| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2001 |
| Date | 2001-02-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI 191/95 QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 332 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 315, de 15 de fevereiro de 2001 EMENTA - Altera a Lei 191/95 que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder Executivo Municipal de Horizonte e é constituído de 7 (sete) membros, com a seguinte composição: |- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal ; ||- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal ; Wll- Dois representantes dos Professores, indicados pelos profissionais municipais de educação de Horizonte ; IV- Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares do município; e V- Um representante da sociedade local, indicado pela Federação representativa das organizações comunitárias. $ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 8 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 4º - Tão logo os professores do município constituam seu órgão de classe, este órgão indicará, oficialmente, seus representantes no Conselho. Art. 2º Além dos encargos estritamente legais, preconizados pela MP nº 1979, de 02/06/2000, tem o CAE a finalidade de normatizar, difundir a política de alimentação e fiscalizar o gerenciamento do programa de distribuição da Merenda Escolar do Município de Horizonte, Art. 3º Compete ao CAE: |- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar ; Il- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias ; e Ay, Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 » Horizonte * Ceará CEP: 82.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 3386.1200 + Fax: (85) 336.1344 o Il — Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município de Horizonte ; IV — Zelar pelo cumprimento das ações de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar no município de Horizonte, conforme previsto no art. 3º, inciso IV, da Resolução CD/nº 15, de 25/08/2000, nos termos dos compromissos assumidos pela Prefeitura de Horizonte junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano 2001. Francisco Css da Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Arq. CrAssesscria EspecialPrefeilolLei 315-2001 Alteração CAE Av, Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro + BR 116 « Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.198/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 » Fax: (85) 336.1344 discada