| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7
“ e ge Prefeitura Horizonte Municipal da Gente LEI Nº 193/95 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE. faço saber que à Câmara Municipal aprovou € Eu promulgo c sanciono à seguinte, LEI CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem como objetivo criar condições financeiras € de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de educação, cultura e desporto, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação. Cultura € Desporto do Município, que compreendem: | 1 atendimento cm creche e pré-escola às crianças de O (zero) a 6 (seis) anos; | W -aplicação do ensino fundamental, obrigatório c gratúito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria: NI - aplicação da educação especial, em todos os níveis; IV - erradicação do analfabetismo; V -melhoria do ensino-aprendizagem, VI - valorização do Magistério: VII - dinamização da prática pedagógica através de treinamentos. reciclagens, estudos etc: vIII- socialização dos conteúdos curriculares IX - regionalização curricular, X - redução dos índices de evasão e repetência; XI - implantação de bibliotecas e salas de leitura: XII - implantação de áreas de pesquisa (laboratórios), XIII- incentivo e apoio a Projetos de Educação para Adultos; e e———e——— Prefeitura Horizonte Municipal da Gente XIV- equipamento e modernização das unidades escolares com recursos áudio visuais. XV - implantação de infra-estrutura pedagógica para atendimento à criança de o (zero) a 6 (seis) anos: XVI- construção, recuperação c ampliação de unidades escolares; XviIl- desenvolvimento da cultura, abrangendo os aspectos: histórico. geográfico, econômico, político e sociológico do Município: XvVIII- desenvolvimento do desporto educacional, assegurando recursos humanos, financeiros e materiais; XIX - incentivo ao desporto (lazer) como forma de promoção social; XX - fomento c apoio a práticas desportivas formais c não-formais em suas diferentes manifestações, como direito de todos. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art 2º - O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto. SEÇÃO H DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Art 3º - São atribuições do Secretário de Educação, Cultura c Desporto: 1 - gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto coordenar a execução dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal de Educação, Cultura e Desporto; IH - claborar. acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação. Cultura Desporto; - a & CO a CASE) Veado VAGA Ad 49ER O e = JE € 4 Prefeitura Horizonte Municipal da Gente HI - submeter ao Conselho Municipal de Educação. Cultura e Desporto o Plano de Aplicação a cargo do Fundo. em consonância com o Plano Municipal de Educação, Cultura c Desporto c com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município: IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo. Y - encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. sd VI - assinar, ou delegar competência, para juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir ” cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo; VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a | recursos que serão administrados pelo Fundo; | VIII- nomear o Coordenador do Fundo e o Tesoureiro, sendo este último indicado pelo Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto : Art 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: 1 - preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Educação. Cultura e Desporto. Il - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo; TI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV -encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do fundo; V - firmar. com o responsável pelos controles da execução orçamentaria as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação. Cultura e Desporto, para serem submetidos as Secretário de Educação, Cultura e Desporto; VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município as demonstrações que indiquem à situação econômico-financeira geral do Fundo; VIII - apresentar ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto a análise c avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas, O SO Vad av. 8024 99 4960 e = e - p— Prefeitura Horizonte | Municipal da Gente | IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo | setor privado e dos empréstimos feitos para aplicação na Educação, na Cultura e no Desporto; X - encaminhar mensalmente ao Secretário de Educação. Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado. CAPÍTULO HI DOS RECURSOS DO FUNDO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art 5º - São receitas do fundo: I-as transferências oriundas do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; H - os rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei: HI - o produto dos convênios firmados com outras entidades financiadoras: IV - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo; V- o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso 1 do artigo 158 da Constituição Federal, quando retido pelo fundo; VI - o produto da arrecadação de receitas de serviços de comercialização de livros, periódicos, material escolar e de publicidade: VII - o produto de operações de crédito internas realizadas pelo Fundo; VIII - receita proveniente de alienação de bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo: IX - receita proveniente de aluguel de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo: X - quota-parte da contribuição do salário-cducação: XI - suplementações financeiras oriundas dos governos Federal e Estadual. pa! A ASA o ad di —————e e—S a Prefeitura Horizonte Ed | Municipal da Gente | | SEÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO Art 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto: 1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em aplicações financeiras. oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; [ - bens móveis c imóveis doados. com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos: III - direitos que por ventura vier a constituir: IV - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo: V - bens móveis c imóveis destinados à administração do Fundo. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SEÇÃO HI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura O Município venha a assumir para a manutenção € funcionamento do Fundo. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO ES Casnda E ee “e Municipal da Gente Art 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentaria o Secretário Municipal de Educação. Cultura e Desporto aprovará o quadro de cotas trimestrais. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução . Art 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art 14º - A despesa do Fundo Municipal de Educação. Cultura e Desporto se constituirá de: 1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de educação. cultura c Desporto desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados: W - pagamento de vencimentos. salários € gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participem da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei. WI - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas ou projetos especificos do setor, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio: IV - aquisição de material permanente € de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, V- construção, reforma, ampliação, recuperação, manutenção, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em Educação, Cultura c Desporto; VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação. Cultura e Desporto; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações c serviços previstos no artigo 1º desta Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art 15º - A execução orçamentaria das reccitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. E Prefeitura Horizonte ZA | — —— e O si | a Prefeitura Horizonte na Municipal da Gente Art 16º - O repasse de recursos para entidades e organizações de Educação. Cultura e Desporto. será efetivado por intermédio do Fundo. de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, Cultura c Desportos. Parágrafo Único - As transferências de recurso para organizações governamentais e/ou não governamentais de Educação, Cultura e Desporto, se processarão mediante convênios, contratos, acordos. ajuste e/ou similares. obedecendo a legislação vigente sobre a matéria c de conformidade com os programas. projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de educação. Cultura e Desporto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art 17º - O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto terá vigência indeterminada. An 18º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996. Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 24 de Novembro de 1995. nal SH: JUR scr adam