| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1995 |
| Date | 1995-03-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- Dn dr pd “Horizonte Prefeitura Horizonte z Municipal da Gente LEI Nº 170/95 | CRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do municipio de Horizonte, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias da criança e do adolescente, no âmbito do município de Horizonte. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos da comunidade de Horizonte, na forma estabelecida nesta Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para um mandato de 03 (três) anos. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e de seus | respectivos suplentes será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos | Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as normas estabelecidas na Resolução por ele expedida e com a devida fiscalização do Ministério Público. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; a) Expedir Resolução regulamentado o processo de escolha; b) Designar Comissão Especial para o processo de escolha do Conselho Tutelar; c) Abrir o processo de escolha através de Edilal, d) Organizar o sistema de escolha; | e) Registrar as candidaturas; f) Determinar prazo para impugnação de candidaturas; | 9) Elaborar a cédula eleitoral; h) Fixar as normas de propaganda dos candidatos, i) Proclamar os escolhidos e dar-lhes posse. Art. 2º - O trabalho do Conselheiro será remunerado, constituindo-se serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. — origonte ———B Prefeitura Horizonte Municipal da Gente PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Conselheiros, receberão uma gralificação equivalente a um salário minimo, estabelecido como parâmetro, sendo vinculada à Secretaria de Ação Social. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o Conselheiro for servidor público municipal ficará à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuizo de suas garantias funcionais. Art. 3º - O Conselho Tutelar funcionará em regime de oito (08) horas diárias, estabelecendo-se um sistema de revezamento, para fins de observância dos limites fixados por lei PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos Conselheiros será de oito (08) horas diária. Art. 4º - Podem ser candidatos a Conselheiro aqueles que preencham os seguintes requisitos: |- Reconhecida idoneidade moral, Il - Idade superior a vinte e um anos; HI - Residência e domicílio no municipio de Horizonte; IV - Segundo Grau completo V - Conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - Ter compromisso com a criança e o adolescente. Art. 5º - São atribuições do Conselho Tutelar: |- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105, da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando, ainda, as medidas previstas no art. 101, | a Mil, da mencionada lei, 1| - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII, da Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990, HI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto; a) Solicitar Serviços Públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações; bem como na hipótese de ação ou omissão quanto a qualquer forma de negligência e discriminação. Rs, Prefeitura Horizonte Municipal da Gente c) Atuar nos casos de ação ou omissão quanto a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão à criança e ao adolescente, IV- Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente: V- Encaminhar à autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de La VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para adolescentes e autor de ato infracional; VI - Expedir notificações; VII - Solicitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; VIll - Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente; IX - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; X - Representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direilos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso Il da Constituição Federal; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caracterizam-se para os fins previstos no inciso Ill, item “B”, deste artigo, o descumprimento dos seguintes casos: a) Primazia à criança ou adolescente de receber socorro em quaisquer circunstâncias; b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, garantido o acesso universal e igualitário à ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, c) Garantir à gestante, através do Sistema Único de Saúde (SUS) de atendimento durante a gestação, no parto e após o nascimento da criança, assegurando-lhe condições adequadas ao aleitamento materno; d) Garantia de assistência odontológica à população infantil através do Sistema Unico de Saúde (SUS); e) Garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito próximo à residência da criança ou adolescente, em especial aos portadores de deficiências; f) Garantia de atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. Ts S -Horigonte —————B Prefeitura Horizonte Municipal da Gente PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. Art. 6º - O Conselho tutelar promoverá cursos e programas de orientação à criança e ao adolescente, bem como aos seus pais e responsáveis. Art. 7º - As disposições, expressas no art. 140, bem como a competência constante do art. 147, ambas da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicam-se ao Conselho Tutelar. Art, 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que: |- For condenado em sentença penal transitada em julgado; IH - Infringir quaisquer das disposições do art, 6º, desta Lei bem como ter conduta incompatível com as funções do Conselho Tutelar. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de denúncia, com base no inciso |I, deste artigo o Conselho Tutelar reunir-se-á dentro de 05 (cinco) dias cientificando o Conselheiro denunciado, para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar sua defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o processo devidamente instruído para apreciação e decisão do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Decidindo pela procedência da denúncia, e em se tratando também de crime ou contravensões penais, o Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente enviará o processo ao Ministério Público, sem prejuizo da suspensão do cargo e remuneração do Conselheiro denunciado. PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Conselho Tutelar, que dará posse imediata ao suplente do conselheiro afastado. PARÁGRAFO QUINTO - Se após a apreciaçã for decidido pela improcedência da denúncia, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente remeterá o processo de volta à sua origem, para devido arquivamento, restabelecendo-se a idoneidade do Conselheiro. PARÁGRAFO SEXTO - A decisão de suspensão ou exclusão definitiva do Conselheiro, na hipótese prevista no inciso |, deste artigo, será tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão convocada extraordinariamente para este fim, ouvidos o denunciado e o denunciante, bem como os membros do mencionado conselho. a Horigonte —. (E Prefeitura Horizonte Municipal da Gente Art. 9º - Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho ora criado. Ar, 10º - Fica sobre a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo dar condições de atendimento às despesas com a instalação do Conselho Tutelar. Art. 11º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, baixará edital abrindo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 12º - Após a proclamação dos conselheiros eleitos, serão todos, titulares e suplentes, antes da posse, submetidos a um treinamento organizado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitá-los para o exercício das funções de Conselheiro. Art. 13º - O Gabinete do Prefeito providenciará as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar na forma da Lei. Art, 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 17 de março de 1995. e e pr MANOEL GOMES DE FARIAS NEYO PREFEITO MUNICIPAL