| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1992 |
| Date | 1992-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS A SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS. |
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* rea 47» Prefeitura Municipal de Horizonte - CE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE LEI Nº 090/92, de I7 de Agosto de 1992. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUPR IMENTO DE FUNDOS A SER VIDORES DO FUNDO MUNICIPAL” DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber” que a CÂMRA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lil: Ara [Ora Suprimento de Fundo é a entrega de ” . +. ” numerario autorizado pelo ordenador da despesa, a servidor publico do e “ municipio, para atender Casos excepcionais de despesa, de acordo com as disposições do artigo 68, da Lei 4.320/64. Art.2º - Considera-se ordenador da despsa a au toridade cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de paga- . PRN E a mento suprimento ou dispêndio de recursos do municipio. ver Art. 3º - 0 Suprimento de Fundo a servidor de > . é a Sempre ser procedido atraves de Portaria do Secretário Municipal de Saúde designado o servidor e da extração da Nota de Empenho em no me do servidor, PARÁGRAFO ÚNICO - O Suprimento de Fundo feito” 2 - ” a - para determinada despesa, não podera tor aplicação diferente daquela” prevista no empenho. - 2 Art. 4º São despesas especiais processaveis pe lo regime de suprimento de fundos: | - de Pequeno vulto; HI - de pronto pagamento. Sie - são despesas de pequeno vulto as que en- . =», +. + - . ” . volvem importâncias inferiores a 05 (cinco) Vezes a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, GIN Prefeitura Municipal de Horizonte - CE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE 52º - São despesas de pronto pagamento as que por sue natureza, exijam imediata satisfação e que não excedam por es pécie do material ou unidade de serviço, a quantia correspondente a OI (uma) vez a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE. Art. 5º - À Portaria concessiva do Suprimento de Fundo devera conter: | - exercício financeiro; [| - classificação da despesa por conta do cre dito orçamentário adicional; [It - nome, cargo ou função do servidor a quem” deve ser entregue o suprimento; IV - indicação em algarismo e por extenso o va lor do suprimento; V- per íodo de aplicação e prazo para compro- vação; VI - espécie de pagamento a realizar. Art. 6º - Não sera feito suprimento a servidor em alcance ou em atrazo na prestação de contas em suprimento anterior nem a responsavel por 02 (dois) suprimentos. Art. 7º - O Servidor Público Municipal que re ceber suprimento será obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de” sua aplicação procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa. Art. 8º - À comprovação de suprimento sera constituída dos seguintes documentos: | - indicação da data de entrada do supr imento; HI - comprovantes das despesas realizadas; [Il — comprovantes de recolhimento do saldo so su primento se for o caso. , a Art. 9º - O responsavel nao pode pagar a si mes q Nes dá ; Prefeitura Municipal de Horizonte - CE E EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE sas, a autoridade encaminhará o processo à contabilidade para fins de competência. Art. I2º - Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade coordenadora da despesa remeterá o Processo final das irregularidades apuradas à contabilidade para re gistro das responsabilidades do servidor c levantamento da respectiva” tomada de contas. Art. 13º - Cabe aos Detentores do Suprimento” “de Fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder 3! de de zembro para efeito de contabilização, Art. 14º — Os documentos relativos à comprova ção das despesas deverão ficar arquivados na Contabilidade do Fundo Mu nicipal de Saúde. Art. |5º - Esta Lei entrara em vigor na data” . vi Z . “ ea há + de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, x PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, * aos |7 de agosto de 1992. e PRA Ogiar ER Eloiis Prefeito Municipal Horizonte - Ce,