| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 1995 |
| Date | 1995-10-02 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e E | Prefeitura Horizonte Ed Municipal da Gente LEINº 192/95 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou c Eu promulgo e sanciono a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo. normativo, fiscalizador e consultivo; constituindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Municipio de Horizonte. Art 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência. CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO Art3º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas funções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas: 1 -a assistência social é direito do cidadão c dever do Estado; é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município. para garantir o atendimento ás necessidades humanas básicas: 1 - supremacia do atendimento às necessidades sociais. sobre as exigências de rentabilidade econômica; HI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município, Prefeitura Horizonte Municipal da Gente IV - respeito à dignidade do cidadão. a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas € rurais; VI - divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão: CAPÍTULO IN DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art 4º - Respcitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal. compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: T - definir as prioridades da política de Assistência Social: J1 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, HI - aprovar a política municipal de assistência social: IV -atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social: V - propor critérios para a programação c para as execuções financeiras orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação c aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação, VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pclos órgãos, entidades públicas c privados do Município: VII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos privados no âmbito municipal; VII- definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal: IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior. X -claborar e aprovar o seu Regimento Interno: XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado c participativo de assistência social; XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; —mmmem fp mam oi E Prefeitura Horizonte “SA | Municipal da Gente XIII- acompanhar c avaliar a gestão dos recursos. bem como os ganhos sociais c o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV- definir critérios de concessão e valor dos benefícios cventuais. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo: 1 - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal: H - 05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de serviços profissionais da área e usuários: Parágrafo 1º - A indicação c elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade do proponcntc na árca. Parágrafo 2º - Os membros do CMAS. representantes do Poder Público. serão indicados pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas sociais afins, Parágrafo 3º - A cleição dos demais membros do CMAS será realizada através de Assembléia entre scus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela 1 Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim. Parágrafo 4º - Cada titular do CMAS, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo 5º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, Art 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará a I Conferência Municipal de Assistência Social que clegerá uma “Comissão Eleitoral”, composta por representantes de todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMAS, no prazo fixado pela mesma. Parágrafo 1º - Os membros titulares c suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal , mediante indicação c/ ou cleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo. c tomarão posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação). e. a Prefeitura Horizonte Ed Municipal da Gente Parágrafo 2 º - Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros do CMAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral. Art 7º - O mandato dos membros do CMAS terá duração de 02(dois) anos, os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato. Parágrafo único - O mandato do Presidente do Conselho, cleito pelos demais membros em sua primeira reunião ordinária. terá duração de 01 (um) ano, podendo ser recleito por mais um mandato. Art 8º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes; I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante c não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas. LI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária: V -as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art 9º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - plenário como órgão de deliberações máxima: H -as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 10º - A Secretaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art 11º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas c entidades, mediante os seguintes critérios: pr e Prefeitura Horizonte Ed Municipal da Gente I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para à assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro: II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O CMAS em assuntos especificos: III- poderão ser criadas comissões internas. constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições. para promover estudos c emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art 12º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões. serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Am 13º - O CMAS claborará scu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art 14º - As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Assistência Social serão cobertas com recursos orçamentarias alocados ao funcionamento dos programas de assistência social. Ar 15º - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de outubro de 1995. Ro o edu ENTE GORDOS