| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1996 |
| Date | 1996-12-24 |
| Ementa | ALTERA O ART. 86 E SEUS PARÁGRAFOS E O ART.91 DA LEI Nº 78/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Horizonte EA Municipal da Gente LEI Nº 224/96. Altera o Art. 86 e seus parágrafos e o Art. 91 da Lei nº 78192 e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo € sanciono o seguinte LEI: Art. 1º - O Art, 86 e seus parágrafos 1º e 2º passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 86 - O Prefeito Municipal nomeará um Coordenador do FMSS (Fundo Municipal de Seguridade Social), que exercerá o cargo de provimento em Comissão, cuja indicação será feita, mento eleição direta, entre os servidores públicos municipais, para mandato de dois anos, admitindo-se cleição por igual período, considerando eleito o que obtiver a maioria dos votos. $1º - A nomeação que cuida este artigo só poderá recair sobre servidor público municipal concursado, $2º - O processo de eleição será realizado mediante prévio registro da candidatura junto ao F.M,S.S., com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a quem compete deferir o registro e confeccionar as chapas e estabelecer o dia e a hora para o início e o fim da votação, devendo a apuração ser realizada logo em seguida às vistas dos concorrentes, em local de livre acesso dos servidores. Vi Horizonte — «E Prefeitura Horizonte Municipal da Gente 83º - Além de cargo de Coordenador do FMSS, compõe a estrutura funcional do FMSS, a Secretária Executiva, simbolo e nível - DAS-03 e o Tesoureiro, símbolo e nivel - DAS-02, de livre nomeação e exoneração. 84º - Ficam criados os cargos de Secretária Executiva - DAS-03 e o de Tesoureiro - DAS-02, de livre nomeação e exoneração do Coordenador do FMSS, cujas despesas correrão à conta dos recursos próprios do FMSS. 85º - As atribuições e responsabilidades dos cargos ora criados serão definidos no regulamento próprio do FMSS. Art. 2º- O Art. 91 da Lei nº 078/92, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 91 - Nos seus impedimentos, o Coordenador do EMSS será substituído pela Secretária Executiva”. > Art. 3º - A primeira eleição para o Coordenador do FMSS, deverá ser convocada através de Edital assinado pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo constar no Edital, o dia, o local e a hora do início e fim da votação, devendo a apuração ser realizada logo em seguida as vista dos servidores, em local de livre acesso. PARAGRÁFO ÚNICO: A inscrição para concorrer ao cargo de Coordenador do FMSS deverá ocorrer no prazo de 48 horas após a divulgação do Edital. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias do município, que serão suplementadas, se insuficientes. Art, 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 24 de dezembro de 1996. PREFEITO MUNICIPAL PREFEI UNICIZAL DO moles rá ra O ORIGINAL