| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1998 |
| Date | 1998-08-24 |
| Ementa | DENOMINA DE RUA MARIA ALVES DA SILVA A RUA QUE SE INICIA NA BR-116, SENTIDO OESTE/LESTE, EM TODA SUA EXTENSÃO, SITUADA ENTRE AS RUAS VENÂNCIO RAIMUNDO DE SOUSA E MARIA DE LOURDES DA SILVA, A ALTURA DO CLUBE SALOFRAN NO CENTRO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RA as M Um, é é HO NTE Nossa vez, Nossa Voz 2 LEI Nº 261/98, DE 24 DE AGOSTO DE 1998 EMENTA - Denomina de rua MARIA ALVES DA SILVA a rua que se inicia na BR-1 16, sentido Oeste/ Leste, em toda sua extensão, situada entre as ruas Vanâncio Raimundo de Sousa e Maria de Lourdes da Silva, a altura do Clube Salofran no centro da cidade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Denomina de rua Maria Alves da Silva, a rua que se inicia na BR-116, sentido Oeste/Leste, em toda sua extensão, situada entre as ruas Venâncio Raimundo de Sousa e Maria de Lourdes da Silva, a altura do Clube Salofran, no centro da cidade. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, 24 DE agosto de 1998 bOSE bs NETO PREFEITO MUNICIPAL Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116 - Km 40 - Fax: (085) 336.1355/336.1344 PABX: (085) 336.1200/336.1210/336.1099/336.2143/336.1909/336.2119 - CGC 23.555.196/0001-86 Cep: 62.880-000 - Horizonte - Ceará A Eu Muy, é o É %, * PARÁGRAFO 1º. - As receitas estimadas e as despesas fixadas no Projeto de Lei Orçamentaria não serão atualizadas pôr nenhum índice de correção, tendo em vista à estabilidade da moeda corrente no País. ARTIGO 4º. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. ARTIGO 5º. - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão, em seu conjunto, as seguintes condições: 1 - Demonstração dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1999, com observância das prioridades definidas nesta Lei; H - Indicação das regiões, distritos, vilas e povoados e serem beneficiários pelos projetos. ARTIGO 6º. - A manutenção das atividades terá prioridade entre as áreas em expansão & os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. ARTIGO 7º. - A Lei orçamentaria especificará a receita até o nível de subalínea e a despesa será discriminada a nível de Unidade Orçamentaria, com detalhamento a nível de Elemento Econômico e a classificação fincional programática terá seu detalhamento a nível de sub-categoria econômica, projetos e/ou atividades. DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL ARTIGO 8º. - O orçamento Fiscal! abrangerá os poderes do Município, inclusive órgãos da administração indireta, sendo-observadas as normas específicas de que trata esta Lei. ARTIGO 9º. - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo 1, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrições aquelas não relacionadas. DAS DIRETRIZES DO ORÇ:. DA SEG. SOCIAL ARTIGO 10º. - O orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentarias, Fundos Especiais e Órgãos da Administração indireta que atuem nas áreas de saúde, saneamento básico, previdência e assistência social. ) Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116 - Km 40 - Fax: (085) 336.1355/336.1344 PABX: (085) 336.1200/336.1210/336.1099/336.2143/336.1909/336.2119 - CGC 23.555.196/0001-86 Cep: 62.880-000 - Horizonte - Ceará E HORIZONTE E Nossa vez, Nossa Voz [7 seguinte desdobramento : URA My, A % x «O é e Fa HO NTE o) Nossa vez, Nossa Voz ARTIGO 11º. - Na elaboração do orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo. ARTIGO 12º. - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contemplados apenas as prioridades, não representando, portanto, restrições às ações não contempladas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 13º. - Na Lei orçamentaria para o exercício de 1999, a discriminação da Receita e da Despesa, para os Orçamentos Fiscal é da Seguridade Social, far-se-á conforme o I - RECEITAS - As Receitas dos Orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo ao disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº.4.320/64; H-DESPESAS- As despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da lei nº.4.320/64. ARTIGO 14º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNIGIPAL DE HORIZONTE, 10 de julho de 1998, Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116 - Km 40 - Fax: (085) 336.1355/336.1344 PABX: (085) 336.1200/336.1 210/336.1099/336.2143/336.1909/336.2119 - CGC 23.555.196/0001-86 Cep: 62.880-000 - Horizonte - Ceará