| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Horizonte. |
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LEI ORGÂNICA MUNICIPIO DE HORIZONTE (CE) EMENDA REVISIONAL 01/2009 10 DE NOVEMBRO DE 2009 Emenda Revisional da Lei Orgânica do Município de Horizonte. O Presidente da Câmara Municipal faz saber que: Promulga a presente Emenda Revisional aprovada em 02 (dois) turnos, com maioria qualificada de 2/3 (dois terços), interstício de 10 (dez) dias de um para outro turno, conforme ditames do artigo 29 da Constituição Federal, com o seguinte teor: Art. 1º - A lei Orgânica do Município de Horizonte passa a vigorar nos seguintes termos: PREÂMBULO: Nos, Vereadores, delegados pelo povo Horizontino, em pleno exercício do mandato, com as plenas atribuições constitucionais, revisamos na integra, a presente lei orgânica, preservando o seu texto histórico e de emendas, com a finalidade de assegurar o Estado Democrático de Direito, de fortalecer o município, de oferecer e garantir os direitos individuais e da sociedade civil, fundado na solidariedade humana, em uma sociedade plural, e na proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentável para o município, promulgamos a presente Revisão da Lei Orgânica do Município de Horizonte, Estado do Ceará. TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Dos princípios Fundamentais Art. 1° O Município de Horizonte, observado os princípios da constituição da Republica Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta lei Orgânica, pela legislação que lhe for aplicável e pelas leis que adotar. § 1°. O povo é fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-o diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida em lei. § 2° São Poderes do Município, independentes harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 3° Quem exerce o poder de sufrágio é o povo, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicilio eleitoral, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – eleição para provimento de cargo representativo. Art. 2°. Todos órgaos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao individuo, por petição ou representação, em defesa do direito individual, ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1°. A autoridade a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar seu ingresso, assegurando-lhe rápida tramitação, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2°. O interessado devera ser informado da solução declinada, por correspondência oficial, no prazo de quarenta dias, a contar da data do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer. § 3°. É facultado a todos o acesso gratuito a informação do que constar a seu respeito, bem como do fim a que se destina essas informações, podendo exigir a qualquer tempo, sua retificação e/ou atualização. Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais do Município de Horizonte: I – garantir a emancipação político-administrativa nos termos da legislação estadual; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). II – colabora para uma constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; III – colabora e erradicar a pobreza reduzir as desigualdade social; IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de discriminação. CAPÍTOLO II Do Município Art. 4°. O Município de Horizonte, unidade una da Federação Brasileira, integrante da municipalidade cearense, preserva e Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – os valores sociais da pessoa humana; II – a dignidade municipal; III – a preservações dos valores culturais e do meio ambiente. § 1°. O Município tem símbolo, brasão e hino próprios, estabelecido em lei municipal. § 2°. A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, e está localizada em terreno publico. Art. 5°. Compete ao Município: I – legisla sobre o assunto de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – instituir e arrecada os tributos de sua competência; IV – organizar e prestar, diretamente ou sobe regime de concessão ou permissão, os serviços publico de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da união do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da união do Estado, serviço de atendimento a saúde da população; VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento s da ocupação do solo urbano; VIII – criar, organizar e suprir distritos, consoante e legislação estadual; IX – presta serviço de limpeza pública, coletar e destinação final do lixo; X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI – a constituição e abertura de ruas de sua conservação; XII – dar ampla publicidade a lei, decretos, editais e demais atos administrativos, através do meio que dispuser; XIII – conceder licença ou autorização para implantação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, bares, restaurantes e circos, designado ao local apropriado ao seu funcionamento; XIV – dar incentivo ao esporte profissional e amador, facilitando melhores condições para a realização de eventos dessa natureza; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). XV – tomar media que visem assegurar o pleno desenvolvimento da mulher, consoante o principio da nação; XVI – conceder títulos honoríficos a pessoas que notabilizaram e/ou prestara relevantes serviços ao município; XVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares. Art. 6°. Na criação de distrito, observar-se-ão os critérios estabelecidos na legislação Estadual, especialmente os relativos: a) á população; b)centro urbano construído; c)infra-estrutura; d)consultas plebiscitaria; e)existência, na sede, de escola publica, unidade de saúde e cemitério. Parágrafo único. Será extinto, por lei, o distrito que não preencher os requisitos neste artigo. Art. 7°. E Vedado ao Município: I - recusar fé aos documento públicos; II – estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilegio entre brasileiro; III – fazer concessão de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse publico; IV – subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificulta-lhe seu funcionamento, consoante o inciso I, do artigo 19 da Carta da Republica; V – atribuir nome de pessoas vivas a avenidas, praça, ruas e logradouros públicos, pontes, reservatório de água, de bibliotecas, auditórios distrito e povoados; VI – destruir ou desviar documentos públicos sem antes submetê-lo ao setor de triagem, para fins de conservação. Parágrafo Único. As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevantes para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. SEÇÃO I Dos Bens Art. 8°. Incluem-se entre os bens do Municípios: I – os que atualmente lhe pertencem; II – em lagos e rios em terreno do seu domínio; III – as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União e do Estado; IV – a divida ativa proveniente de receita não arrecadada; V – os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer titulo, incorporado aos seus patrimônios; VI – o produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado do Ceará, estipulado nos incisos do artigo 158, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Parágrafo Único. A alienação de bens imóveis do município dependerá, em cada caso, de previa autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os caso especialmente previsto em lei, observa-se-á o princípio da licitação, excetos se o adquirente for pessoa jurídica de direito publico interno. Art. 9°. Cabe ao Prefeito Municipal a administração do patrimônio publico do município, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços. CAPÍTULO III Do Sistema Tributário Art. 10. O Sistema Tributário Municipal é regido pelas Constituição Federal, Estadual e pelo Código Tributal Nacional, pelos princípios do direito tributário, Lei Orgânica do Município e Leis especificas, sem prejuízos de outra garantias que a legislação assegure ao contribuinte. Art. 11. Tributos municipais são os impostos, as taxas as contribuições de melhoria e as contribuições especiais, instituído por lei local, atendidas em norma de lei tributário, estabelecida em lei complementar federal. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). SEÇÃO I Dos Impostos Municipais Art. 12. São impostos que o Município pode instituir: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito real sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito a sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis liquido e gasoso, exceto óleo diesel e gás de cozinha; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição da Republica, definidos em lei complementar. Parágrafo Único. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel nos termos da lei municipal, de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade, consoante e disposto no artigo 182, da Carta da República. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). CAPÍTULO IV Da Fiscalização Financeira Art. 13. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do poder Executivo, na forma legal. Parágrafo Único. O controle externo da Câmara será exercido com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 14. As contas anuais do Município serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo questiona-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido esta prazo, as contas serão ate o dia dez de abril de cada ano enviada pela presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, para que este emita o competente parecer prévio, nos termos do art. 78, da constituição do Estado do Ceará. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 1°. O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal, só deixara de prevalecer por decisão de dois terço dos membros da Câmara Municipal, através de escrutínio secreto. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 2°. A apreciação das contas se dará no prazo de Sessenta dias, apos o recebimento do parecer prévio do Tribunal pela Câmara, ou estando esta em recesso, durante os primeiros sessenta dias da sessão legislativa imediata, observado, a ampla defesa e o contraditório e os seguintes critérios: (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). I – decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas com aprovadas ou rejeitadas, conforme conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Publico, para fins legais. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 15. A Mesa da Câmara e o Poder Executivo são obrigados a enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, prestação de contas mensais relativas à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores para exame. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 1º O envio da prestação de contas destinada ao Tribunal de Contas dos Municípios serão realizadas de forma informatizada, conforme determinações do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 2º. A não observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade. Art. 16. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe, é parte legitima para denunciar irregularidade e ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que recebe a denuncia ou requerimento de providência, obrigada a manifesta-se sobre a matéria, consoantes o dispostos no artigo 7° e parágrafo da Constituição do Estado do Ceará. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). TÍTULO II Dos Poderes Municipais CAPÍTULO I Dos Poder Legislativo Art. 17. O número de vereadores da Câmara Municipal de Horizonte dependerá do numero de habitantes do Município, observado o seu limite máximo, conforme previsão do artigo 29, inciso 4º da constituição federal, alterado pela emenda constitucional nº 58. (Caput com redação dada pela emenda revisional nº 01/09). (Caput com redação dada pela emenda n° 005, de 04 de setembro de 1996) A redação original assim dispunha: Art. 17. O poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, constituída por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e investido na forma da lei, para um mandado para quatro anos. § 1°. Suprimido. (Parágrafo suprimido pela emenda revisional nº 01 de 09). A redação anterior assim dispunha: § 1°. A Câmara Municipal de Horizonte é composta de 10 (dez) Vereadores. (parágrafo com redação dada pela emenda n° 01, de 04 de novembro de 2008) (parágrafo também alterado pela emenda n° 010, de 03 de novembro de 1999) A redação dada pela emenda n° 002, de 24 de janeiro de 1994, assim dispunha: § 1°. A composição atual da Câmara de Vereadores de Horizonte, de acordo com os dispositivos constantes do art. 29, inciso IV, da Constituição da Republica Federal Brasileira, será de 11 (onze) Vereadores. (Parágrafo com redação dada pela emenda n° 002, de 24 de janeiro de 1994, revogado pela emenda n° 010, de 03 de novembro de 1999) A redação original assim dispunha: § 1°. O numero de Vereadores da Câmara Municipal dependerá da população do município, consoante o artigo 29, inciso IV – da Constituição da República. § 2°. O Poder Legislativo reunir-se-à anualmente em cada sessão legislativa, em dois períodos, iniciando-se o primeiro a 10 de fevereiro com termino em 30 de junho; o segundo, em 1° de agosto, com termino em 09 de dezembro. (Parágrafo com a redação dada pela emenda n° 008, de 10 de novembro de 1998) A redação original assim dispunha: § 2°.o Poder Legislativo reunir-se-á anualmente, em cada sessão legislativa, em dois períodos ordinários, iniciando-se o primeiro a 10 de janeiro, com termino em 30 de junho; o segundo, em 1° de agosto, com termino em 09 de dezembro. § 3°. Na primeira sessão legislativa, elege-se a Mesa Diretora, em sessão preparatória em 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, data em que os Vereadores tomam posse e proferem o juramento, às 9:00 hs. § 4°. Na terceira sessão legislativa subseqüente á inicial de cada legislatura, na segunda quarta-feira do mês de setembro, será feita a eleição da Mesa-Diretora da Câmara Municipal de Horizonte, para o segundo biênio, cuja posse dar-se-á em primeiro de janeiro do ano seguinte. (Parágrafo com redação dada pela emenda n° 001, de 14 de agosto de 2006) (Parágrafo anteriormente alterado emenda n° 009 de 03 de maio de 1999) A redação original assim dispunha: § 4°. Na terceira sessão legislativa ordinária, subseqüente á inicial de cada legislatura, a sessão preparatória destinada a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora terá inicio, também a 1° de janeiro. § 5°. A Câmara Municipal, no inicio de cada legislatura, fará sessão solene, para recebimento de compromisso do Prefeito e vice-Preito, também em 1° de janeiro, com inicio à 10 (dez) horas. (Parágrafo com redação dada pela Emenda n° 003, de 24 de janeiro de 1994) A redação original assim dispunha: § 5°. A Câmara Municipal, no inicio de cada legislatura, fará sessão solene, para recebimento do compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, com inicio ás 15:00 hs. § 6°. Caberá, ao Presidente da Câmara Municipal de Horizonte, a mesma representação atribuída ao Prefeito Municipal. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 7°. Os demais vereadores da Câmara Municipal de Horizonte, perceberão seus subsídios na forma do artigo 39, §4º, c/c art. 37, parágrafos, incisos e alíneas da constituição federal. (Parágrafo 6° e 7° incluído pela emenda n° 007, de 23 de outubro de 1996) (parágrafo 7º alterado pela emenda revisional nº 1 de 2009). Art. 18. A convocação extraordinária do Poder Legislativo far-se-à por dois terços de seus membros, pelo Presidente ou pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente. Parágrafo Único. No período extraordinário, restringir-se-á a Câmara Municipal a liberar sobre a matéria para qual tenha sido formalmente convocada. Art. 19. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe o índice previsto nos incisos I a VI do artigo 29-A da Constituição federal. (Caput alterado pela emenda revisional nº 1 de 2009). (Caput com a redação dada pela Emenda n° 006, de 23 de outubro de 1996) A redação dada pela Emenda n° 004, de 30 de janeiro de 1995, assim dispunha: Art. 19. Ao Poder Legislativo é assegurado autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, oito por cento da receita municipal. (caput com a redação dada pela Emenda n° 004, de 30 de janeiro de 1995, revogado pela Emenda n° 006, de 23 de outubro de 1996) A redação original assim dispunha: Art. 19. Ao Poder Legislativo, é assegurado autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, seis por cento da receita municipal. Parágrafo Único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendido os créditos suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as atualizações decorrentes com excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária. SEÇÃO I Das atribuições da Câmara Municipal Art. 20. Compete à Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas nesta Lei Orgânica, o seguinte: I – legislar sobre matéria de peculiar interesse municipal; II – delibera sobre as realizações do “referendo e plebiscito” destinado a todo seu território, ou limitado a distrito, bairro ou aglomerados urbanos; III – legisla sobre tributos municipais; IV – votar o sistema orçamentário, compreendendo: a) Plano plurianual; b) Lei de diretrizes orçamentária; c) Orçamentos anuais. V – representa contra irregularidades administrativas; VI – exercer controle político da administração; VII – dar curso a iniciativa popular que seja regulamente formulada, relativa à cidade e aos aglomerados urbanos e/ou rurais; VIII – autorizar a população o uso da tribuna na Câmera, para reivindicar, denuncia ou discutir, na forma de seu Regimento Interno; IX – compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emendas à Constituição Estadual; X – promover reuniões com comunidades locais; XI – requisitar, dos órgãos executivos, informais pertinentes aos negócios administrativos; XII – convocar autoridades Municipais para prestarem esclarecimento; XIII – apreciar o vetor de lei, podendo rejeitá-lo por maioria de dois terços de seus membros; XIV – deliberar sobre a alteração do plano diretor, com audiência, sempre que se entender necessário, de entidades comunitárias; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). XV – emendar a Lei Orgânica, com observância dos princípios do art. 29, da Carta Nacional; XVI – autorizar, quando em sessão, a entrada e permanência de pessoa em seu plenário, mediante convite da presidência e aprovação dos pares; XVII – guardar as cartas da Lei; XVIII – autorizar, previamente, a ausência do Chefe do Poder Executivo, quando o afastamento for superior ao fixado nesta lei; XIX – mudar temporariamente sua sede; XX – fixar, para cada exercício financeiro, a renumeração do prefeito, Vice-Prefeito e seus membros, observados os princípios desta lei; XXI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens públicos; XXII – processar e julgar, na forma legal, prefeito, Vice- Prefeito e os Secretário Municipais, nos crimes político-administrativos; XXIII – solicitar a intervenção no Município; XXIV – dar posse aos Vereadores, receber a denuncia e declara perda do mandato; XXV – legisla sobre a criação, transformação e extinção dos cargos, emprego e funções publicas, e fixar os respectivos vencimentos; XXVI – legislar sobre comércio ambulante; XXVII – aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei. Parágrafo Único. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria dos votos presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 21. A Câmara Municipal terá organização contábil própria, devendo presta conta do plenário dos recursos que lhe foram consignados, respondendo os seus membros por quaisquer ato ilícito em suas aplicações. § 1°. Aplicam-se aos balancetes mensais e às prestações de contas anuais da Câmara Municipal, todos os procedimentos e dispositivos previsto para matéria correspondente, relacionamento com o Poder Executivos Municipal. § 2°. A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo. SEÇÃO II Dos Vereador Art. 22. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos do exercício do mandato na circunscrição no Município. Alterado pela emenda revisional nº 1 de 2009. Art. 23. É vedado aos Vereadores: (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). I – desde a expedição do diploma: a) firma ou manter contrato com pessoas jurídica de direito público ou empresa concessionária de serviço do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceita o cargo, função ou emprego renumerados nas entidades constante do Município, ressalvada a posse em virtude de concurso publico, observado o disposto do artigo 38, incisos I, IV e V, da Constituição da Republica. II – desde a posse: a) Ser proprietário, controladores, ou diretores de empresa que gozem de favores decorrentes de contrato com o Município, ou nelas exercerem função renumerada; b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, na administração municipal. Parágrafo Único. O Vereador, em exercício de emprego, função ou cargo público, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu emprego, de sua função, ou de seu cargo, sem prejuízo da renumeração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu emprego, função ou seu cargo, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior; II – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que sofrer pena superior a 2 (dois) anos; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). III – que deixa de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; IV – que residir fora do Município; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). V – Cujo procedimento seja incompatível com o decoro parlamentar, declarado pela maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 25. Os subsídios dos Vereadores de Horizonte, abrangendo a representações parlamentar da presidência, serão fixados pela Câmara Municipal, através de Lei, nas conformidades do artigo 29 da Constituição Federal. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 1°. Suprimido. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 2°. Suprimido. (Alterado pela emenda revisional nº 1 de 2009). SEÇÃO III Das Comissões Art. 26. Na Câmara Municipal de Horizonte, funcionarão comissões permanentes e poderão funcionar comissões temporárias, na forma e contribuições previstas, no Regimento interno e/ou no ato legislativo de que resultar sua criação. Parágrafo Único. Na constituição e cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representações na Câmara Municipal. Art. 27. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento interno da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidade organizada; III – apresenta propostas de emendas a Lei Orgânica do Município; IV – acompanha, junto ao poder executivo, a elaboração da proposta orçamentária; V – convocar autoridade para presta informações sobre o assuntos inerentes às suas funções. SEÇÃO IV Do Processo Legislativo Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis ordinárias; III – decretos legislativos; IV – resoluções; § 1°. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: a) da mesa diretora; (Incuida pela emenda revisional nº 01/09). b) de, pelo menos, um terço de Vereadores; c) de qualquer das comissões da Câmara; d) do Chefe do Poder Executivo; § 2°. Em qualquer dos casos, é necessário a maioria de dois terços dos membros da Câmara parta aprovação da emendas Lei Orgânica, em duas votações, interstício mínimo de dez dias entre cada uma. § 3°. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, interno da Câmara Municipal. Art. 29. A iniciativa das leis cabe a qualquer lei da Câmara Municipal, ao prefeito e aos cidadão, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, e no regimento interno da Câmara Municipal. Art. 30. São iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponha sobre: a) criação de cargo, funções ou emprego publico na administração, ou aumento de sua renumeração, ressalvada a competência da Câmara, quanto aos cargos de seus serviços; b) servidores municipais da administração direta, e autárquica, seu regime jurídico em normas gerais de administração; c) orçamento tributos e finanças públicas. Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas com aumento de despesas, nos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, exceto as previstas no artigo 166 da Constituição Federal. (Alterada pela emenda revisional nº 1 de 2009). Art. 31. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei, subscrito por pelo menos 3% (três pontos percentuais) do eleitorado Municipal, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, prevista nesta Lei Orgânica. (Alterado pela emenda revisional nº 1 de 2009): Parágrafo Único. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de propriedade, em turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa. Art. 32. Todo projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, somente poderá ser posto em deliberação após ter sido lida na sessão anterior, e dada ampla divulgação pública. Parágrafo Único. Nenhum projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, irá a plenário para apreciação, sem antes receber parecer da respectiva comissão permanente da Câmara Municipal. Art. 33. O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar que o projetos da lei de sua iniciativa sejam apreciados de vinte dias pela Câmara Municipal, devendo o pedido ser enviado, com a mensagem do seu encaminhamento, à Câmara. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo não ocorrerá nos períodos de recesso da Câmara. Art. 34. Concluída a votação de um projeto, será este remetido ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. § 1°. Se o Prefeito considera o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivo do veto. § 2°. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará na seção do referido projeto. § 3°. O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto dois terço dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto. § 4°. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação. § 5°. Esgotado sem deliberação o prazo do § 3°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestado todas as demais proposições, até sua votação final. § 6°. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 4°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se o não o fizerem igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, obrigatoriamente. § 7°. O veto parcial só poderá incidir sobre o texto integral de artigos, de parágrafo, de incisos ou de alíneas. Art. 35. A matéria constante de projetos rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores. Art. 36. Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termo do regimento internos, e serão promulgado pela mesa Diretora da Câmara Municipal. Parágrafo Único – O regimento interno da casa trará os princípios e regulamentos para o fiel cumprimento do processo legislativo. CAPÍTULO II Do Poder Executivo Art. 37. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto, sendo auxiliado por secretário Municipal. § 1°. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-sé-á em 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observa a lei, promovem o bem esta geral do povo horizontino e obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, d a moralidade e da publicidade, à frente administrativa. § 2°. Na hipótese da posse não se verifica no dia previsto neste artigo, deverá ela corre dentro de trinta dias, salvo o motivo justo aceito pela Câmara. § 3°. Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca. § 4°. Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, ou Juiz do Direito da Comarca, até a realização de novas eleições, se for o caso, consoante e legislação. Art. 38. A renumeração do Prefeito e composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, através do decreto legislativo. Art. 39. No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração de bens. SEÇÃO I Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 40. Compete ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal as atribuições prevista na Lei Orgânica e especialmente: I – ao Prefeito: a) representa o Município de Horizonte; b) apresenta projeto de lei, bem como emenda à Lei Orgânica, à Câmara Municipal; c) sancionar e promulgar as leis; d) apor veto, total ou parcial, a projeto de lei, por razão de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade; e) elabora os projetos de planos plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento; f) exercer a administração superior do Município e baixar decretos. II – ao Vice-Prefeito: a) substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, ausência, licenças, impedimento ou férias; b) representa o Município por declaração do Prefeito e exercer outra atividade, auxiliando em diferente misteres político-administrativo. § 1°. Ao Vice-Prefeito, será assegurado vencimento fixado, através de Lei de iniciativa do poder executivo, por ocasião da fixação dos vencimentos do Prefeito. (Alterada pela emenda revisional nº 1 de 2009). § 2°. O Vice-Prefeito, ocupante de cargo no município, ficará, automaticamente, à disposição da sua municipalidade, enquanto perdura a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo da renumeração e das demais vantagens, perante sua instituição de origem. SEÇÃO II Da Responsabilidade do Prefeito Art. 41. O Prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos de legislação federal pertinentes II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativo, nos termos declinados nos incisos do artigo 4°, do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, consoante de seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recurso a ele inerentes, e a decisão motivada, que se limitara a decretação da perda do mandato. § 1°. Admitir-se-á a denunciar por qualquer Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor. § 2°. Se, decorrido cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído o processo será arquivado. Art. 42. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a administração pública, o funcionamento do Poder Legislativo e, especialmente, os declinado nos incisos do artigo 1°, do DecretoLei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, além dos seguintes: a) deixar de presta contas anuais da administração, bem como o balancete mensal; b) deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro dos prazos previstos em Lei. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 43. O Prefeito perderá o mandato se; I – assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, consoante o disposto no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da Republica; II – se ausenta no município por mais de dez dias, sem competente autorização da Câmara Municipal, quando no exercício do Poder; III – Residir fora do Município. Parágrafo Único. Aplicam-se ao Vice Prefeito, no que couber, as normas constantes desta seção. SEÇÃO III Dos Secretários Municipais Art. 44. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadão maiores de vinte anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições conferida em lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração, nas áreas de suas atuações e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; II – expedir instruções para execuções das leis, dos decretos e regulamentos, através de portaria. Art. 45. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecem. TÍTULO III Da administração Pública CAPÍTULO I Disposições Fundamentais Art. 46. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Município de Horizonte, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, da publicidade, da eficiência, e, ainda aos seguintes: (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). I – os cargos, funções ou emprego públicos são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público dependerá da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo e comissão, declarado em leis, de livre nomeação e exoneração; III – garantia ao servido publico do direto de livre associação sindical; IV – que a despesa com o pessoal ativo e inativo do município não ultrapassa a sessenta por cento da arrecadação municipal, conforme determinações contidas na lei complementar 101/00. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). V – a lei fixará o limite Maximo de valores entre a maior e a menor renumeração dos servidores público, observado, como limite Máximo, o valor da renumeração do Prefeito Municipal; VI – que nenhum servidor municipal poderá receber contraprestação pecuniária inferior ao salário base, estabelecido em lei,observados, sempre, os principio que norteiam o salário mínimo vigente no pais; VII – que os vencimentos de servidores do Poder Legislativo não ultrapasse aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos iguais ou assemelhados; VIII – ressalvado o disposto no inciso anterior ou em outros dispositivos desta lei, é vedada a vinculação de vencimentos, para o efeito de renumeração do pessoal do servido público, inclusive ao salário mínimo, consoante o disposto no artigo 154, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará; IX – é vedada a acumulação renumerada de cargos, empregos ou funções públicas, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargo de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargo ou emprego privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Parágrafo Único. É assegurada, a maiores de dezesseis anos, a participação nos concursos público para ingressos nos serviços da administração pública Municipal, quando oi cargo assim convier. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 47. A lei estabelecerá as circunstância e exceções em que se aplicam sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servido público que: I – firma convênio ou contrato com os poderes do Município ou seus órgãos; II – for controlador, proprietário ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica municipal; III – patrocina causa em que esteja interessado qualquer das entidades da administração pública. Art. 48. Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previsto em leis federais, as obras, os serviços, as compras e alienações serão contratados mediante processos de licitações públicas, que assegure igualdade e condições a todos os concorrentes. Art. 49. Os convênios e empréstimos efetuados pelo Município carecem de prévia aprovação da Câmara Municipal. § 1°. qualquer cidadão, entidade organizada ou o Poder Legislativo, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmado por órgão ou entidades da administração pública, podendo denunciar ao Tribunal de Contas dos Municípios, quaisquer irregularidades. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 2°. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e entidades contratantes ou convenientes deverão remeter, à Câmara Municipal, copias do interior teor dos contratos ou convênios, dentro do prazo de dez dias de assinatura. CAPÍTULO II Dos Servidores Público Art. 50. O Município de Horizonte, no âmbito de sua competência, instituirá plano de carreira para os servidores da administração pública Municipal. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 1°. A lei assegurará, aos servidores da administração pública, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhado do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens pessoais e as relativa à natureza ou local de trabalho. § 2°. Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7°, incisos VIII, IX, XII, XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, e XXX, das Constituição Federal. § 3°. Os cargos comissionados e efetivos do município terão seus vencimentos definidos em lei. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 51. São direitos do servido público, além dos declinados no parágrafo 2° do artigo anterior, os seguintes: I – liberdade de filiação político-partidária; II – revisão geral anual conforme determina o artigo 37, X da CF/88. III – progressão horizontal e vertical, nas mesmas condições dos servidores do Estado do Ceará; IV – perceber, por parte de descendente portador de deficiência física ou mental, a sua renumeração, quando do seu falecimento; V – efetividade e estabilidade, apos dois anos de efeito exercício no cargo. TÍTULO IV Dos Orçamentos Art. 52. O Município de horizonte programará as suas atividade financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: I – planos plurianual; II – diretrizes orçamentária; III – orçamento anuais; § 1°. O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas das políticas administrativas municipais para despesas e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, observando as seguintes regras: I – o plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de quatro anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço do Município; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). II – a mensagem do Executivo deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia 1° de novembro do ano que preceder o exercício inicial a ser atingido pela vigência. (incisos com redação dada pela emenda n° 001, de 29 de agosto de 1993) A redação original assim dispunha: II – a mensagem do exercício deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia trinta de abril do ano que preceder o exercício a ser atingido pela sua vigência; III – recebida a mensagem, a Câmara Municipal, com auxilio do Executivo e/ou técnico especializado, através de suas comissões, levá-lo-á à discussão inclusive, com a participação de entidades de classe, a fim de oferecer e perceber, com as reformulações consideradas pertinentes; IV – transcorrido o prazo regimental, o projeto, com as modificações apresentadas e aprovadas pelas comissões, será incluído em pauta para votação, devendo ser incluída discussão e votação, em prazo não superior a trinta dias. § 2°. A lei de diretrizes orçamentária definirá as metas e propriedade deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurando a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre alterações na legislação tributaria e estabelecerá as regras políticas da administração, observando as normas seguintes: I – o projeto da lei deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiros, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2°, II da ADCT da Constituição Federal. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). II – a votação exigira maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se tudo pelas normas do processo legislativo e pelo regimento interno da Câmara. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 53. A lei orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, aos fundos, aos órgãos e às entidades da administração; II – o projeto da lei será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo racionalizado do efeito sobre as despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; III – o projeto de lei orçamentária será submetido ao legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2°, III da ADCT. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). IV – os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos espaciais ou suplementares, com previa autorização legislativa. Parágrafo Único. O poder executivo municipal, obrigatoriamente elaborará o orçamento de forma participativa, consultando a sociedade sobre as prioridades, através de reuniões em associações, distritos, povoados. Art. 54. Os projetos de lei relativos a este título, serão votados pelo Legislativo, obedecendo-se aos princípios do processo legislativo, e, por título, capítulo, seção ou subseção, podendo o vereador solicitar destaque, para votação em separado, de qualquer assunto. § 1°. Aplicam-se a esses projetos e aos créditos adicionais, as normas amanadas do artigo 204 e §§, da Constituição do Ceará. § 2°. As vedações contidas no artigo 205, da Carta estadual, aplicam-se, no que couber, para a execução da administração municipal. TÍTULO V Das Obrigações Culturais, Econômicas e Sociais CAPÍTULO I Da Educação Art. 55. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa e no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, que visa à plena realização da pessoa humana, a seu preparo para exercício da cidadania a sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes: I – igualdade de condições para o acesso e a permanência da escola, inclusive, pra os que a ela não tiverem acesso na igualdade própria; II – implantação gradativa do ensino profissionalizante, especialmente voltado para a realidade do município; III – atendimento a creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, cooperação com os órgãos da Federação; IV – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências; V – implantação, nas escolas rurais, de práticas agrícolas associadas ao trabalho comunitário, com o plantio de hortifrutigranjeiro; VI – ensino religioso facultativo; VII – programa de alimentação escolar e fornecimento de material didático nas escolas localizadas na zona rural, prioritariamente; VIII – aplicação de programa suplementares de ensino para adulto. Parágrafo Único. O Município aplicará, anualmente, pelo menos, vente e cinco por cento de sua arrecadação no setor educacional, nas conformidades do artigo 212 de constituição federal. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 56. Aos membros do magistério municipal, serão assegurados: I – plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, com critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado; II – aperfeiçoamento e reciclagem profissional; III – aplicação do disposto no artigo 215, inciso IV, da Carta do Estado do Ceará; IV – participação da gestão do ensino e na elaboração do estatuto do magistério; V – obrigatoriedade, dentro das condições municipais, do transporte coletivo, no período escolar, para docente. CAPÍTULO II Da Cultura Art. 57. O Município de Horizonte assegurará, a todos, o pleno exercício do direito a cultura regional, incentivado a valorizando, ã prática de atividade culturais. § 1°. Fica criado o fundo de Desenvolvimento Cultural, devendo lei definir as fontes de recursos e a sua aplicação. § 2°. O Poder Público criará o Arquivo Público da Cidade, para a preservação de documentos. § 3°. O Município implantará a Biblioteca Pública, na sede da cidade. Art. 58. É dever do Poder Público fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes maneiras de manifestações. § 1°. Será assegurada prioridade, em termo de recursos, ao desporto educacional. § 2°. Nos projetos de urbanização e construção de escolas, deve o Poder Público criar e manter instalações esportivas e núcleo culturais. Art. 59. Não poderão ser destruídos documentos públicos, sem antes serem submetidos ao setor de triagem e sem que sejam colocados à disposição do arquivo público. CAPÍTULO III Da Saúde Art. 60. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, que garantirá, mediante cooperação com a União e o Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento básico a serem prestado gratuitamente à população. Parágrafo Único. O Município porá à disposição da população, serviço de assistência médica,odontológica e farmacêutica, além do transporte, assegurando uma política de vigilância sanitária através dos órgão competentes, objetivando: I – que a carne comercializada passe pelo competente exame de qualidade; II – orientar a população na construção das fossas e outros meios que preservem detrito fora de perigo de contaminação; III – fiscalizar o padrão de higiene de bares, lanchonetes e restaurantes, classificando-os nos termo da lei; IV – assistir a entidades filantrópicas com recursos para a promoção de programa de educação sanitária e assistência à saúde, nos limites da lei. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 61. O Município, dentro das diretrizes básica da municipalização de saúde, construirá, nos distritos e lugarejos populosos, posto de saúde, com atendimento médica, odontológico e farmacêutico. Parágrafo Único. Para atingir esse objetivo, o Município promoverá, dentro de suas condições, política de saúde em conjunto com a União e o Estado, buscando: I – o saneamento básico, a alimentação, a educação sanitária e o lazer; II – a formulação e a implementação da política de recursos humanos, na esfera municipal, de acordo com as normas nacionais e estaduais de desenvolvimento para a saúde; III – o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município; IV – a celebração de consócios intermunicipais para a formação de sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; V – organização de distrito sanitário, com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observado os princípios de regionalização e hierarquização. Art. 62. Os limites dos distritos sanitário referindo no inciso anterior constarão do plano diretor do município e serão fixado segundo os seguintes critérios: a) Área geográfica de abrangência; b) Descrição de clientela; c) Resolutividade dos serviços à disposição da população. Art. 63. Fica mantido o Conselho Municipal de saúde, que tem com objetivo controla a execução da política municipal de saúde, inclusive no aspecto econômicos e financeiros. Art. 64. O sistema único de saúde do Município de Horizonte tem suas diretrizes e metas previstas em leis. CAPÍTULO IV Do Meio Ambiente Art. 65. O meio ambiente equilibrado em uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Poder Público e à coletividade e dever de defendê-lo para á presente e as futuras gerações. § 1°. Assiste ao cidadão legitimidade para postular aos órgãos públicos do Município a apuração de responsabilidade em casos de danos ao meio ambiente; § 2°. O Poder Público só construirá ou autorizará a construção de zona industrial ou deposito de resíduo sólido ou líquido, em locais que não venha atentar contra o meio ambiente. § 3°. O poder Público criará um fundo especial a ser utilizado em beneficio do meio ambiente, visando-a: I – manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente; II – delimitar zonas específicas de proteção ao meio ambiente; III – combater a poluição; IV – controla o uso de defensivos agrícolas e substâncias tóxicas; V – proibir, à população, praticar e meios que deturpem o meio ambiente; VI – disciplinar a derrubada de arvore e queimadas, sem a devida permissão do Poder Público Municipal, ainda que seja em propriedade particular. Art. 66. Para a instalação e funcionamento de industrias no Município de Horizonte, observa-se-ão os seguintes critérios: a) Expedição do competente alvará de construção de funcionamento; b) Analise de projeto pelo Município: c) Proposta de reposição ao meio ambiente se for o caso, devidamente aceita pelo Poder Público. Art. 67. Para assegurar a efetividade do direito referido do artigo anterior, cumpre ao Município, nos termos da lei: I – manter ativo o Conselho Municipal de defesa do meio ambiente, a quem compete, dentro de outras atribuições, licenciar obras e atividade de significativo impacto ambiental, respeitadas a competência dos órgãos superiores; (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). II – promover e difundir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas a uma maior conscientização da necessidade da preservação do meio ambiente; III – informar a população, através dos órgans de comunicação, sobre o quadro ambiental; IV – definir plano diretor, com previa realização de zoneamento ambiental, que norteará o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, as construções e edificações, de forma assegurar, à propriedade urbana, sua função social; V – definir a hipóteses locais em que exigir-se-á o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, sobre as obras ou atividade públicas ou privadas, a serem executadas no Município, caracterizadas como potencialmente degradadoras do ambiente natural ou construído. CAPÍTULO V Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 68. Toda a família terá direito a proteção dos Poderes do Município. § 1°. E dever do Poder Público assegurar os direitos fundamentais à crianças, ao adolescente e ao idoso. § 2°. O município deverá garantir a execução de ações que propiciem assistência ao menor e ao idoso, preferencialmente, na própria comunidade, objetivando suprir deficiências decorrentes de seu estado econômico. § 3°. As crianças, os adolescentes e os idosos, bem como a mulher, respeitados em sua dignidade e consciência, gozarão da proteção especial do Poder Público e da sociedade de Horizonte. § 4°. O município deverá assumir o amparo e a proteção as crianças, aos adolescentes e aos idosos, em situação de risco, zelando para que os programas atendam às necessidades básicas de sobrevivência. Art. 69. O Poder Público Municipal assegurará, ao maior de sessenta e cinco anos, programa específicos de assistência domiciliar. § 1°. A assistência declinada no caput deste artigo será especificamente relativa a saúde, à alimentação, ao lazer e a outras formas de assistência social. § 2°. O município destinará verbas orçamentárias para a construção de moradia, com infra-estrutura mínima necessária, reservada às pessoas idosas desamparadas. CAPÍTULO VI Da Política Urbana Art. 70. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das cidades e dos aglomerados, garantindo o bem-estar do povo. § 1°. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público exigirá regularidade nos loteamentos e nas construções, para não dificultar a abertura de ruas ou avenidas. § 2°. O Município acarretará com as despesas para a abertura de ruas, avenida e logradouro público. § 3°. O Poder Público, dentro das diretrizes de saneamento básico, tem o dever da limpeza urbana e o da destinação final do lixo. Art. 71. O Município controlará o serviço de transporte de caráter municipal, inclusive tarifa e serviços oferecidos a população. Art. 72. Para preservação do patrimônio público de Horizonte, fica assegurada a existência da Guarda Municipal, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, sendo subordinadas ao Gabinete do Prefeito, tendo por missão precípua a proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município, conforme dispuser a lei. Parágrafo Único. O regulamento, a renumeração, o fardamento, o treinamento e as demais normas para sua efetivação e funcionamento, constarão em lei especifica. Art. 73. As calçadas destinam-se ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservadas e desobstruídas, com largura estabelecida no código de Postura do Município. Art. 74. O município de Horizonte fixará normas de edificações, loteamento urbano e zoneamento, bem como determinará os pontos de parada dos transportes coletivos, sinalizando-os, inclusive as zonas de silêncio. Art. 75. As regras outras sobre a Política Urbana, no prazo de cento e noventa dias da promulgação desta Lei Orgânica. CAPÍTULO VII Da Política Agrícola Art. 76. O Município disciplinará, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvindo proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). § 1°. A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando a melhoria de suas condições de vida, das suas famílias e da administração rural,observando: I – o apoio ao produtor rural; II – a orientação e, se possível, a distribuição de inseticida e sementes selecionadas, para o plantio, além do transporte de insumos, adubos, da produção, e, também, o preparo da terra. § 2°. O Poder Público de Horizonte apoiará ás organizações dos produtos rurais, especialmente dos pequenos produtores, promovendo programas de eletrificação rural, construção de estrada e barragens, consoantes a lei do plano plurianual de investimentos. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 77. A assistência social será prestada independentemente de conotação política e dentre os pressupostos desta Lei Orgânica, notabilizado-se através dos órgãos do Município, tendo por base: I – a participação da população, por meios de organizações, na formulação das políticas de assistência social; II – a assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao excepcional; III – a distribuição de medicamento e alimentação básica às pessoas correntes, além do custeio de sepultamentos; IV – o emprego de terras devolutas, no loteamento popular. Art. 78. O município, dentro de sua programação de assistência social e de saúde, formará comissão de agentes de saúde para orientar as comunidades mais carentes, na construção de fossas de utilização de meios capazes de combater doenças, podendo, dentro de sua possibilidades, fornecer elementos destinados a esses fins. TÍTULO VI Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 79. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividade municipais, será feito por secreto do Poder Executivo, segundo critérios gerais estabelecido em lei. Art. 80. O Município isentará de impostos municipais as viúvas, os aposentados e os inválidos, desde que sejam comprovadamente carentes. Art. 81. Serão gratuitos, na forma do § 3°, do artigo 8°. Da Constituição do Estado do Ceará, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Art. 82. Suprimido (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 83. O Poder Executivo, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, consignará verba suficiente para construção da sede do Poder Legislativo. Art. 84. Ao ser instalada a municipalização da saúde, o Município procederá levantamento das instituições de saúde em funcionamento e fará recuperação e reciclagem dos serviços oferecido, bem como capacitará seu pessoal da área, para uma melhor prestação de serviços. Art. 85. Nos termo de Código de Postura do Município, será construído o Mercado Público Municipal. Art. 86. Fica o Poder Público, dentro de noventa dias da promulgação desta Lei Orgânica, obrigado a instalar um departamento de divulgação social, para divulgar leis, decretos, atos administrativos e avisos de interesse da comunidade. Art. 87. Ao Prefeito Municipal, serão asseguradas ferias anual de trinta dias, sem prejuízo de sua renumeração. Art. 88. Quanto da fixação da renumeração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, observa-se-á, como teto máximo, a renumeração média dos servidores do Poder Executivo, regulamente contratados, cabendo: a) Ao Prefeito, dez vezes a média; b) Ao Vice-Prefeito, cinco vezes a média c) Ao Presidente da Câmara, cinco vezes a média; d) Aos Vereadores, cada, duas vezes e meia a média. Parágrafo Único. As disposições contidas neste artigo observarão as limitações constantes na constituição federal. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 89. É proibido, ao Poder Executivo, mudar a destinação dos bens públicos, tais como praças, escolas, hospitais, maternidade, posto de saúde, chafarizes, matadouros, quadras de esportes e outro prédio sem a competente autorização previa do Poder Legislativo, concedida pela maioria de dois terços de seus membros. Art. 90. Os cemitérios públicos de Horizonte serão conservados pelo Poder Público, através das Secretarias de Obras de Saúde do Município. Art. 91. Os cargos de Secretários Municipal de Horizonte serão preenchidos, preferencialmente, por pessoa portadora de diploma de nível superior, nas áreas de suas atuações. Art. 92. Para cumprimento do que dispõe o artigo 60, desta Lei Orgânica, fica o Município obrigado a propiciar o atendimento diário, em clinica geral, pediatria, ginecologia e obstetrícia, mantendo um profissional à disposição da população, durante as vinte e quatro horas. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Município deve adaptar as normas constitucionais vigentes e da presente lei, dentro de 2 (dois) anos: I - o Código Tributário do Município; II - o Regimento Interno da Câmara Municipal; III - a Lei de Organização Administrativa do Poder Executivo e Legislativo; IV - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; V- o Código Municipal de Obras; VI - o Estatuto do Magistério Municipal; VII - o Código de Posturas Municipais. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Art. 2º – O município disciplina, através de leis específicas, prazo de 02 (dois) anos, a Lei Agrícola Municipal, a Lei Municipal de Agrotóxicos e a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Alterado pela emenda revisional nº 01/09). Horizonte (CE), 10 de Novembro de 2009. MESA DIRETORA Presidente:_______________________________________ Vice-Presidente:___________________________________ Membros:________________________________________