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norma nº 280/1999

Tipo Lei
Número / Ano 280 / 1999
Date 1999-04-16
EmentaFIXA NOS TERMOS DA EC Nº 19/98, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA O ANO LEGISLATIVO DE 1999, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id298

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Nossa vez, Nossa Voz
Avenida Presidente Castelo Branco,
LEI Nº 280/99, DE 16 DE ABRIL DE 1999
EMENTA. Fixa nos termos da EC nº 19/98, o subsídio
dos Vereadores para o Ano Legislativo de 1999,
na forma que indica c dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
- decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
ARTIGO 1º - O subsídio dos Vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE,
para o Ano Legislativo de 1999, reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da
Constituição Federal, na conformidade com a Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho
de 1998.
ARTIGO 2º - O Subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no
seguinte valor:
- Subsídio do Vereador... R$4.500,00
- Subsídio do Presidente da Câmara................R$4.500,00
Parágrafo 1º - O Subsídio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e anual,
sempre na mesma data da revisão dos servidores municipais, aplicando-se-lhes os mesmos
índices a estes aplicados.
Parágrafo 2º - Ao subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória.
ARTIGO 3º - As sessões extraordinárias, serão indenizadas na mesma proporção do
subsídio pago pelas sessões ordinárias, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao subsídio mensal..
1782 - Centro - BR 116 - Km 40 - Fax: (085) 336.1355/336.1344
PABX: (085) 336.1200/336.1210/336.1099/336.2143/336.1909/336.2119 - CGC 23.555.196/0001-86
Cep: 62.880-000 - Horizonte - Ceará
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Nossa vez, Nossa Voz
ARTIGO 4 - O valor do subsídio fixado por esta Lei, observará ao limite de 5% (cinco
por cento) da Receita do Município, referido no Artigo 29, inciso VII da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Se, para fins de pagamento, o valor do subsídio fixado por esta Lei,
for superior ao limite a que se refere o Art. 29, $ VIL da Constituição Federal, este é que
o prevalecerá para fins de pagamento.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ressalvados os efeitos
financeiros que retroagirão à 01 de abril de 1999.
ARTIGO 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 16 dias do mês de abril de
1999. Ê a ]
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'JOSE ROCHA NETO
“PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116 - Km 40 - Fax: (085) 336.1355/336.1344
PABX: (085) 336.1200/336.1210/336.1099/336.2143/336.1909/336.2119 - CGC 23.555.196/0001-86
Cen: 62 880-000 - Horizonte - Ceará

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