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norma nº 170/1995

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 1995
Date 1995-03-17
EmentaCRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Horizonte z
Municipal da Gente
LEI Nº 170/95
| CRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do municipio de Horizonte,
como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos e garantias da criança e do adolescente, no âmbito do município de
Horizonte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros, escolhidos
pelo voto facultativo dos cidadãos da comunidade de Horizonte, na forma estabelecida nesta Lei e
por Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para um mandato de 03 (três) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e de seus |
respectivos suplentes será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos |
Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as normas estabelecidas na Resolução por
ele expedida e com a devida fiscalização do Ministério Público.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
a) Expedir Resolução regulamentado o processo de escolha;
b) Designar Comissão Especial para o processo de escolha do Conselho Tutelar;
c) Abrir o processo de escolha através de Edilal,
d) Organizar o sistema de escolha;
| e) Registrar as candidaturas;
f) Determinar prazo para impugnação de candidaturas; |
9) Elaborar a cédula eleitoral;
h) Fixar as normas de propaganda dos candidatos,
i) Proclamar os escolhidos e dar-lhes posse.
Art. 2º - O trabalho do Conselheiro será remunerado, constituindo-se serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
—
origonte ———B
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Conselheiros, receberão uma gralificação equivalente a um salário
minimo, estabelecido como parâmetro, sendo vinculada à Secretaria de Ação Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o Conselheiro for servidor público municipal ficará à disposição do
Conselho Tutelar, sem prejuizo de suas garantias funcionais.
Art. 3º - O Conselho Tutelar funcionará em regime de oito (08) horas diárias, estabelecendo-se um
sistema de revezamento, para fins de observância dos limites fixados por lei
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos Conselheiros será de oito (08) horas diária.
Art. 4º - Podem ser candidatos a Conselheiro aqueles que preencham os seguintes requisitos:
|- Reconhecida idoneidade moral,
Il - Idade superior a vinte e um anos;
HI - Residência e domicílio no municipio de Horizonte;
IV - Segundo Grau completo
V - Conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Ter compromisso com a criança e o adolescente.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Tutelar:
|- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105, da Lei
Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando, ainda, as medidas previstas no art. 101, | a
Mil, da mencionada lei,
1| - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.
129,1 a VII, da Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990,
HI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto;
a) Solicitar Serviços Públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento
injustificado de suas deliberações; bem como na hipótese de ação ou omissão
quanto a qualquer forma de negligência e discriminação.
Rs,
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
c) Atuar nos casos de ação ou omissão quanto a qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão à criança e ao
adolescente,
IV- Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança e do adolescente:
V- Encaminhar à autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de La VI, da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990, para adolescentes e autor de ato infracional;
VI - Expedir notificações;
VII - Solicitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando
necessário;
VIll - Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente;
IX - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder;
X - Representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direilos previstos
no art. 220, parágrafo 3º, inciso Il da Constituição Federal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caracterizam-se para os fins previstos no inciso Ill, item “B”, deste
artigo, o descumprimento dos seguintes casos:
a) Primazia à criança ou adolescente de receber socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública,
garantido o acesso universal e igualitário à ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde,
c) Garantir à gestante, através do Sistema Único de Saúde (SUS) de atendimento
durante a gestação, no parto e após o nascimento da criança, assegurando-lhe
condições adequadas ao aleitamento materno;
d) Garantia de assistência odontológica à população infantil através do Sistema
Unico de Saúde (SUS);
e) Garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito próximo à residência da
criança ou adolescente, em especial aos portadores de deficiências;
f) Garantia de atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade.
Ts S
-Horigonte —————B
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Art. 6º - O Conselho tutelar promoverá cursos e programas de orientação à criança e ao
adolescente, bem como aos seus pais e responsáveis.
Art. 7º - As disposições, expressas no art. 140, bem como a competência constante do art. 147,
ambas da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicam-se ao Conselho Tutelar.
Art, 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
|- For condenado em sentença penal transitada em julgado;
IH - Infringir quaisquer das disposições do art, 6º, desta Lei bem como ter conduta
incompatível com as funções do Conselho Tutelar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de denúncia, com base no inciso |I, deste artigo o Conselho
Tutelar reunir-se-á dentro de 05 (cinco) dias cientificando o Conselheiro denunciado, para no
prazo de 20 (vinte) dias apresentar sua defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o processo
devidamente instruído para apreciação e decisão do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Decidindo pela procedência da denúncia, e em se tratando também
de crime ou contravensões penais, o Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente enviará o processo ao Ministério Público, sem prejuizo da suspensão do cargo e
remuneração do Conselheiro denunciado.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Conselho Tutelar, que dará
posse imediata ao suplente do conselheiro afastado.
PARÁGRAFO QUINTO - Se após a apreciaçã for decidido pela improcedência da denúncia, o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente remeterá o processo de
volta à sua origem, para devido arquivamento, restabelecendo-se a idoneidade do Conselheiro.
PARÁGRAFO SEXTO - A decisão de suspensão ou exclusão definitiva do Conselheiro, na
hipótese prevista no inciso |, deste artigo, será tomada pela maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão convocada
extraordinariamente para este fim, ouvidos o denunciado e o denunciante, bem como os membros
do mencionado conselho.
a
Horigonte —. (E
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Art. 9º - Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do conselho ora criado.
Ar, 10º - Fica sobre a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo dar condições de
atendimento às despesas com a instalação do Conselho Tutelar.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de
trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, baixará edital abrindo o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 12º - Após a proclamação dos conselheiros eleitos, serão todos, titulares e suplentes, antes da
posse, submetidos a um treinamento organizado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitá-los para o exercício das funções de
Conselheiro.
Art. 13º - O Gabinete do Prefeito providenciará as condições necessárias para o adequado
funcionamento do Conselho Tutelar na forma da Lei.
Art, 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 17 de março de 1995.
e e pr
MANOEL GOMES DE FARIAS NEYO
PREFEITO MUNICIPAL

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