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norma nº 90/1992

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 1992
Date 1992-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS A SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
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* rea
47» Prefeitura Municipal de
Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
LEI Nº 090/92, de I7 de Agosto de 1992.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
SUPR IMENTO DE FUNDOS A SER
VIDORES DO FUNDO MUNICIPAL”
DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber”
que a CÂMRA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lil:
Ara [Ora Suprimento de Fundo é a entrega de
” . +. ”
numerario autorizado pelo ordenador da despesa, a servidor publico do
e “
municipio, para atender Casos excepcionais de despesa, de acordo com
as disposições do artigo 68, da Lei 4.320/64.
Art.2º - Considera-se ordenador da despsa a au
toridade cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de paga-
. PRN E a
mento suprimento ou dispêndio de recursos do municipio.
ver
Art. 3º - 0 Suprimento de Fundo a servidor de
> . é
a Sempre ser procedido atraves de Portaria do Secretário Municipal
de Saúde designado o servidor e da extração da Nota de Empenho em no
me do servidor,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Suprimento de Fundo feito”
2 - ” a -
para determinada despesa, não podera tor aplicação diferente daquela”
prevista no empenho.
- 2
Art. 4º São despesas especiais processaveis pe
lo regime de suprimento de fundos:
| - de Pequeno vulto;
HI - de pronto pagamento.
Sie - são despesas de pequeno vulto as que en-
. =», +. + - . ” .
volvem importâncias inferiores a 05 (cinco) Vezes a Unidade Fiscal do
Estado do Ceará - UFECE,
GIN
Prefeitura Municipal de
Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
52º - São despesas de pronto pagamento as que
por sue natureza, exijam imediata satisfação e que não excedam por es
pécie do material ou unidade de serviço, a quantia correspondente a
OI (uma) vez a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
Art. 5º - À Portaria concessiva do Suprimento
de Fundo devera conter:
| - exercício financeiro;
[| - classificação da despesa por conta do cre
dito orçamentário adicional;
[It - nome, cargo ou função do servidor a quem”
deve ser entregue o suprimento;
IV - indicação em algarismo e por extenso o va
lor do suprimento;
V- per íodo de aplicação e prazo para compro-
vação;
VI - espécie de pagamento a realizar.
Art. 6º - Não sera feito suprimento a servidor
em alcance ou em atrazo na prestação de contas em suprimento anterior
nem a responsavel por 02 (dois) suprimentos.
Art. 7º - O Servidor Público Municipal que re
ceber suprimento será obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de”
sua aplicação procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não
o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
Art. 8º - À comprovação de suprimento sera
constituída dos seguintes documentos:
| - indicação da data de entrada do supr imento;
HI - comprovantes das despesas realizadas;
[Il — comprovantes de recolhimento do saldo so su
primento se for o caso.
, a
Art. 9º - O responsavel nao pode pagar a si mes
q
Nes
dá ;
Prefeitura Municipal de
Horizonte - CE
E
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
sas, a autoridade encaminhará o processo à contabilidade para fins de
competência.
Art. I2º - Impugnada a prestação de contas do
recebedor do suprimento, a autoridade coordenadora da despesa remeterá
o Processo final das irregularidades apuradas à contabilidade para re
gistro das responsabilidades do servidor c levantamento da respectiva”
tomada de contas.
Art. 13º - Cabe aos Detentores do Suprimento”
“de Fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder 3! de de
zembro para efeito de contabilização,
Art. 14º — Os documentos relativos à comprova
ção das despesas deverão ficar arquivados na Contabilidade do Fundo Mu
nicipal de Saúde.
Art. |5º - Esta Lei entrara em vigor na data”
. vi Z . “ ea há +
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
x
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, *
aos |7 de agosto de 1992.
e PRA Ogiar ER Eloiis
Prefeito Municipal
Horizonte - Ce,

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