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norma nº 195/1995

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 1995
Date 1995-12-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Horizonte E
Municipal da Gente
LEI Nº 195/95
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou c
Eu promulgo € sanciono a seguinte,
LEI:
Art 1º - Fica criado do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e
aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento dessas ações na
área de assistência social executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social, de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS € nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social, de Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
Art 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
IN - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
HI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei,
IV - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V- doações em espécic feitas diretamente ao Fundo;
VI - produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS terá dircito a receber por força de Ici ou convênio no setor;
VII - parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM necessária à complementação de
recursos para manutenção das atividades e projetos do FMAS;
VII - parcela do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e
Comunicação - ICMS necessária à complementação de recursos para manutenção das atividades e projetos
do FMAS;
IX - produto de operações de crédito internas realizadas pelo Fundo,
X - produto da receita proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Fundo;
XI - produto da receita proveniente de aluguel de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Fundo;
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o | - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social:
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Horizonte iate
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
XII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
Parágrafo Primeiro - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
Parágrafo Segundo - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de:
a) existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
b) prévia autorização da Secretaria de Ação Social, de acordo com deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 3º - O FMAS ficará subordinado diretamente à Secretaria de Ação Social sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 4º - São atribuições do Secretário de Ação Social:
1 - claborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Assistência e encaminhar ao
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS relatórios mensais sobre sua implementação;
IH - administrar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS c coordenar à execução da
aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal de Assistência social;
TI - em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a
Planejar, coordenar. e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS:
IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a aplicação a cargo do fundo,
em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do
Governo Municipal;
V - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior,
VII - assinar, ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir
cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes
a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência
Social - PMAS,;
IX - nomear o coordenador do Fundo e o Tesoureiro, sendo este último indicado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
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Horizonte
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Art 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo;
| - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário
de Ação Social,
HE - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenhos,
liquidações e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo,
HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Administração, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas,
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços:
c) anualmente, inventário dos bens imóveis e Balanço Geral do Fi undo,
V = firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentaria, as demonstrações
mencionadas anteriormente,
VI - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução, programas e projetos
do Plano Municipal de Assistência Social firmados com instituições governamentais e não governamentais,
VII - promover, semestralmente, audiências públicas para prestação de contas do Fundo e avaliação
da execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Assistência Social,
VIII - solicitar prestação de contas das entidades conveniadas c atendidas pelo Fundo, bem como o
inventário físico-financeiro c mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos programas
desenvolvidos e análise qualitativa feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social em conjunto com à
Secretaria de Ação Social;
Art 6º - Constituem Ativos do Fundo:
1 - disponibilidade monetária em bancos ou em aplicações financeiras, oriundas das receitas
especificadas no artigo 2º,
IL - direitos que porventura vier a constituir,
HI - bens móveis c imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do
Plano Municipal de Assistência Social,
Parágrafo único, Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art 7º - Constituem Passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura O
Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Assistência Social, para
implementação do Plano Municipal de Assistência Social.
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- Horigonte NE
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Art 8º - O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes c programas do Plano
Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração c na sua execução, os padrões c
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art 9º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentaria do próprio Fundo. observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art 10º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do
Fundo Municipal de Assistência Social c demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade
Geral do Município,
Art 11º - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentaria, o Secretário de Ação Social
aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas do Plano Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite
fixado no orçamento o comportamento de sua execução.
Art 12º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizadas
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art 13º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
[ - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pela Secretaria de Ação Social do Município ou por órgãos conveniados,
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução de programas e projetos especificos do setor de assistência social;
HI - aquisição de material permanente e de consumo € de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
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-Horigonte S&S
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social,
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social,
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
necessários à execução do Plano Municipal de Assistência Social,
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme e disposto no inciso 1 do Art 15 da Lei Orgânica
da Assistência Social:
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços no artigo 1º desta Lei:
IX - doações a auxílios a pessoas reconhecidamente carentes.
Art 14º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais c não
governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos acordos ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 15 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art 16 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terá vigência indeterminada.
Art 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 01 de dezembro de 1995,
MANOEL G E TAS NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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