| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1989 |
| Date | 1989-02-27 |
| Ementa | DISCIPLINA A ADMISSÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CE Administração Francisco César de Sousa LEI Nº 007, DZ 27 DZ FEVERZIRO DE 1989 DISCIPLINA A ADIISSÃO D4 CuNVIDORES EU CARÁTER nor RIO POLO LUNICÍ — PTO DE LORIZONTE E DÁ OUIRAS TROVI- HO AS CONQRTATAS Matsuda o O PREFDITO MUNICIPAL DZ HORIZONTE, faço esber que a Cêno- ra lúimnicipal aprovou e eu sanciono o promulco = se; E I: , to 1º - Poderá haver na admiricvr: a admissão de servidores em ceróter temporíóxrio: I - para o exercício de funções de naturesa permaner te,em atendimento à necessidade incdiável, por até 180 (conto o oi dias a partir da deta de publicação desta Lei, quando naverá realiza- ção de concurso público para a investidura nos cargos ou enpregos cor respondentes. II - para 2 execução de obra ou sorviço, de nuturese tran- sitória, pelo tempo de sua Guraç ÇÃO, até o linite de Gois anos. III - todas as admissões de que trata q presente artico se- rão feitas mediante contrato de jrabalho por prazo certo e dotemmzino- do. Art. 2º - Tn casos excepcionais, É scorrentos de erlinida- de pública, epidenias ou grave conoção interra, poderão ner viânitidos sexvidores em caráter temporírio, nº forma do inciso I do artigo ante rior, com o fim de dox atendimento à emergência e pelo prazo en que '! esta perdurc Art. 3º - Ficam vedadas aânissões em caráter temporério ! LM fora das nipótesos previstas nos Gois eriigos anteriores, assim cono em cargos vagos pers os cuais haja enniido: s eprovados ei concu: GEO = PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CE Administração Francisco César de Sousa público com prazo do validade não extinto. Art. 4º - As admiscões serão sempre yrecedidos de precos- go iniciado por proposta devidamente justificada e eproveda “inalmen te pelo Chefe do Executivos ma Art. 5º - A vroposte de admissão de que trato o terior será instruída con os seguintes documentos: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de estar em dia con as obrigações relcetives ao A RSS E a e serviço militar, e em gozo doc direitos civis e poli- ticos; nr III - prova de senidade e capacidade Tisica; IV - títulos profissionais que conproven habilitação vara o desempenho da Função, quanto necescórios; Y - minuta de contrato, Art. 6º - A remuneração do serviãox não pode sar os limites fixados em lei para o cargo ou emprego 0. quo corvos — PVE çgo ponder. Art para todos os efeitos legais. Art. 8º - Ag despecas resultantes da exccução desta correrão à contuy dos dotações aproprindas, ficar do o Chota do Toder! Executivo sutorizedo a suplenentí-las até o linito detoxnincão Lei Orçamentária. Art. 92º — Bota Lei entrerá eu viçor no dusa de qua publi- a cação, revogadas ay disposições em contrério. AM. PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CE Administração Francisco César de Sousa PAÇO DA IREP&ITURA MUNICIPAL Dº IC2IZoNT pesa Eco PIÃO À es quiss Fr. EA PRANCISCO CLS) Ds oCULA vereiro de 1989. Prefeito lâmicipal