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norma nº 209/1996

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 1996
Date 1996-05-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR MEDIANTE DECRETO O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 A
Horizonte E,
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
LEI Nº 209/96
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR MEDIANTE
DECRETO O CONSELHO MUNICIPAL
DO TRABALHO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu promulgo e sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, mediante
Decreto, o Conselho Municipal de Trabalho, definindo sua composição,
atribuições e demais competências.
Art. 2º - O chefe do Poder Executivo ficará obrigado a baixar o Decreto de
regulamentação do COMUT no prazo de 30 dias após a aprovação desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 30 de maio de
1996.
X
MANOEL GOMES DE-FARIAS NETO
PREFEITP MUNICIPAL *
—
Horizonte
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
LEI Nº 209-4/96.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO
DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara
Municipal de Horizonte, aprovou e eu Promulgo e Sanciono a seguinte,
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municipio,
fixa as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1997, compreendendo:
1 -as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IH - as diretrizes orçamentarias para a elaboração dos orçamentos
anuais do Municipio e suas alterações
HI - as disposições sobe alterações na legislação tributária do
Municipio.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de agosto de 1996.
|
|
Horizonte — —
Municipal da Gente
Parágrafo Único. Os valores da receita e da despesa apresentados no
Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentaria, para preços de dezembro de 1996,
pela variação de indice oficial estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no
período compreendido entre agosto c novembro de 1996, incluídos os meses extremos do
período, ultrapasse 10% (dez por cento)
Art. 3º - No decorrer da execução orçamentaria, os valores
atualizados na forma do disposto no artigo anterior poderão ser ainda corrigidos por
critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentaria anual,
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão, em
seu conjunto, as seguintes condições:
1 - demonstração dos objetivos e metas do Governo Municipal para o
exercício de 1997, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei;
H - indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados
beneficiados pelos projetos,
Art. Sº - Na programação de investimentos, os projetos em execução
terão preferência sobre os novos, projetos
Art, 6º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de
expansão,
Art. 7º Ao projeto de Lei Orçamentaria não poderão ser apresentadas
emendas que anulem valores de dotações Orçamentarias com recursos provenientes de;
1 - recursos vinculados,
IH - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos por Orgãos do Governo Federal ou Estadual;
HI - recursos destinados a obras não concluídas, consignados no
Orçamento anterior.
Parágrafo Unico. A vinculação dos recursos de que trata o inciso |
deste artigo, poderá ser constatada através da leitura do anexo IX da Lei Orçamentária,
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Horizonte NE
| Art 8º - A Lei Orçamentária especificará a receita até o nivel de sub-
ç
alínea e a despesa será discriminada a nivel de:
E - Unidade Orçamentaria, com detalhamento a nível de elemento
econômico;
H - classificação funcional programática, com detalhamento a nivel de
subcategoria econômica, projeto e/ou atividade
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS |
| Art, 9º - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como
limite máximo, no exercício de 1997, o estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1995,
Art. 10 - A Lei Orçamentária consignará no minimo 25% (vinte e
cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à |
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
SUBSEÇÃO H
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município,
inclusive Fundos Especiais.
Art. 12 - Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e
metas constantes do Anexo 1, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange
apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e,
portanto, não representando restrição áquelas não relacionadas
SUBSEÇÃO HI
es,
Hoizonte
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações na áreas de saúde, previdência e assistência social,
abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias c fundos especiais
Art. 14 - Na fixação da despesa serão observadas as prioridades c
meta constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão
contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não
contempladas
CAPÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15 - Serão objeto de projetos de Lei as adequações decorrentes
de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção
até o encerramento da sessão Legislativa
Parágrafo Unico. Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este
artigo não ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara
Municipal será convocada extraordinariamente.
Art, 17 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado
para a sanção até 31 de dezembro de 1996, fica autorizada a execução da proposta
Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Lesgislativo, atualizada nos termos dos
arts. 2º e 3º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Art, 18 - Na Lei Orçamentária Anual, para 1997, a discriminação da
receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o
seguinte desdobramento:
Horgonte ———S
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
1 = RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo,
serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4 320/64;
1 - DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº
4320/64.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 10 de junho
de 1996.
A x
MANOEL GOMES DE
PREFEITO MU
=
as
—Horigonte S&S
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO 1 DE QUE TRATA A LEE Nº 209-4/96, DE 10 DE JUNHO DE 1996.
FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA
Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população;
Organizar e executar fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa Diretora da
Câmara,
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a
Prefeitura e a população, com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a geração
de mudanças qualitativas;
Coordenar a elaboração e acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, realizar atualizações e revisões Orçamentárias, publicar relatórios
mensais de execução Orçamentária;
Realizar estudos de curto, médio e longo prazo a respeito da situação de desempenho da
economia do Município, bem como das condições sociais;
Maximizar as receitas municipais c obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos
sistemas financeiro, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao
máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento
de recursos materiais;
Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todos os seus subsistemas de
desenvolvimento e treinamento;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Prefeitura e a população
com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA
- Horizonte -— e
Prefeitura orizonte
Municipal da Gente
Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da competência de
capacidade do Municipio, dando melhores condições para a manutenção do homem do
campo no meio rural,
Atender pequenos produtores rurais, em convênio com o Estado, através da oferta de
sementes € insumos, visando manter os níveis de produção e produtividade agricolas;
Proporcionar à população de baixa renda através de instrumentos legais, acesso aos
produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos;
Fiscalizar o trânsito municipal de animais e acompanhamento das atividades de defesa
sanitária animal,
Estimular a produção de hortifrutigrangeiros;
Promover o integral aproveitamento dos recursos de águas c solo;
Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de ir igação de
pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de irrigação e
construção de canais, drenos e poços:
Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as comunidades rurais,
através da construção de cisternas, abastecimento d” água simplificando e da recuperação,
ampliação e construção de açudes.
FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-
escolar, e a educação especial. Este apoio compreende, também, a distribuição de merenda
escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico, o transporte escolar e a
concessão de bolsas de estudo para alunos que o Município não possa atender;
Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria da remuneração
e da realização de cursos de aperfeiçoamento;
Incentivar o ensino superior através da doação de bolsas de estudo e transporte escolar para
atender alunos carentes;
a
origonte ENE
Td
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Recuperar e/ou manter as instalações e equipamentos destinados à educação, Cultura e
Esporte, no sentido de aumentar o nivel de atendimento e a qualidade dos serviços prestados
aos munícipes nestas áreas,
Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Município, mediante a
restauração, conservação e revitalização de bens culturais;
Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor
atendimento à população no desenvolvimento de atividades desportivas.
FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
Ampliar a rede de distribuição de energia elétrica urbana e rural,
FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração
estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano;
Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através
de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio ambiente;
Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.
FUNÇÃO HH - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de
interesse do Município;
Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda;
Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias;
Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos regionais,
abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes;
Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em
eventos municipais e estaduais.
FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
:
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO II DE QUE TRATA A LEI Nº 209-4/96, DE 10 DE JUNHO DE 1996.
FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Garantir a manutenção do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde
implantado no Município;
Prestar assistência ambulatorial, hospitalar geral, especializada ec odontológica dirigida
principalmente à população carente do Municipio, através de consultas médicas,
odontológicas e internações;
Implementar os programas de atenção a saúde da criança, do adolescente e da mulher,
assim como o programa de saúde mental e bucal, de formar a responder à assistência
integral à saúde da população;
Implantar ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integrado à
rede básica de saúde do Município;
Adquirir medicamentos para atender à população carente;
Ampliar e manter em bom funcionamento a infra estrutura fisica necessária aos serviços de
saúde;
Ampliar os turnos de atendimento das unidades básicas de saúde, de forma a otimizar a
utilização dos equipamentos físicos existentes;
Implementar programa sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de zoonoses,
viabilizando infra estrutura e meios necessários de forma a atender adequadamente às
necessidades da população.
FUNÇÃO 15- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da população
carente, de forma a capacitá-la à obtenção de melhores condições de vida e bem estar social.
Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da
manutenção de crianças em creches convencionais, creches lares e lares substitutos:
Horizonte
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Desenvolver ações no sentido de garantir à população o abastecimento d” água, o
sancamento geral e sistemas de esgoto.
FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE
Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e
conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades
econômicas, melhoria das condições de segurança e diminuição dos custos de transportes
dos usuários do sistema municipal;
Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários
melhores condições de segurança c conforto através da recuperação e implantação de
abrigos para passageiros U
MANOEL GOMES DE FARIAS|JNETO
PREFEITO MUNICIPAL
»
zonte -—— BS
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Definir politicas, coodenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade
de vida das populações carentes c segmentos especiais e para atendimento às comunidades
afetadas por calamidades;
Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a população empobrecida,
através do assessoramento à entidades populares, apoiar técnico-financeiro e juridicamente
essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitores e atender crianças,
Jovens, idosos e outros grupos sociais:
Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de
bencficios diversos, como recuperação de casas, realização de treinamentos em serviços,
oferta de consultas médicas etc,
Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanal, acompanhando
unidades produtivas c financiando unidades artesanais associativas e artesãos individuos;
Proporcionar aos profissionais da área social condições de aperfeiçoamento continuo numa
perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos;
Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida da
população, através da distribuição de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros,
concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimento aos que procuram o serviço
social.
AA. Ed
MANOEL GOMES DE FARIASINETO
PREFEITO M INICIPAI]

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