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norma nº 979/2013

Tipo Lei
Número / Ano 979 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 NA FORMA QUE INDICA.
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MUNICIPAL SLB INTRRLIDAL DE HORIZOR TE
” berto Conrado de Sousa
LEI Nº 979, DE 23 DE JULHO DE 2013 Secretário do Titular
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de
20714 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. as Diretrizes
Orçamentárias do Municipio para o exercício financeiro de 2014, compreendendo
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
H-— a estrutura e organização dos orçamentos,
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações,
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio
V — as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração
Pública Municipal
Vi — as disposições relativas a Dívida Pública Municipal
Vil — as disposições gerais
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos
a) Anexo | - Anexo de Metas Fiscais
b) Anexo Il - Anexo de Riscos Fiscais
c) Anexo Ill - Demandas da Audiência Pública
CAPÍTULO | da
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014 serão
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público
municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo |
desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº, 637, de 18 de outubro de 2012, que
aprova a 5º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2013 que
exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2013 poderá ser deduzido
À
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Av, Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro * CEP: 62.880-000 * CNP 23.555,196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
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MUNICIPAL, DE
HORIZONTE
da despesa primária do exercicio de 2014 quando da apuração do resultado primário
desse exercício
Art. 3º. O Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será
encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, estabelecerá as
prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercicio de
2014, incluindo os investimentos, as atividades de natureza continuada, de
conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações
constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos rc
Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em consonância
com o Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes princípios
| - Gestão com foco em resultados perseguir indicadores estratégicos de
governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de
eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos
H - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e
dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão para
aperfeiçoamento das políticas públicas;
Hl - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos
CAPÍTULO ll
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por
| - programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por produtos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
IH - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial. as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 * Centro * CEP; 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
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MUNICIPAL Di
HORIZONTE
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços
V - unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento
consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;
VI - função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de
atuação do Setor Público
VII - subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à
função e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da
dentificação da natureza das ações
VIII - categoria de despesa representa o efeito econômico da realização
das despesas
IX - grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa
com as mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto
X - modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações
XI - fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas
ou recursos indicados para realizar despesas
XI - indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações
empreendidas no contexto do programa;
XII - produtos de ação. bem ou serviço resultado da ação, destinado ao
público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando
respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas
pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela execução
S 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42 de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores
alterações
$ 3º. As categorias de programação, de que trata esta Lei
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto
operações especiais
s
Art. 6º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 01 de outubro de 2013, nos termos da Emenda nº 47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
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Av. President lo Branco, nº 5100 * Centro * CEP: 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 * PABX (95) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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MUNICIPAL DE
EA HORIZONTE
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos
a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa
8 1º. Os Grupos de Despesa serão assim identificados
| - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões,
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade
com a Lei Complementar nº 101/2000
Il - juros e encargos da divida - 2: compreendendo as despesas com
juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita,
Hl - outras despesas correntes - 3 compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nos incisos | e Il deste artigo
IV — investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e
instalações, equipamentos e material permanente;
V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição
de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou
aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; c ssão de
empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já
integralizado
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o
principal da divida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da divida
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, principal corrigido da divida contratual refinanciada; amortizações e
restituições
$ 2º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral
Consolidado do Municipio, a despesa será detalhada por categoria de programação
especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no
minimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa
$ 3º, A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por
meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei
8 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos
Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional
8 5º. A Reserva de Contingência, prevista no art 25, será alocada na
Unidade Orçamentária Secretaria de Finanças.
unicef
Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 * Centro * CEP: 62.880-000 + CNP) 23.555.196/0001-B6 » PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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MUNICIPAL DE
HORIZONTE
Art. 8º. As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo
| - Identificador de Uso (IDUSO)
- O — recursos destinados à contrapartida
— contrapartida — BIRD
- contrapartida — BID
- > — outras contrapartidas
Hl - Grupo de Fonte de Recursos
- 1 - recursos do tesouro — exercicio corrente
2 — recursos de outras fontes — exercício corrente
DT
e 3 — recursos do tesouro — exercícios anteriores
6 — recursos de outras fontes — exercicios anteriores
- 9 — recursos condicionados
Ill — Especificação das Fontes de Recursos
00 — recursos próprios ou ordinários
- 21 — recursos de aplicações financeiras
31 — recursos do FUNDEB
- 32 — recursos do SUS
- 33 — recursos do FNDE
- 34 — recursos do FNAS
39 — outros recursos vinculados
46 — operações de crédito
- 55 — convênios
61 — recursos diretamente arrecadados
70 — alienação de bens
- 81 — doações e financiamento de projetos
91 - CIDE
99 — outras fontes
dá
$ 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vinculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo
a) Recursos Próprios ou Ordinários compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e
Estado por força de mandamento constitucional e legal, e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada
S 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às
necessidades de execução
Av. Presidente Ca: Branco, nº 5100 « Centro + CEP: 62.880-000 » CNP) 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336,6000 « Fax (85) 3336.6020
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MUNICIPAL DE
HORIZONTE
8 3º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput
deste artigo
Arm. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto
de 2013
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizac
Município. bem como na classificação orçamentária t da de
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2014 ao Poder Legislativo
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá
|—a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para
fins de avaliação do cumprimento das metas
H — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e
da despesa, respectivamente
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de
| - texto da lei
H - quadros orçamentários consolidados
Ill - anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei,
81º. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº
4,320, de 17 de março de 1964
8 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação d
propositura no Poder Legislativo
CAPÍTULO tl k ”
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
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MUNICIPAL DE
HORIZONTE
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a ti ansparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestãc
fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças. deverá dar ampla divulgação aos dados e informações
descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como
as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês
de julho de 2013 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de
2013
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre no
projetos
Parágrafo único, As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercicio de 2013 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de
2014
Art, 17, Na programação da despesa não poderão ser
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras
ll - incluídas despesas a titulo de investimentos - Regime de Execução
Especial
Art. 18, Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
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Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro + CEP: 62.880-000 « CNP) 23,555.196/0001-B6 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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MUNICIPAL DE
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ll — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas
Parágrafo único, Serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2013, ultrapassar vinte por cento de
seu custo total estimado
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 84 3º e 4º, da Constituição
Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes
fontes de recursos
| - recursos do FNDE e FUNDEB;
H — recursos do SUS e FNAS;
HI — outros recursos vinculados;
IV —- CIDE
V — Operações de Crédito, se houver
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos
VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 20. E vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou au
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas
em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de emprego e renda
— sejam pessoas fisicas carentes, assim reconhecidas por órgão público,
federal, estadual e municipal, na forma da lei;
IH — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros
IV — sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município
$ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos
$ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o
artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993
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tios
Au. Presidente Castela Branco, nº 5100 s Centro « CEP: 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
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£ » PREFEITURA
MUNICIPAL DE
HORIZONTE
SEÇÃO Il
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, da
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade. da
exclusividade, da publicidade e da legalidade
$ 1º, A liberação dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas no Poder Legislativo Municipal, ocorrerá conforme o disposto
no art. 29-A da Constituição Federal e na Emenda Complementar de nº 058. de 23 de
setembro de 2009. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 de
cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório das receitas
tributárias e das transferências a seguir: Receita de IPTU, Receita de IRRF, Receita
de ISS, Receita de ITBI, Receita de contribuição do servidor para o Regime Próprio de
Previdência, Receita da contribuição de iluminação pública — CIP, R itas
arrecadação de Taxas, Receita da contribuição de melhoria, Receita da cobran a
divida ativa tributária de impostos municipais, Receita da cobrança de juros e multa de
mora sobre impostos e sobre a divida ativa, Receita da quota parte do FPM, Receita
da quota parte do ITR, Receita da quota parte do IPVA, Receita da quota parte do
ICMS, Receita da quota parte do IPI, Receita da quota parte da contribuição de
intervenção no domínio econômico — CIDE, Receita decorrente da desoneração das
exportações — LC 87/96, previstas no 8 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convênio, alienação de bens, fundo especial e operações de crédito, desde
que aprovadas por Lei específica
(Redação dada pela promulgação do 8 1º do art. 21, em 19 de agosto de 2013
Redação anterior; $ 1º. VETADO)
$ 2º O Poder Executivo cumprirá conforme disposto no art 53 da Lei
Orgânica do Município de Horizonte
Art. 22. E vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
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ro + CEP: 62.880-000 « CNPJ 23.555.1
É | PrefesturadeHorizonte E morizontece [sem] wwwhorizonte.ce gow.br
/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
£ * PREFEITURA
MUNICIPAL DE
HORIZONTE
observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19
) de dezembro de 2006 e
na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007
saúde, no minimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alinea “b” do inciso | do caput e o $ 3º de
todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o & 3º do art. 198,
Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos
3 refere o art
da Lei
da Constituição Federal
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por
cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2014, e será destinada
a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos de
acordo com a letra “b”, do inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos
dentre outros casos
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que & prevista nas deduções
da receita orçamentária
c) Discrepância entre as projeções de nivel da atividade econômica e taxa
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados:
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observa
durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da divi
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com
consequente aumento de despesas
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e
educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado
Ay. Presidente Castelo Branco, nº 5100 » Centro + CEP: 62.880-000 « CNP 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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A
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
HORIZONTE
em 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e
Executivo, nas formas previstas no $ 1º, incisos | a IV, do art. 43 da Lei nº, 4.320/64
Art. 27. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
| - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante
transposição,
Il - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;
HI - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante
transferência.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização
contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais
Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a
suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado
não se incluindo nos limites estabelecidos no art. 26 desta Lei
Art. 29, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2014 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2014, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida
apurada em 2012
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados
por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação
Art. 31, O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10
de agosto de 2013, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara
Municipal, até 31 de julho de 2013, informações sobre a arrecadação da receita,
efetivada até o mês de junho de 2013, bem como a projeção de arrecadação até o
unier
Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 + Cantro » CEP; 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo
SEÇÃO II!
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará
com recursos provenientes
| — de repasses do Fundo Nacional de Saúde
Il — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012
HI — da receita de serviços de saúde
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social
V— das receitas do Órgão de Previdência do Municipio; e
VI — do orçamento fiscal
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo. na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2013, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário minimo
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral sem distinção de indices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei
Art. 34, No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
W — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do
poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos ll e IX, da
Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 « Centro » CEP: 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
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Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser
efeito para o exercicio de 2014, de acordo com os limites estabele
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 36. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária
do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal
a,
Art. 37. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal
independentemente da legalidade ou validade dos contratos
8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plan
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou qua
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros
$ 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de
cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e
169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 1 le
ne 04 de maio de 2000
CAPÍTULO V ,
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá
sobre alterações na legislação tributária, tais como
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções,
H - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios,
a!
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HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que O
Municipio, eventualmente, julgue de interesse da comunidade
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cot
unica
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser
ncelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto r
3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
a CAPÍTULO VI.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais
de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e
despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2014
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e
“investimentos” de cada Poder
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho
e
É
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a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
necessarias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007,
c) as despesas com ações e serviços de saúde. necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
Art. 45. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos | e Il do artigo nº
24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
101/2000
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere
H - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro
de 2014, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o que ocorrer
primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. com vistas ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos
anexos da Lei Orçamentária Anual
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária
Parágrafo único, A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuizo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
DP 5. o
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Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir. através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere. com:
disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000
Parágrafo único. À celebração de convênios ou instrumento congênere
com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvarr
claramente o atendimento de interesses locais
Art. 51, Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lel
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado à sanção
até o encerramento da Sessão Legislativa
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja encaminhado
para sanção até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até
que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
de 2014 a utilização dos recursos autorizada neste artigo
$ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2014, serão ajustados
as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante
abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os
quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2014
uniçel
Av. Presidente Castelo Branco, nº 5100 * Centro « CEP: 62.880-000 + CNP3 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
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MUNICIPAL DE
EA HORIZONTE
& 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo
para atendimento das seguintes despesas
a) pessoal e encargos sociais
b) pagamento do serviço da divida municipal
c) pagamento das despesas correntes relativas
Sistema Unico de Saúde — SUS;
as dotações
à operacionalização do
E
d) pagamento das despesas correntes relativas
FUNDEB
à operacionalização do
e) pagamento das despesas c
Sistema Único de Assistência Social - SUAS
rrentes relativas operacionaliz
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FG
PASEP
Art. 56
avaliação, atualizaçi
Poderes Municipais deverão implanta
e controle do seu ativo permanente
estabelecimento do real patrimônio liquido do Municipio
sistema de
de forma a po
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 23 de
julho de 2013
MANOEL GO aids NETO
Prefeito Municipal
oque
(e
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nte Castelo Branco, nº 5100 + Centro * CEP: 62.880-000 + CNP) 23.555.196/0001-B5 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
E) Horizonteco
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