| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2000 |
| Date | 2000-06-21 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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É A HO NTE [Nossa vez, Nossa voz| [Nossa vez, Nossa voz| Nossa voz LEI Nº 300/2000, DE 21 DE JUNHO DE 2000. EMENTA - Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE. decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, de conformidade com as prescrições da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2º - Para efeitos administrativos, o CME fica vinculado à Secretaria de Educação. Cultura e Desporto, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu funcionamento e manutenção. Art, 3º - O CME será composto por 09 (nove) membros, sendo: [-1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; I- 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental, HI — | (um) representante dos Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; IV —1 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas da Educação Infantil, V- 1 (um) representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; VI-1 (um) representante das Escolas Particulares; VII- 1 (um) representante dos Pais de alunos; VIN- | (um) representante de Entidades da Sociedade Civil: IX — 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá, em casos de licença ou impedimento. $ 2º - Os representantes serão assim escolhidos; [- O da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; IE - O da Sociedade Civil, pela Federação Municipal das Entidades Comunitárias de Horizonte - FEMECII, Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116- Km 40 - Fax: (85) 336.1355 / 336 1344 PABX:(85) 336 1200/336.1210 / 336.1099 | 3386.2143 / 336.1909 / 336.2119 - C.G.C. 23 555. 196/0001-B6 MA... Ba 00A AAR Llarisantao Paara URA My, es No o E 2 Nossa vez, Nossa voz UT — Os demais membros por votação direta de seus pares, eujo processo de escolha, será coordenado pela Secretaria de Educação, a quem compete baixar os editais e normas. $ 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. $4º- A função de membro do Conselho, não é remunerada, e considerada como de interesse público relevante. Art. 4º - O mandato de cada membro do CME terá duração de (03 (três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no artigo 5º, Art. 5º - Ao ser instituído o CME, os representantes referenciados no Art. 3º terão mandato: — de 1 (um) ano, os mencionados nos incisos V. VI e VIII; H — de 2 (dois) anos, os mencionados nos incisos IV, Vle IX; HI — de 3 (três) anos, os mencionados nos incisos I, II e IL. Art. 6º - São competências é atribuições do CME: | — Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria; IH — Exercer competências delegadas pelo Poder Público Local, em matéria educacional; HI — Propor normas para aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a Legislação reguladora da matéria; IV — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério: V — Examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais é atualizados, relativos aos repassados ou recebidos, à conta do FUNDEF: VI — Propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e o Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural; VII — Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando; VII — Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município; IX — Estabelecer formas de divulgação de sua atuação; X — Elaborar e alterar o seu Regimento Interno: XI — Colaborar com os Poderes Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; XII — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais. legais e normativas em matéria de Educação; - - BR 116- Km 40 - Fax: (85) 336 1355 / 336 1344 Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - B k EO in , 1210 1336.1099 / 336.2143 / 336 1909 / 336.2119- C.G.C, 23.555.196; ga pi de Cen: &9 B80.n00 - Harizante . Ceará qeURA Muy, soe Nossa vez, Nossa voz XIII — Assistir e orientar aos Poderes Públicos na conduta dos assuntos educacionais do Município; XIV — Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou de Setor Privado; XV — Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual; XVI — Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando à participação das comunidade escolar; XVII — Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que 3 atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XVIII — Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais do cunho regional; XIX — Articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando a proposição de políticas sociais integradas; Art. 7º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno. cuja sua composição deverá levar sempre em conta a experiência e o conhecimento teórico e técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho. Art, 8º - O Secretário de Educação, Cultura é Desporto será o Presidente Nato do CME. Art. 9º - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria, composta de Presidente, que será o Secretário de Educação, Vice-Presidente e Secretário com mandato de | (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, exceto o Sr. Presidente que será sempre o Secretário de Educação. $ 1º - O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 de seus membros. 8 2º - Na prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno. Art. 10º - Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116 - Km 40 - Fax (85) 336. 1355 / 336. 1344 PABX:(85) 336.1200/336.1210 / 336.1099 / 336.2143 | 336.1909 / 336.2119- CGC. 23.555 196/0001-86 Cen: Ro B20.00N . Marisanta Pasrá Nossa vez, Nossa voz PAÇO DA PREFEITURA MUNIC IPAL DE HORIZONTE, de junho de 2000, CT =. es , — NOSÉ ROCHA NETO - PREFEITO MUNICIPAL Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116- Km40- Fax: (85) 336.1355 / 336 1344 PABX:(85) 336.1200/336.1210 / 336 1099 / 3362143 / 3368.1909 /336.2119 - CGC. 23.555 196/0001-B6 Con: 9 BAND AAA Lndisánia PANA