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norma nº 15/1989

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 1989
Date 1989-04-28
EmentaCRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
HORIZONTE — CE
Adiministração Francisco Cásar do Sousa
LEI Nº 015/1989
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a
atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação
pública deste Município.
Art. 2º - A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos
contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomas definidas
como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobre
lojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que o prédio foi dividido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Cada unidade imobiliária
corresponderá a uma taxa.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A taxa incidirá sobre as unidades
imobiliárias autônomas de prédios localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados,
b) Em todo perímetro das praças públicas, independente da
distribuição das luminárias,
c) Em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação
pública, pois é usada a iluminação pública nas principais vias
públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Será responsável pelo pagamento da
taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso
da unidade imobiliária autônoma. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
HORIZONTE — CE
Adininistração Francisco César da Sousa
Art. 3º - a Taxa criada pela presente Lei será devida pelos
contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais,
comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— ficam excluídos do pagamento da taxa
instituída nesta lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas
nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, rurais
e serviços públicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Ficam também isentos do pagamento
da taxa de iluminação pública:
- os templos de qualquer culto;
- O concessionário local dos serviços de distribuição de energia
elétrica.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Para os contribuintes de baixa renda
da classe residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de
energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts/hora, a taxa não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de
consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de
consumo das demais classes.
Art. 4º - Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária responsável
pela distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente a via
pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 5º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em
duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação
pública vigente, na época, nos Índices abaixo e por faixa de consumo de energia
elétrica.
a) Classe Residencial: t do
|— Até 30 Kwh: 0,97% da tarifa de iluminação pública;
Il — de 31 a 50 Kwh: 1,95% da tarifa de iluminação E]
PREFEITURA MUNICIPAL
HORIZONTE — CE
Adininistração Francisco Cósar do Sonsa
Il — De 51 a 100 Kwh: 3,89% da tarifa de iluminação pública;
IV — De 101 a 200 Kwh: 6,81% da tarifa de iluminação pública;
V-— De 201 a 500 Kwh: 16,55% da tarifa de iluminação pública;
VI — acima de 500 Kwh: 29,20% da tarifa de iluminação pública
b) classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Atividades.
VII — Até 30 Kwh: 1,95% da tarifa de iluminação pública;
VIII — de 31 a 50 Kwh: 2,92% da tarifa de iluminação pública;
IX— De 51 a 100 Kwh: 6,81% da tarifa de iluminação pública;
X — De 100 a 200 Kwh: 16,55% da tarifa de iluminação pública;
XI - De 201 a 500 Kwh: 19,46% da tarifa de iluminação pública;
XII — Acima de 500 Kwh: 48,66% da tarifa de iluminação pública,
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta taxa será reajustada
proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de
energia elétrica para a classe de iluminação pública,
Art. 6º - O produto da taxa de iluminação pública arrecadada
constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o
fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Municipalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica proibido a utilização da receita da
taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes,
mesmo que o do Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese da renda obtida pela
arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada
pela municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação,
manutenção e operação do sistema de iluminação pública. ú
A
DE
PREFEITURA MUNIC tPAL DE
HORIZONTE — CE
Adininistração Francisco Córar de Sousa
renda obtida pela
arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalidade pagará o
complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de
Art. 7º - A Cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela
Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de serviços de eletricidade,
através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica,
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para o disposto neste artigo, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa
Distribuidora de energia elétrica neste município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços prestados pela
Concessionária no tocante a cobrança da taxa de iluminação pública não deverá
constituir nenhum ônus para este município.
PARÁGRAFO TERCEIRO — A Concessionária de sua parte não
Se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
Art. 8º - Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior,
fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de
iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta lei.
ficará a disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês
seguinte ou em despesas previstas no Parágrafo Segundo do Artigo 6º da
presente Lei,
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a receita da arrecadação da
taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia
elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura
complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios do
município, conforme o Parágrafo Terceiro do Artigo 6º desta Lei,
Art. 9º - Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária,
em prazo nunca superior a 60 (saggenta) dias, encaminhará à Prefeitura |
PREFEITURA MENIC PAL DE
HORIZONTE — CE
Administração Prancisco César do “ums
município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e
creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.
Art. 10º - Em qualquer época, a Prefeitura deste Município poderá
solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se
refere o Artigo anterior.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ravogadas as disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de
abril de 1989,
rn Sea SOUSA
Prefeito Municipal

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