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norma nº 224/1996

Tipo Lei
Número / Ano 224 / 1996
Date 1996-12-24
EmentaALTERA O ART. 86 E SEUS PARÁGRAFOS E O ART.91 DA LEI Nº 78/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Horizonte EA
Municipal da Gente
LEI Nº 224/96.
Altera o Art. 86 e seus parágrafos e o
Art. 91 da Lei nº 78192 e dá outras
providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo € sanciono o seguinte
LEI:
Art. 1º - O Art, 86 e seus parágrafos 1º e 2º passarão a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 86 - O Prefeito Municipal nomeará um Coordenador do FMSS (Fundo
Municipal de Seguridade Social), que exercerá o cargo de provimento em Comissão, cuja
indicação será feita, mento eleição direta, entre os servidores públicos municipais, para
mandato de dois anos, admitindo-se cleição por igual período, considerando eleito o que
obtiver a maioria dos votos.
$1º - A nomeação que cuida este artigo só poderá recair sobre servidor público
municipal concursado,
$2º - O processo de eleição será realizado mediante prévio registro da
candidatura junto ao F.M,S.S., com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a quem compete
deferir o registro e confeccionar as chapas e estabelecer o dia e a hora para o início e o fim
da votação, devendo a apuração ser realizada logo em seguida às vistas dos concorrentes,
em local de livre acesso dos servidores.
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Horizonte — «E
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
83º - Além de cargo de Coordenador do FMSS, compõe a estrutura funcional
do FMSS, a Secretária Executiva, simbolo e nível - DAS-03 e o Tesoureiro, símbolo e nivel
- DAS-02, de livre nomeação e exoneração.
84º - Ficam criados os cargos de Secretária Executiva - DAS-03 e o de
Tesoureiro - DAS-02, de livre nomeação e exoneração do Coordenador do FMSS, cujas
despesas correrão à conta dos recursos próprios do FMSS.
85º - As atribuições e responsabilidades dos cargos ora criados serão definidos
no regulamento próprio do FMSS.
Art. 2º- O Art. 91 da Lei nº 078/92, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 91 - Nos seus impedimentos, o Coordenador do EMSS será substituído
pela Secretária Executiva”.
> Art. 3º - A primeira eleição para o Coordenador do FMSS, deverá ser
convocada através de Edital assinado pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ocorrer
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo constar no Edital, o dia, o local e a hora
do início e fim da votação, devendo a apuração ser realizada logo em seguida as vista dos
servidores, em local de livre acesso.
PARAGRÁFO ÚNICO: A inscrição para concorrer ao cargo de
Coordenador do FMSS deverá ocorrer no prazo de 48 horas após a divulgação do Edital.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentarias do município, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art, 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 24 de dezembro
de 1996.
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEI UNICIZAL DO moles
rá ra O ORIGINAL

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