| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1994 |
| Date | 1994-11-01 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR TERRENO PÚBLICO A COMPANHIA DE TECIDOS DE FORTALEZA - COTEFOR. |
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e Prefeitura Horizonte Municipal da Gente LEI NO 144/94 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECU- TIVO A DOAR TERRENO PUBLICO A COMPANHIA DE TECIDOS DE FORTALEZA — COTEFOR O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo e sancíono a seguinte, LEI - Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autori- Jzado a doar um terreno de prorpiedade do Governo Municipal de Ho rizonte situado no Distrito Industrial à COMPANHIA DE TECIDOS DE FORTALEZA - COTEFOR, inscrita no C.G.€. (MF) sob o Nº 23.725.229/ BOBI-SGI. Art. 20 - A área doada será de 82.230,28 m= para construção de uma indústria de tecelagem e tem como limites: AO NORTE: um segmento de reta medindo, 492,86 metros, confronta- do-se com terreno ocupado por loteamento de terceiros; AO SUL: um segmento de reta medindo, 437,95 metros, confrontan- do-se com a Avenida de Penetração Principal do Distrito Industrial; um segmento de reta medindo, 186,44 metros, confrontan- do-se com terreno pertencente ac distrito industrial; um segmento de reta medindo, 181,61 metros, confrontan- do-se com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-116. Art. 30 - O imóvel ora doado não poderá ser nego- ciado, eem a prévia autorização do Foder Fúblico Municipal, assim como não poderá ter alíenação fiduciária ou pimnorática por um período de 1% (dez) anos, a fim que se resguarde a finalidade in- dustrial da área. PARAGRAFO UNICO - Ita proibição de que trata o ca- put deste artigo não se aplica a instituições públicas financei- ras que financiemn e/ou apoiem o empreendimento a que se destina o imóvel de que trata esta lei. AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO N.º 1782 — CENTRO — BR 116 KM 40 — FAX: (085) 3236.1355 e Prefeitura Horizonte Municipal da Gente Art. 40 - A Empresa terá um prazo de 12 (doze) meses para eua instalação. Decorrido esse termo o imóvel volverã ao patrimônio público munícipal, não cabendo indenização judícial ou extra-judicial pelas benfeitorias feitas, por parte do Execu- tivo. Art. 50 - O IPI fica isento por ocasião de se instalar referido empreendimento, durante 5 tcinco) anos contados a partir do seu funcionamento. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da FREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 15 de outubro de 1994. AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO N.º 1782 — CENTRO — BR 116 KM 40 — FAX: (085) 336.1355