| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Horizonte na forma que indica. |
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MUNICÍPIO DE HORIZONTE CÂMARA MUNICIPAL REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO Nº 001/03, de fevereiro de 2003. ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, e compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. §1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na cidade de Horizonte. §2º - Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da mesa diretora, ad referendum da maioria dos seus membros. §3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da mesa diretora. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do executivo, e pratica atos de administração interna. §1º - A função de fiscalização externa consiste em fiscalizar os atos do poder executivo, diretamente, ou com auxílio do tribunal de Contas dos Municípios. §2º - A função de controle é de caráter político administrativo, e se exerce sobre o Prefeito e Secretarias Municipais. §3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. §4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo, e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. §5º - Compete privativamente à Câmara Municipal, além de outras atribuições definidas na Lei Orgânica do Município (LOM): I. Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções, e a iniciativa de leis para fixação da respectiva remuneração. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 3º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos ordinários, iniciando-se o primeiro em 10 de fevereiro, com término em 30 de junho, e o segundo, iniciando em 1º de agosto, com término em 09 de dezembro (art. 17, §2º da LOM). §1º - Em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, às 09:00 horas, após a posse dos vereadores, elege-se a mesa diretora, em sessão preparatória. §2º - Assumirá de início, a direção dos trabalhos, dentre os vereadores presentes, o vereador mais votado no último pleito, para início de legislatura, ou o que haja exercido, em caráter efetivo, a Presidência, a vice-presidência, a 1ª secretaria, a 2ª secretaria, respectivamente. Na falta destes, os trabalhos serão exercidos pelo vereador com maior idade civil, entre os presentes. §3º - Aberta a sessão, o Presidente convidará uma pessoa para secretariar os trabalhos, que pode ser ou não vereador, e designará dois vereadores para acompanhar o processo de eleição da mesa diretora. §4º - O Presidente da sessão, com todos os presentes de pé, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Lei Orgânica Municipal; desempenhar, com dedicação e lealdade, o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do município de horizonte e bem-estar de seu povo”. O vereador, chamado nominalmente pelo secretário designado, responderá: “ASSIM O PROMETO” §5º - Igual compromisso será, também, prestado pelo vereador, em sessão plenária, junto a Presidência da Mesa, que se empossar posteriormente. §6º - Não se considera investido no mandato de vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. §7º - O vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por motivo de doença comprovada, poderá fazê-lo perante representante da Mesa Diretora, lavrando-se a ata respectiva, em livro próprio. Art. 3º A votação para eleição dos membros da mesa diretora dar-se-á pelo voto aberto e nominal, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. §1º - Após a posse, Presidência dará início a votação, anunciando as chapas concorrentes, e o nome dos vereadores componentes de cada chapa, bem como cargo para o qual está concorrendo. Em seguida, chamará, por ordem alfabética, cada vereador presente, para manifestar seu voto. O vereador chamado a votar, declarará seu voto em apenas uma chapa, podendo abster-se de votar. §2º - Todo vereador pode concorrer à eleição para os cargos da mesa, obedecidas as condições seguintes: a) Só poderá participar do pleito, quem constar de chapa registrada até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição; b) Será de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para substituição de membros da chapa, e só poderá mudar, no máximo, dois de seus membros, exceto em caso de morte. §3º - Atingida a maioria de votos, os componentes da chapa vencedora serão proclamados eleitos, e tomarão posse imediatamente, salvo na eleição da mesa para mandato no segundo biênio da legislatura. §4º - Não havendo quorum para realização da eleição dos membros da mesa diretora, a Câmara Municipal permanecerá sob a direção da mesa anterior, que convocará eleições, diariamente, até conseguir número legal para sua realização. Art. 4º A Mesa da Câmara terá a seguinte composição: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. 1º Secretário; IV. 2º Secretário. Art. 5º A eleição para os membros da mesa diretora, com mandato para o segundo biênio de cada legislatura, obedecerá aos mesmos critérios, e realizar-se-á na última sessão ordinária, da segunda sessão legislativa, sendo os eleitos empossados em 1º de janeiro, às 10h00min horas, e sessão solene. §1º - Não poderá presidir a sessão de votação da eleição que trata o artigo anterior, membro da mesa candidato a reeleição. Art. 6º O mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) anos, permitida reeleição na mesma legislatura. §1º - Nenhum vereador poderá ocupar qualquer dos cargos da mesa diretora, por mais de 03 (três) mandatos consecutivos. Art. 7º A Câmara Municipal, no início de cada legislatura fará sessão solene para recebimento do compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, com início às 15h00min (quinze) horas, no dia 01 de Janeiro, no recinto da Câmara (art. 17 §5º da LOM). TÍTULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Art. 8º Compete à mesa diretora, além de outras atribuições previstas em lei, explícitas ou implícitas neste regimento: I. Propor, privativamente, projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, bem como promulgá-los, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a aprovação; II. Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de vereador ou Comissão da Câmara (art. 127, inciso V da Constituição Estadual); III. Dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; IV. Dar parecer sobre emendas propostas a este regimento, que visem modificar a estrutura administrativa da Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão pertinente; V. Propor, privativamente, ao Plenário, o Projeto de Resolução dispondo sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, funcionamento, regime jurídico de seu pessoal, criação e extinção de cargos empregos e funções, de sua estrutura administrativa. VI. Prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, exonerar servidores, conceder gratificação, conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros; VII. Aprovar a proposta orçamentária da Câmara, no percentual de 8% (oito por cento) da receita do Município, e encaminhá-la ao Poder Executivo, nos prazos previstos em lei, para ser incluída na proposta orçamentária anual para todo o município; VIII. Conceder licença a vereador; IX. Determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; X. Elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos; XI. Fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara bem como fazer cumprir o disposto no art.32 da Lei Orgânica do Município; XII. Adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo, e resguardar o seu conceito perante a opinião pública; XIII. Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do vereador, contra ameaça ou a prática de atentatório ao livre exercício do mandato e das prerrogativas constitucionais; XIV. Oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no início de cada legislatura, enquanto não se instalem as Comissões Permanentes da Casa; XV. Expedir, pela maioria de seus membros: a) Atos Normativos, que regulem normas em caráter geral, de competência interna do Poder legislativo: b) Atos Deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa. XVI. Propor emenda à lei Orgânica, e promulgá-la após sua aprovação; XVII. Requisitar ao executivo, qualquer documento que seja do interesse da Câmara Municipal, na sua atividade fiscalizadora; XVIII. Propor projeto de lei dispondo sobre remuneração dos seus servidores; XIX. Convocar autoridades Municipais para prestar esclarecimento sobre atos e/ou fatos praticados ou ocorridos na Administração Pública Municipal. XX. Assinar os autógrafos de leis aprovadas, destinadas a sanção e promulgação, pelo chefe do executivo; XXI. Determinar medidas pertinentes as ações fiscalizadoras. Parágrafo Único Em caso de matéria inadiável ou relevante pode o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. Art. 9º Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara, ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do plenário, sem parecer prévio da Mesa, que terá, para tal fim, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, findo o qual o projeto será encaminhado ao Plenário, com ou sem parecer, para discussão e votação. Art. 10 A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, ou ainda por convocação do presidente, sempre que tiver assuntos a deliberar de sua competência, por maioria dos votos. §1º - Os membros da Mesa poderão tomar parte das Comissões Permanentes da Casa, exceto o Presidente. §2º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro de 05 (cinco) dias subseqüente à verificação da vacância, obedecendo-se, no que couber, ao disposto neste Regimento. §3º - As funções dos membros da mesa cessarão: I. Com a eleição da nova Mesa; II. Pela renúncia; III. Por morte; IV. Pela destituição. §4º - A destituição de qualquer membro da mesa acontecerá mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito a ampla defesa. §5º - O processo de destituição terá início por denúncia escrita, assinada, obrigatoriamente, por vereador, dirigida ao plenário e lida por seu autor em qualquer fase da sessão. §6º - A denúncia de que trata o parágrafo anterior somente será considerada recebida, se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §7º - É passível de destituição o membro da mesa diretora, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. §8º - As deliberações da Mesa Diretora deverão ser finalizadas através do componente ato, desde que não sujeitas ao Plenário. SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 11 O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, nas suas eleições externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas. Art. 12 São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas neste Regimento: I. Quanto às sessões da Câmara: a) Presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las; b) Manter a ordem e fazer observar este Regimento; c) Ordenar a leitura da Ata, do expediente e das comunicações pelo secretário; d) Conceder a palavra; e) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o assunto ou matéria vencida, faltar com respeito à Câmara Municipal, a seus membros e Chefes dos Poderes públicos, para tanto, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirandolhe a palavra, e até mesmo, se necessário, suspender a sessão; f) Chamar a atenção do orador, ao se esgotar o tempo a que tenha direito; g) Decidir as questões de ordem e as reclamações; h) Anunciar o número de vereadores presentes; i) Determinar a matéria que deve constar da ordem do dia; j) Submeter à discussão e à votação, a matéria a esse fim destinada; k) Anunciar o resultado das votações; l) Convocar sessões; m) Ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em fase de requerimento formulado pelo vereador, a verificação de presença. II. Quanto às proposições: a) Deixar de aceitar qualquer proposição ou emenda que não atenda às exigências regimentais, ou seja, manifestamente contrária às constituições Federal e Estadual ou à Lei Orgânica do Município, cabendo das decisões, recurso em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão respectiva; b) Determinar a retirada da proposição da Ordem do Dia; c) Declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie a Lei Orgânica ou este Regimento. III. Quanto às Comissões: a) Nomear, por indicação dos líderes, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes; b) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões; c) Designar, por autorização do Plenário, Comissão Externa de Vereadores e, mediante sorteio, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquérito. Parágrafo Único Compete ainda ao Presidente da Mesa diretora: I. Conceder gratificação por representação de gabinete, através de Portarias; II. Justificar a ausência de vereador, quando ocorrida nas condições regimentais; III. Dar posse a vereador ou a suplente; IV. Convocar os suplentes de vereador, nos casos de licença ou vaga; V. Assinar correspondência dirigida ao Presidente da República, Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Ministro de Estado, Governador, Mesa das Assembléias e Câmaras Municipais, aos Tribunais de Justiça e Prefeitos Municipais; VI. Promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as leis oriunda de proposições não sancionadas no prazo estabelecido na lei Orgânica (art.34, §6º da LOM), ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados; VII. Representar o Poder Legislativo em juízo, outorgado procuração com poderes ad juditia a advogado habilitado; VIII. Autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras; IX. Autorizar assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos; X. Proceder licitações para compra, obras e serviços da Câmara, nos termos da lei; XI. Celebrar contratos com pessoa física ou jurídica, em nome da Câmara, e rescindi-los, nos termos da legislação vigente; XII. Autorizar pagamento de diárias a vereadores e servidores da Câmara, nos termos da legislação; XIII. Nomear e Exonerar, através de portaria, ocupante de cargo, emprego e função, da estrutura administrativa da Câmara; XIV. Convocar a mesa da Câmara; XV. Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura; XVI. Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; XVII. Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal; XVIII. Solicitar intervenção no Município, nos casos permitidos por lei; XIX. Convocar sessão extraordinária; XX. Executar as deliberações do plenário; XXI. Autorizar, quando em sessão, a entrada e permanência de pessoas, em seu plenário. Art. 13 Ingressando em plenário, em qualquer fase da sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, somente podendo votar nos casos de escrutínio secreto e desempate. Parágrafo Único Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto pela ordem hierárquica, e não reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs a discutir. Art. 14 O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público, ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal. Art. 15 O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições que lhe sejam próprias. Art. 16 Sempre que se ausentar do município, por mais de 10 (dez) dias, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio. Parágrafo Único Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência. SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art.17 Sempre que o Presidente não se achar presente no Plenário, á hora regimental do início dos trabalhos, substituí-lo-á, no desempenho de suas funções, o vice-presidente, cabendo-lhe o lugar da Presidência. §1º - Cabe ao Vice-Presidente promulgar proposições não promulgadas pelo Prefeito, quando o Presidente deixar de fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 34, §6º da LOM). §2º - Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos. SEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS Art. 18 São atribuições do 1º Secretário: I. Superintender o setor de divulgação; II. Ler a Ata e as comunicações; III. Fazer a chamada dos vereadores; IV. Tomar as presenças dos vereadores e fazer inscrições dos oradores à sessão. Art. 19 São atribuições do 2º Secretário: I. Redigir as Atas das sessões; II. Fazer a chamada dos vereadores nas votações nominais; III. Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências. TÍTULO III DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 As comissões da Câmara Municipal serão: I. Permanentes; II. Temporárias. §1º - Será assegurado nas comissões, a representação Proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, que participem da Câmara Municipal. Art. 22 Os membros efetivos e suplentes das Comissões permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara municipal, através de portaria, por indicação dos líderes das bancadas, para um período de 02 (dois) anos, observada, sempre, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 23 Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, compete: I. Discutir e votar o projeto de lei que dispensar; II. Realizar audiências públicas com entidades organizadas; III. Apresentar proposta de emendas à Lei Orgânica do município; IV. Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária; V. Convocar autoridades municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas funções; VI. Requisitar documentos a órgão público, necessários ao desempenho das suas funções; VII. Dar parecer nos assuntos de sua competência; VIII. Receber petição, reclamação ou queixa de qualquer pessoa contra ato de autoridade municipal, da administração direta ou indireta; Art. 24 As Comissões Permanentes serão compostas de três vereadores e dois suplentes. Parágrafo Único O número de componentes das Comissões será modificado, sempre que houver alteração no número de representantes com assento na Câmara Municipal. Art. 25 As Comissões Permanentes são: I. Redação e Justiça; II. Finanças e Orçamento; III. Obras, Transporte, Serviço Público e Meio Ambiente; IV. Educação, Saúde, Cultura e Desporto. Art. 26 À Comissão de Redação e Justiça compete manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, de todas as matérias que tramitam na Câmara Municipal, especialmente aquelas que dispunham sobre: a) Exercícios dos poderes municipais; b) Licença ao Sr. Prefeito para interromper o exercício das suas funções, ou ausentar-se do município; c) Licença a vereador; d) Criação de distritos. Art. 27 Sempre que a Comissão de Redação e Justiça emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal, e somente pela unanimidade de seus membros, poderá ser posta para deliberação do Plenário, em caso contrário, será arquivada. Art. 28 À Comissão de Redação e Justiça compete elaborar a redação final das proposições em Plenário, salvo aquelas expressamente reservadas à Mesa Diretora, ou outra Comissão. Art. 29 À Comissão de Finanças e Orçamento, compete: I. Opinar sobre as contas dos Poderes e Órgãos Municipais; II. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária; III. Fiscalizar a administração financeira, contábil e orçamentária do Município; IV. Pronunciar-se sobre recursos destinados à saúde, à educação e à assistência social; V. Pronunciar-se sobre projetos de créditos em geral; VI. Opinar sobre concessão de serviços públicos; VII. Alienação e aquisição de imóveis; VIII. Convocar autoridades municipais para esclarecer fatos ligados à atividade financeira e orçamentária do Município; IX. Requisitar documentos da administração pública, com a finalidade de bem exercer a função fiscalizadora das atividades financeira e orçamentária Município; X. Praticar atos e diligências nos assuntos de sua competência. §1º - A Comissão de Obras, Transportes, Serviço Público, e Meio Ambiente, e a Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Desporto, elaborarão pareceres sobre assuntos inerentes às suas competências e atribuições, dentro das suas peculiaridades, podendo, para tanto: I. Convocar autoridades Municipais, para esclarecer fatos ligados aos assuntos de sua competência; II. Requisitar documentos a órgãos públicos, inerentes às suas atribuições; III. Praticar atos e diligências sobre assuntos de sua competência. Art. 30 Quando um projeto, submetido a uma comissão, receber parecer contrário, e for posto em deliberação pela Mesa da Câmara Municipal, somente poderá ser aprovado pela maioria dos vereadores presentes. Parágrafo Único Os requerimentos, escritos ou verbais, não estão sujeitos ao parecer das Comissões permanentes. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 31 As Comissões Especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa Diretora da Câmara, ou através de requerimento, assinado, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. §1º - O requerimento para constituir uma Comissão temporária, deverá indicar: I. A finalidade a que se destina; II. O início e prazo de seu funcionamento; III. O número de vereadores, nunca inferior a 03 (três), que irão compor a Comissão. §2º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão temporária, mediante sorteio, nunca inferior a 03 (três). §3º - Não poderá participar do sorteio os vereadores que estiveram direta ou indiretamente envolvidos no fato a ser apurado, ou que tenham interesse pessoal na apuração, nem os que foram indicados para servir como testemunhas. §4º - Composta a comissão, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator. §5º - Caberá ao Presidente da Comissão Temporária designar local, horário e data das reuniões, requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos. SEÇÃO I DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Art. 32 As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fatos determinados, de competência municipal, e serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §1º - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente realizar-seão, com a presença da maioria dos seus membros. § 2º - Todos os atos e diligências da Comissão Parlamentar de Inquérito serão transcritos e autuados em processo próprio. §3º - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente: I. Proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e pertinência; II. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III. Requerer, através do presidente, a Convocação de Secretário Municipal; IV. Determinar diligências necessárias à apuração dos fatos; V. Tomar depoimento de qualquer autoridade; VI. Inquirir testemunha sob compromisso. Art. 32-A A comissão parlamentar de inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, elaborado pelo relator, e aprovado pela maioria dos seus membros, que deverá conter: I. A exposição dos fatos submetidos a apuração; II. A exposição e análise das provas colhidas; III. A conclusão sobre a comprovação ou não das provas colhidas; IV. A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados; V. Sugestão das medidas a serem tomadas. §1º - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara, devendo ser lido em plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente. Após lido, independentemente de apreciação, o Presidente da Câmara fará o encaminhamento, de acordo com as recomendações nele proposta. §2º - Não será permitido o funcionamento de 02 (duas) Comissões Especiais simultaneamente. §3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito se valerá, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal Brasileiro. Art. 33 Qualquer vereador poderá comparecer à Comissão, participando, sem restrições, dos debates e dos seus trabalhos, mas sem direito a voto. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 34 As comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação municipal pertinente. §1º - O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação municipal, obedecerá o seguinte procedimento: I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, por vereador ou partido político, e deverá conter a exposição dos fatos e a indicação das provas; II. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura, sendo considerada recebida, pelo voto da maioria dos presentes. Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 vereadores, sorteados entre os presentes desimpedimentos, os quais elegerão, de logo, o presidente e o relator. III. O presidente da Comissão processante notificará o denunciado, para responder aos termos da denúncia, no prazo de 10 dias, indicando as provas que irá produzir, e arrolando testemunhas, no máximo de oito. IV. Concluída a instrução, será dado vista do processo ao denunciado, para alegações finais, pelo prazo de cinco dias corridos. SEÇÃO III DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES Art. 35 As Comissões Permanentes e Temporárias reunir-se-ão dentro de 03 (três) dias após edição da Portaria respectiva, para escolha de seus Presidentes, sendo o processo de votação por aclamação. Parágrafo Único Presidirá o processo eleitoral, o vereador mais idoso, membro da respectiva Comissão. Art. 36 Ao Presidente da Comissão compete: I. Determinar os dias das reuniões, dando ciência aos seus membros e à Mesa da Câmara Municipal; II. Dar conhecimento à comissão de matéria recebida e a ser apreciada; III. Exercer as atividades e funções previstas neste Regimento. Art. 37 Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da Comissão, o Presidente de ofício convocará o suplente, que tomará as funções do titular, enquanto durar aquela reunião. Parágrafo Único As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I. Pela renúncia; II. Pela morte; III. Com a perda do lugar. Art. 38 Perderá automaticamente o lugar na Comissão o vereador que não comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas, salvo licença ou motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara Municipal. Parágrafo Único As vagas nas Comissões serão preenchidas por designação do Presidente da Câmara, com a indicação do líder partidário, ou bloco parlamentar, que pertencer o lugar. SEÇÃO IV DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES Art. 39 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo Único Os prazos para emissão de pareceres, salvo prorrogação solicitada pela respectiva Comissão à Mesa da Câmara Municipal e, aceita por esta, será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da matéria. Art. 40 Para as matérias submetidas às Comissões, deverá ser indicado, pelo Presidente da Mesa, em prazo de 02 (dois) dias, um relator. §1º - O relator poderá emitir parecer por escrito ou verbal, não sendo permitido parecer verbal nas proposições relativas a orçamento, remuneração de servidores públicos, declaração de perda de mandato, tributo e criação de distritos. §2º - Se apresentado pelo relator, parecer que seja aprovado pela Comissão, esta terá o prazo de 02 (dois) dias para fazer as modificações necessárias à sua aprovação. Art. 41 A distribuição de matérias às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro de 02 (dois) depois do recebimento oficial. TÍTULO IV DAS LIDERANÇAS CAPÍTULO ÚNICO DOS LÍDERES Art. 42 Haverá, na Câmara Municipal um líder de cada agremiação partidária, ou bloco parlamentar, com representação na Casa, com atribuições e regalias previstas neste capítulo. Art. 43 Poderá haver um líder do Prefeito, com iguais regalias e atribuições dos lideres partidários, desde que seja indicado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 44 Compete ao líder expressar seu ponto de vista, o de sua representação partidária ou bloco parlamentar, sendo-lhe assegurado, no desempenho de suas funções; a) Indicar os vereadores de seu partido para integrar as Comissões; b) Discutir proposições e encaminhar a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito para falar; c) Propor emenda na fase de discussão à proposição; d) Usar da palavra, em comunicação urgente. Parágrafo Único Não se aplica, ao líder do Prefeito, o constante na letra “a” deste artigo. TÍTULO V DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 45 Os Vereadores são agentes políticos, eleitos na forma da legislação pertinente, para um mandato de 04 (quatro) anos. §1º - A posse do Vereador dar-se-á em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, mediante compromisso referido neste regimento. Art. 46 Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação. Parágrafo Único Não sendo atendida a convocação nos termos deste Regimento, e neste artigo, o fato importará em renúncia do suplente, devendo ser convocado o suplente mediato. Art. 47 É dever do vereador: a) Comparecer às sessões da Câmara Municipal e às reuniões das comissões a que pertencer; b) Solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente da Comissão a que pertença, informações às autoridades sobre fatos de interesse público; c) Participar das Comissões, quando nomeado; d) Falar e apartar o orador, quando lhe for permitido; e) Pedir a palavra, em qualquer instante da sessão, para discutir ou levantar questão em ordem. Art. 48 O vereador que se desvincular de sua bancada perde o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 49 O subsídio dos Vereadores será fixado através de Resolução, em cada legislatura, para a legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar o valor máximo de 30% (trinta por cento) do subsídio dos deputados estaduais (Art.29, inciso VI, letra “b”, da Constituição Federal). §1º - O subsidiário de que trata o caput do artigo anterior será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (Art.39, §4º, da Constituição Federal). Art. 50 Terá direito à percepção integral do subsídio, o vereador que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em missão temporária de caráter cultural, de interesse do Município. Parágrafo Único Não terá direito ao subsídio, o vereador licenciado para tratar de interesse particular. Art. 51 O vereador licenciado para tratar de interesse particular, ou para tratamento de saúde, não poderá interromper sua licença. Parágrafo Único O suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, a remuneração mensal a que tiver o vereador em exercício. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 52 As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: I. Falecimento; II. Renúncia; III. Perda do mandato. Art. 53 Perderá o mandato, o vereador (Art.24, incisos I, II, III, IV, V da LOM): I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art.23, da Lei Orgânica do Município; II. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada; III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, sem justificação legal, à terça parte das sessões ordinárias; IV. Que residir fora do Município; V. Cujo procedimento for incompatível com decoro parlamentar. §1º - Em qualquer caso, a perda do mandato de Vereador, somente acontecerá por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado ao acusado ampla defesa. §2º - O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido neste regimento. Art. 54 A votação para cassação de mandato de vereador, dar-se-á em sessão secreta, através do voto aberto e nominal. Parágrafo Único Extinto o mandato do vereador, ou declarada a perda do mesmo, o suplente será convocado nos termos deste Regimento. Art. 55 Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do município (art.29, inciso VIII da Constituição Federal). CAPÍTULO IV DO DECORO PARLAMENTAR Art. 56 O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, praticar ato que afete a sua dignidade, bem como a dignidade do Poder Legislativo, ou de seus membros, estará sujeito às cominações previstas neste regimento. §1º - Aplicam-se também, ao vereador que adotar comportamento estranho às funções, as seguintes medidas disciplinares: I. Censura; II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedendo a 30 (trinta) dias. §2º - Considera-se comportamento estranho ás funções parlamentares, usar, em discursos ou proposições, expressões que configurem ato atentatório ao Poder legislativo. §3º - É incompatível, com o decoro parlamentar, punível com a perda temporária do exercício do mandato: A) A percepção de vantagens indevidas; a) Abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal; b) A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato. §4º - A censura será verbal ou escrita: I. Será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão plenária, ou por quem o substitua; II. Será aquela imposta pela Mesa Diretora da Casa, em casos mais graves, assim entendido. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Art. 57 O vereador somente poderá licenciar-se: I. Por motivo de saúde devidamente comprovado; II. Para desempenhar missão temporária de caráter cultural, ede interesse do Município; III. Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 60 (sessenta) dias. §1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em pleno exercício, o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. §2º - O vereador, para investir-se no cargo de Secretário Municipal, deverá licenciar-se da vereança. §3º - As licenças serão requeridas, através de requerimento discutido e votado em plenário, na sessão de sua apresentação, sendo considerado aprovado pelo voto da maioria dos vereadores presentes. §4º - O requerimento de licença por motivo de saúde, deve ser instruído com atestado médico. §5º - A licença para tratamento de saúde, inferior a 120 (cento e vinte) dias, não ensejará convocação de suplente. TÍTULO VI DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 58 As sessões serão: I. Preparatórias: As que precederem à inauguração de cada sessão legislativa; II. Ordinárias: As de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, no horário regimental; III. Extraordinárias: As realizadas em horário diverso fixado para as ordinárias, e aquelas que, mesmo sendo nos mesmos horários das demais sessões ordinárias, acontecem no período de recesso; IV. Solene: As realizadas para as comemorações, solenidades, recebimento do compromisso do Prefeito e do Vice-prefeito, posse dos membros da mesa diretora, e homenagens especiais. V. Secreta: Para julgamento do Prefeito e vereadores. §1º - As sessões extraordinárias, realizadas no período de recesso da Câmara, serão convocadas e realizadas nos termos do artigo 18, e parágrafo único da Lei Orgânica do Município. §2º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da mesa diretora, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, independente de quorum para sua instalação, dispensados, também leitura da ata da sessão anterior, discussões e ordem do dia. §3º - O programa da sessão solene deverá ter ampla divulgação, podendo fazer uso da palavra, autoridades, homenageados, e outros, a critério do Presidente da Câmara (trinta minutos), com tolerância de 15(quinze) minutos, e se compõe de: §4º - As sessões ordinárias realizar-se-ão às quartas-feiras, terão duração de 02(duas) horas, com início previsto para às 19:30 (dezenove horas e trinta minutos), com tolerância de 15(quinze) minutos, e se compõe de: a) Leitura da Ata e do expediente do dia; b) Discussões; c) Ordem do dia. §5º - O Vereador que faltar a qualquer sessão ordinária, sem justificativa, sofrerá desconto no seu subsídio, nos termos da norma legal pertinente. Art. 59 A inscrição dos oradores para pronunciamento far-se-á, de punho próprio, antes de iniciada a sessão. §1º - Qualquer vereador que estiver inscrito para pronunciamento poderá ceder o seu tempo, ou parte, a outro vereador, inscrito ou não desde que o faça verbalmente. §2º - Na ausência do orador inscrito, poderá usar de seu tempo o líder de sua bancada, assim manifestada a intenção junto à Mesa. CAPÍTULO II DAS DISCUSSÕES Art. 60 À hora do início das sessões, com os membros da Mesa Diretora, e os vereadores ocupando seus lugares e, observada a maioria absoluta dos vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO”. Parágrafo Único Na ausência do Presidente da Câmara, e dos demais membros da Mesa, não será aberta a sessão, salvo para eleição da mesa diretora, que poderá assumir o vereador mais idoso, dentre os presentes. Art. 61 Aberto os trabalhos, o secretário fará a leitura da Ata anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação, desde que não haja impugnação. §1º - Havendo impugnação para retificação, o Presidente a submeterá ao Plenário, e se aprovada a modificação, esta será inserida na Ata. §2º - O secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta das proposições, ofícios, representações, memoriais, e de outros documentos dirigidos à Câmara. §3º - Terminada a leitura da Ata e das demais matérias, a Mesa Diretora concederá a palavra aos vereadores previamente inscritos, ou aos líderes partidários que a requerem. CAPÍTULO III DA ORDEM DO DIA Art. 62 Após as leituras e as discussões, será anunciada a ordem do dia. Art. 63 Presente a maioria absoluta dos vereadores, dar-se-á inicio à discussão e votação da matéria constante em pauta para deliberação. §1º - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando quorum para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. §2º - Havendo número legal para deliberar, passar-se-á à votação de matérias cuja discussão tenha sido encerrada. §3º - É correto qualquer vereador, ao ser declarada a ordem do dia, solicitar verificação de quorum. Art. 64 A ordem do dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal, colocando-se em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, vetos ou projetos populares que se achem em regime de tramitação ordinária. Art. 65 Nenhum Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, irá a Plenário para votação, sem antes receber parecer da respectiva Comissão Permanente da Câmara Municipal, bem como não tenha sido lido em sessão anterior, e dada ampla divulgação (art. 32, da LOM). CAPÍTULO IV DAS DATAS DAS SESSÕES Art. 66 As atas das sessões da Câmara Municipal serão lavradas resumidamente, com nomes dos vereadores presentes e ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos, e serão lidas na sessão seguinte, salvo as atas das sessões extraordinárias e da sessão última de cada período legislativo. §1º - Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a ata respectiva, na qual serão mencionados os nomes dos vereadores presentes e ausentes e, inclusive, dos que se encontram no desempenho de missão oficial. §2º - A ata da última sessão de cada período legislativo, ou de convocações extraordinárias, será lida com qualquer número de vereadores antes de seu encerramento. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Parágrafo Único As proposições poderão consistir em projetos, emendas, requerimentos e pareceres. Art. 69 As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, não podendo ser admitidas proposições: I. Sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II. Manifestamente inconstitucionais; III. Anti-regimentais; IV. Que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja. Parágrafo Único A proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara, será arquivada. Art. 70 As proposições serão entregues na secretária da Câmara, através da Mesa Diretora da Câmara Municipal, somente podendo ser lidas em Plenário, tendo sido entregues, no mínimo, 48 (quarenta e oito) hora antes da sessão, exceto requerimentos. Parágrafo Único Os requerimentos que versem sobre constituição de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) deverão ser entregues nos mesmos prazos de outras proposições e serão objetos de pareceres das Comissões pertinentes ao caso. Art. 71 Os projetos serão: a) de Resolução; b) de Decreto Legislativo; c) de Lei. §1º - Destinam-se os projetos de Resolução a regular matérias de caráter político-administrativo, economia interna da Câmara, Secretaria Administrativa, Mesa diretora e Vereadores, tais como: I. Perda e cassação do mandato de vereador; II. Concessão de licença a vereador; III. Qualquer matéria de natureza regimental; IV. Todo e qualquer assunto de economia interna, inclusive remuneração de vereador, criação; extinção modificação de cargos, da estrutura administrativa da Câmara. V. Destituição da mesa ou qualquer membro; VI. Reforma do regimento. §2º - A iniciativa dos projetos de Resolução é competência exclusiva da mesa diretora. §3º - Os projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular matérias de competência privativa da Câmara, como sejam: I. Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 10 (dez) dias; II. Fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários; III. Autorizar referendo e plebiscito; IV. Sustar atos normativos emanados do Poder Executivo, manifestamente ilegais; V. Aprovar as contas e pareceres emanados do Tribunal de Contas dos Municípios, ou de outro órgão legalmente constituído, ou reprová-los; VI. Aprovar ou reprovar a solicitação do Executivo para contrair empréstimos, celebrar convênios ou contratos; VII. Declarar a perda do mandato do Prefeito e Vice-prefeito; VIII. Efetivar a renúncia do Prefeito e Vice-prefeito; IX. Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município. §4º - A iniciativa dos projetos de Decreto Legislativo será de competência da mesa diretora e das comissões permanentes. Art. 72 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular todas as matérias de competência da Câmara Municipal, e sujeita a sanção do Prefeito. §1º - A iniciativa dos projetos de lei, na Câmara Municipal, caberá (art.29, caput, da LOM): I. Aos vereadores; II. A qualquer das Comissões da Casa; III. Ao Poder Executivo; IV. Aos cidadãos. Parágrafo Único Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados e concisos, precedidos, sempre, de emenda enunciativa de seu objetivo. SEÇÃO I DOS REQUERIMENTOS Art. 73 Os requerimentos são classificados: I. Quanto à competência para decidi-los: a) Sujeito a despacho do Presidente da Câmara; b) Sujeito à deliberação do Plenário. II. Quanto à maneira de formulá-los: a) Verbais; b) Escritos. §1º - Será despachado imediatamente pelo Presidente, requerimento que solicitar: a) A palavra; b) Posse do vereador; c) Leitura de qualquer matéria sujeita ao bom entendimento do Plenário; d) Verificação de votação; e) Verificação quorum (presença); f) Audiência de Comissão sobre proposição; §2º - Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: a) Informações; b) A inclusão, em ordem do dia, da proposição em condição de nela figurar; c) A retirada de proposição, efetuada pelo autor. §3º - Será verbal, dependerá da deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e independerá de quorum, o requerimento de: a) Prorrogação de sessões; b) Votação por determinado processo. §4º - Será escrito, dependerá da deliberação do Plenário, mas sofrerá discussão, o requerimento de: a) Sessão solene; b) Pedido de destaque; c) Constituição de Comissão Temporária. §5º - Será escrito, dependerá do Plenário e sofrerá discussão o requerimento de: a) Voto de aplauso, regozijo, louvor, congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação; b) Manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de autoridades, altas personalidades e personas gratas; c) Convocação de sessões secreta e solene; d) Convocação de autoridades; e) Solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidades; f) Licença de vereador. §6º - As indicações dos vereadores, sugerindo medida de interesse público, às autoridades competentes, serão formuladas por escrito e deliberadas pelo plenário. SEÇÃO III DAS EMENDAS Art. 74 Emenda é proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva e de redação. §1º - Emenda aditiva é aquela que acrescenta algo à proposição; §2º - Emenda supressiva é a proposição que suprime parte da outra; §3º - Emenda modificativa é a que altera outra proposição; §4º - Emenda substituída é a proposição apresentada como sucedânea de outra; §5º - Emenda de redação é aquela que aprimora a redação da proposição. Art. 75 A Presidência da Câmara tem a faculdade, sujeita a recurso ao Plenário, de rejeitar emendas e proposições. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 76 As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 20, § único da LOM). §1º - As emendas à Lei Orgânicas serão votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, entre cada um, sendo aprovadas somente pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas duas votações. §2º - As leis codificadas serão votadas em único turno, por capítulo, título ou seção, somente sendo consideradas aprovadas quando receberem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º - O vereador presente não poderá se escusar de votar, porém poderá se abster de votar, quando se tratar de matéria em causa própria ou que em tenha interesse ou ainda, quando não tiver assistido à discussão respectiva, devendo manifesta-se verbalmente à Mesa. Art. 77 São três os processos de votação: I. Simbólico; II. Nominal; III. Por escrutínio secreto. Parágrafo Único Pelo processo escolhido, dar-se-á a votação, não sendo admitido, quer para a matéria principal, quer para a substantiva ou emenda, outro processo de votação. Art. 78 Pelo processo simbólico, que é o usual para requerimento do Presidente, ao anunciar a votação, convidará os vereadores que votaram a favor, a permanecer como estão, e proclamará o resultado. Art. 79 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos vereadores, que serão chamados pelo secretário, e responderão SIM ou NÃO segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando. Parágrafo Único Terminada a chamada a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á, ato continuo, a chamada dos vereadores cuja ausência tenha sido verificada, ou que tenha pedido para chamá-los depois. Art. 80 A votação será por escrutínio secreto, quando se referir aos seguintes assuntos: I. Apreciação de vetos; II. Julgamento das contas do Prefeito. Art. 81 Nas votações de proposições votar-se-á, em primeiro lugar, a proposição e, em seguida, as emendas. §1º - Antes de iniciada qualquer votação, poderá haver o encaminhamento da votação, quando será assegurada a palavra a cada representação partidária, pelo tempo de 10 (dez) minutos, podendo o respectivo líder indicar qualquer vereador de sua bancada para encaminhar. §2º - Antes de iniciada a votação de um projeto em tramitação qualquer vereador poderá requerer vista do processo, cabendo ao Presidente, com recurso ao plenário, deferir ou indeferir o pedido. Art. 82 Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Redação e Justiça, para elaborar a redação final. §1º - Executam-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final compete a Comissão de Finanças e Orçamento, e os projetos de Resolução, que competem à Mesa Diretora. CAPÍTULO III DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO Art. 83 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 41, inciso II da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao rito previsto neste regimento, e no Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que for aplicável, sem prejuízos das normas contidas na lei Orgânica do Município. Art. 84 Aplicam se, no que couber, as normas estabelecidas no artigo anterior, para cassação de mandato de vereador. Parágrafo Único Ultimado o processo de cassação e declaração de perda de mandato, deverá ser expedido o componente Ato Legislativo. CAPÍTULO IV DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 85 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta (art. 28, §1º da LOM); I. De pelo menos 1/3 (um terço) de vereadores da Câmara; II. De qualquer das Comissões da Câmara III. Do Chefe do Poder Executivo. §1º - A proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre cada votação, e aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) (Art.28, §2º da LOM). §2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com respectivo número de ordem (Art. 28, §3º da LOM). Art. 86 A numeração das matérias da Câmara Municipal serão em ordem crescente, a partir do número 001, incluindo: Projetos de Lei de autoria de vereadores, projetos de Resoluções, Projetos de Decretos Legislativos, ofícios expedidos e toda e qualquer matéria sujeita ao controle interno da Câmara. TITULO VIII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Art. 87 Recebido o processo do Tribunal de Contas dos Municípios, com o respectivo parecer prévio, a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, após sua regular autuação, dará conhecimento a casa, mediante sua leitura em Plenário, mandá-lo-á publicar, remetendo cópia Secretária Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. §1º - Após o conhecimento da casa, mediante leitura em plenário, no prazo de 03 (três) dias, o responsável pelas contas será notificado, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nela indicando as provas que pretende produzir. §2º - Decorrido o prazo de defesa, com ou sem ela, o Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizeram necessários. §3º - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao responsável pelas contas, para razões finais escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer recomendado à aprovação ou rejeição das contas. §4º - Após o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será a vez de pronunciar-se a Comissão de Constituição e Justiça sobre legalidade processual, oportunidade em que solicitará, em caso de legalidade processual, pauta para julgamento das contas. §5º - Na sessão de julgamento, que terá finalidade específica, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo de dez minutos, e ao final o responsável pelas contas terá o prazo de sessenta minutos para fazer sustentação oral, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado. §6º - Concluída a defesa, proceder-se-á a votação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas que, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. §9º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento, e a de Redação e Justiça não observarem os prazos que lhes forem concedidos, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para emitir parecer. Art. 88 Em caso de desaprovação das contas, o Presidente remeterá os autos ao Ministério Público, para as providências cabíveis. TÍTULO IX DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 89 Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua Diretoria Geral, por instruções baixadas pelo Presidente. Art. 90 A secretaria administrativa da Câmara terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91 Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da câmara. Art. 92 O regimento interno somente poderá ser modificado por projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 93 Qualquer matéria inerente à Câmara Municipal, no seu relacionamento externo e interno, não contemplada neste regimento, será tratada e solucionada pela mesa diretora. Art. 94 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2003. MESA DIRETORA Eduardo Cesar Bezerra Diógenes (PRESIDENTE) Carlos Antônio de Souza Nogueira (VICE-PRESIDENTE) Juarez Vicente Pereira (1º SECRETÁRIO) Luzenira Pinto de Souza Fernandes (2º SECRETÁRIO)