| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1996 |
| Date | 1996-06-27 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR TERRENO À EMPRESA AICLOS TÊXTIL DO NORDESTE LTDA. |
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E. e DB Prefeitura Horizonte Ed Municipal da Gente LEI Nº 210/96 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR TERRENO À EMPRESA AICLOS TÉXTIL DO NORDESTE TDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo e sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a doar terreno de propriedade do Governo Municípial de Horizonte, situado no Distrito Industrial à AICLOS TÉXTIL DO NORDESTE LTDA LTDA,, inscrita no C.G.C. (MF) sob o Nº 00.705.572/0001-76. Art. 2º - A área doada será de 18.656,11 m2, destinados à construção de uma indústria de fabricação de malhas cotton lycra, malhas estampadas e moletons, inclusive tinturaria, e tem como limites: e AO NORTE - é determinada por um segmento de reta medindo 07,19m limitando-se com a faixa de domínio da avenida de penetração principal; e AO SUL - é determinado por um segmento de reta medindo 97,19m limitando-se com terras de particulares; « A LESTE - é determinado por um segmento de reta medidno 191,93m limitando-se com o terreno reservado à empresa SANDET 116; « A OESTE - é determinado por um segmento de reta medindo 191,93m limitando-se com o terreno reservado à empresa TÊXTIL ANDINA LTDA. Art. 3º - O imóvel ora doado, não poderá ser negociado sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, assim como não poderá ter alienação pignorática por um período de 10 (DEZ) anos, a fim que se resguarde a finalidade industrial da área. 53 ) Prefeitura Horizonte EA | Municipal da Gente PARÁGRAFO ÚNICO - Da proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a instituições públicas que financiem e ou apoiem o empreendimento a que se destina o imóvel de que trata esta lei Art. 4º - Se os trabalhos de implantação não forem iniciados dentro de 01 (hum) ano, a contar da data da assinatura da Escritura Pública de Doação, fica essa Prefeitura do direito a retomada do imóvel acima caracterizado. Art. 5º - O IPTU, fica isento por ocasião da instalação do referido empreendimento durante 05 (cinco) anos contados a partir do seu funcionamento. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 27 de junho de 1996.