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norma nº 192/1995

Tipo Lei
Número / Ano 192 / 1995
Date 1995-10-02
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Municipal da Gente
LEINº 192/95
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou c
Eu promulgo e sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo,
com caráter deliberativo. normativo, fiscalizador e consultivo; constituindo-se no órgão colegiado máximo
de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Municipio de Horizonte.
Art 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. em conformidade com os princípios
e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básicos o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Art3º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas funções
observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:
1 -a assistência social é direito do cidadão c dever do Estado; é política de seguridade social não
contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, no Município. para garantir o atendimento ás necessidades humanas básicas:
1 - supremacia do atendimento às necessidades sociais. sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
HI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município,
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Municipal da Gente
IV - respeito à dignidade do cidadão. a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas € rurais;
VI - divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão:
CAPÍTULO IN
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art 4º - Respcitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal. compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
T - definir as prioridades da política de Assistência Social:
J1 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social - PMAS,
HI - aprovar a política municipal de assistência social:
IV -atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social:
V - propor critérios para a programação c para as execuções financeiras orçamentarias do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação c aplicação dos recursos, bem como
a sua divulgação,
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pclos órgãos,
entidades públicas c privados do Município:
VII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos
privados no âmbito municipal;
VII- definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal:
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
X -claborar e aprovar o seu Regimento Interno:
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado c participativo de assistência social;
XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação
da Assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
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XIII- acompanhar c avaliar a gestão dos recursos. bem como os ganhos sociais c o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XIV- definir critérios de concessão e valor dos benefícios cventuais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e
respectivos suplentes, sendo:
1 - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
H - 05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de serviços profissionais da área e
usuários:
Parágrafo 1º - A indicação c elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e
representatividade do proponcntc na árca.
Parágrafo 2º - Os membros do CMAS. representantes do Poder Público. serão indicados pelo
Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas sociais afins,
Parágrafo 3º - A cleição dos demais membros do CMAS será realizada através de Assembléia
entre scus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela 1 Conferência Municipal de Assistência Social,
convocada para esse fim.
Parágrafo 4º - Cada titular do CMAS, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo 5º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento,
Art 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará a I Conferência
Municipal de Assistência Social que clegerá uma “Comissão Eleitoral”, composta por representantes de
todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMAS, no prazo fixado
pela mesma.
Parágrafo 1º - Os membros titulares c suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito
Municipal , mediante indicação c/ ou cleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo. c tomarão
posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação).
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Municipal da Gente
Parágrafo 2 º - Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros do CMAS
estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral.
Art 7º - O mandato dos membros do CMAS terá duração de 02(dois) anos, os quais poderão ser
reeleitos por mais um mandato.
Parágrafo único - O mandato do Presidente do Conselho, cleito pelos demais membros em sua
primeira reunião ordinária. terá duração de 01 (um) ano, podendo ser recleito por mais um mandato.
Art 8º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes;
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante c não será
remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificadas a 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
LI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária:
V -as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Art 9º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberações máxima:
H -as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 10º - A Secretaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS.
Art 11º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas c entidades,
mediante os seguintes critérios:
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I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para à
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de membro:
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O
CMAS em assuntos especificos:
III- poderão ser criadas comissões internas. constituídas por entidades-membros do CMAS e outras
instituições. para promover estudos c emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art 12º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões. serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Am 13º - O CMAS claborará scu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art 14º - As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Assistência Social serão
cobertas com recursos orçamentarias alocados ao funcionamento dos programas de assistência social.
Ar 15º - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de outubro de 1995.
Ro o edu ENTE GORDOS

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