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norma nº 509/2005

Tipo Lei
Número / Ano 509 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaINSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CEIBISDSSSSICETTLTLLTLLLLLLSLLSISSCLSSSOLASALSSIL
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 509, DE 1.3 DE JUNHO DE 2005
AD k | pal
Institui o Regline.
E alude S6g
ed
Prápro da Previdência Social e o Fundo
indo Soc “do Município de Horizonto
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LET:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece 05 princípios e as formas p
regime próprio de previdência social dos servidores públicos
dos aposentados e pensionistas do Municip
em normas gerais de contabilidade e
e aluarial.
ara funcionamento do
titulares de cargos efetivos e
io de Horizonte, cuja organização será baseada
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro
Art, 20 - Fica instituído nos termos desta Lei o Fundo Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Horizonte — CE, doravante denominado FMSS
9, de acordo com o art.
71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS,
observados os seguintes critérios:
. I- Realização de avaliação atuarial Inicial e em cada balanço anual, bem
como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando
parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio é benefícios;
KX- Financiamento mediante recursos provenientes do município e das
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas litulares de cargos efetivos;
WI - Cobertura exclusiva à servidores públicos titulares de cargos efetivos e q
seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou
consórcios com Estados e Municípios;
Iv - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime,
tom participação paritária de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos,
nos colegiados e instâncias ce decisão em que os seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação;
Y- Registro individualizado das contribuições de cada 5
da administração pública direta e das autarquias e fundações de
Município;
My, Paseny, gets
Laprego gu Dom e
ervidor e dos órgãos
qualquer dos Poderes do
2 Cemig PRROUTR = Peapp o Popizonfa + par
5 PUDOR + PRECO (6) IM GU + eis (op Sp gn dm
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
VI- Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo « pensionistas,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VIL- Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle Interno e externo;
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco)
anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX- Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único - As avaliações aluariais serão custeadas com recursos
próprios do FMSS, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua
cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.
Art, 3º A previdência social dos servidores públicos Litulares de cargos efetivos e
dos aposentados e pensionistas cia Administração Municipal de Horizonte tem por
finalidade assegurar, aos servidores públicos Litulares de cargos efetivos municipais e seus
dependentes os meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
61º - As contribuições do empregador e do pessoal ativo, Inativo, pensionistas e
us Iecursos vinculados ao FMSS somente poderão ser utilizados para pagamento
previdenciário, ressalvadas as despesas administrativas até o percentual de 2% (dois por
centõ).
8 29 - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
publico, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social — RGPS — como
empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
G 3º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e
decorrentes de sistema próprio não contribulivo serão custeados pelo FMSS, mediante
aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis.
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, 05 seguintes
conceitos:
1- BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se
constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais
previstos no art. 13 desta Lei;
Eca
E nt Estiano Ermo DAME e mentes o RETAS o Funai) = Hentizepr
PERSAS UMES a RREO CER SST DOMINIO (GE E AEIOU A 0 0
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1 - SEGURADO: é à pessoa física, legalmente investida em cargo público
efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da
previdência municipal;
HJ - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado,
que esteja habilitado no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por
solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
Iv - BEMEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
V-— INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para
usufruir os benefícios previdenciários;
VI- EMPREGADOR: são os órgãos ca administração direta, as autarquias e
fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
TÍTULO TE
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO 1
DOS SEGURADOS
Art, 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei 05
servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime 05 Tndações públicas,
como os aposentados nos cargos citados neste artigo,
& 49 Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado,
4 2º Na hipótese de acumulação remunerada, 0 servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
G 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filla-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição
de exercente de mandato eletivo.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor altivo
que estiver:
[ - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e- A
Cos, Drnsce Ucotoshro Prgenaçes, DEZ o 1 mulas o ELE AT o Mary AR blog iene o Cmszeros
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licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
el unicipio, Tri
91º - O prazo a que se re
ta fere o inciso II será prorrogado por mais doze meses,
“Sa50 0 servidor tenha tempo de contr
Ibuição igual ou superior à cento e vinte meses.
, 8 2º - O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da
sua contribuição , bem como da in egralidade da Contribuição palronalo
Art, 79 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO 1X
DOS DEPENDENTES
Eº Art, 8º Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos
benefícios previstos nesta Lei:
X-Classe I-o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob a
dependência econômica do segurado;
IX - Classe TI - 05 pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido,
8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
5 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício 05 indicados no inciso subsequente,
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
5 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 89;
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica o enteado e q menor que esteja sob sua tutela e
não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação:
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CER Sp me mo cera asno tompaga tam - papi. USP 36, BOM + Erro po) Las cj
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Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
“aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
e R CAPÍTULO TI
NO uy DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art, 10 A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando
da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento,
Art, 11 A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do
segurado, na forma de regulamento próprio.
&1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá
requerer sua Inscrição, na forma co regulamento,
82º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
| G$3º As Informações referentes aos dependentes deverão ser
ER comprovadas documentalmente.
$4º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FMSS oriundas de
inscrição indevida ce dependentes, sem prejuízo cas sanções administrativas, civis &
penais cabíveis.
Ark, 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:
X — para o cônjuge; por abandono co lar, por nulidade ou anulação de
Casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a
prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
N — para a (0) companheira (0), mediante solicitação do segurado, quando não
mais existirem as condições inerentes a essa situação;
IL — para os filhos, enteados, tutelados, por casamento, pela emancipação ou
ao completarem o limite máximo de idade;
1W — por óbito;
Y = para o invalido, quando cessar a invalidez;
VI — quando cessar a dependência econôrnica;
VI — por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo único = A responsabilidade pela comunicação cdlo evento que faça
cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e
tomar as providências necessárias para excluir o dependente em siluação indevida.
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TÍTULO 311 E
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO 1
DOS BENEFICIOS EM GERAL
| Art, 13 As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais,
: Classificam-se nos seguintes benefícios:
1 = quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por Idade e tempo de contribuição;
€) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por Idacle;
e) auxilio doença;
f) salário-família;
9) salário-matermidade;
h) abono anual.
1X = quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
Seção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
Art, 14 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz de readaptação para 0 exercício
de seu cargo e ser-lhe-á paga à partir da data do laudo médico-pericial que declarar à
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
81º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave contagiosa ou incurável:
Ag o sita cida sit obacam rsint ida Sadi E
82º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valo! calculado na
forma estabelecida no art. 39 desta lei.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
& 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
|
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Bee, Dipo, 4 umntdefro Pegue, PERO + Conglro o RR LAGE feias MM» | denota o tica
Rr nv MD URIA DA RG, FOUND IES = PR REIO q) MOO = Eae (up nte turzo
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E- q acidente ligado ao serviço «ue, embora não tenha sido a causa única, haja
- contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para 9 trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
HH - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de;
a) ato de agressão, sabotagem ou Lerrorismo praticado
! por terceiro ou
* companheiro de serviço;
É; A b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
; relacionada ao serviço;
€) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
«l) ato de pessoa privada do uso da razão; é
8) desabamento, inundação, Incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
HJ - à doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
“) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da máo-de-obra, Independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado,
& 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local co trabalho ou durante este, O
servidor é considerado no exercício do cargo. 7 y
topar
Mg. Pega. Aastohra ce PERA = Cetro o ABA ELO 5 sm Ah o Uorizonde = Cisagos
Ed Qu ota e MES E pego med = DAI (HA Sd Peadr: ftS) 37
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5 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
+ O parágrafo segundo, as seguintes;
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
Cc) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
9) Paralisla Irreversível é incapacitante;
9) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
|) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
| k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
| |) Síndrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
m) Contaminação por tadiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão
da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e
com base em conclusões da medicina especializada declarar como
graves, contagiosas ou incuráveis.
& 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame mMédico-pericial do Órgão competente,
8 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental
somente será pago ao respectivo curador dô segurado, nos termos do Código Civil.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 39, não
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. .
Parágrafo único. A aposentadoria será ceclarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 39, desde que preencha,
cumulativamente, 05 seguintes requisitos;
)
<S,
Natu di
t
Ay Pros, Castelo Branco, DEZ = Centro s FZ TG a Verme AM Hotigunie + Cesar
GEP GZMOOO CNPJ: 23656 ANG + PABX: (49) 236.8000 + Faye (5) 336.6070
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Y ]
E I Cio mínimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal; a [
sê CA
Ret Hi =tempo mínimo ce cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
la aposentadoria; e
4)
' É IJ - sessenta anos
gl e Idade eMrinta e cinco anos de tempo de contribuição; s
homem, e cingienta e cinco anos de idade e Trinta anos de tempo de contribui do, SE
“mulher.
y au 8 4º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previ
“serdo reduzidos em cinco anos,
efetivo exercício da função de
médio,
vs neste artigo
para o professor que comprove exclusivamente tempo de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de
magistério a atividade docente do profe:
ssor exercida exclusivamente em sala de qula.
Seção IV
e Da Aposentadoria por Idade
Art. 17 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 3
9 desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
E - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
Z - tempo mínimo de cinco aros
de efetivo exercício no cargo em que se cará
a aposentadoria; e
JU - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
O e E
mulher. CD ACRE RE
Seção V
Do Auxílio-Doença
Amt, 18 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar irc
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos é
subsídio ou de sua última remuneração,
apacitado para o
consistirá no valor de seu último
81º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
Av, Dress 4
CARS go tes yr
mm IRS Londres ER Mo o Mprdth = Merio
PE PASSE ANDO LSg a pray ED) RG qn + E
Pag. 10/27
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82º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
"readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
43º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
“motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração,
84º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
85º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 19 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste. 5 = Ci
em
81º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
eu 7 ra a
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
Peito podem ser aumentados de mais duas sema asolLtos
82º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à Última remuneração da segurada,
83º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
84º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 20 À segurada que adotar, ou obtiver guarda juclicial para fins de adoção
de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
1 = 120 (cento e vinte) dias, se à criança tiver até !(um) ano de idade;
IH - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; é
“UI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) e & (oito) anos de idade).
|
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Seção VII
Do Salário-Família
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CRE E BRA RREO DO TA PDDE A + PTD fu) MG O + Pegue (| am ão
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Art, 21. Será devido o salátio-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa
renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo
4 RGPS, na proporção do número; de filhos qu equiparados até quatorze anos de idade ou
do Ty b4 ' ]
vi
EI 61º O valor do Salário Família será igual ao fixado no Regime Geral de
“+ Previdência Social inclusive com seus tetos,
62º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos Índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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& 3º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60) (sessenta) anos ou
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art, 22 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos torão direito ao
salário-famiília.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, 0 salário-família
passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor
Art. 23 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,
e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 24 O salário-amília não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício para qualquer efeito.
Seção VILT
Da Pensão por Morte
Art. 25 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 99, quando do seu
falecimento, correspondente à:
[ = totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou
- ACE Ri =, /
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HU — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à |
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
; do regime geral de
previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se q
“falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade,
4) o e e
E, 81º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
Seguintes casos:
1 — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
1 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe,
92º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente qu deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados (la reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art, 26 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| = do dia do óbito;
1 = da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
0 — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
,
Art. 27 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes Iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
4 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou à companheira, que somente. fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica,
82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
& 3º 0 pensionista de que trata O 8 1º do art. 25 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado à comunicar imediatamente ao
gestor do FMSS o reaparecimento deste, sob pena de se responsabilizado civil w
penalmente pelo ilícito.
Art, 28 A cota da pensão será extinta:
1 = pela morte; . [ )
ai E)
temo totrotidos Besc, Vrtho estares o REU PAG Mano A] e Dietinero et
CARROS e PO DO Mg a Piada das Gana e Pos cinsi gs star
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K H — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se
“inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se q emancipação
“decorrente de colação de grau científico em Curso de ensino superior.
“IL — pela cessação da invalidez,
; ; Art. 29 À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
no art 55. ;
Art. 30 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões
no âmbito do RPPS, exceto à pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mals
vantajosa.
Parágrafo único - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Ark. 31 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
x verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios ce comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único A invalidez ou à alteração de condições quanto ao dependente,
| supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art, 32 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou Inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do
segurado no cargo efetivo,
41º 0 valor limite referido no caputserá corrigido pelos mesmos Índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral dé Previdência Social,
9 2º O auxilio-recusão será rateado em cotas-partes iguals entre os
dependentes do segurado,
53º O auxilio-reclusão será devido à contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos. - j
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
* dependentes enquanto estiver q segurado evadido e pelo período da fuga.
85º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da:
documentação que comprovar à condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
do segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; €
1- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento co
segurado à prisão e 0 respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente,
| 8.69 Caso o segurado venha a ser ressarcido com O pagamento da remuneração
! correspondente 30 período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício ceverá ser
restituído ao FMSS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se 05 juros e índices
de correção inciclentes no ressarcimento da remuneração,
5 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 8º Se o segurado preso vier a falecer nã prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte,
CAPÍTULO II
Do Abono Anual
Art. 33 O abono anual será devido àquele que, durante q ano, liver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ol]
auxílio-doença pagos pelo FMSS,
Parágiafo único. O abono cle que trata 0 caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FMSS, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor co benefício do mês de dezembro, exceto quanto q
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO II
Das Regras Especiais e da Transição
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ESTADO DO CEARÁ
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Horizonte
Art. 34 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
«autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo
com o aft, 39 quenga o servidor, cumulativamente:
Ea I- vor cinquenta e três anos de Idade, se homem, e quarenta e oito anos de
|, Idade, se mulher, *
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Cem
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II-/tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
| aposentadoria;
III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e.
T———
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso,
$1º O servidor de: que trata este iaúigo que, cumprir as exigências para
aposentadoria na fórma do caput terá os. seus proventos de. inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de: idade estabelecidos pelo art. 17, na
seguinte proporção:
I- três Inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do. caput até 31 de dezembro de 2005;
“II- cinco por cento, para-aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir dé 1º de janeiro de 2006.
62º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas dai de magistério,
observado o disposto no 8 1º,
53º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art, 40.
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR T16 + Km 40 * Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 * CNPJ; 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020
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|
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Art. 35 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-
se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade
e tempo de contribuição contidas no 8 1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
1- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
M- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher:
UI- vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IVY- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único: Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
esto artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
à remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma
da lei, inclusive quando decorrentes. da transformação qu reclassificação do cargo ou
função em que se ceu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Art, 36 É assegurada a concessão de aposentadoria € pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
alendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente, j
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Art, 37 Observado o disposto no art, 7, Xl, da Constituição Federal, os
“proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 34 de dezembro de
3, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
“dependentes abrangidos pelo at. 36, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
+» estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
“posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
“| decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
CAPÍTULO 1V
Do Abono de Permanência
Art. 38 O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
15.
81º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, tenha cumprido todos 05 requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 36, desde que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
a 82º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
IA Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
, benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no
art, 59. | |
A CAPÍTULO V
& Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 39 No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas
nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidos aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes à oitenta por cento de
todo o período contributivo clesde a competência de Julho de 1994 ou desde a do início cla
contribuição, se posterior àquela competência,
8:19 - As remunerações ou subsídios consicderacios no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com à variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social, --
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ã 8 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio.
5 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
| entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou
E por outro documento público.
8 4º - Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da |
aposentadoria, atualizadas na forma do & 1º deste artigo, não poderão ser; :
1- inferiores ao valor do salário-mínimo; |
II- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
8 6º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e 0
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
8 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 8 6º serão
considerados em número de dias.
Art. 40 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14,
15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, na mesma data em que se der q reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor).
TÍTULO 1V
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art, 44, — Constituem recursos do FMSS:
1 —- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, clos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias
e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
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ESTADO DO CEARÁ
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II = o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
Penslonistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão
de 11%, (onze por Cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite
áximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata O art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com Os critérios
y estabelecidos nos arts. 14,15,16,17,25, 34e35:'
IX -oq produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração
h I
Direta, Indireta e Fundacional, que será em idêntico percentual clo servidores ativos,
“. Inativos e pensionistas;
“V-o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei,
que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-
contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
V-o produto dos encargos de correção monetária e Juros legais devidos pelo
município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VI-os rendimentos e juros decorrentes da aplicação co saldo de recursos do
Fundo;
VII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso TIL do Art, 6º da
Lei Federal nº 9.717 de 17 de Novembro de 1998;
VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão
do 8 99 do art, 201 da Constituição Federal;
IX - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo
aluarial inicial: e
X — outros Fecursos que lhe Sejam destinados, como doações, subvenções e
legados, bem como dotações Previstas no órcamento municipal,
81º Constituem também fonte do plano de Custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias Previstas nos incisos LI, We lv incidentes sobre q
abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e 05 valores
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios
critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003,
83º Entende-se Por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou O vencimento do Cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras
vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
” Av, Pres. Custos Branco, [Fi + Cento ER TG. Em 40 + Horicantoa Cenã
CEP G2.880.0mo + CHPS: 23 696, FOGrno pa + PABX: 185) 330,60 + Fax: (us)
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3 dj Preto Loba
- à)- salário-família;
b)- diárias;
c)- ajuda de custo;
d)- indenização de transporte;
e)- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f)- adicional noturno;
9)- adiclonal de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
h)- adicional de férias;
1)- auxilio-alimentação;
))- auxílio pré-escolar;
k)- o abono de permanência de que trata 0 art. 38, desta lei; e
!)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
84º O segurado ativo poderá optar, pela inclusão ma remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra
geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que 0 valor do provento não exceda a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
85º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
86º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
87º — Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste
artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando
necessário, alterados por Lei Municipal.
88º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos
empregadores será efetuado ao FMSS até 50 (quinto) dia após a data de pagamento da
remuneração dos servidores municipais.
89º - O atraso no recolhimento das contribuições ao FMSS implicará em
correção do valor com base nos mesmos Índices e critérios utilizados para cobrança de
impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 2% (...por cento) ao mês.
510 — O município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do FMSS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art, 42 Os recursos do EMSS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal. »
fu. Pros, Castolo Branca, BIZ» Contras BDG + Tomo dito Horizonte - Ligar '
CEP: U2HMO- MM + CNE 23,555, 1MIOOO TE + PAR (45) SG BUU + Pare tmb sae 6020
ESTADO DO CEARÁ
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Rs Art43 As disponibilidades do: FMSS serão aplicadas em estabelecimento
nã rio; mediante operação gue assegure, nO mínimo, correção monetária do valor,
'
“respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº
244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza,
«Inclusive ao próprio Município, a entidades da administração Indireta e os respectivos
segurados,
Eae vi TÍTULO V
CAPÍTULO 1
Da organização do RPPS
Art, 44 — Fica instituído o Conselho Gestor, órgão superior de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
1 = dois representantes do Poder Executivo;
1 — um representante do Poder Legislativo;
II — dois representante dos servidores ativos; €
Iv — um representante dos Inativos e pensionistas.
61º Cada membro-terá um Suplente e serão nomeados pelo Prefeito,
para um mandato de dois anos, admitida 'uma única recondução.
62º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão
indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos €
pensionistas, pelos sindicatos: ou associações correspondentes, ou Na falta destes,
por escolha de seus representantes,
53º Entre os membros será escolhido 0 Presidente, eleito pelos seus
pares.
54º Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta-grave ousinfração punível com demissão, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção 1
Do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 45 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais
e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.”
CGA
Av. Eros. Castelo Elano, 47u4 «Centro + PUTO eq Ato Horizonte» Cont O
GER; 62480-000 + CNPJ: Passa ogia! de + PAM: (Rh) BRT LR ar] 336.0020
ESTADO PO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL. DE HORIZONTE
ti Parágrafo Único — Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas
am livro próprio.
Art, 46 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido
9 quorum de quatro membros.
Art. 47 Inçumbirá à Secretaria de Administração do Município,
proporcionar dO Conselho de previdência Social os meios necessários dO exercício de suas
competências.
Seção 1
pa Competência do Conselho Gestor
Art, 48-- Compete ao Conselho;
1 — estabelecer & normalizar as diretrizes gerais do RPPS;
IL = apreciar e aprovar à proposta orçamentária do RPPS;
' WU] — organizar € definir a estrutura administrativa, financeira €
técnica do FMSS;
“a tv — conceber, acompanhar € avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do RPPS;
v — examinar € emitir parecer conclusivo sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município;
vi — autorizar à contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis & estudos atuariais OU financeiros;
vil — autorizar à alienação de bens imóveis pelo FMSS e 0 gravame
daqueles já integrantes de seu patrimônio;
VII — aprovar à contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Instituto de previdência,
IX — deliberar sobre à aceitação de doações, cessões de direitos €
legados, quando onerados por encargos;
x — adotar as providências cabíveis para à correção de atos €
fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem O desempenho € O cumprimento
das finalidades do EMSS;
] XI — acompanhar e fiscalizar à aplicação da legislação pertinente do
RPPS; A
pes
Au. Pri, (ram volo fárenes vestir o Copied é St Lag eg Md o Mame geo! - ua
CR GAMA DO NIE: 23. Este (si PABX 45) 399 ego Pano op tu stZo
| Pág, 23/27
|
ESTADO DO CEARÁ
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XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
: |
a x — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos
relativos, a aspectos atuarlais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos à
PRRANtOS de-sua competência; | |
ERC di XIV = dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência, e
Bio mo xy — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
távels ao RPPS.
apli
b TÍTULO VI
é CAPÍTULO 1
fr Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
E '
E Art. 49 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
“=” parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
“e — confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata 0 art. 38.
Parágrafo único O disposto no caput não: se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
que tiverem integrado à remuneração: de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 39, respeitado, em qualquer hipótese, O limite previsto
no 85º do citado artigo.
Art. 50 Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 51 A vedação prevista no: 810, art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas € títulos, e pelas: demais formas previstas Na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere 0 art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata O 611, deste mesmo artigo.
Alt. 52 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 53 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
CS)
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Av, Pres. Castalo Brancos ETIZ + Couter o ER TIO Kan At Horizonte » Ceará
CEI 62 ano-00N + CNP: 29.555 196/06 + PARVO (NO) 336.8000 + Far: (85) 106.020
Pág. 24/27
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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Art. 54 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
por conta do RPPS.
Art. 55 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
"pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
“restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, Incapazes e
+ ausentes, na forma do Código Civil.
Art, 56 O segurado aposentado por Invalidez permanente e o dependente
“ inválido, independentemente da sua Idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
- submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 57 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
) 81º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
j devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
E I1 - moléstia contagiosa; ou
DJ - impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis,
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei,
Art, 58 Serdo descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
1 - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
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U GER, 62080-004 + CNES PIRES ANBIOUME-DO + FAEDES (05) 336,6000 + Pam: (Gp 1350.6020
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) 1-a contribuição prevista no Inciso 1 e II do art, 41;
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Art, 59 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
ipótese dos arts. 21 à 24, nenhum e ia previsto nes ia Lei terá valor inferior a um
Phi Cercni (Ad ia, ' k
lári na e no ; h
- Art, 60 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
ncaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
| A Parágrafo único Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
” Contas, o processo do benefício será Imediatamente revisto e promovidas as medidas
| ias pertinentes,
Art. 61 É vedada à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
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CAPÍTULO II
&- Dos Registros Financeiro e Contábil
E Art. 62 O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art, 63 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre.do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e seu regulamento, 0s seguintes documentos:
1 - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II- Comprovante mensal: do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 41; e
HI - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art, 64 Será mantido registro individualizado para cada segurado que
conterá:
1 - nome;
II - matrícula;
HI — remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e ia a Y 2.
Ay, Pres, Castelo Branco, 1782 e Contro * BRAS = Ian 40 + Horizonte * Ceará
a GER: GLRO-00O + CNES 23585 486/0001-06 + PARDO (85) 9IG.6000 + Fax: (05) 2336.0020
Horizonte!
A
“Contábeis.
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Plntedeto Lg 23
61º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas,
relativos ap exercício financeiro anterior.
62º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 65 A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas
funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em
crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 66 O orçamento e a escrituração contábil do FMSS integrarão o orçamento
do Município, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios
fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 67 Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o FMSS
remeterá ao órgão central de: contabilidade do Município: a prestação de contas do
exercício, para fins de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do
Município, que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara
Municipal.
Art. 68 A movimentação das contas bancárias em nome do FMSS será
autorizada pelo seu presidente.
Art, 69 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os
publicará na forma de publicação dos atos óficiais do Município,
Art, 70 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FMSS relação nominal dos segurados e
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 71 O Município poderá, por lei específica de Iniciativa do respectivo Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares
de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber,
por Intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerá aos FS participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida, KA ()
Cio
Ar Pres. Custelo Bronca, [TAZ + Gontio + ARTES Kat dO + Horizonte + Coari
CER: 62800-000 + CNMP 22,555, 106/00 06 + PARK (AG) 3326.6000 * Fax (BN) T35.6020
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$1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá
; “rar, para O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de
que trata o art, 201 da Constituição Federal,
1 8 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
“poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
- Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
* regime de previdência complementar.
"8 3º Todos os atuais se
rvidores, quando aposentados ou afastados, e
aguardando a concessão de aposenta
doria, bem como os pensionistas, cujos benefícios
não se originaram em decorrência d
e ação judicial, terão seus pagamentos atendidos,
indiferentemente, pelo Fundo Municipal de Seguridade Social, nos termos da legistação
vigente,
]
|
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E
,
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se q
RE prazo previsto no art. 195, 8 6º da Constituição Federal Brasileira.
*
y Art, 73 Fica revogada a Lei nº 418 de 01 de setembro de 2003, o Decreto nº
017, de 01 de setembro de 2003; bem como as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Munici
pal de Horizonte, aos 13 (treze) dias do mês de junho
de 2005.
Dee ta dA GEC)
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constituciónal de Horizonte
Ay, Pres, Gasinto Branco, (TBZ + Gentro e ENTLEG = Ian 40 + Horizonta « CGosrá
CRP 628RO-000 + CNES 24,555 406/0001-88 + PABX: (RESP LAG BO + Esses (15) 226 fatiga

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