| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 1994 |
| Date | 1994-05-02 |
| Ementa | ALTERA NA FORMA QUE INDICA A LEI Nº 117/93 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A tres ER Prefeitura Horizonte ms ds Municipal da Gente LEI Nº 131/94 A ALTERA, NA FORMA QUE INDICA, A LEI “ NO 117/93 E ADOTA OUTRAS PROVIDEN- CIAS. à q e O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que. a Câmara Municipal aprovou e Fu sanciono e promulgo a seguinte Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo, deliberati- vo e controlador das ações em todos os nívela, asseguradas a par-" ticipação popular paritária, por meio de organizações Pepresonta- tivas, segundo a Lei Federal, Estadual e Municipal. PARAGRAFO UNICO - O Conselho de que trata o Art. 10 desta Lei atende o que preceitua o item 11, do Art. 88 da Lei” ER Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. “a Art. 20 — São competências do Conselho Municipal . dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - Formular a política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para consecução das ações s a, captação e ampliação de recursos. 11 - Zelar pela execução dessa política, atendi- das as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros, zona urba-o. au na ou rural onde se localizem. III - Formaular as prioridades a serem incluídas é asso M no planejamento do uwunicrípio em que se refira ou possa afetar as ) condições das crianças e dos adolescentes. AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO Nº 4790 . CENTOM nosso vis dr Md! aci Do Prefeitura Horizonte Vea Municipal da Gente IV - Estabelecer critérios, formar meios de fio À, calização de tudo quanto ze executar no Município, que possa afem » tar suas deliberações. À 7, V —- Fixar prioridades e critérios de utilização fog > através de ampliação de recursoa do Fundo do Município. VI - Registrar as entidades governamentais e não- governamentais, de acordo com os critérios estabelecidos no Esta- * AS E tuto da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: a) Orientação e apoio sócio-famíiliar: bj Apoio sócio-educativo em melo-amblente: c) Colocação sócio-familiar: Abrigo; Liberdade assistida; Semi-liberdade; g) Internação. ” A Ee] Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto: da Criança e do Adolescente. ; “ja w VII - Divulgar o Estatuto da Criança e do Adoles- nd cente 5 todo segmento populacional, zelando pelo seu cumprimento: “, no Município. VIII - Incentivar atividades e/ou eventos que à É had oo) a capacitação de recurzos humanos, objetivando a melhoria na qualidade dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente. “ IX —- Integrar as ações destinadas às crinças e aos adolescentes no mmnicipto. através das entídades de atendi- mento. ç A - Encaminhar ao Conselho Tutelar os casos de suma competência. AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO N.º 1782 — CENTRO — BR 116 KM 40 — FAX: (085) 3936 1355 ep seem / = Prefeitura Horizonte Municipal da Gente & XI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem co- mo, adotar todas as providências que julgar cabíveis para a ing" talação do Conselho Tutelar. Him OS Art. 3º —- O Art. 30 passa a vigorar com a seguiín- “Art. 30 - Cada (Conselho terá mandato de 02 a Ro] (dois) anos, sendo permitida a recondução de um terço dos conse-, lheiros para o período imediato. PARAGRAFO 10 — A substituição do Conselheiro o- correrá antes do prazo acima indicado, por decisão da entidade ou * “instituição representada, ou quando estes não estiver exercendo a contendo suas funções delineadas no Regime Interno do Conselho. PARAGRAFO 2º -— No caso de ocorrência da vaga, O designado completará o mandato do seu anteces- Art. 4º — Inclui ao Art. 40 — parágrafo único com > a seguinte redação: “ Fíca criado o Fundo Municipal, subordinado ao & Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, rara capacitação 4 a aplicação de recursos oriundos de dotação orçamentária, doa- ções, ebatimentos sobre impoato de renda e outras formas de bene- fícios a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, * citado neste artigo". PARAGRAFO UNICO — Os recurgos de que trata este mis artigo serão, administrados pela Secretária de Ação Social do Mu nicípio que prestará contas junto ao Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente. AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO Nº 1789 — CENTRO — BR 48 KM 40 — FAY. INAC ane nr a e Prefeitura Horizonte REA, pe Ro Municipal da Gente Art. 5º - O Art. 50 da presente Lei NO 131/94. É passa a vigorar com a seguinte redação: o “Art. BO - A Prefeitura Municipal tranferirá a”, cada mês a quantia de CK$ 89.613,20 (Oitenta e nove mil seiscen- tos e treze cruzeiros reais e trinta centavos), correspondente a, 70 (setenta) URV'a. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de ena publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de maio de 1994. MANOEL GOMES DE Prefeito Municipal AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO N.º 1782 — CENTRO — BR 116 KM 40 — FAX: (085) 336.1355 ERP ID TRE DT pt tea PAS ari