| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 321, DE 09 DE ABRIL DE 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Minima, associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI : Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Horizonte, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas ; & 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I- família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros ; Il- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União ; e HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 83º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no & 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 681º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. & 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 « Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 3396.1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. & 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Horizonte desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; I- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa ; HI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias ; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal, V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”, VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. g 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Horizonte (COMDICA) exercerá as competências referidas no caput deste artigo, sem prejuízo das originais. & 2º A participação no Conselho, instituído nos termos desta Lei, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. & 3º É assegurado ao Conselho de que trata esta Lei o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 09 dias do mês de abril do ano 2001. , a) Francisco César de Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 + Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 336.1344 Arq: CoAssessoria EsoeciaNPrefettoiLei 321 Institui Programa Renda Minima