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norma nº 314/2001

Tipo Lei
Número / Ano 314 / 2001
Date 2001-02-06
EmentaDISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E SERVIÇOS PARA DOAÇÃO A PESSOAS CARENTES, A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 » Km 40 « CEP: 62.880-000
CGC: 23.555, 196/0001-86 » Pabx: 336.1200 - Fax: 336. 1344
Home page: www.horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizonteQsecrel gov.br
LEI Nº 314, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001,
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE BENS DE
CONSUMO E SERVIÇOS PARA DOAÇÃO A
PESSOAS CARENTES, A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES
RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito de Municipal de Horizonte, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através dos
órgãos da administração municipal, adquirir bens de consumo e serviços e efetuar sua doação
a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar financeiramente entidades reconhecidas que,
sem fins lucrativos, atuem na área do Município em atividades de assistência social, saúde,
educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo.
8 1º - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro referidos no
caput deste artigo, para efeito desta lei, são:
| - medicamentos, órteses, próteses, óculos de grau e lentes
corretivas, cadeiras de roda, colchões, exames laboratoriais, radiográficos e de ultrassom,
preservativos e cirurgias, prescritos mediante atestado ou receituário emitido por profissional
registrado no Conselho Regional de Medicina, que preste serviços na rede pública de saúde
do Município de Horizonte ou avalizado por estes profissionais de saúde:
Il — próteses dentárias, concedidas mediante atestado ou receituário
emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que atenda na rede
pública de saúde do Município de Horizonte ou avalizado por estes,
Ill — filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de
doenças;
IV - gêneros alimentícios componentes de cesta básica e/ou para
dietas especiais prescritas por profissional da saúde do Município de Horizonte ou avalizado
por estes;
V - transporte para atendimento médico, da zona rural para a sede
do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais ou
encaminhados pelos profissionais de saúde do Município;
VI — passagens a pessoas carentes, na forma da lei, para
deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no
período de 6 (seis) meses, exceto quanto o deslocamento se der para tratamento e saúde;
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro » BR 116 « Km 40 « Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555. 196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 » Fax: (85) 336,1344
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VII - material de construção em geral, para construção ou reforma de
residências populares, banheiros e fossas sépticas;
VIII — kit básico de eletrificação, constando de materiais para
instalações de 3 (três) pontos de luz;
IX — kit básico para encanamento d'água, constando de
material necessário a instalação de 1 (um) ponto d'água;
X - certidões de nascimento, procurações, fotocópias, casamento e
óbito, carteiras de identidade, reservista e do trabalho, e outros documentos necessários à
formação do cidadão ou a sua identificação para fins profissionais ou de cidadania, exceto
passaporte;
XI — urnas mortuárias e transporte de cadáveres;
XIl — preparo de terra (roça aradagem), insumos e implementos
agricolas em geral, a pequenos agricultores para o preparo da terra e o apoio a produção
rural;
XIll — outros bens de consumo e serviços para atendimento a
flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública;
XIV — apoio financeiro a entidades reconhecidas de utilidade pública
pela Câmara Municipal de Horizonte que atuem nas áreas de assistência social, saúde,
educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo, concedido mediante
apresentação de projeto e plano de aplicação, do valor estipulado, determinado o prazo de 30
(trinta) dias após o encerramento do projeto para apresentação da prestação de contas e
devolução do saldo não aplicado.
Xv - apoio financeiro ou doação a entidades Associativas
Comunitárias e/ou de classes, mediante a celebração de convênios específicos, para o
atendimento a projetos que beneficiem a comunidade;
XVI - recipientes para o uso como reservatórios de água potável e de
consumo humano;
XVII — água potável para a utilização em comunidades afetadas por
seca em período de estiagens;
XvIIl — fardamentos em geral e Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) para servidores públicos do Município;
XIX — fardamentos, materiais escolares e livros didáticos a serem
utilizados pelos alunos das escolas públicas do Município ou, em casos especiais devidamente
justificados, de alunos « de qualquer unidade escolar do Município; ESA
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ss,
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XX — alimentação para servidores públicos municipais definidos
previamente em categorias especificas mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal:
XXI — transporte para a realização de mudança residencial em
situações especiais de carências e observados os critérios específicos para a concessão deste
benefício;
XXII — apoio financeiro, ajuda de custo ou doações para pessoas e/ou
entidades que objetivem realizar inscrições em vestibulares com prioridades públicas,
concursos públicos, cursos profissionalizantes, especializações e treinamento para
capacitações educacionais e/ou profissionais;
XXIII - ajuda de custo ou apoio financeiro para custear despesas
referentes à 1º habilitação de motorista em casos de pessoas carentes e que se enquadrem
como um necessidade de profissionalização e de geração de renda,
8 2º - As doações de que trata este artigo não poderão ser
concedidas nos casos de:
a) cirurgias plásticas estéticas e ortodônticas;
b) apoio financeiro para aumento de capital da entidade solicitante,
Art. 2º - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações, para
festividades e eventos populares e/ou comunitários, manifestações culturais e artísticas,
atividades esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas
do Municipio,
Ar, 3º - As despesas operacionais para prestações de serviços
públicos, como energia elétrica, telefone, combustível, hospedagem, transporte e refeições,
de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser
pagas quando constar do contrato ou convênio firmado com a administração.
Art, 4º - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação e
hospedagem de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários,
cursos, treinamentos e/ou outros serviços de interesse da administração.
Art. 5º - A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer
valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo à participação da
comunidade.
Art. 6º - Nos casos previstos no artigo 1º desta lei, o órgão da
administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da
necessidade do material ou serviço solicitado, observados a renda familiar e outros elementos
e critérios necessários à determinação do nivel de carência do solicitante à sua identificação
como Habilitante e Cidadão do Municipio ainda, as disposições contidas na Lei je da
Assistência ei ii f
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Parágrafo Único. Em se tratando de instituição, somente poderá ser
concedido apoio financeiro para projetos que, comprovadamente, objetivem a melhoria da
comunidade beneficiada.
Art. 7º - À doação de bens de consumo ou serviços somente poderá
ser efetivada mediante as informações solicitadas no documento especificado como
“CONTROLE DE DOAÇÕES" que compõe o ANEXO ÚNICO de presente lei, contendo:
a) solicitação do interessado;
b) avaliação prévia da necessidade;
c) comprovante do recebimento do material ou serviço, com
identificação e assinatura do beneficiado ou de seu representante
familiar,
8 1º - Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das
formalidades relacionadas nos itens a, b e €, deste artigo, o responsável pela doação restituirá
aos cofres da municipalidade o valor original do bem ou serviço doado, acrescido de multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor original por mês decorrido entre a doação e a
restituição, e da correção monetária calculada pela variação da UFIR.
8 2º - Os documentos relacionados nos itens a, be c deste artigo,
deverão ser arquivados nos órgãos da administração concedentes das doações, para
verificação pelos Órgãos de Controle Externo pelo periodo de 5 anos.
Artigo 8º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 06 de fevereiro de 2001.
pan É Cásar de Sousa
Prefeito Municipal de Horizonte
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