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norma nº 91/1992

Tipo Lei
Número / Ano 91 / 1992
Date 1992-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS A SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4
ME ) Prefeitura Municipal de
Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
LEI Nº 091/92, de 17 de agosto de 1992.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS A SERVIDO
RES DO FUNDO BUNICIPAL DE EDU-
CAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
OQ PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que
a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LES
art. IS - Suprimento de Fundos é a entrega de nume-
rário autorizado pelo ordenador de despesa, a servidor público do muni
cípio, para atender casos excepcionais de despesa, de acordo com as
disposições do artigo 63, da Lei 4. 320/64.
Art.2º - Considera-se ordenador da despesa a auto-
ridade cujos atos resultem emissão de empenho, autorização do pagamen-
to suprimento ou dispêndio de recursos do município.
Art.3º - O Suprimento de Fundo a servidor devera *
sempre ser procedido atraves de Portaria do Secretário de Educação,
Cultura e Desporto do Município, designando o servidor e da extração ,
da Nota de Empenho em nome do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Suprimento de Fundos feito pa
ra determinada despesa, não poderá ter aplicação diferente daquela pre
vista no empenho.
Art.4º - São despesas especiais proces ssáveis pelo
regime de suprimento de fundo:
| —- de pequeno vulto;
II - de pronto pagamento;
SIº - São despesas de pequeno vulto as que envol-”
vem importâncias inferiores a 05 (cinco) vezes a Ilnidade Fiscal do Es
tado do Ceara - UFECE. 5
ER Prefeitura Municipal de
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EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
$2º - São despesas de pronto pagamento as que por
sua natureza, exijam imediata satisfação e que não excedam por espécie
de material ou unidade de serviço, a quantia correspondente a Ol (uma)
vez a linidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
Art. 5º - À Portaria concessiva do Suprimento de
>
Fundos devera conter:
Lj .
| - exercicio Financeiro;
H - classificaçao de despesa por conta do credito
orçamentário adicional;
HI — nome, cargo ou função do servidor a quem deve
ser entregue o suprimento;
IV - indicação em algarismo e por extenso, do valor
do suprimento;
V- período de aplicação e prazo para comprovação;
VI - espécie de pagamento a realizar.
Art- 6º - Não será feito suprimento a servidor em alcan
ce ou em atrazo na prestação de contas em suprimento anterior nem a *
responsável por 02 (dois) suprimentos,
Art- 7º — O Servidor Público Municipal que receber su
primento sera obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de sua apli-
zação, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não o fizer
no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
Art. 3º - A comprovação de suprimento será constituída
dos seguintes documentos:
| — indicação da data de entrada do suprimento;
H - comprovantes das despesas realizadas;
HI — comprovantes de recolhimento do saldo do su
primento se Tor o caso.
. ss
Art. 9º - O responsavel não pode pagar a si mesmo, ”
salvo os casos previstos em Lei.
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& Prefeitura Municipal de
4 Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
Art. |I2 - Apresentada a comprovação das despe
sas, a autoridade encaminhará o processo à contabilidade para fins de
competência.
Art. 12º - Impugnada a prestação de contas do
recebedor do suprimento, a autoridade coordenadora da despesa remete-
rá o Processo final das irregularidades apuradas à contabilidade para
registro das responsabi lidades do servidor e levantamento da respecti
va tomada de contas.
Art. 13º - Cabe aos Detentores do Suprimento *
de Fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 3 de
dezembro para efeito da contabilização,
Art. 14º - Os documentos relativos à comprova-
ção dus despesas deverão ficar arquivados na Contabilidade do Fundo *
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data *
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de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, *
aos I7 de agosto de 1992.
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Prefeito Municipal
Horizente - Ge,

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