| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1989 |
| Date | 1989-02-01 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 25 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CE Administração Francisco César de Sousa LEI NQ 006, de 19 de fevereiro de 1989 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: BET: TÍTULO 1 PARTE GERAL DE NORMAS TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO 1 E mo ED Disposições Preliminares Art. 19 - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema tributário do município de Horizonte e estabelece as normas de direito ! tributário aplicáveis ao Município. Parágrafo Único - Esta Lei tem a denominação de “Código Tributário do Município de Horizonte," Art. 29 - O sistema tributário do município de Horizonte é regido pe- lo disposto na Constituição Federal, em leis complementares à Constituição Fede ral, entre as quais o Código Tributario Nacional; em Resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, na Constituição e leis do Estado do Ceara; e neste Código, com a sua regulamentação e demais normas complementares, r “ . “4. s Art. 39 - Ficam incorporados neste código todas as normas gerais de Direito Tributário, aplicáveis ao município, contidas no Livro Segundodo Código Tributário Nacional, além das expressamente dispostas em Lei, Art. 49 - Fica instituída, para os efeitos deste código e demais dis posições da legislação tributária do município, a Unidade Fiscal do Município de Horizonte (UFM), equivalente a 10 (DEZ) vezes o valor base do Índice de Preços ao Consumidor (TPC), vigente no primeiro mês de cada.exercício financeiro. 5 190 - Os tributos calculados em função da UFM, têm a sua base de calculos monetariamente corrigida apenas uma vez em cada ano, no 19 (primeiro)mês do exercício, $ 2º -— O serviço de iluminação pública a que se refere a Taxa de Serviços Urbanos, quando conveniado com empresas de energia elétrica, tem como ba se de cãlculo os Índices adotados pela respectiva empresa e estabelecidos em ambi to nacional para o referido cálculo. IN €, Capitulo | Da Imunidade c das Isenções CAR E EE Wi E vedado ao Municipio instituir imposto sobre: DA) património ou serviços da União, do Estado, eres outros Hunieiploss Hi. os templos ce qualquer culto; = WI. o patrimonio cas autarquias e os serviços vincula às suas [inalidades essenciais ou delas decorrentes; IV. o patrinônio cos partidos políticos e de instituicoes de educação ou de assistencimesocial, e os serviços ! diretamente relacionados Com osobjetivos institucio- nais tessas entidades previstos nos respectivos esta tutos ou atos constitutivos desde que satisfeitos pe las mesmas, os seguintes requisitos: a) não distribuirem qualquer parcela do seu natrimonio ou um suas rendas a tituio de lucro ou participação no seu resultado; L) aplicarem inteyralwente no nais, os seus 'recursos nº neamutonção dos seus objetivos institucionais; e) manterom escrituração de suas receitas e despesas vm ! biveos vovestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatiidaos 9 12 w 9 disposto neste artigo não exclui a atribuiçimeguo tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos municipais que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da pratica de atos assecuratórios das obrigações tributárias por terei - Cons, y » 929 — As chtidades referidas neste artigo estão sujuitas ! poganento de Laxgs o de contribuição de melhoria instituidas polo Punteipio, salvo disposições cm contrario, expressas em lei, e Art. 6 = A lei que conceder isenção deve observar necossa Pimicito, O principio da generalidade e fundamentar-se ém razoes de votem pública, ou de interesse Social, ou do Hunicínio, Parágrafo Unico = "5 isenções são reconhecidas por Decreto! Exventivo às nessoas fisicas ou jurídicas que em requerimento [con ! 1a do nreenchimento das condições e do cumprimento dos requicio Dr vistos qu lei nara a Sua concessão. GN aplicado du do Pecolhimento do Tributo Art, 7— 0) recoriinento dos tributos municipais é Ioiim ) Forma e nos prazos fixados nósta Código, e no Regulamento bem como cm normas complementares, Paragrafo Unico - Em razão da peculiaridade de cada tributo, pode a autoridade administrativa estabelecer novos prazos de vagauttinta, Arc. 8 - Quando nao recolhido na epoca estabelecida na lr - nislação tributaria do nunicípio, o débito fica sujeito aos senuintos a cerescinos: ses be multa de mora; o Faby ARO juros de mara: e HI, correção monetaria, : 6 12 = A multa de mora é calculada sobre o valor do dúbito e correspondente a [0% (dez porcento) do seu montante sendo exigido a pi tir do dia seguinte à data cm que o recolhimento do tributo dever ia Di sido efetuado. 4 29 = Juros de mora são calculados e cobrados a parti um 319 Crrigesimo primeiro) dia contados da data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetundio e corresponde a 5% (cinco porecnto) »o mes ou fração, do montinte do débito e não são capital iziawnic. 4 3º%.- À correção wonetária cujo percentual é harcn índices oficiais incide sobre o valor do débito e a este acrscido quina todos os cíeitos legais e é devida a partir do trimestre civil sumito no do mes em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetii Art. 9 — O recolhimento dos tributos municipais poe ser cio tuado através dy entidades públicas ou privadas, devidamente autoria das nela municipalidade, R ly Canitulo 14 Da Pestituição do Tributo Art. 10 9 contribuinte tem direito mediante 'procesco vin nistrativo a restituição total ou parcial do tributo pago nos seduin- les casos: |. pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido e " bd 4 + ,. f + em ace da legislação tributária aplicavel, ou da natureza ou cipris Ea . . . . o x , tancias materiais do fato qeradoe eretivamente ocorrido. mo . -H U crro na Identificação do SO PR na determinação da »: aliquota aplicavel, no calculo do montante do débito, ou na el aboração Ou conferência do qualquer documento relativo ao Pagamentos. Us reforma / anulação, revogação, ou recisão de decisão condo “ « natória. Copitulo o y ; R Da Transação e da Compensação de Credito Tributario € Arte 1) = E permitida a celebração « entre 2 Municipio e o sujui to passivo da Obrigação tributária de transaçã ão para [o] termine ou pro- venção de Jill Íaio, e cons iCquente extinsão de credito tributário medi ane de Concessões mutuas, Parágrafo Unico - A transação, em cada caso e autor izada pelo Chefe do Execul ivo e proceda “na forma disposta em Regulamento, Art. 12 = 0 Prefeito do Municipio pod e autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos dó Sujoito pansi vo conbraa Fazenda! Municipal, Capitulo VI, Da Remissão Its 13% E autorizado o Prefeito do Município a conceder despacho fundamentado, remissão total ou parcial atendendo: por do credito tributario, |. à situação gcononica do sujeito” passivo; 11, do erro ou ignorância escusaveis do contribuinte quanto! a materif de fato Vito a consideração de equidade em relação com as caracteris- ticas pessoais ou materiais do caso; e LR — +, . , “ E 4 Rá . “ Veia diminuta importância do credito tributario; Va condições peculiares a determinada região do terriLorin do Municipio, BA es) despacho referido neste artigo não cria direito adgui rido o é Fevogado de ofício, Sempre que so apure que o beneficiado ns “atindazia ou deixo do sulis fazer as “condições, ou não cumpria au di sou de cumprir os requisitos para a concessão “do benefício premiato nes te artigo. . , Ed E, 8 2º — Regulamento disciplinara o disposto nesté artigo, Capitulo VII das Infrações e das Penal idades Art. My = Constitui infração toda /ação ou omissão que importo y a 4 s a Um ” id em inobservância as disposições da legislação tributaria do Hunicípid,o é punida com as seguintes coninações, aplicadas isolada ou cumulativamente: He multa de infração; ] , Hi. proibição de transacionar com às repartições municipais; Hs suspensão ou cancelamento de beneficios assim entendidas as concessõas dadas aos 'contribuintes para se exiuirem do pagamento total ou parcial dos tributos municipais; SIS-aA aplicação de quaisquer cas penal idades previstas nes. te artigo não exime o infrator do pagamento do tributo devido, bem como ! . dos agro sinos vraferidos no acliou BY, se tor q caso, ty 4 “ ” E Elas PS 9 2º- A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido! e dos acréscimos cabíveis ou do deposito da importância estimada pela ! autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura ção. ; ut Art. 15 - São passíveis de multa de infração os seguintos ca sos: la faita de inscrição ou de comunicação de ocorrência du qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do provo de 30 (trinta) dias do ocorrido, É multada em 10% (dez porcen = to) da Ufm ; Ho neguedao a apresentar, no prazo do 8 (olto) dias à contai da datada intimação formal, livros e documentos Fiscais ou contabeis, [E por qualquer modo, tertar embaraçar, elidir ou dificultar avação da fisca Lização municipal, caso em que, aplicada à penalidade de 50% (cinquenta porcento) da UFM ; ' ! ; li. a falta de recolhimento no prazo devido do imposta so! serviço de qualquer natureza incidente! sobre operações escrituradas nv Livros Fiscais ou contábeis, cuja multa é de 50%(cinquenta porcento) do ! valor do tributo não recolhido sem prejuízo da imputação dos acréscimos aque se refere o artifo 8º desta Lei; IV - a não escrituração das operações, sujeita dO pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza ! “m Vivros próprios com ou sem expedição de documentos [iucui Ferpectivos & punida Com uma multa de 50Z(cinquenta por cento) do valor do tributo devido sobre a Operação não escrituraida: V'- à falta de Comunicação da construção, du Peformas, do ampliação ou modificação de edificações, du umui “ição de imóveis ou de auaisquer atos ou circunstâncias que * ' Porsam atetar a incidência do imposto predial e territorial ! urbano à multada em 10Z(dez Por cento) do valor da vFH Vi - a venda de imôveis”em loteamento sem “ 1 prévia e Sefinitivamente apróvação “Ju a expressa autor zação! pela Municipalidade, & punida com à multa de 100Z(cem por cce to Josda VEN pen caga paso di transação. ' té VII - as infrações ecuja penalidade não esteja ! CHpecificamento Prevista norte Código são aplicadas multas du MPC Luquenta Por cento) do valor da UrFM. Ed $ 1º - As multas previstas nos incisos JIJ, UV deste drvigo! podem ser reduzidas a 904(cinquenta POr centos be vem valor, no Caso em que o contribuinte proceda o Beer? mentucdo total do Uributo devido, no Prazo de 15(quinso) dia | à contar da data da notificação, ' E eia $ 29 - As multas calculadas sobre o valn: do tributo não recolhido são acrescidas a este, cumulativan-niv! com uv disposto no art. 8%, para todos os efeitos legaie/ ; ANE VEIO 7% Ca à PARTE ESPÉGIAL DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS id ) Capítulo 1 E Disposições Preliminares 4 Art. 16 = Ficam instituídos no Mun ie pio ) I Horizonte os; Seguintes tributos: . 1. Imposto sobre, , F é | aj a Propriedade predial E LOTA Cora): ari h> servicos du qualquer natureza; C) venda a varejo do combustíveis Liquido e vis sos (exceto dleo diesel); d) trausmissão de Bens Imóveis "inter vivos! voo irei tos a Eles Relativos Il. taxas CODTAUIRE fimo aiçai PASSAR aero 4 e mió pio Mbilidade desses serviço efetiva pelos mesmos a dos contribuintos, haja ou não a uLidis 4 HI. contribuição de melhoria, 4 Y . 1 , ma , 4 . Paragrafo Unico — A contribuição de melhoria que trata o turiso Lil do caput deste artigo sera disciplinada atraves de lei municipal es- pecifica. “Capitulo. 11 Dos Impostos Seção | Do Imposto Predial à Territorial Urbano Art. 170 0 Imposto sobre a propricdade predial e territorial! urbana, denominado neste Codigo de Imposto Predial e Terricorial Urbano! Es é (IPTU) tem Cono fato gerador a propriedade o domínio util ou a posse-de ” - a. bem move | Por natureza ou por acessaão fisica como definido em Jo; civil localizado na . ' É q gran Zona urbana ou urbanizavel do Município. SAS - Para os efeitos deste In osto, considera-se zmma urbana 'p , da Huncipio, aquela compreendida na area territorial do Municipio de Ho- rizonte, cm que existam, no minimo 2 (dois) dos melhoramentos indicador! e EA ; nos incisos seguintes construidos ou mantidos pelo Poder Público, seja! federal, estadual ou municipal; do md g “ . é H. meio-fio ou calçamento ou canalização de aguas pluviais; HH. abastecimento de água; . UPE GD pr ' » HIh, sistema de esgotos sanitarios; IV, rede de iluminação pública com ou sem posteamento pars + distribuição domiciliar; V. escola de primeiro qrau ou posto de saude à uma distância 4 maxima de 3 (Lres) quilometros do inóvel considerado, G29- E considerada iqualmente » urbana, para os efeitos deste artigo, a zona de ârcas urbanizaveis, ou de expansão urbana, constantes! f de loteamentos aprovados pela Hunicipalidade destinados a habitação, à 2 industria, ou 20 comercio mesmo que localizados fora das zonas Mafia " to» Lermos do poragrafo anterior. des: u / hrt. 18 -A base de calculo do IPTU e o valor venal div Ipe Go 43 a Entende-se por valor venal, o preço do mercado ju! Vintio do terreno juntamente com o das construções nele edificatas. 62%] = Na determinação da base de calculo do IPTU nan ca comp Sidera ao valor dos bens móveis m antidos em caráter permanente em vi cario no inóve] para eícito de utilização, exploração decoracão cu cmo MERAS ds Nin KHAN ' b 83º » Sem prejuízo da valorização decorrente das obras do me Hememento ca valor ve lo Pimbyande a aa lamani icomunta corrigido, amil mento polo fudfeo de correção monelaria, h Arte 19= 0 contribuinte do IPTU o proprietario do imóvel o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, 912 - No lwóvel gue for objeto de venda o IPTU incidente SO bre 0 mesmo, referente ay exercício em que se efetivar a operação, deve ! ser, na sua totalidade quitado pelo vendedor, tantes da lavra da Escritu ra publica de compra e ventia respectivas» ] 929 - E de responsabilidade do promitênte vendedor "O IPTU ! incidente sobre o imove| que for objeto de promessa de coinpra e venda, pe Art. 20 - O Imposto Predial é Territorial Urbano, cobrado a nualmente nos prazos Fixados em Regulamento de cada unidade imobiliária é calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imoveis as se- quintos alíquotas: . - |, terrenos adificados em pelo menos 15% (quinze porcento ) da sua área; 055% meio porcento) ; : H|, terrenos não edificados, ou cuja area construida não al= Sança o percentual referido no inciso anterior: 10% (hum porcento); NS Hll. terrenos não edific rados, ou cuja area construida não al- calça o percentual referido no inciso |, mas possui muro de alvenaria cm toda a sua extensão divisoria ou pelo menos em 80% (oitenta porcento) e calçada na parte frontal: 0 8% ( oito decimos porcento), 9 12 - Fica instituído no Municipio, o sistema de aliquotas progressivas do IPTU aplicáveis sobre terrenos não edificados ou cuja à tea construida não alcança o percentual referido no inciso | desta ati considerados pela teus, de Fins especulativos. 922º- A alíquota it da a que se refere o paragrafo ante rior & majorada, anualmenta em 0,1% ( hum deciimno porcento), a partir do exercício subsequente ao da a] desta Lei, até atingir a alíquota má xima de 5% (cinco porcento); ço 4 “ “ bel . - E $ 3º - 05 imóveis sujeitos” a aplicação da alíquota progress i- va passem à ser tributados na fora do inciso | deste artigo , a partiy * do exercicio seguinte 50 da expedição do HABITE-SE da edificação que tenha sido construída no idas 8 9. É Cneedido um abatimento de. l0% (dez porcento) cole O valer do rIy lançado, do contribuinte que efetuar o pagamento do tntal ON o 9 devido ate a data do vencimento da la, (primeira) parcela, Seção HH i ) E , Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Nets 21 q Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(IS0H) tem . ad Con9 Toto gerador à Prestação, por eupresa ou profissional autônomo com ou “em estabelocimento fixo de serviços de qualquer"natureza; não: compreendi e dos na competência tributaria da União ou dos Estados, is $ 12 — Incluemese dentre outros os Serviços constantes da lista ! baixo, como sujeitos ao Imposto de que trata este artigo, + LISTA DE SERVIÇOS. Serviços de: hj médicos, dentistas, a veterinarios; , Ro enfermeiros, proteticos (protese dentaria) obstetras “ortopedicos, Fono = audiologos, psicologos; : 3mloboratórios de análises clínicas e eletricidade medica. : kh, hospitais, sanatórios, ambulatórios pronto-socorros banco de Samue ca cas de saude, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, 5. advogados ou provisionados, ra » Agentes de propriedades artísticas ou Literaria, 7. agentes de propriedade industrial, B. peritos e avaliadores, 9. tradutores e interpretes, We despachantes, Ho cconomistas, 12. contadores, auditores, guarda livros e tecnicos em contabilidade, 13, organização, programação , Planejamento, assessoria | processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa(exceto os Serviços de assina. teucia tocnica prestado a terceiros e concernentea a ramo de industria OU com “io esplorado pelo prestador do serviço), tb datilografia, eslenografia, secretaria e expediente, '- Smiuistração de bens Ou negocios , inclusive Consorcios ou fundos Na aquisição de bens ( não abrangidos os Serviços executados pu uições [inaliceiras)., , ty he engenheiros, arquitetos, urbanistas, 8. Ig, 25, 27. 28. 30. Bh projetistas, calcuiistas, desenhistas tecnicos, “ execução, por administração, empreitada ou subenpreitada de constra! ção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusivo sopvi Sos nuxiliares ou complementares (exceto à fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de Serviços, que ficam sujeitás ao ECM). = . “ demolição, cônservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores. nele instalados), estradas, pontes e congênenres(. exceto o fornec imen to de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos PEviçoõS, que ficam sujeitos ao I|CM), Vimpeza do imoveis caspagem e sara de assoalhos, desinfecção e higienização, ê : — Ed ja 4 1 ' Ilustração de bens moveis (quando o Serviço for prestado ao usuário fi nal do objéto lustrado). barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures , tratamento de pelo, Sutros serviçoside salões de beleza, banhos, duchas, massagens, qinasticas e congêneres, Eronsportes e Somunicações, de natureza estritamente municipal, diversões publicas: a) teatros, cinemas, circos , auditorios rbarques de diversóne, tax] Concinas e congêncres, b) exposições com cobrança de ingressos, c) bilhares, boliches e outros Jogos permitidos, d) bailes, shows, festivais, recitais é congêneres, ; e) competições esportivas ou destreza Física ou intelectual com ou! Sem participação do espectador, inclusive as realizadas em audi ter rios de Es tçaas de radio pu de televisão,, ENE execução de música mediante transmissão por qualquer procoseo Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de abjmentog e pu bidas que Ficam sujeitas no Ler), ajências up turismo, passeios e excursões, guias de turismo, e . inleimediação , inclusive corret agem de ma MOVER ad asa Ste 34, 385 tas o a hB, Organização de foiras de diostras, Congressos e congêneres, Propaganda e publicidade, inclusivo Planejamento de companhas vu ERRA temas do publicidade s elaboração de desenhos , textos e demais tuas Fiais Publicitarios, divulgação de textos, desenhos e Outros matar - ais do publicidade de qualquer meio, Armazens geruis, Armazens frigoríFicos e silos , Carga e descarga, à LA rumação e guarda de bens, inciusiye guarda moveis e servi ços correla tos, EA depósitos de Qualquer natureza (exceto" depositos feitos en bancos ou Outras instituições Financeiras), e Hs +” “ quarda e estacionamento de veículos, . Lt = - - hospedagem em hoteis, Pensoes e Congêneres:( o valor da alimentação quando incluído no Preço da diaria ou mensalidade fica Sujeito an imposto sobre Serviço,). hub iricação, limpeza e Fevisão da maquinas, aparelhos e equipanon tos ( quando a revisão implicar em consertos OU substituição de pe ços, aplica-5e o disposto no Item seguinte) ,., Conserto q ves tauração de quaisquer objetos (inclusive eim qua lequor Caso O fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor Tica sujeito ao em), t recondi cionamento Ce motores (o valor das Peças fornecidas pele prestador de serviço fica sujeito ao ICH), ! pintura ( exceto em Serviços relacionados com imoveis) de objetos | não destinados à Comercialização ou industrialização, ensino de qualquer grau ou natureza, . alafaiates, modistos, costureiros , prestados ao usuario Fu cpu do o material, salvo o de aviamento, seja fornecido oelo usuario, tinturaria e lavanderia, É beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondi cionamento e operações similares de obgetos não destinados a consr - clalização'ou insdustrialização. . EAD Ca ; aquinas e'e e instalalação e montagem de aparelhos, niag e] = » h | º 1 ij! nomater por elo dos ao usuario Fi | do serv ço, exclusivamente con te 31 i i úblico as am fornecido( excetua se a prestação do serviço ao poder p , i ri nerqia eletri Larquias às eupresas concessionarias de produção ee ara q ) d i , ido pelo usuario aça tapetes ou cortinas-com material fornec Pp colocs ção de tape z mel 1 ia a. sã or 1 - de eia ad 12 a - rs - a açao, copia é reprodução, estudios de gravação de video-tapo para tole visão; estudios fonograficos e de gravações de sons ou ruidos, inclusi vo dublagem e !! mixagen!! sonora, k Sl..copla de documento e outros papeis p Plantas e desenhos por qualquer ! processo não, incluído no item anterior, 52. locação de bens moveis, 53. composição grafica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitogralia. Sh. quarda, tratamento c adestramento de animais . 5. [orestamento e reflores tamento, paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que” fica sujeito ao ICM), , 57. vecauchutagem ou renegeração de pneumáticos. 58, agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ! os serviços executados por instituições Vinanceiras, sociedades distri - buidoras ve títulos e valores e sociedades de corretores regqularmento! autarizadas a funcionar, 60, encadernação de livros e revistas, 6, verofotogrametria, 62. cobranças, inclusive de direitos autorais, 3. distribuição de filmes cinenatogra(icos e de !'video: tapes", 6h. distribuição e vendas de bilhetes de loteria 65. empresas funerárias, 66. taxidermis tas. 67. demais serviços não especificados nos itens anteriores. $ 29 - Os serviços incluídos na lista do paragrafo antorios com sujeitos apenas ao 'SQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento dr materiais, observadas as exceções previstas nos itens, 937 «0 fornecimento de mercadorias com prestação de soryiros! não especificados na lista Fica sujeito ao ICH, de competência estadial, $h9. Seo serviço não estiver compreendido na competência tri mitaria da União ou do Estado, e não envolver o fornecimento de mercan: ia fica sujeito ao IS0H, ainda que não conste da lista referida no 8 |% ducto ! artigo. à Art. 22 - O contribuinte do ISON Co nrestador do «vero: x 3 contribuintes os que prestam cervi: com vínculo do Ciprego; os trabalhadores Paragrafo Unico- Não são avulsos, assim entendidos os quo! Pro exercem a atividade em csrater habitual pe os diretores e membros eo ! conselhos consultivos ou fiscal de sbctédido. Art. 23- A base de calculo do ESQU Es o preço do serviço, . 9 12 = Considera-se preço do serviço dos profissionais autônimos o montante auferido pelo contribuinte a título de remuneração de serviços ! não assalariado. . 9 2º - Quando o serviço for prestado Por empresa, assin entendida toda e qualquer pessoa lurídica de direito privado, sujeita ao pa amento do te SON, o preço do FSERVIÇO o registrado em documentos fiscais e contobeis + sob à rubrica própria. i 93º .4 0 preço do serviço pode ser arbitrado pelo Fisco municipal va forma dispasta em Regulamento, sem prejuízo idas penalidades cabíveis nos sequintos casos. E. quando o contribuinte não exibir a fiscalização, os elemen = tos necessarios a comprovação da recelta apurada, inclusive nos casos dr ine xistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais nas empresa HI. quando houver fundadas sus peitas de que os documentos fiscais — não refletem o preço real dos serviços ou ruando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. HH. Quando o contribuinte não estiver inscrito junto à roparticão Paragrafo Unico - Q inposto devido pelas sociedades referidas nos te artigo é calculado em relação a cada profissional habilitado, que preste ! serviço em nome da sociedade , independente da natureza do seu vinculo com a tr competente do Município. Art. 24 - Quando é serviços forem prestados por sociedades de pro fissionais, que para o exercício de sua respectiva protissão dependam de labi Litação legal, o ISQN e devido por estas sociedades, | | 2) da lista de que trata o G 19 do artigo 21 o ISQN é calculado sobre o pre 10, deduzido das parcelas corespondentes: DOG Arte 25 — Na prestação dos serviços a que se referem os item: 196 | |. Do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços | H. ao valor das subennrei tadas já tributadas pelo oo. Arte 26. Considera-se o local da prestação dos serviço»: ! AXN |. o do estabelecimento do prestador ou na falta, o sem do mi cit to. E. no caso de construção civil, o local onde se efetuar a q bra, Art. 27 Vodo o usuário de serviço prestado por empresa, sob a forma de trabalho remunerado deve exigir na ocasião do pagamento, a extração da nota fiscal de serviço correspondente ou a exibição do Lar tão de Inscrição Municipal , no caso de o serviço for prestado “or pros fissionals autônomos, hipótese em que deve anotar no recibo ou em qua! quer outro documento que comprove a efetivação do pagamento o respecti- vo numero da inscrição municipal. 4 12 — No caso em que a empresa prestadora não possuir ou não! extrair a Nota Fiscal de Serviços, ou o profissional autônomo não — pos- sulr ou não exibir o seu Cartao de Inscrição Municipal, o usuario do ser viço deve descontar no aTo do paganento, o valor do tributo corresponden te a alíquota prevista para a respectiva atividade, 922 - Em casa de constatação pelo fisco, da não observância ! pelos usuarios de serviços do disposto na caput deste artigo e no para- qyralo anterior, são estes notificados ao pagamento do valor corresponden te ao tributo nao descontado... 939. 0 recolhimento do Imposto descontado na fonte ou em sendo o caso a importância que deveriaster sido descontada e feito em no we do prestador do serviço, com a Indicação do responsável pela retenção, nos seguintes prazos: |. até o Ultimo dia do mes subsequente em que se fetuou a rem tenção, HI. dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação no caso da falta da retenção conforme dispõe o $ 2º deste artigo, 949 Fica sujeito a multa de : |. 100% (cem porcento) do valor do tributo devido aquele que não efetuar o recolhimento do limosto retido, sem prejuízo da responsati e lidade penal decorrente. [t. 50% (cinquenta porcento) do valor do tributo-devido cumula tivamonte a apicação do disposto no $ 29 deste artigo, aquele que deixa “ de cumprir, o que determina o inciso il, do paragrafo anterior, E “Art. 2% - O recolhimento do ISQN é efetuado atõ o Úllimo dia do mês subsequente em que tenha ocorrido o fato gerador, Parâgralo Único - Equipara-se a empresa pára uu vroeitos do disposto no 8 29, do artigo 23 'sociedade de profis sionais que utilizem mais de 2(dois) empregados na execução ! direta ou indireta dos serviços por clas prestados, Art. 29 - São as seguintes as alíquotas aplicã- veis sobre a base de cálculo: 1. profissionais autônomos e sociedades. de profissionais: L,0X(hum por cento) sobre o preço do serviço a purado na forma do 5 19, do artigo 23 e parâgrafo único do ar tipo 24. LL, itens 3; cl; 19, 20, 27 0:44 da Lista de serviços à que se refere o $ 19 do artigo 21; 2,0R(csis por ! cento), É a Et. icow 28, da lista de serviços; 5,0X(rinco! pecas MV demiis serviços não especlficados mon In cisos anterigres 5,0X(cincao por cento). á Seção! TTI Do Luposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Liquidon o Gasanuntosento Dieu dicaaol), Art. 30 - O Imposto Municipal sobre combust) = veis liquidos e gasosos- LVV tem como fato gerador a venia ) ynarejo efetuada por estabelecimento que promove a sua comereia lizução. Parâgrafo lÍnico - Consideram-se a varejoçis ven das cm qualquer quantidado, clocuadas vo consumidor [imal., Art. 31 - O IVV não incide sobre a venda + vai jo de ôlco diesel, ; Art. 92 = Considera-se Local da operação aquele onde se enconlrar o produto no momento da vendas, Art. 35 - Contribuinte do imposto & o entabele- cimento comercial ou industrial que realizar as vendas dencri- tats no drtts 30 $ 1Q - Considera-se estabelecimento o local cons truido ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade um cu= ráter permanente ou Léuporário, de comercialização a varejo des combustiveis sujeitos ao imposto. É : a POP pe) 8 90 - Para cfeito de cumprimento da abr iguam 8 30 = q disposto no parágrafo anterior não va 4 1 aplica aos veículos utilizados para simples entrega do preto Pon a dentinatâcios cortos, em docorrência de operação | but, Are. 34 - Consideram-se tambem contribuiutos | - os estabelecimentos de sociedades ci vis de fins não econômicos, inclusive Cooperativas, que prati quem com habitualidade operações de vendas a varejo de combus tíveis líquidos e gasosos; ; II - o estabelecimento ce Orgão: da admi- nistração pública direta, de autarquia ou de empresi pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos ! sujeitos ao imposto, aínda due a compradores de determinala | entegoria profissional ou funcional. Art. 35 - são responsáveis, solidariamente, pelo Pagamento do imposto devido: j = 6 transportador, em relação a produ — tos Eransportados e comercializados no varejo durante q trans porte, TI - o armazém ou o depósito que mantenha! sob sua emarda, cm nome de terceiros produtos destinados a venda direta a Sonsumidor final, Nite WO = A Dame de cnbendasda imposto Em va Deve far vala alas etemuliira Taio À fugas fofo Mim MEME oO Mar far, Gay eluTdas au despesas adicionais debitadas pelo vendedor so eram prador. Parâgrafo Único - O montante do imposto inte - Bra a base de cálculo a que Se refere este artigo, constituin do o respectivo destaque simples indicação para fins du con - trole. Art. 37 = A autoridade fiscal podera arbitrar! a base de cálculo Sempre que: 1 = não forem exibidos ao Fisco om uia = mentos necussarios à comprovação do valor das vendas, inclnsi ve nos casus de perda, extravio ou atraso na escrituraçio he livros ou documentos fiscais; II - houver Fundada suspeita de que nu iu cumentos fiscais não retletemo valor real das operações ado vendas Art. 39 - As alíquotas do imposto são: 1 - vasolina 3% (três-por cento); 11 - alcool hidratado 34 (três por centos IL - úleos combustíveis 3% (três por centos: IV - vãs liquefeito de petrõôleo 3x (três por cento); v - gãs natural (encana R do) 3% (três por cento): VI - gasolina de avia - ção 3% (três por' cento); Art. 34 - OQ valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago atraves de guia preenchida pe jo contribuinte em modelo aprovado pelo Órgão Arrecadador Hu nicipal, na forma ce nus prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento deverá disci plinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. : ATL. 40 - O Poder Executivo poderá celebror' convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementa- ção de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo. tavápralo Tuico - O convênio poderã disvipli nar a substituição tributária em caso de substituto sediado! En ad AS em outro Hunicipão. Act. 41 - O crédito tributário nao Jiquisdadoa! nas epocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. Parágrafo Único - As multas devidas serao apl! cadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 42 - O descumprimento das obrigações prin cipais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes punali dades, sem prejuízo da exigêntia do imposto: E. lalta de recolhimento do tributo — tmil= ta de 100Z(cem por cento) do valor do imposto; 11 . faita de emissão de documento fiscil operação não escriturada - multa de 200Z(duzentos por nr! do valor do imposto: 18 valúr do impósto não pagos IV - deixar de emitir documentos fiscal, vu tando a soperação devida registrada - multa de 10%(dez por conto) do valor da OUNS k V - transportar, receber ou manter em es- toque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto,sem documen cação fiscal ou acompanhados de documentos tiscal'inidôncos- multa de 200%(duzentos por cento) do valor do imposto. vi - recolher o imposto após o prazo regula mentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do impostos. : Art. 43 - O Poder lxecutivo regulame tarã ) esta Lei no prazo de 30(trinta) dias contados da data de sua vigência, 7 Arze 44 - O IVV será cobrado a partir do tri pgêsimo dia contado da publicação desta lei. Seção Lv : Do Imposto sobre a Transwuissão de Bens lmô - veis inter vivos e de Direitos a Eles Relativos, Art. 45 - O Imposto sobre a Transmissão de ! bens Imóveis inter vivos e de Direitos a Eles Relativos tem ! como fato gerador : T- a transmissão, a qualquer título. da E j ; Ta EN Eee DA propriedade 'ou do domínio util de bens imoveis por naturezi ct ! E RT ta Pesa PRE cessao Ffísicia como definidos na lei civils 17 - a transmissão, a qualquer título, do direitos reais sobre imoveis, exceto os direitos reais de pa- rantias 11 = à cessão de direitos relativos ds Lva missões referidas nos incisos anteriores. Art. 46 = Não incide sobre a transmissão de pvuná de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídi cas em realização-de capitai, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou « tinsão de pessoa jurídica, salva se, nesses casos, a ativi de preponderante do adquirente for a compra e venda desc ) surdo d Ed = bous ou direitos, locação de bens imoveis ou arrendamento 1 coutil:. do: O,5Queio por conto); b) sobre o valor não Financiado: 2% (dois por cento). TI - nas demais transmissões à título oneroso: 2% (dois por cento); LIL - em quaisquer outras transmissões “intur ! vivos": 4% (quatro por cento). Art. 48 - A base de cálculo do imposto nas trnns Vissões “inter vivos! & o valor venal dos bens ou dos direitus transmitidos, que L£or apurado pelas autoridades fazend” ri Art.e=49 - O valor venal sera previamente fixado! pelas repartições fiscais do Município, com base nos valores ! do Cadastro Imobiliácio do Município. $ 19 - Enquanto não organizado o Cadastro Imobii- tiârio do Município, a base de cálculo do imposto serã o valor estimado pelo Fisco no ato da apresentação do documento prôprio, ou no prazo estabelecido em regulamento, $ 29 - Discordando o contribuinte da avaliação ! administrativo-fisca), ser-lhe-ã Facultado, no prazo de 15(Cquin ze) dias, contados da data em que se efetivar a intimação da quelo ato, reclamar na forma do processo administrativo estabe lecido em lei. 4390 - O valor estabelecido na forma dos parápra fos anteriores prevalece nelo prazo de 90(noventa) dias, Lindo! o qual, para pagamento do imposto [ar-se-ã nova avaliação. Art 50 - Nas transwissões "inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitente, do usufruto, uso en nabitação sobre o imóvel, o imposto Lerã por base de cáleuio ! o segulute: ' e 1 - no ato da escritura, o valor da nua — propriedade; 1I - por ocasião da consolidação da proprir dade plena, na pessoa do nu-proprieti- to Art. Sl - São contribuintes do imposto aus transmissões "inter vivos", Po 1 os adquirentes dos bens ou direi tos transmitidos; po - nas cosnoen de direitos decorren tes de compromissos de compra e venda, os cedentes, parágrafo Único - Nas permutas, cada permu tante pagarã o imposto sobre o valor do bem adquirido. Gapítulo 117 Das Taxas Art. 52 - Ficam instituídas no' Município ta xas cobradas em decorrência de : | - exercício regular de poder de pu- = Licia adminintraltiva, pela Municipalidade; Zi - prestação, pela Municipalidade de “ - . .s +, . * s bo serviços publicos específicos e divisiveis, ou a cotocaças a disponibilidade desses serviços aos contribuintes, intdu- pendentemente de sua efetiva utilização pelos mesmos. Art. 53 - As taxas aqui instiuídas são ci - vradas de acordo com as tabelas anexas que fazem parte ta teprante desta Lei exceto as Taxas de Serviços que LGm sura forma específica de cálculo. Parâgrafo,lÚnico - Os serviços públicos, cu- ias receitas não comportam disciplinamento neste Codigo,são reguladas e cobradas na forma estabelecida em Decreto bui- xado pelo Executivo. , Seção 1 Das taxas de Polícia art. 54 - Pelo exercício regular de [odor de VA À $ citei” : + ger ' ico y ra Es A == e LI - Taxa de Licença de Horários Especiais(TiE); 21 LJ, Taxa de Licença de Publicidade CLP), IV. Taxa de Licença de Execução de Obras (TEO) ' V. Taxa de Licença de Execução de: Lotemanto e Desmenbramento (TEL) Art. 55- A Taxa de Licença de Localização (TLL) é devida por! pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público que mantenham estabelecimentos comerciais, industriais, ou de prestação de serviços, no - Hunicipio em razão do poder de polícia administrativa exercido pela Hunt > — cipalidade, ao vistoriar as condições das instalações e localização des: ses estabelecimentos. SiS -ATaxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) fesque trata este artigo, e devida avalnente, pelos contribuintes E equi definidos, no início de cada ano fiscal, pela renovação da vistoria, $ 2º = Estabelecimentos de prestação de serviços em que exer - sam atividade dois' ou mais profissionais autônomos a Taxa referida neste — ' artigo é devida somente pelo responsáve] pelo mesmo, 4 35 CA licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento! a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabeleci- ' - mento, mesmo apos a aplicação das penal idades cabíveis, não cumprir as in timações expedidas pela Municipalidade, Art. 56- A Taxa de Licença de ligrários Eventuais (THE) tom ro wo fato gerador a autorização prévia pela hunicipalidade para o Funcios namento de estabelecinentos Comerciais, industriais e de prestação de sor viços, alem ou fora do horario normal, regulamentado em legislação munici pal. S |? - São contribuintes desta Taxa os estabelecimentos que + pretendem estender o horário de seu funcionamento alem ou fora daquele re quiamentado em legislação municipal, $ 2º- São excluídos ca exigência desta Taxa, os estabelecimen tos que. dada a sua essencial idade ou por se tratar de interesse público, necessitem funcionar alem ou fora. do horário comercial regulamentado. | $ 3º — Os estabeleciméntos que requereren a licença para furl = hi J £L rr es | eisigajeasae pae ta à previa licença da Prefeitura e ao pagamento de licença do publici- dade (TLP), S I2= A Taxacde Licença de Publicidade é devida enva lmente na implantação, Se fixa: ou a cada renovação ou modificação , pelo con - tribuinte que tenha interesse, em publicidade propria ou de tercoirne do acordo com a Tabela HH, ânexa. $ 2º — 05 termos publicidade, anuncio, Propaganda, pi ômençãio e divulgação são equivalentes para os efeitos de Incidência da Faxa de! Licença de Publicidade (TLP), | 8 39- Ficam isentas do pagamento desta Taxa as publicida- des consideradas de interesse publico definidas em Regulamento, Art. 58. A Taxa de Licença de Execução de Cbras (TEN) & de vida pelos Proprietarios de obras en construção , Feconstrução, prparo ' Pe forma cu acreselimo) demolição do edi cações n quadequeç entrar oras alemao, alia, os Casos da Proprogação da prazos para a esecução di obra e roval idação da Licença, localizadas no Munteípio cem decorróncia de pol teleamento amfihu tras Iva exorel do pola Hunlclpal Idade, com respel to ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de mabari tos nas obras e demais norias e disposições do Codigo de Obras e [ei de Zoneamento do Municipio, Gt A lama a o ve telur este artigo é doviio Evtepon Centemento da aprovação ou não dos projetos pela Municipalidade « sorã recolhida na ocasião em UC 0e mesmos sejam encaminhados a apreciação ! das órgãos competentes da Municipalidade, observadas as demais dispos is» ções em Regulameto, $ 29 = Ficam isentas da Taxa de Execução de Obras trêOS to das as edificações e atividades relacionadas no caput deste artigo,que Integrem projetos de habitação popular desde que assim Sejam comprem didas atraves de ato do Executivo, Art.59 = A Taxa de Licença de Execução de Loteamento e Des membemento (TEL) e devida pelos titulares de terrenos a servi Lotes ou desmenbrados, pela apreciação: por orgãos competentes da Hunicipali= dade dos respectivos planos e projetos de loteamento ou desmembramento traçados de vias de conexão é eixos viarios Principais de acordo con ! as normas de zoneamento e planos urbanisticos, do Municipio, Parágrafo Único — A Taxa de Licença de Execução de Loren tos e Desmembramento (TEL) E devida na Forma da Tabela Ve micra ufa a pendentemente de terem ou não sido aprovados os nlanad » Sisxtas. e ie ei ie quitado -—— —e —os a 23 colhida na ocasião em que os mesmos forem encominhados à aprecliç))) exame pelo orgãos competentes da Municipal idade, Seção Il Das Taxas de Serviços Art. 60 - Pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela Municipalidade, ou a colocação “a disponibilidade desses serviços aos contribuintes, independentemente da sua utilização efetiva! pelos mesmos | são cobradas as seguintes taxas: |. Taxa de Serviços Urbanos (TSU) Net. 61 - A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) tem como fato qe rador a utilização efetiva ou potencial dos serviços publicos especi fi =” en divialvela prestados am contpibulito ou postos a sta dlnqusliçõo, Lado como Lo serviços de conservação de vias e logradouros publicos l1. serviços de coleta de lixo Lil. serviços de limpeza publica e domiciliar Art. 62 - São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos 05! propio (ar ioan pitas so duma LI, em possubdores a quadequor Lht lo de Imoveis edificados ou não "que se situem em logradouros onde a Ny nicipalidade tenha colocado a disposição esses serviços, Art. 63 - A Taxa de que trata esta seção art.39 incisos | ll e [| incide sobre cada economia autônoma ou unidade distinta, de scor do com a Tabela VI po que sera cobrada Juntamente com os impostos imobi liarios nos mesmos prazos. Art. 64 - A forma de lançamento notificação prazos de paga wento, bem como as demais normas relativas a este Capitulo são discipli- nadas em Regulamento. Capitulo IV Da Contribuição de Melhoria Art. 65: = Será devida a contribuição de melhoria no caso do valorização de imoveis de propriedade privada em virtude de qualquir das seguintes obras públicas executadas pelos orgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipál, o bs abertura , alargamento, pavimentação, ilumindção, arbori CAGDOU ESTOLOS INTUVIATE OB GUEPOE nethocana das do a a O cb a ne pontes, túneis e viadutos, | ? LI. construção ou ampliaçao de sistemas de trans io coil inclusive todas as obras € edificações necess arias ao funcione sistema. IV. serviços e obras de abastecimentos de água potavel es: qotos sanitários, instalações de redes eletricas RereRGRicos de transe portes e comunicações «em geral ou de suprimento de gás , funiculaven, cas censores e instalações de comodidade publicas, V. proteção contra secas, inundações, erosão”, ressaca e obras de sancamento e dre nagem em geral, diques, cais p desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursws dlaqua e irrigação. Vl condição. prev duma Lenço ces mes Eve elo opondo mer perdem Vil. construção de acrodronos e aeroportos e seus acessos, Vilio aterros e realizações de embelezamento em qural, in clusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisngisti co, Art. 66 = As obras ou melhoramentos que justifiquem aco beança da contribuição de melhoria enquadravese-do em dos proa: |. ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da propria Administraçao. ||. extraordinaria, quando referente a obra de meno in= teresse geral solicitada por pelo menos 2/3 (das | terços) dos contribuintes interessados. Art. 67 - A contribuição de melhoria sera cobrada dos pros prietarios de inoveis de domínio privado situados nas áreas direta e in diretamente beneficiados pela obras, il S190+ Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietario do imóvel so tempo do seu lançamento e esta responsabi Li = dade se transmite aos adquirentes e sucessores. à qualquer título, do , movel. $2º - Mo caso de enfiteuse ou aforamento responde pola! contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. g 3% E nula nos termos do Decreto lei nº 195. de 2! de fevereiro de 1967, a clausula do contrato de locação que atribua ao loca tario O pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lança nã A S 42 — Os bens indivisos serão considerados como pertencentes à um só proprietario c aquele que for lançado terã direito de exigir dos condominos as parcelas que lhes couberem, Art. 68- O cálculo da contribuição de melhoria tem como limi te: | !. total - a despesa realizada , GS I2º Na verificação do custo da obra serão computadas as | despesas de estudos projetos, fiscalização, desapropriação, administra- ção, execução e financiamento, inclusive premios de reembolso e outros |! de praxe em financiamento Ou emprestimos, 9 2º — Serão inclusidos nos, orçanentos de custo das obras to dos os Investimentos necessarios para que os benefícios dela sejum inte gralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de in Puoncia, Art. 69 - O cálculo da contribuiçao de melhoria sera procedi- do da seguinte forma: te à Adwinistração decidira sobre a obra ou «sistomi do q bras a snrem ressareidas mediante a cobrança da contribuição du melhoria Vnsondo a mu local tenção em planta propria, Vu ca Adwinistração claborara ou encomendara o memar fal des eritivo da obra é o seu Orçamento detalhado de custo observado o dispos to nos 66 19 e 29 do art, h6, Hit. o órgão Fazendário delimitara na planta a que se refere! o inciso Lp uma ârea suficientemente ampla em redor da obra objeto da co brança de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que dire tr au indiretamente se jam beneficiados pela obra sem preocupação do exclusão, nessa fase de imóveis que mesmo proximos a obra não venho “sor por ela beneficiados. IV. o orgão fazendario relacionara em lista propria todos os imoveis ue se encontrem dentro da área delimitada na forma do inciso an terior, atribuindo- lhes um numero de ordem, Vo Srgão fazendario fixará atraves de avaliação subjetivo o valor presumido de cada um dos inóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadas- tro imobiliário Fiscal, VI. o Orgão Fazendário lançará na relação a que se reforo q inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente a linurtv: eo e e rr e 2 Art. 70 Pntes do início dos serviços previstos vo aLt.h3 Profeitura divulgará aviso em forma de Edital, pelo Boletim Oficial em jornal de circulação local especificando: 1. 05 logradouros, trechos ou áreas que serao calçado ou pavimentados:, ||, o custo orçado da obra e o prazo du execução, JUL. O total da area a ser calçada ou pavimentada & o custo ! por metro quadrado, IV. o tipo de calçamento ou pavimentação e outros serviços bem como demais detalhes para a sua perfeita identificam ção. Art. 71: O contribuinte temo prazo de 30 (trinta) dias conta dos da data de publicação do Edital para a impugnação que pudera vmar sobre: Decenigo ama Duma) Deca ed al faqs taciest alto hiloval, É ll, o valor da obra referente aos imoveis. Paragrafo Unico - Cabe ao impugnante o ônus da prova, 4 Art. 72% - A impugnação e dirigida ao Prefeito mediante requeri mendes, ' Mep e O requer una te de Tupiequação como Eemlrem equia Login recursos administrativos, não suspende a execução das obras e mem tera! efeito de obstar a Municipalidade da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição a que se refere este Capítulo, net. 74 - A falta de mantestação dos interescados para tratarem dos procedimentos estabelecidos no art.49 desta Lei e interpretada com aceitação tacita das condições apresentadas pela Prefeitura. Art. 75 - O pagamento da Contribuição pode ser feito de uma so vez ou en parcelas, E $12- O pogamento feito de uma só vez gozará dos descontos se nuintes: t. 30% (trinta porcento) do valor da contribuição so efetuar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicaçã do Edital. El. 20% (vinte porcento) se efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Edital. Lil. 10% (dez porcento) se efetuado dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do Edital, Las do Do Ee eta en pe ie aa E dO meo RS O ER Dea, PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CE Administração Francisco César de Sousa ridos dentro de noventa (90) dias contados da data do Edital e são onerados com juros de 5% (cinco por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com os in dices oficiais publicados pelo Governo Federal. $ 39 - Decorridos os 90 (noventa) dias da data do Edital, o débito & considerado vencido, para todos os efeitos, sendo-lhe aplicado o disposto no art. 89 deste Código. Art. 76 - O número de parcelas nao poderã ser superior a 12 (doze) e serao pagas mensalmente, Parâgrafo Único - A primeira prestação deverã ser paga até 30 (trin- , ta) dias apôs o têrmino do prazo de que trata o artigo anterior, $ 19, inciso 11, vencendo-se as demais prestações sucessivas e mensalmente no mesmo dia, Art. 77 - Em casos excepcionais e atendendo razões de relevante inte resse público e social, devidamente comprovados, o Prefeito poderá autorizar,me diante requerimento, que o valor da obra de calçamento do requerente seja divi- dido em maior número de prestações que o previsto no art. 76, mercê dos seguin- tes requisitos: 1. apresentação da declaração de bens ou renda; 2. apresentação de certidão dos cartórios de registro de imô - veis, de que não possua nenhum outro imóvel, TÍTULO III Disposições Transitórias e Finais Art. 78 - O Poder Executivo baixarã Decreto regulamentando o presente Código. Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, a 19 de fevereiro de 1989, Francisco Cêsar de Sousa PREFEITO MUNICIPAL ridos dentro de 90 (noventa) dias contados da data do Edital e são onerados com juros de 5% (cinco por cento) ao mês e correção mone- tária, de acordo com os Índices oficiais publicados pelo Governo / Federal. $ 3º - Decorridos os 90 (noventa) dias da data do Edi- tal, o débito é considerado vencido, para todos os efeitos, sendo- lhe aplicado o disposto no art. 8º deste código. art. 76 - O número de parcelas não podera ser superior a 12 (doze) e serão pagas mensalmente. PARÁGRAFO ÚNICO. A primeira prestação deverá ser paga/ até 30 (trinta) dias após o términio do prazo de que trata o arti- go anterior, 5 1º, inciso 11, vencendo-se as demais prestações sug essivas e mensalmente no mesmo dia. art. 77 - Em casos excepicionais e atendendo razões de relevante interesse público e social, devidamente comprovados, o prefeito poderá autorizar, mediante requerimento, que o valor da obra de calçamento do requerente seja dividido em maior número de prestações que o previsto no art. T6, mercê dos seguintes requisi- tos: 1 - apresentação da declaração de bens ou renda; 11 - apresentação de certidão dos cartórios de registro de imóveis, de que não possua nenhum outro imóvel. TÍTILO 111 Disposições Transitórias e Finais art. 78 - O Poder Executivo baixará Decreto regulamen-/ tando o presente Código. art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 16 de Janei- ro de 1989. Y FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal ERR € ore nr TABELA Aliquotas da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento( TILL) Especifi cação somatario Fixo p eis Cr mais x 2a E a [Nba l. Estabelecimentos Industriais: com menos de 3 empregados,,,. de 3 a 20 emregados..,,...., do 21 0 hO empregados. ....... d E] H1 a 80 empregados... ..... de 81 à 160 empregados......., do 161 a 320 empregados, ,..,,. de 321 à 640 empregados... ec me es cede MD oq pegadas sara Estabolecinentos Comerciais LOLA o DS ETICO dr BRR PI de Va 6 eppregados dita qm CINPLAGAES 4 qio pos rio pp do |] a 20 empregados. ......., dela 4 empragalosss crer de bia du QUPLC ÃO 6 ps sarro a mnis de BU empregados. .,.ccc Estabelecimentos de Serviços com menos de 3 empregados in elusive vsthelecimentos de pro Fissionais autônomos, cc. da 3 a IO empregados... de 1) a 20 empregados... ..... de 21 a 40 empregados, ,..,.., do Wi a 80 empregados. ..ccca com mais de 80 emprenados,... E Diversões Publicas. Boates, Dancings Cinemas e |, Congêneres: em carater permanente... ,.c. em carater eventual, por dia, em Carater eventual nar mac. su 2.0% DS cos ) [0 0% 7% 6% 5% 4% Vh na Wi 0% tt th us 7% 0% 5& 7% 5% egado mais mais mais mais mais mais mala mada ma ds mais mada mais mais mais mais mais mais mais ee e epa eee = 26,0% a hs, 89,0% RORRA 26,0% 38,0% Sh 0% lou 9% 5,0% E o ane aa DR 0US.: No caso de alividade mista, aplica se a Tabela | bascando se na ati vidade principal, TA BELA H Aiquota da Taxa do Licença de Ilorarios Especials (TIE) ( para estabelecimentos de até 5 empregados ) E A a ad q vet =“ Por dia mar mes par ano é Popeel Fisação «Ss Jur X s/ur: 2 s/UF o o qui RARE ara SUBS A Sr |. Estabelecimentos Comerciais: i : antecipação de borarios..... 10% 20.0% iZo 0% prorrogação de hogario ate TOLO NOO MRI iso on areias 2,U% 3u U% 150304 prorrogação de horario apos ae às 22:00 horas, ,cccesarãos 3,0% 4o 0% IBo 0% 2. Estabelecimentos Industriais q de prestação de Serviços: | atocipação do horarios | U,o% Lo UY GU ,0% prorrogação de horario, alo OS 22400 oras cast saas as 1 0% I5 0% 80,0% prorrogação de horario apos às 200 Oras ana orsiaas | 5% 20,0% 100,03 0BS.: No caso de atividades mistas aplica se a Tabela acima, bascando se na atividade principal, “ Nos estabelecimentos com mais de 5 empregados utiliza se a mesma! / Tabela, acrescida de 50%. Pics À | TABELA Va o, Aliquotas da Taxa de Licença de Publicidade (TLP ) Ra nene O O AO O JO EE Especificação 4 s/U Paineis: úte 2,00m2 (dois metros quadrados). por ano OU TONOVAÇÃO ias ans mio mae as PENETRA AL 20 0% mais de 2 00mn2 (dois metros quadrados) por . Po OU CNVAR DO sr lo oie ao mea A 25,0% Letreiros e/ou desenhos pintados na parto ! eoebepia alem Md E fedem qu WMM rir ra prada ! ada boulmt ( sois metros quadrados) por CO eco ta estria pt acao diva (o oa Dara ' 50,0% mais de 6,002 (seis metros quadrados) por MOO oiee seia atajo o 66 vis 7qUai6is A RR SE ROD TETE Er 4 too 0% Letreiros e/ou desenhors pintados em velculos: poa olá RES NT O ERR PSP DO O 4 0% Propaganda por melo de alto falante; nor unidade. por DA ERA REP RAR a Tons Audio = Visuahgã.. por dia, e por BOA ir ara centro aee a 0,5% Folhetos e Boletins: por SAS Dto ato de A RPC ox Cartazes e Faixas: por.unidade....... Bino: ae a Ay ci aaa a 10% 085.: Anuncios publicitarios não mencionados nesta Tabela serão taxados! por similaridades e analogia segundo as Fontes naturais do direito atraves da disposto em Regulamento, EA . - ] PA BRASA IM AViquotas da Toxa de Licença de Execucao de Nbras (TCO) Fspuro d E cer 1. Pesidenciais: alvenaria, ate 2 (dois) pavimentos, nara cada 10 09 ma ( dez metros quadrados ds OUR R ECO oia eso alvenaria, com mais de 2 (dois) pavimentos nara co da 10,00m? (dez metros quadrados ) ou traçãos.veca constrição vipo misto pars cada 10 00m2 (des ne - tros quadrados ), ou fração... COS VERBO ERR LA ES MJ ESTO madoira , para cada 10,00m2 (dez metros quadrados ) QU PROG é anca animou seara ser semi da ducado 00 0408 2. Comvrciais (inclusive de uso misto): slvenaria, ate 2 (dois) pavimentos para cada 19 00 m2 (dez metros quadrados ) ou fração. ..... cigana n construção em alvenaria, com mais de 2 (dois) navi nentos, para cado 10,00m2 ou fração, , esperemos construção tipo misto, para cada 10.0%m2 (doz metros ETTA Go Sp SRS ORA RREO To ER PAR ANE RENA DDR SA A metelra, para coda 20 07 ou Fração. caes raneenera Te dnetundardiaios alvenaria, madeira ou mista, nora cada TO 9Gmz (dez notiros quadrados) ol Fragata we areas amy ss valia» ho Poforras, reparos. restauração, demolições, tapumes andaimes. marquises, toldos e outros acessorios bem como os serviços « obras aiins nara cada JO Q0u2 4 ADE | es RN (dez unros quarados ) ou fração. «escrsno sura 9 Painhemençto fornecido, nor metro bincarsicceaseeaaso Go time omacisto Portentiane, pow artro Diners opus ças te sietoria pur muidude falritocianl RR RE CO A em emma ms me rempemm p remroq mo mao 1 dm tas Eos] es h,5% ç PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CE Administração Francisco Cósar de Sousa TABELA v Alíquota da Taxa de Licença de Execução de Loteamento e pesmembramento (TEL) 1. Loteamento: 2 4 - para cada 1.000 (hum mil metros quadrados) de area a lotear DUO RRÇR Tan cora dida q ata DO A IS 8,07% 2. Desmembramentos (área maxima: 20.00m2) para cada 1.000m? (hum mil metros quadrados) de área a desmem ESPERE = 6,0% brar OU ÉraÇão <de ves apo a dios 0/e ataca o isie dia min ins Do PE = SOFRO Graco TABELA v1 alíquotas da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) Especificação % s/UF . Serviços'de conservação de vias e logradouros públicos por PANE STA DEP e E DES E JE O OR VEM do PRICE NO 0,5% 2», Serviços de coleta de lixo, por ano:” residenciais RGE us ala ais oia Elca/ay5 20) 0) 010 0:10 ata aco o ça Ui a 5,0% COMECE LHLa E SUAUS CELL (6:4/0(0aio/aá a do o ao (oa alo ida mb SSIS 10,0% 2,0% 4. Serviço de Limpesa pública e domiciliar por ano «ecvreseres MR os UU RC TABELA Y Aliquota da Taxa de Licença de Execução de Loteamento e Desmembramento (TEL) iii re gi mm Especificação % a/UF 1. Loteamento: para cada 1.000m2(hum mil metros quadrados) de area a lotear, ou fração. .cccscssrresvm=s Gis geis 8,0% 2. Desmembramentos (area maxima: 20.00m2) para cada 1.000m2 (hum mil metros quadrados)de area à desmembrar ou fração. cecercecemserceces 6,0% TABELA VI Aliquotas da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) io ba EE ni ma a pa Especificação c% s/UF 1. Serviços de conservação de vias e logradouros publi 068 DOE Orcs cce scnmicnanas creo sor cine dnnes emos 0,5% 2. Serviços de coleta de lixo, por ano; rosLdencLaLss. cuco nisi a 000 0 D0/0/0/0/0 0.0.0 Gik eia Wibisio o aisigibido 5,0% comerciais e industriaiB..cecececenscocceracerrance 10,0% 3. gerviço de Limpesa publica e domiciliar por ano-... 2,0%