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norma nº 193/1995

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
LEI Nº 193/95
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE. faço saber que à Câmara Municipal aprovou €
Eu promulgo c sanciono à seguinte,
LEI
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem como
objetivo criar condições financeiras € de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de educação, cultura e desporto, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação. Cultura €
Desporto do Município, que compreendem:
| 1 atendimento cm creche e pré-escola às crianças de O (zero) a 6 (seis) anos;
| W -aplicação do ensino fundamental, obrigatório c gratúito inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria:
NI - aplicação da educação especial, em todos os níveis;
IV - erradicação do analfabetismo;
V -melhoria do ensino-aprendizagem,
VI - valorização do Magistério:
VII - dinamização da prática pedagógica através de treinamentos. reciclagens, estudos etc:
vIII- socialização dos conteúdos curriculares
IX - regionalização curricular,
X - redução dos índices de evasão e repetência;
XI - implantação de bibliotecas e salas de leitura:
XII - implantação de áreas de pesquisa (laboratórios),
XIII- incentivo e apoio a Projetos de Educação para Adultos;
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Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
XIV- equipamento e modernização das unidades escolares com recursos áudio visuais.
XV - implantação de infra-estrutura pedagógica para atendimento à criança de o (zero) a 6 (seis)
anos:
XVI- construção, recuperação c ampliação de unidades escolares;
XviIl- desenvolvimento da cultura, abrangendo os aspectos: histórico. geográfico, econômico,
político e sociológico do Município:
XvVIII- desenvolvimento do desporto educacional, assegurando recursos humanos, financeiros e
materiais;
XIX - incentivo ao desporto (lazer) como forma de promoção social;
XX - fomento c apoio a práticas desportivas formais c não-formais em suas diferentes
manifestações, como direito de todos.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art 2º - O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
SEÇÃO H
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art 3º - São atribuições do Secretário de Educação, Cultura c Desporto:
1 - gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto coordenar a execução dos seus
recursos, de acordo com o Plano Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IH - claborar. acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação. Cultura
Desporto;
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Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
HI - submeter ao Conselho Municipal de Educação. Cultura e Desporto o Plano de Aplicação a
cargo do Fundo. em consonância com o Plano Municipal de Educação, Cultura c Desporto c com a Lei de
Diretrizes Orçamentarias do Município:
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto as demonstrações mensais
de receita e despesas do Fundo.
Y - encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior.
sd VI - assinar, ou delegar competência, para juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir
” cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a |
recursos que serão administrados pelo Fundo; |
VIII- nomear o Coordenador do Fundo e o Tesoureiro, sendo este último indicado pelo Conselho
Municipal de Educação, Cultura e Desporto :
Art 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
1 - preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhados ao Secretário
Municipal de Educação. Cultura e Desporto.
Il - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
TI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do fundo;
V - firmar. com o responsável pelos controles da execução orçamentaria as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação. Cultura e
Desporto, para serem submetidos as Secretário de Educação, Cultura e Desporto;
VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município as demonstrações que indiquem à
situação econômico-financeira geral do Fundo;
VIII - apresentar ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto a análise c avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas,
O SO Vad av. 8024 99 4960
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Prefeitura Horizonte |
Municipal da Gente |
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo |
setor privado e dos empréstimos feitos para aplicação na Educação, na Cultura e no Desporto;
X - encaminhar mensalmente ao Secretário de Educação. Cultura e Desporto, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado.
CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 5º - São receitas do fundo:
I-as transferências oriundas do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
H - os rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei:
HI - o produto dos convênios firmados com outras entidades financiadoras:
IV - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo;
V- o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso 1 do artigo 158 da Constituição
Federal, quando retido pelo fundo;
VI - o produto da arrecadação de receitas de serviços de comercialização de livros, periódicos,
material escolar e de publicidade:
VII - o produto de operações de crédito internas realizadas pelo Fundo;
VIII - receita proveniente de alienação de bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio do
Fundo:
IX - receita proveniente de aluguel de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do
Fundo:
X - quota-parte da contribuição do salário-cducação:
XI - suplementações financeiras oriundas dos governos Federal e Estadual.
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SEÇÃO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em aplicações financeiras. oriundas das receitas
especificadas no artigo anterior;
[ - bens móveis c imóveis doados. com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Educação,
Cultura e Desportos:
III - direitos que por ventura vier a constituir:
IV - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo:
V - bens móveis c imóveis destinados à administração do Fundo.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SEÇÃO HI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações
de qualquer natureza que porventura O Município venha a assumir para a manutenção € funcionamento do
Fundo.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
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Municipal da Gente
Art 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentaria o Secretário Municipal de
Educação. Cultura e Desporto aprovará o quadro de cotas trimestrais.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite
fixado no orçamento e o comportamento da sua execução .
Art 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art 14º - A despesa do Fundo Municipal de Educação. Cultura e Desporto se constituirá de:
1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de educação. cultura c Desporto
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados:
W - pagamento de vencimentos. salários € gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que
participem da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei.
WI - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de
programas ou projetos especificos do setor, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do
Municipio:
IV - aquisição de material permanente € de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas,
V- construção, reforma, ampliação, recuperação, manutenção, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviços em Educação, Cultura c Desporto;
VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de Educação. Cultura e Desporto;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações c serviços previstos no artigo 1º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art 15º - A execução orçamentaria das reccitas se processará através da obtenção do seu produto
nas fontes determinadas nesta Lei.
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a Prefeitura Horizonte na
Municipal da Gente
Art 16º - O repasse de recursos para entidades e organizações de Educação. Cultura e Desporto.
será efetivado por intermédio do Fundo. de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Educação, Cultura c Desportos.
Parágrafo Único - As transferências de recurso para organizações governamentais e/ou não
governamentais de Educação, Cultura e Desporto, se processarão mediante convênios, contratos, acordos.
ajuste e/ou similares. obedecendo a legislação vigente sobre a matéria c de conformidade com os programas.
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de educação. Cultura e Desporto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 17º - O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto terá vigência indeterminada.
An 18º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 24 de Novembro de 1995.
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