobre os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos
econômicos beneficiados pela presente Lei, ou para se instalar, transferir, abandonar
ou desativar a unidade estabelecida no Municipio, antes de decorrido o prazo previsto
neste artigo.
Art. 14. Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Leiaos
empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos
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manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer
espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto
nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do
valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de
juros legais
8 1º As empresas que receberem incentivos para instalação neste Municipio
concernente a doação de imóveis, terrenos e/ou equipamentos, terão prazo inádiavel e
improrrogável de 01(ano), a partir da data da publicação da respectiva doação, para
iniciar a construção da planta industrial e de 02(dois) anos para iniciar o funcionamento
do empreendimento.
8 2º O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas.
$ 3º Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base nesta Lei,
o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos,
acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuizo de outras penalidades legais
cabíveis.
Art. 15. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, os
empreendimentos deverão estar regulares perante às Fazendas Públicas, Municipal,
Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que farão no
momento do requerimento
Art. 16. Reverterão ao patrimônio do Município de Horizonte os imóveis doados a titulo
de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização
quando:
| - Não utilizados para sua finalidade;
| - Não cumprido os prazos estipulados;
Ill — Paralisação das atividades por período superior a 06 (seis) meses,
IV — Transferência do estabelecimento para outro municipio;
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o + CEP: 62880-000 + CNPJ 23.555 1-86 5 JO * Fax (85) 3336.6020
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V — Falência da empresa beneficiária.
Art. 17. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que
não cumprirem as exigências desta Lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos
incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos
Art. 18. Os casos não previstos nesta Lei, serão apreciados pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico, cabendo a este emitir parecer para apreciação do
Poder Executivo
Art. 19. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, elaborará o seu
Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da
presente Lei, devendo o mesmo ser aprovado através de Decreto Municipal
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressando
revogadas as Leis Municipais de números 088/92; 161/94; 326/2001; 599/2007; e
656/2008, mantendo-se os direitos e deveres pelos prazos, anteriormente
determinados por aqueles diplomas legais.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 23 de julho de 2013
Ao
Manoel Gom jas- Neto
Prefeito de Horizonte
ABX (85) 3336.6000 « Fax (85] 3336.6020

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