| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2013 |
| Date | 2013-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 NA FORMA QUE INDICA. |
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BRR PREFEITURA MUNICIPAL DF cá MUNICIPAL SLB INTRRLIDAL DE HORIZOR TE ” berto Conrado de Sousa LEI Nº 979, DE 23 DE JULHO DE 2013 Secretário do Titular Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 20714 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. as Diretrizes Orçamentárias do Municipio para o exercício financeiro de 2014, compreendendo |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal H-— a estrutura e organização dos orçamentos, HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio V — as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal Vi — as disposições relativas a Dívida Pública Municipal Vil — as disposições gerais Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos a) Anexo | - Anexo de Metas Fiscais b) Anexo Il - Anexo de Riscos Fiscais c) Anexo Ill - Demandas da Audiência Pública CAPÍTULO | da DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº, 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2013 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2013 poderá ser deduzido À i o Av, Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro * CEP: 62.880-000 * CNP 23.555,196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020 f. PreteituradeHorizonte E Horizonteco es wwwchorizonte.ce.govbr ago f * PREFEITURA MUNICIPAL, DE HORIZONTE da despesa primária do exercicio de 2014 quando da apuração do resultado primário desse exercício Art. 3º. O Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, estabelecerá as prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercicio de 2014, incluindo os investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos rc Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes princípios | - Gestão com foco em resultados perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos H - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas; Hl - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos CAPÍTULO ll DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por | - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IH - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial. as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 * Centro * CEP; 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020 f | PreteituradeMorizonte E Horiontece [sem] wwwshorizonte.ce.gow.br f q PREFEITURA MUNICIPAL Di HORIZONTE resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços V - unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho; VI - função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público VII - subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da dentificação da natureza das ações VIII - categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesas IX - grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto X - modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações XI - fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas XI - indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; XII - produtos de ação. bem ou serviço resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução S 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações $ 3º. As categorias de programação, de que trata esta Lei identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto operações especiais s Art. 6º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2013, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. e Av. President lo Branco, nº 5100 * Centro * CEP: 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 * PABX (95) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 fÉ | ProtoituradeHorizonte E) Horiontece leme wwwchorizonte.ce.gowbr f q PREFEITURA SS MUNICIPAL DE EA HORIZONTE Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa 8 1º. Os Grupos de Despesa serão assim identificados | - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 Il - juros e encargos da divida - 2: compreendendo as despesas com juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, Hl - outras despesas correntes - 3 compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos | e Il deste artigo IV — investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente; V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; c ssão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da divida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da divida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da divida contratual refinanciada; amortizações e restituições $ 2º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Municipio, a despesa será detalhada por categoria de programação especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no minimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa $ 3º, A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei 8 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional 8 5º. A Reserva de Contingência, prevista no art 25, será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Finanças. unicef Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 * Centro * CEP: 62.880-000 + CNP) 23.555.196/0001-B6 » PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 É | PrefeituradeHorizonte E Horizontece — |nm=; wwwihorizonte.cegou.br EA PREFEITURA , MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 8º. As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo | - Identificador de Uso (IDUSO) - O — recursos destinados à contrapartida — contrapartida — BIRD - contrapartida — BID - > — outras contrapartidas Hl - Grupo de Fonte de Recursos - 1 - recursos do tesouro — exercicio corrente 2 — recursos de outras fontes — exercício corrente DT e 3 — recursos do tesouro — exercícios anteriores 6 — recursos de outras fontes — exercicios anteriores - 9 — recursos condicionados Ill — Especificação das Fontes de Recursos 00 — recursos próprios ou ordinários - 21 — recursos de aplicações financeiras 31 — recursos do FUNDEB - 32 — recursos do SUS - 33 — recursos do FNDE - 34 — recursos do FNAS 39 — outros recursos vinculados 46 — operações de crédito - 55 — convênios 61 — recursos diretamente arrecadados 70 — alienação de bens - 81 — doações e financiamento de projetos 91 - CIDE 99 — outras fontes dá $ 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo a) Recursos Próprios ou Ordinários compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal, e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada S 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução Av. Presidente Ca: Branco, nº 5100 « Centro + CEP: 62.880-000 » CNP) 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336,6000 « Fax (85) 3336.6020 f | PreteituradeHorizonto RE] Horinontece ines wwrwhorizonte.ce.goubr f “ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 8 3º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo Arm. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2013 Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizac Município. bem como na classificação orçamentária t da de alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 ao Poder Legislativo Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá |—a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas H — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de | - texto da lei H - quadros orçamentários consolidados Ill - anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei, 81º. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964 8 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação d propositura no Poder Legislativo CAPÍTULO tl k ” DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | em a E 2 Es Aw, Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro * CEP: 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 | ProtoituradeHorizomte E] Horizontece — jasr wwrwchorizonte.ce.govbe E % PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a ti ansparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestãc fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças. deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2013 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2013 Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre no projetos Parágrafo único, As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercicio de 2013 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2014 Art, 17, Na programação da despesa não poderão ser | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras ll - incluídas despesas a titulo de investimentos - Regime de Execução Especial Art. 18, Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; O mr Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro + CEP: 62.880-000 « CNP) 23,555.196/0001-B6 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 f | PreteituradeMorizonte E Morizontece [nem www.horizonto.ce.gou.br f % PREFEITURA MUNICIPAL DE s/d HORIZONTE ll — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas Parágrafo único, Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2013, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 84 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos | - recursos do FNDE e FUNDEB; H — recursos do SUS e FNAS; HI — outros recursos vinculados; IV —- CIDE V — Operações de Crédito, se houver VI - Convênios e doações e financiamento de projetos VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social Art. 20. E vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou au financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda — sejam pessoas fisicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; IH — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros IV — sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município $ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos $ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993 ílins tios Au. Presidente Castela Branco, nº 5100 s Centro « CEP: 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020 f, PreteituradeHorizonte fg Horizontocs ses wreu.horizonte.ce gowbr £ » PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE SEÇÃO Il Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade. da exclusividade, da publicidade e da legalidade $ 1º, A liberação dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas no Poder Legislativo Municipal, ocorrerá conforme o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e na Emenda Complementar de nº 058. de 23 de setembro de 2009. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório das receitas tributárias e das transferências a seguir: Receita de IPTU, Receita de IRRF, Receita de ISS, Receita de ITBI, Receita de contribuição do servidor para o Regime Próprio de Previdência, Receita da contribuição de iluminação pública — CIP, R itas arrecadação de Taxas, Receita da contribuição de melhoria, Receita da cobran a divida ativa tributária de impostos municipais, Receita da cobrança de juros e multa de mora sobre impostos e sobre a divida ativa, Receita da quota parte do FPM, Receita da quota parte do ITR, Receita da quota parte do IPVA, Receita da quota parte do ICMS, Receita da quota parte do IPI, Receita da quota parte da contribuição de intervenção no domínio econômico — CIDE, Receita decorrente da desoneração das exportações — LC 87/96, previstas no 8 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênio, alienação de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovadas por Lei específica (Redação dada pela promulgação do 8 1º do art. 21, em 19 de agosto de 2013 Redação anterior; $ 1º. VETADO) $ 2º O Poder Executivo cumprirá conforme disposto no art 53 da Lei Orgânica do Município de Horizonte Art. 22. E vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. = unicet AAA DAS ro + CEP: 62.880-000 « CNPJ 23.555.1 É | PrefesturadeHorizonte E morizontece [sem] wwwhorizonte.ce gow.br /0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020 £ * PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 ) de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007 saúde, no minimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que dos recursos de que tratam o art. 158 e a alinea “b” do inciso | do caput e o $ 3º de todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o & 3º do art. 198, Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos 3 refere o art da Lei da Constituição Federal Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2014, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos de acordo com a letra “b”, do inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000 Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos dentre outros casos a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b) Restituição de tributos realizada a maior que & prevista nas deduções da receita orçamentária c) Discrepância entre as projeções de nivel da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados: de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observa durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da divi d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado Ay. Presidente Castelo Branco, nº 5100 » Centro + CEP: 62.880-000 « CNP 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 f ProteituradeHorizonte E Horizontece es! vrmuchorizonte.ce gow br A PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE em 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no $ 1º, incisos | a IV, do art. 43 da Lei nº, 4.320/64 Art. 27. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a | - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, Il - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento; HI - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado não se incluindo nos limites estabelecidos no art. 26 desta Lei Art. 29, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2014 e em seus créditos adicionais observará o seguinte a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2014, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida apurada em 2012 b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação Art. 31, O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2013, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2013, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2013, bem como a projeção de arrecadação até o unier Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 + Cantro » CEP; 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 É | ProteituradoMorizonto RE Horizontece [ae wwwhorizonte.ce.goubr $ + PREFEITURA MUNICIPAL nt HORIZONTE final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo SEÇÃO II! Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes | — de repasses do Fundo Nacional de Saúde Il — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 HI — da receita de serviços de saúde IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social V— das receitas do Órgão de Previdência do Municipio; e VI — do orçamento fiscal CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo. na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2013, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário minimo alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de indices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei Art. 34, No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e W — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos ll e IX, da Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro » CEP: 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020 f | PreteituradeHorizonte E Horizontece um wwwhorizonte.ce.gow br 4 + PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser efeito para o exercicio de 2014, de acordo com os limites estabele Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Art. 36. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal a, Art. 37. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos 8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plan cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou qua tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente 8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros $ 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 1 le ne 04 de maio de 2000 CAPÍTULO V , DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, H - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios, a! Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro + CEP: 62,880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020 f | ProfeituradeHorizonte dE Horizontece em vemmuchorizonte.co, pow br f - PREFEITURA MUNICIPAL, DF HORIZONTE HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que O Municipio, eventualmente, julgue de interesse da comunidade Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cot unica Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser ncelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto r 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 a CAPÍTULO VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal CAPÍTULO Vil DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2014 Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e “investimentos” de cada Poder Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho e É Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro + CEP: 62.880-000 + CNP! 23,555.196/0001-B6 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 É | PreteituradeHorizonte E Morizontece [nem] wwwhorizonte.ce.gow.br £ % PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino necessarias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, c) as despesas com ações e serviços de saúde. necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais Art. 45. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos | e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000 | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere H - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2014, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Parágrafo único, A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. DP 5. o Av, Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro « CEP: 62.880-000 « CNPJ 23,555,196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 f | ProtoituradeHorizonte dE Horizontece e wruwhorizonte.ce gowbr $ + PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir. através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere. com: disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000 Parágrafo único. À celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvarr claramente o atendimento de interesses locais Art. 51, Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lel Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária 8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos autorizada neste artigo $ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2014, serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2014 uniçel Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 * Centro « CEP: 62.880-000 + CNP3 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020 f PrefeituradeHorizonte E Horizontece ms wwwhorizonte.ce,gow.br £ q PREFEITURA MUNICIPAL DE EA HORIZONTE & 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo para atendimento das seguintes despesas a) pessoal e encargos sociais b) pagamento do serviço da divida municipal c) pagamento das despesas correntes relativas Sistema Unico de Saúde — SUS; as dotações à operacionalização do E d) pagamento das despesas correntes relativas FUNDEB à operacionalização do e) pagamento das despesas c Sistema Único de Assistência Social - SUAS rrentes relativas operacionaliz f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FG PASEP Art. 56 avaliação, atualizaçi Poderes Municipais deverão implanta e controle do seu ativo permanente estabelecimento do real patrimônio liquido do Municipio sistema de de forma a po Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 23 de julho de 2013 MANOEL GO aids NETO Prefeito Municipal oque (e ee unicet | ProfoituradeHorizonte nte Castelo Branco, nº 5100 + Centro * CEP: 62.880-000 + CNP) 23.555.196/0001-B5 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 E) Horizonteco m| wwwchorizonte, ce gou br