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norma nº 311/2001

Tipo Lei
Número / Ano 311 / 2001
Date 2001-01-02
EmentaMODIFICA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI DE DIRETRI-ZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001.
native_id328

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ESTADO DO CERÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº311, de 02. de janeiro de 2001
MODIFICA E ACRESCENTA
ARTIGOS A LET DE
DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
PARA 2001. É
O PREFEITO MUNICIPAL DE; HORIZONTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte”
LEI:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 1º da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2001 o seguinte:
PAS 0870 ep gaa DDQa IS Va ERR a opa ra ai rO SAO TS
Parágrafo Único. A | execução da Lei
Orcamentária de 2001 obedecerá ao princípio
da transparência da gestão fiscal e do
equilíbrio, permitindo amplo acesso da
sociedade a todas: as informações relativas à
programação para controle dos resultados dos
programas estabelecidos"
art. 2º - Fica acrescido ao art. 5º da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2001 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo Único. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei. a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle de custos das
ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, observando ainda:
a) a expansão das despesas cbrigatórias de
caráter continuado não excederão, no
exercício de 2001, a dez por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2000.
bj) Os investimentos com duração superior a
doze meses só constarão da Lei Orçamentária
es |
e.
, ESTADO DO CERÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Anual quando contemplados no Plano
Plurianual.
art. 3º - Fica renumezado para 24 O artigo 14 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001.
; Art. 4º - Acrescem-se à Lei de Diretrizes
. Orçamentárias para 2001 os seguintes artigos:
vart. 14 - A despesa total com pessoal a que
se refere o caput do artigo 18 da Lei
Complementar 101/2000, | não excederá, em
percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no “exercício de 2000,
acrescida de 10%, observados os limites
prudenciais de 51,3% e 5,7% da Receita
Corrente líquida, para o Poderes Executivo e
Legislativo, respectivamente.
s 1º - Desde que obedecido o limite fixado no
caput, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa,, poderão criar cargos e funções,
alterar as estruturas de carreiras, corrigir
ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público .ou em
caráter temporário na forma disposta em lei.
Ss Fes me A realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites estabelecidos no art. 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, somente poderá
ocorrer para atender relevante interesse
público, especialmente nas áreas de educação
e saúde.
Art. 15 - Serão objeto de projeto de lei as
adequações decorrentes de modificações que
venham a ser introduzidas no sistema
constitucional tributário, objetivando
principalmente: |
1 - ajustar a legislação tributária municipal
aos novos ditames impostos pela Constituição
Federal; Fá : . í
11 - adeguar a tributação em função: das
características próprias do Município e em
A
(s
ESTADO DO CERÁ À
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
razão das alterações que vêm
processadas no contexto da economia nacional;
Parágrafo Único. Os tributos' lançados e não
arrecadados, inscritos na Dívida Ativa,, cujos
custos para cobrança sejam superiores
crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante: autorização em lei, não
constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no S 3º do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
art. 16 - Para efeito do dispasto na Lei de
Responsabilidade Fiscal são consideradas
irrelevantes as despesas cujo
orçamentário-[inanceiro não exceda à valor da
dispensa de licitação vigente na
ocorrência,
art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva
de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, dois por cento (25) da
Corrente Líquida estimada, destinada a servir
de fonte compensatória na abertura
créditos adicionais e atender as disposições
contidas na letra "bh" do inciso TII do art.
5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18 - Se necessária a limitação
empenho de dotações orçamentárias
movimentação financeira para ajustar
execução à receita arrecadada, essa
feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento dé cada
Poder.
Ss 1º - Quando se verificar necessária
limitação do empenho, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível
empenho e moviméntação financeira.
S 2º - Na limitação de empenho observar-se-á
a restrição menos onerosa, em obediência ao
princípio da razoabilidade.
art. 19 - Serão “consideradas legais
despesas com multas, juros, e
a
*
ESTADO DO CERÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
acréscimos decorrentes de eventual atraso no
pagamento de compromissos por insuficiência
de caixa e/ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da
administração municipal. )
art. 20 - O Poder Municipal fica autorizado a
celebrar convênios, ajustes e acordos com a
União é Estado, através de seus órgãos da
apministração direta e indireta para
realização de obras e serviços de competência
do Município ou das outras esferas de
governo.
Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a firmar convênios de
cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da
preservação da autonomia municipal.
art. 22 - A despesa relativa a doações,
efetuadas na forma da lei, não excederá, em
percentual da receita corrente líquida, a
realizada no exercício de 2000.
art. 23.- Ocorrendo a assistência pela, União
prevista no art. 64 da Lei Complementar
101/2000, o Município deverá se estruturar
para:
1 -"até o exercício de 2005 encaminhar junto
com «o projeto de lei das diretrizes
orçamentárias, O Anexo das Metas Fiscais para
o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos
Fiscais no teor e forma previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II - até o exercício de 2005 elaborar os
Demonstrativos Resumidos da Execução
orçamentária e O Relatório da Gestão Fiscal,
conforme disposto na LRE;
III - até o exercício de 2005 implantar
sistema próprio de controle de “custos e
avaliação de resultados, como preconiza o
art. 4º da LRF." AN
ESTADO DO CERÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 5º - Esta Lei entrárá em vigor na data de sua
publicação,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02
de janeiro de 2001.
seia o
neah “SESAR DE DE SOUSA
Prefeito Municipal

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