| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2001 |
| Date | 2001-01-02 |
| Ementa | MODIFICA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI DE DIRETRI-ZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001. |
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ESTADO DO CERÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº311, de 02. de janeiro de 2001 MODIFICA E ACRESCENTA ARTIGOS A LET DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2001. É O PREFEITO MUNICIPAL DE; HORIZONTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte” LEI: Art. 1º - Fica acrescido ao art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 o seguinte: PAS 0870 ep gaa DDQa IS Va ERR a opa ra ai rO SAO TS Parágrafo Único. A | execução da Lei Orcamentária de 2001 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade a todas: as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos" art. 2º - Fica acrescido ao art. 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 o seguinte parágrafo único: "Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei. a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, observando ainda: a) a expansão das despesas cbrigatórias de caráter continuado não excederão, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2000. bj) Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária es | e. , ESTADO DO CERÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Anual quando contemplados no Plano Plurianual. art. 3º - Fica renumezado para 24 O artigo 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001. ; Art. 4º - Acrescem-se à Lei de Diretrizes . Orçamentárias para 2001 os seguintes artigos: vart. 14 - A despesa total com pessoal a que se refere o caput do artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, | não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no “exercício de 2000, acrescida de 10%, observados os limites prudenciais de 51,3% e 5,7% da Receita Corrente líquida, para o Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente. s 1º - Desde que obedecido o limite fixado no caput, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público .ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Ss Fes me A realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para atender relevante interesse público, especialmente nas áreas de educação e saúde. Art. 15 - Serão objeto de projeto de lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário, objetivando principalmente: | 1 - ajustar a legislação tributária municipal aos novos ditames impostos pela Constituição Federal; Fá : . í 11 - adeguar a tributação em função: das características próprias do Município e em A (s ESTADO DO CERÁ À PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE razão das alterações que vêm processadas no contexto da economia nacional; Parágrafo Único. Os tributos' lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa,, cujos custos para cobrança sejam superiores crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante: autorização em lei, não constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no S 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. art. 16 - Para efeito do dispasto na Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo orçamentário-[inanceiro não exceda à valor da dispensa de licitação vigente na ocorrência, art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, dois por cento (25) da Corrente Líquida estimada, destinada a servir de fonte compensatória na abertura créditos adicionais e atender as disposições contidas na letra "bh" do inciso TII do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 18 - Se necessária a limitação empenho de dotações orçamentárias movimentação financeira para ajustar execução à receita arrecadada, essa feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento dé cada Poder. Ss 1º - Quando se verificar necessária limitação do empenho, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível empenho e moviméntação financeira. S 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. art. 19 - Serão “consideradas legais despesas com multas, juros, e a * ESTADO DO CERÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. ) art. 20 - O Poder Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União é Estado, através de seus órgãos da apministração direta e indireta para realização de obras e serviços de competência do Município ou das outras esferas de governo. Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. art. 22 - A despesa relativa a doações, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000. art. 23.- Ocorrendo a assistência pela, União prevista no art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município deverá se estruturar para: 1 -"até o exercício de 2005 encaminhar junto com «o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, O Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; II - até o exercício de 2005 elaborar os Demonstrativos Resumidos da Execução orçamentária e O Relatório da Gestão Fiscal, conforme disposto na LRE; III - até o exercício de 2005 implantar sistema próprio de controle de “custos e avaliação de resultados, como preconiza o art. 4º da LRF." AN ESTADO DO CERÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 5º - Esta Lei entrárá em vigor na data de sua publicação, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de janeiro de 2001. seia o neah “SESAR DE DE SOUSA Prefeito Municipal