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norma nº 5/1989

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1989
Date 1989-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS A SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
HORIZONTE - CE
Administração Francisco César de Sousa
LEI Nº 005, de 1º de fevereiro de 1989
DISPDE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUPRI
MENTO DE FUNDOS A SERVIDORES, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
tc Ts
Art. 1º - Suprimento de Fundos é a entrega de numerá-
rio autorizado pelo ordenador da despesa, a servidor público do
município, para atender Casos excepcionais de despesa, de acordo!
com as disposições do artigo 68, da Lei 4.320/64.
Art. 2º - Considera-se ordenador da despesa a autori-
dade cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de paga-
mento, suprimento ou dispêndio de recursos do município.
BLÉ,| SR = O Suprimento de Fundos a servidor deverá '!
sempre ser procedido através de Portaria do Executivo, designando
O servidor e da extração da Nota de Empenho em nome do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - q suprimento de Fundos feito para !
determinada despesa, não poderá ter aplicação diferente daquela !
prevista no empenho.
Art. 4º - São despesas especiais processáveis pelo re
gime de suprimento de fundos:
I - de pequeno vulto;
II - de pronto pagamento.
$1º- São despesas de pequeno vulto as que envolvem im
portâncias inferiores a 05 (cinco) vezes o Maior Valor de Referên
cia vigente no país.
$2º- São despesas de pronto pagamento as que por sua
natureza, exijam imediata satisfação e que não excedam por espé -
cie de material ou unidade de serviço, a quantia correspondente a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
HORIZONTE - CE
Administração Francisco César de Sousa
01 (uma) vez o Maior Valor de Referência vigente no país.
ATE. SO —:À Portaria Concessiva do Suprimento de Fun-
dos deverá conter:
1 - exercício financeiro;
II - Classificação da despesa por conta do crédito or-
camentário adicional;
III - nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser
entregue o suprimento;
IV - indicação em algarísmo e Por extenso, do valor do
Suprimento;
V - período de aplicação e Prazo para comprovação;
VI - espécie de pagamento a realizar.
nem a responsável por 02 (dois) suprimentos.
ADE: 7a son Servidor público municipal que receber su
primento será obrigado, na forma da lei, a prestar contas de sua
aplicação, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se
não o fizer no Prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
Art. 82 = À Comprovação de suprimento será constituí-
da dos seguintes documetnos;
1 - indicação da data de entrada do suprimento;
II - comprovantes das despesas realizadas;
III - comprovantes de recolhimento do saldo do Suprimen
to, se for o caso;
Ret. 99 = O responsável não pode pagar a si mesmo,sal
VO OS casos previstos em lei.
Art. 10 - Os recibos deverão ser passados em nome do
servidor, por quem Prestou o serviço e/ ou forneceu o material.
Art. 11 - Apresentada a comprovação das despesas, a
autoridade encaminhará o processo à contabilidade para fins de
competência, O
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HORIZONTE - CE
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Art. 12 - Impugnada a prestação de contas do recebedor
do suprimento, a autoridade coordenadora da despesa remeterá o Pro
cesso final das irregularidades apuradas à contabilidade para re
gistro das responsabilidades do servidor e levantamento da respec-
tiva tomada de contas.
Art. 13 - Cabe aos Detentores do Suprimento de Fundos"
fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezem-
bro para efeito de contabilização.
Art, 14 - Os documentos relativos à comprovação das !
despesas deverão ficar arquivados na Contabilidade da Prefeitura.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 1º de fe
vereiro de 1989,
E César de Sousa
PREFEITO MUNICIPAL

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