| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2005 |
| Date | 2005-06-13 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CEIBISDSSSSICETTLTLLTLLLLLLSLLSISSCLSSSOLASALSSIL ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 509, DE 1.3 DE JUNHO DE 2005 AD k | pal Institui o Regline. E alude S6g ed Prápro da Previdência Social e o Fundo indo Soc “do Município de Horizonto O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LET: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece 05 princípios e as formas p regime próprio de previdência social dos servidores públicos dos aposentados e pensionistas do Municip em normas gerais de contabilidade e e aluarial. ara funcionamento do titulares de cargos efetivos e io de Horizonte, cuja organização será baseada atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro Art, 20 - Fica instituído nos termos desta Lei o Fundo Municipal de Seguridade Social do Servidor de Horizonte — CE, doravante denominado FMSS 9, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios: . I- Realização de avaliação atuarial Inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio é benefícios; KX- Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas litulares de cargos efetivos; WI - Cobertura exclusiva à servidores públicos titulares de cargos efetivos e q seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios; Iv - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, tom participação paritária de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias ce decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; Y- Registro individualizado das contribuições de cada 5 da administração pública direta e das autarquias e fundações de Município; My, Paseny, gets Laprego gu Dom e ervidor e dos órgãos qualquer dos Poderes do 2 Cemig PRROUTR = Peapp o Popizonfa + par 5 PUDOR + PRECO (6) IM GU + eis (op Sp gn dm pág. 2/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE VI- Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo « pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; VIL- Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle Interno e externo; VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; IX- Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único - As avaliações aluariais serão custeadas com recursos próprios do FMSS, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio. Art, 3º A previdência social dos servidores públicos Litulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas cia Administração Municipal de Horizonte tem por finalidade assegurar, aos servidores públicos Litulares de cargos efetivos municipais e seus dependentes os meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família. 61º - As contribuições do empregador e do pessoal ativo, Inativo, pensionistas e us Iecursos vinculados ao FMSS somente poderão ser utilizados para pagamento previdenciário, ressalvadas as despesas administrativas até o percentual de 2% (dois por centõ). 8 29 - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social — RGPS — como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados. G 3º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contribulivo serão custeados pelo FMSS, mediante aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis. Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, 05 seguintes conceitos: 1- BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 13 desta Lei; Eca E nt Estiano Ermo DAME e mentes o RETAS o Funai) = Hentizepr PERSAS UMES a RREO CER SST DOMINIO (GE E AEIOU A 0 0 Pág. 3/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 1 - SEGURADO: é à pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal; HJ - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitado no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal; Iv - BEMEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente; V-— INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários; VI- EMPREGADOR: são os órgãos ca administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal; TÍTULO TE DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO 1 DOS SEGURADOS Art, 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei 05 servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime 05 Tndações públicas, como os aposentados nos cargos citados neste artigo, & 49 Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado, 4 2º Na hipótese de acumulação remunerada, 0 servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. G 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filla-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor altivo que estiver: [ - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e- A Cos, Drnsce Ucotoshro Prgenaçes, DEZ o 1 mulas o ELE AT o Mary AR blog iene o Cmszeros EE EE AAA ACRE LG DENGUE RAD AOS] DRE SARRO] a Ban | UEME] LR O Pág. 4/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem el unicipio, Tri 91º - O prazo a que se re ta fere o inciso II será prorrogado por mais doze meses, “Sa50 0 servidor tenha tempo de contr Ibuição igual ou superior à cento e vinte meses. , 8 2º - O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da sua contribuição , bem como da in egralidade da Contribuição palronalo Art, 79 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. CAPÍTULO 1X DOS DEPENDENTES Eº Art, 8º Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei: X-Classe I-o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado; IX - Classe TI - 05 pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, 8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe | é presumida e das demais deve ser comprovada. 5 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício 05 indicados no inciso subsequente, & 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 5 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 89; mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e q menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação: te Droe. Lmeledos Birpemçrs PPMZ o Comntsro o EMF AA o Petra AQL o Mes ianida o rr CER Sp me mo cera asno tompaga tam - papi. USP 36, BOM + Erro po) Las cj Pág. 5/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado “aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo. e R CAPÍTULO TI NO uy DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES Art, 10 A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento, Art, 11 A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio. &1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua Inscrição, na forma co regulamento, 82º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. | G$3º As Informações referentes aos dependentes deverão ser ER comprovadas documentalmente. $4º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FMSS oriundas de inscrição indevida ce dependentes, sem prejuízo cas sanções administrativas, civis & penais cabíveis. Ark, 12 A perda da qualidade de dependente ocorre: X — para o cônjuge; por abandono co lar, por nulidade ou anulação de Casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou; N — para a (0) companheira (0), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação; IL — para os filhos, enteados, tutelados, por casamento, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade; 1W — por óbito; Y = para o invalido, quando cessar a invalidez; VI — quando cessar a dependência econôrnica; VI — por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa. Parágrafo único = A responsabilidade pela comunicação cdlo evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em siluação indevida. o, Pre Castido Egninem, VER e Mie quo ms us e ERRO T4S Mon Po brain = tiara CNOMD Pata = EMARIZOO (UG) IIS DO = Pagjr o MAL) SO qr » b. ' b » (dj b D » b » » » 3 » » » » ? B a b () á 0 r » Pág. 6/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE TÍTULO 311 E DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO 1 DOS BENEFICIOS EM GERAL | Art, 13 As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, : Classificam-se nos seguintes benefícios: 1 = quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por Idade e tempo de contribuição; €) aposentadoria compulsória; d) aposentadoria por Idacle; e) auxilio doença; f) salário-família; 9) salário-matermidade; h) abono anual. 1X = quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio reclusão. Seção 1 Da Aposentadoria por Invalidez Art, 14 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz de readaptação para 0 exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga à partir da data do laudo médico-pericial que declarar à incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 81º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável: Ag o sita cida sit obacam rsint ida Sadi E 82º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valo! calculado na forma estabelecida no art. 39 desta lei. 8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. & 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | o Bee, Dipo, 4 umntdefro Pegue, PERO + Conglro o RR LAGE feias MM» | denota o tica Rr nv MD URIA DA RG, FOUND IES = PR REIO q) MOO = Eae (up nte turzo Pág, 7/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE e] ? poda id iHorizontá E- q acidente ligado ao serviço «ue, embora não tenha sido a causa única, haja - contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para 9 trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; HH - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de; a) ato de agressão, sabotagem ou Lerrorismo praticado ! por terceiro ou * companheiro de serviço; É; A b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa ; relacionada ao serviço; €) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; «l) ato de pessoa privada do uso da razão; é 8) desabamento, inundação, Incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HJ - à doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; “) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da máo-de-obra, Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, & 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local co trabalho ou durante este, O servidor é considerado no exercício do cargo. 7 y topar Mg. Pega. Aastohra ce PERA = Cetro o ABA ELO 5 sm Ah o Uorizonde = Cisagos Ed Qu ota e MES E pego med = DAI (HA Sd Peadr: ftS) 37 Pág. 8/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 5 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere + O parágrafo segundo, as seguintes; a) Tuberculose ativa; b) Hanseníase; Cc) Alienação mental; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira; 9) Paralisla Irreversível é incapacitante; 9) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; |) Espondiliartrose anquilosante; j) Nefropatia grave; | k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante); | |) Síndrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS; m) Contaminação por tadiação; n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis. & 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame mMédico-pericial do Órgão competente, 8 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador dô segurado, nos termos do Código Civil. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 15 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 39, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. . Parágrafo único. A aposentadoria será ceclarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 16 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, 05 seguintes requisitos; ) <S, Natu di t Ay Pros, Castelo Branco, DEZ = Centro s FZ TG a Verme AM Hotigunie + Cesar GEP GZMOOO CNPJ: 23656 ANG + PABX: (49) 236.8000 + Faye (5) 336.6070 Pág, 9/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Y ] E I Cio mínimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; a [ sê CA Ret Hi =tempo mínimo ce cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará la aposentadoria; e 4) ' É IJ - sessenta anos gl e Idade eMrinta e cinco anos de tempo de contribuição; s homem, e cingienta e cinco anos de idade e Trinta anos de tempo de contribui do, SE “mulher. y au 8 4º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previ “serdo reduzidos em cinco anos, efetivo exercício da função de médio, vs neste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do profe: ssor exercida exclusivamente em sala de qula. Seção IV e Da Aposentadoria por Idade Art. 17 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 3 9 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: E - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; Z - tempo mínimo de cinco aros de efetivo exercício no cargo em que se cará a aposentadoria; e JU - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se O e E mulher. CD ACRE RE Seção V Do Auxílio-Doença Amt, 18 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar irc seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos é subsídio ou de sua última remuneração, apacitado para o consistirá no valor de seu último 81º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. Av, Dress 4 CARS go tes yr mm IRS Londres ER Mo o Mprdth = Merio PE PASSE ANDO LSg a pray ED) RG qn + E Pag. 10/27 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 82º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela "readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 43º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por “motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, 84º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 85º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Seção VI Do Salário-Maternidade Art. 19 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 5 = Ci em 81º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao eu 7 ra a parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. Peito podem ser aumentados de mais duas sema asolLtos 82º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à Última remuneração da segurada, 83º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 84º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 20 À segurada que adotar, ou obtiver guarda juclicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 1 = 120 (cento e vinte) dias, se à criança tiver até !(um) ano de idade; IH - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; é “UI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) e & (oito) anos de idade). | ) | ) Seção VII Do Salário-Família [dire Fa - Pp, Pets Cocebfro Elpogenceo DEZ a Cornnfiros = PAR PRA + Bagre MD a han dsantho o 1uosação CRE E BRA RREO DO TA PDDE A + PTD fu) MG O + Pegue (| am ão pág, 11/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art, 21. Será devido o salátio-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo 4 RGPS, na proporção do número; de filhos qu equiparados até quatorze anos de idade ou do Ty b4 ' ] vi EI 61º O valor do Salário Família será igual ao fixado no Regime Geral de “+ Previdência Social inclusive com seus tetos, 62º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos Índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ad . » . [id id ” Dd [1d a ed Ed E! a sê «ab ad np ab ad io Did -- & 3º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60) (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art, 22 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos torão direito ao salário-famiília. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, 0 salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor Art. 23 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 24 O salário-amília não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção VILT Da Pensão por Morte Art. 25 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 99, quando do seu falecimento, correspondente à: [ = totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou - ACE Ri =, / f K 1o Jr VER oriente o DARE LAS O RO O o eta + oe CM SS OMR ESPOSA SABES SMA TP QU) Co ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HU — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à | do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios ; do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se q “falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade, 4) o e e E, 81º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos Seguintes casos: 1 — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 1 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, 92º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente qu deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados (la reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art, 26 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: | = do dia do óbito; 1 = da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 0 — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. , Art. 27 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes Iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 4 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou à companheira, que somente. fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica, 82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. & 3º 0 pensionista de que trata O 8 1º do art. 25 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado à comunicar imediatamente ao gestor do FMSS o reaparecimento deste, sob pena de se responsabilizado civil w penalmente pelo ilícito. Art, 28 A cota da pensão será extinta: 1 = pela morte; . [ ) ai E) temo totrotidos Besc, Vrtho estares o REU PAG Mano A] e Dietinero et CARROS e PO DO Mg a Piada das Gana e Pos cinsi gs star Pág. 13/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE K H — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se “inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se q emancipação “decorrente de colação de grau científico em Curso de ensino superior. “IL — pela cessação da invalidez, ; ; Art. 29 À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art 55. ; Art. 30 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto à pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mals vantajosa. Parágrafo único - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Ark. 31 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela x verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios ce comprovação de dependência econômica. Parágrafo único A invalidez ou à alteração de condições quanto ao dependente, | supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art, 32 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou Inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, 41º 0 valor limite referido no caputserá corrigido pelos mesmos Índices aplicados aos benefícios do Regime Geral dé Previdência Social, 9 2º O auxilio-recusão será rateado em cotas-partes iguals entre os dependentes do segurado, 53º O auxilio-reclusão será devido à contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. - j E Morin emo Bona, Temcuteilos Espranqo, APT a Cormprtaap o EBEA PES O Mana apo fe ssia PE UIA CRU LR DU RA SOR Rc OA Ra NR EUR RR RU Pág. 14/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus * dependentes enquanto estiver q segurado evadido e pelo período da fuga. 85º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da: documentação que comprovar à condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração do segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; € 1- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento co segurado à prisão e 0 respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente, | 8.69 Caso o segurado venha a ser ressarcido com O pagamento da remuneração ! correspondente 30 período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício ceverá ser restituído ao FMSS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se 05 juros e índices de correção inciclentes no ressarcimento da remuneração, 5 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 8º Se o segurado preso vier a falecer nã prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, CAPÍTULO II Do Abono Anual Art. 33 O abono anual será devido àquele que, durante q ano, liver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ol] auxílio-doença pagos pelo FMSS, Parágiafo único. O abono cle que trata 0 caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FMSS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor co benefício do mês de dezembro, exceto quanto q benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO II Das Regras Especiais e da Transição “ k tu « Sotistfentro dasemesço, ATT + tlggadrso o TUBO TA o Hr dire Pop denadia o Limagr ERES RT ATO SPAS DIB LAOL DRE APR O) RU 0 og (8 it sunga Pág. 15/27 ESTADO DO CEARÁ 1% i E y j PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte Art. 34 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, «autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o aft, 39 quenga o servidor, cumulativamente: Ea I- vor cinquenta e três anos de Idade, se homem, e quarenta e oito anos de |, Idade, se mulher, * “E TER 9, A Cem PA II-/tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a | aposentadoria; III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e. T——— b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso, $1º O servidor de: que trata este iaúigo que, cumprir as exigências para aposentadoria na fórma do caput terá os. seus proventos de. inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de: idade estabelecidos pelo art. 17, na seguinte proporção: I- três Inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do. caput até 31 de dezembro de 2005; “II- cinco por cento, para-aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir dé 1º de janeiro de 2006. 62º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas dai de magistério, observado o disposto no 8 1º, 53º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art, 40. Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR T16 + Km 40 * Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 * CNPJ; 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020 [ ) | Pág. 16/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 35 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar- se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 8 1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 1- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; M- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher: UI- vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IVY- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único: Os proventos das aposentadorias concedidas conforme esto artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar à remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes. da transformação qu reclassificação do cargo ou função em que se ceu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art, 36 É assegurada a concessão de aposentadoria € pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram alendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, j RT gi Mes. yes Ecamtedos Macau, FATO Euros “BRT TO A Hovizonte o Cen SEM RENDA ME ESSE, pg TG Pragas (BS) AIG BU + Pago psp en da Dag. 17/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art, 37 Observado o disposto no art, 7, Xl, da Constituição Federal, os “proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 34 de dezembro de 3, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos “dependentes abrangidos pelo at. 36, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também +» estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens “posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando “| decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, CAPÍTULO 1V Do Abono de Permanência Art. 38 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15. 81º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos 05 requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 36, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. a 82º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do IA Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do , benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art, 59. | | A CAPÍTULO V & Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 39 No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes à oitenta por cento de todo o período contributivo clesde a competência de Julho de 1994 ou desde a do início cla contribuição, se posterior àquela competência, 8:19 - As remunerações ou subsídios consicderacios no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com à variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social, -- ST a * Elio, NERD e Gontey CBTULES CEQu dd + Meaizoiy Cd DRA A GGIOON HO PANO (ES) SD fim CER sz apa 1 Pág: 18/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ã 8 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. 5 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e | entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou E por outro documento público. 8 4º - Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da | aposentadoria, atualizadas na forma do & 1º deste artigo, não poderão ser; : 1- inferiores ao valor do salário-mínimo; | II- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 8 6º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e 0 denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. 8 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 8 6º serão considerados em número de dias. Art. 40 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der q reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). TÍTULO 1V DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art, 44, — Constituem recursos do FMSS: 1 —- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, clos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição; E É. Me Pros Contato Braneo, ERES Cnnlraco BRT + Dar AU e Horizonte Lari NEGRO DA MSG DÃ APPLIED ANOS LA ENIC qr) LUAS ue > Frog ASP age taça Pág, 19/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE II = o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e Penslonistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11%, (onze por Cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite áximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata O art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com Os critérios y estabelecidos nos arts. 14,15,16,17,25, 34e35:' IX -oq produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração h I Direta, Indireta e Fundacional, que será em idêntico percentual clo servidores ativos, “. Inativos e pensionistas; “V-o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de- contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo; V-o produto dos encargos de correção monetária e Juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; VI-os rendimentos e juros decorrentes da aplicação co saldo de recursos do Fundo; VII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso TIL do Art, 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de Novembro de 1998; VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 99 do art, 201 da Constituição Federal; IX - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo aluarial inicial: e X — outros Fecursos que lhe Sejam destinados, como doações, subvenções e legados, bem como dotações Previstas no órcamento municipal, 81º Constituem também fonte do plano de Custeio do RPPS as contribuições previdenciárias Previstas nos incisos LI, We lv incidentes sobre q abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e 05 valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, 83º Entende-se Por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou O vencimento do Cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas: ” Av, Pres. Custos Branco, [Fi + Cento ER TG. Em 40 + Horicantoa Cenã CEP G2.880.0mo + CHPS: 23 696, FOGrno pa + PABX: 185) 330,60 + Fax: (us) E Horizonte | Pag. 20/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 3 dj Preto Loba - à)- salário-família; b)- diárias; c)- ajuda de custo; d)- indenização de transporte; e)- adicional pela prestação de serviço extraordinário; f)- adicional noturno; 9)- adiclonal de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; h)- adicional de férias; 1)- auxilio-alimentação; ))- auxílio pré-escolar; k)- o abono de permanência de que trata 0 art. 38, desta lei; e !)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 84º O segurado ativo poderá optar, pela inclusão ma remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que 0 valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 85º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 86º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 87º — Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal. 88º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FMSS até 50 (quinto) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais. 89º - O atraso no recolhimento das contribuições ao FMSS implicará em correção do valor com base nos mesmos Índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 2% (...por cento) ao mês. 510 — O município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FMSS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art, 42 Os recursos do EMSS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. » fu. Pros, Castolo Branca, BIZ» Contras BDG + Tomo dito Horizonte - Ligar ' CEP: U2HMO- MM + CNE 23,555, 1MIOOO TE + PAR (45) SG BUU + Pare tmb sae 6020 ESTADO DO CEARÁ RD PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE zonte Pin LL pratas Rs Art43 As disponibilidades do: FMSS serão aplicadas em estabelecimento nã rio; mediante operação gue assegure, nO mínimo, correção monetária do valor, ' “respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, «Inclusive ao próprio Município, a entidades da administração Indireta e os respectivos segurados, Eae vi TÍTULO V CAPÍTULO 1 Da organização do RPPS Art, 44 — Fica instituído o Conselho Gestor, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: 1 = dois representantes do Poder Executivo; 1 — um representante do Poder Legislativo; II — dois representante dos servidores ativos; € Iv — um representante dos Inativos e pensionistas. 61º Cada membro-terá um Suplente e serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de dois anos, admitida 'uma única recondução. 62º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos € pensionistas, pelos sindicatos: ou associações correspondentes, ou Na falta destes, por escolha de seus representantes, 53º Entre os membros será escolhido 0 Presidente, eleito pelos seus pares. 54º Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta-grave ousinfração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Seção 1 Do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 45 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.” CGA Av. Eros. Castelo Elano, 47u4 «Centro + PUTO eq Ato Horizonte» Cont O GER; 62480-000 + CNPJ: Passa ogia! de + PAM: (Rh) BRT LR ar] 336.0020 ESTADO PO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL. DE HORIZONTE ti Parágrafo Único — Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas am livro próprio. Art, 46 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido 9 quorum de quatro membros. Art. 47 Inçumbirá à Secretaria de Administração do Município, proporcionar dO Conselho de previdência Social os meios necessários dO exercício de suas competências. Seção 1 pa Competência do Conselho Gestor Art, 48-- Compete ao Conselho; 1 — estabelecer & normalizar as diretrizes gerais do RPPS; IL = apreciar e aprovar à proposta orçamentária do RPPS; ' WU] — organizar € definir a estrutura administrativa, financeira € técnica do FMSS; “a tv — conceber, acompanhar € avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; v — examinar € emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; vi — autorizar à contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis & estudos atuariais OU financeiros; vil — autorizar à alienação de bens imóveis pelo FMSS e 0 gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio; VII — aprovar à contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Instituto de previdência, IX — deliberar sobre à aceitação de doações, cessões de direitos € legados, quando onerados por encargos; x — adotar as providências cabíveis para à correção de atos € fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem O desempenho € O cumprimento das finalidades do EMSS; ] XI — acompanhar e fiscalizar à aplicação da legislação pertinente do RPPS; A pes Au. Pri, (ram volo fárenes vestir o Copied é St Lag eg Md o Mame geo! - ua CR GAMA DO NIE: 23. Este (si PABX 45) 399 ego Pano op tu stZo | Pág, 23/27 | ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal : | a x — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos, a aspectos atuarlais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos à PRRANtOS de-sua competência; | | ERC di XIV = dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência, e Bio mo xy — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras távels ao RPPS. apli b TÍTULO VI é CAPÍTULO 1 fr Das Disposições Gerais sobre os Benefícios E ' E Art. 49 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de “=” parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de “e — confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata 0 art. 38. Parágrafo único O disposto no caput não: se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado à remuneração: de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 39, respeitado, em qualquer hipótese, O limite previsto no 85º do citado artigo. Art. 50 Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 51 A vedação prevista no: 810, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas € títulos, e pelas: demais formas previstas Na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere 0 art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata O 611, deste mesmo artigo. Alt. 52 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 53 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. CS) om . eo Av, Pres. Castalo Brancos ETIZ + Couter o ER TIO Kan At Horizonte » Ceará CEI 62 ano-00N + CNP: 29.555 196/06 + PARVO (NO) 336.8000 + Far: (85) 106.020 Pág. 24/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE te Is Art. 54 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 55 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido "pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer “restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, Incapazes e + ausentes, na forma do Código Civil. Art, 56 O segurado aposentado por Invalidez permanente e o dependente “ inválido, independentemente da sua Idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, - submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 57 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. ) 81º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, j devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; E I1 - moléstia contagiosa; ou DJ - impossibilidade de locomoção. 82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis, 83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, Art, 58 Serdo descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 1 - o valor devido pelo beneficiário ao Município; HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. A dos E? jeto À | e Av, Pros, Castalo Branco, LEO + Centro MM HG Ki dO + Horizonte » tela. Ea e U GER, 62080-004 + CNES PIRES ANBIOUME-DO + FAEDES (05) 336,6000 + Pam: (Gp 1350.6020 ) ) ) | ) ) ) ) ) ) ) ) ] ) ) 1-a contribuição prevista no Inciso 1 e II do art, 41; |) ) ) ) b ) ) | ) ) ) Pág. 25/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art, 59 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na ipótese dos arts. 21 à 24, nenhum e ia previsto nes ia Lei terá valor inferior a um Phi Cercni (Ad ia, ' k lári na e no ; h - Art, 60 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e ncaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. | A Parágrafo único Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de ” Contas, o processo do benefício será Imediatamente revisto e promovidas as medidas | ias pertinentes, Art. 61 É vedada à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. | | | CAPÍTULO II &- Dos Registros Financeiro e Contábil E Art. 62 O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art, 63 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, 0s seguintes documentos: 1 - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; II- Comprovante mensal: do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 41; e HI - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art, 64 Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: 1 - nome; II - matrícula; HI — remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e ia a Y 2. Ay, Pres, Castelo Branco, 1782 e Contro * BRAS = Ian 40 + Horizonte * Ceará a GER: GLRO-00O + CNES 23585 486/0001-06 + PARDO (85) 9IG.6000 + Fax: (05) 2336.0020 Horizonte! A “Contábeis. Pag. 26/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Plntedeto Lg 23 61º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ap exercício financeiro anterior. 62º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 65 A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis. Art. 66 O orçamento e a escrituração contábil do FMSS integrarão o orçamento do Município, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade. Art. 67 Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o FMSS remeterá ao órgão central de: contabilidade do Município: a prestação de contas do exercício, para fins de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município, que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal. Art. 68 A movimentação das contas bancárias em nome do FMSS será autorizada pelo seu presidente. Art, 69 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará na forma de publicação dos atos óficiais do Município, Art, 70 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FMSS relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 71 O Município poderá, por lei específica de Iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por Intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos FS participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, KA () Cio Ar Pres. Custelo Bronca, [TAZ + Gontio + ARTES Kat dO + Horizonte + Coari CER: 62800-000 + CNMP 22,555, 106/00 06 + PARK (AG) 3326.6000 * Fax (BN) T35.6020 Pág, 27/27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE $1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá ; “rar, para O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art, 201 da Constituição Federal, 1 8 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo “poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, - Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente * regime de previdência complementar. "8 3º Todos os atuais se rvidores, quando aposentados ou afastados, e aguardando a concessão de aposenta doria, bem como os pensionistas, cujos benefícios não se originaram em decorrência d e ação judicial, terão seus pagamentos atendidos, indiferentemente, pelo Fundo Municipal de Seguridade Social, nos termos da legistação vigente, ] | | E , Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se q RE prazo previsto no art. 195, 8 6º da Constituição Federal Brasileira. * y Art, 73 Fica revogada a Lei nº 418 de 01 de setembro de 2003, o Decreto nº 017, de 01 de setembro de 2003; bem como as demais disposições em contrário. Paço da Prefeitura Munici pal de Horizonte, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2005. Dee ta dA GEC) FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constituciónal de Horizonte Ay, Pres, Gasinto Branco, (TBZ + Gentro e ENTLEG = Ian 40 + Horizonta « CGosrá CRP 628RO-000 + CNES 24,555 406/0001-88 + PABX: (RESP LAG BO + Esses (15) 226 fatiga