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norma nº 300/2000

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2000
Date 2000-06-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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[Nossa vez, Nossa voz| [Nossa vez, Nossa voz| Nossa voz
LEI Nº 300/2000, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
EMENTA - Institui o Conselho Municipal de Educação
e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE. decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - CME, de conformidade com as prescrições da Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. 2º - Para efeitos administrativos, o CME fica vinculado à Secretaria de Educação. Cultura
e Desporto, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu funcionamento e manutenção.
Art, 3º - O CME será composto por 09 (nove) membros, sendo:
[-1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
I- 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental,
HI — | (um) representante dos Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
IV —1 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas da Educação Infantil,
V- 1 (um) representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
VI-1 (um) representante das Escolas Particulares;
VII- 1 (um) representante dos Pais de alunos;
VIN- | (um) representante de Entidades da Sociedade Civil:
IX — 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá, em casos de
licença ou impedimento.
$ 2º - Os representantes serão assim escolhidos;
[- O da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, indicado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
IE - O da Sociedade Civil, pela Federação Municipal das Entidades Comunitárias de
Horizonte - FEMECII,
Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116- Km 40 - Fax: (85) 336.1355 / 336 1344
PABX:(85) 336 1200/336.1210 / 336.1099 | 3386.2143 / 336.1909 / 336.2119 - C.G.C. 23 555. 196/0001-B6
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Nossa vez, Nossa voz
UT — Os demais membros por votação direta de seus pares, eujo processo de escolha,
será coordenado pela Secretaria de Educação, a quem compete baixar os editais e normas.
$ 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
$4º- A função de membro do Conselho, não é remunerada, e considerada como de interesse
público relevante.
Art. 4º - O mandato de cada membro do CME terá duração de (03 (três) anos, permitida uma
única recondução, observado o disposto no artigo 5º,
Art. 5º - Ao ser instituído o CME, os representantes referenciados no Art. 3º terão mandato:
— de 1 (um) ano, os mencionados nos incisos V. VI e VIII;
H — de 2 (dois) anos, os mencionados nos incisos IV, Vle IX;
HI — de 3 (três) anos, os mencionados nos incisos I, II e IL.
Art. 6º - São competências é atribuições do CME:
| — Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da
Legislação Federal e Estadual sobre a matéria;
IH — Exercer competências delegadas pelo Poder Público Local, em matéria
educacional;
HI — Propor normas para aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município,
tendo em vista a Legislação reguladora da matéria;
IV — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério:
V — Examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais é
atualizados, relativos aos repassados ou recebidos, à conta do FUNDEF:
VI — Propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da execução
de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e o Ensino Fundamental nos âmbitos urbano
e rural;
VII — Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao
educando;
VII — Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de
ensino de todos os níveis situados no Município;
IX — Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
X — Elaborar e alterar o seu Regimento Interno:
XI — Colaborar com os Poderes Municipais na formulação da política e na elaboração
do Plano Municipal de Educação;
XII — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais. legais e normativas em
matéria de Educação;
- - BR 116- Km 40 - Fax: (85) 336 1355 / 336 1344
Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - B k EO in
, 1210 1336.1099 / 336.2143 / 336 1909 / 336.2119- C.G.C, 23.555.196;
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Nossa vez, Nossa voz
XIII — Assistir e orientar aos Poderes Públicos na conduta dos assuntos educacionais do
Município;
XIV — Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados
entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou de Setor Privado;
XV — Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;
XVI — Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos
pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando à participação das comunidade escolar;
XVII — Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos
âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que
3 atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XVIII — Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e
outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do
colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais do cunho
regional;
XIX — Articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando a
proposição de políticas sociais integradas;
Art. 7º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta
Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno. cuja sua
composição deverá levar sempre em conta a experiência e o conhecimento teórico e técnico de seus
integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do
Conselho.
Art, 8º - O Secretário de Educação, Cultura é Desporto será o Presidente Nato do CME.
Art. 9º - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria, composta
de Presidente, que será o Secretário de Educação, Vice-Presidente e Secretário com mandato de |
(um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, exceto o Sr. Presidente que será
sempre o Secretário de Educação.
$ 1º - O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 de seus
membros.
8 2º - Na prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.
Art. 10º - Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho deverão ser
indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116 - Km 40 - Fax (85) 336. 1355 / 336. 1344
PABX:(85) 336.1200/336.1210 / 336.1099 / 336.2143 | 336.1909 / 336.2119- CGC. 23.555 196/0001-86
Cen: Ro B20.00N . Marisanta Pasrá
Nossa vez, Nossa voz
PAÇO DA PREFEITURA MUNIC
IPAL DE HORIZONTE, de junho de 2000,
CT =. es ,
— NOSÉ ROCHA NETO -
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Presidente Castelo Branco, 1782 - Centro - BR 116- Km40- Fax: (85) 336.1355 / 336 1344
PABX:(85) 336.1200/336.1210 / 336 1099 / 3362143 / 3368.1909 /336.2119 - CGC. 23.555 196/0001-B6
Con: 9 BAND AAA Lndisánia PANA

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