| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1989 |
| Date | 1989-04-28 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 34 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CE Adiministração Francisco Cásar do Sousa LEI Nº 015/1989 CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município. Art. 2º - A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomas definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobre lojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que o prédio foi dividido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Cada unidade imobiliária corresponderá a uma taxa. PARÁGRAFO SEGUNDO — A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados: a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados, b) Em todo perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias, c) Em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação. PARÁGRAFO TERCEIRO — Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CE Adininistração Francisco César da Sousa Art. 3º - a Taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades. PARÁGRAFO PRIMEIRO -— ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, rurais e serviços públicos. PARÁGRAFO SEGUNDO -— Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública: - os templos de qualquer culto; - O concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica. PARÁGRAFO TERCEIRO — Para os contribuintes de baixa renda da classe residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts/hora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classes. Art. 4º - Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. Art. 5º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos Índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica. a) Classe Residencial: t do |— Até 30 Kwh: 0,97% da tarifa de iluminação pública; Il — de 31 a 50 Kwh: 1,95% da tarifa de iluminação E] PREFEITURA MUNICIPAL HORIZONTE — CE Adininistração Francisco Cósar do Sonsa Il — De 51 a 100 Kwh: 3,89% da tarifa de iluminação pública; IV — De 101 a 200 Kwh: 6,81% da tarifa de iluminação pública; V-— De 201 a 500 Kwh: 16,55% da tarifa de iluminação pública; VI — acima de 500 Kwh: 29,20% da tarifa de iluminação pública b) classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Atividades. VII — Até 30 Kwh: 1,95% da tarifa de iluminação pública; VIII — de 31 a 50 Kwh: 2,92% da tarifa de iluminação pública; IX— De 51 a 100 Kwh: 6,81% da tarifa de iluminação pública; X — De 100 a 200 Kwh: 16,55% da tarifa de iluminação pública; XI - De 201 a 500 Kwh: 19,46% da tarifa de iluminação pública; XII — Acima de 500 Kwh: 48,66% da tarifa de iluminação pública, PARÁGRAFO ÚNICO - Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública, Art. 6º - O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Municipalidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que o do Poder Público Municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública. ú A DE PREFEITURA MUNIC tPAL DE HORIZONTE — CE Adininistração Francisco Córar de Sousa renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de Art. 7º - A Cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste município. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança da taxa de iluminação pública não deverá constituir nenhum ônus para este município. PARÁGRAFO TERCEIRO — A Concessionária de sua parte não Se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte. Art. 8º - Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta lei. ficará a disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no Parágrafo Segundo do Artigo 6º da presente Lei, PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios do município, conforme o Parágrafo Terceiro do Artigo 6º desta Lei, Art. 9º - Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (saggenta) dias, encaminhará à Prefeitura | PREFEITURA MENIC PAL DE HORIZONTE — CE Administração Prancisco César do “ums município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor. Art. 10º - Em qualquer época, a Prefeitura deste Município poderá solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo anterior. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ravogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de abril de 1989, rn Sea SOUSA Prefeito Municipal