| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2001 |
| Date | 2001-06-21 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS Nº 023/89, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1989, E Nº 083/92, DE 12 DE MAIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 328, DE 21 DE JUNHO DE 2001 ALTERA AS LEIS Nº 023/89, DE 03 DE NOVEMBRO DE | | 1989, E Nº 083/92, DE 12 DE MAIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI : CAPÍTULO | DO ÓRGÃO Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Horizonte - CMS, instituído pela Lei Municipal de nº 023, de 03 de novembro de 1.989, que teve seu art? 4º alterado pela Lei nº 083/92, de 12 de maio de 1992, passa a reger-se pelas seguintes alterações. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, e tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde. Parágrafo Único - As decisões do CMS serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.142/90. Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Unico de Saúde. CAPÍTULO 11 DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4” A estrutura básica do CMS compreende: | - Plenária Il - Secretaria Executiva Parágrafo Único - A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário do Conselho. CAPÍTULO IN DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: | - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica e administrativa, |l — estabelecer diretrizes para elaboração do plano Municipal de saúde considerando a realidade epidemiológica do Município, . |Il — estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde-SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; IV — propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutibilidade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; V — propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, VI — apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Municipio e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; VII — estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS local; ' VIll — estabelecer critérios para elaboração de Convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao us, IX — requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde; X - analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde. XI — elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; XII — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde; XIII - estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal; XIV — outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, com representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e representantes dos usuários, conforme esquema a seguir: |- GOVERNO: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde ; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d) 01 (um) Representante das demais Secretarias Municipais. ll - PRESTADORES DE SERVIÇOS: 01 (um) Representante dos Prestadores de Serviço Público, Filantrópico ou Privado conveniados com o SUS municipal e sediados em Horizonte. Ill - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: a) 02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Superior, b) 01 (um) Representante dos Profissionais de Nível Médio; c) 02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Elementar. IV - USUÁRIOS: a) 02 (dois) Representantes das comunidades do Distrito Sede de Horizonte; b) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário de Aningas, c) 01 (um) Representante de Distrito Sanitário de Catolé; d) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário do Dourado; e) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário das Queimadas; f) 01 (um) Representante das Entidades Religiosas, 9) 01 (um) Representante dos Sindicatos de Trabalhadores; h) 01 (um) Representante das Associações Comunitárias, i) | 01 (um) Representante das Entidades Empresariais. $ 1º A composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS é paritária, sendo o segmento de usuários igual a 50% (cinquenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, de Conferência Municipal de Saúde. 8 2º As indicações dos representantes de profissionais de saúde referidos no Ill, deste artigo, deverão ocorrer em assembléias de servidores, de suas respectivas categorias, convocadas pelo Secretário de Saúde do Município através de edital. $ 3º Os representantes dos usuários dos distritos sanitários serão escolhidos em Assembléia, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, e cuja coordenação se fará através do Conselho Municipal de Saúde, $ 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais e de distritos sanitários. $ 5º Para cada representante conselheiro titular haverá um suplente, escolhido nas mesmas condições de eleição do seu titular. S 6º Em caso de desistência ou vacância do titular, o conselheiro suplente assumirá automaticamente, completando o mandato do antecessor. Art. 7º Qualquer alteração ou modificação na composição do Conselho, conforme estabelecido no art 6º desta Lei, deverá ser objeto de deliberação de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, nos termos da legislação vigente. Art. 8º O Representante da Secretaria Municipal de Saúde será o próprio Secretário de Saúde. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância pública. Art. 10. Cada membro terá direito a um único voto, à exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando houver empate. Art. 11.0 mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitida a recondução por igual periodo. Art. 12. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e aprovar o novo Regimento Interno do CMS, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei. Ant. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 dias do mês de junho de 2001. Engº Francisco César de Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI 328, DE 21 DE JUNHO DE 2001 Altera as Leis nº 023/89, de 03 de novembro de 1989, e nº 083/92, de 12 de maio de 1992, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Horizonte Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI : CAPITULO | DO ÓRGÃO Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Horizonte — CMS, instituído pela Lei Municipal de nº 023, de 03 de novembro de 1.989, que teve seu artº 4º alterado pela Lei nº 083/92, de 12 de maio de 1992, passa a reger-se pelas seguintes alterações. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, e tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde. Parágrafo Único - As decisões do CMS serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.142/90. Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Unico de Saúde. CAPITULO ll DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º A estrutura básica do CMS compreende: |- Plenária Il - Secretaria Executiva Parágrafo Único. A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário do Conselho. 7) Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro « BR 116 + Km 40 » Horizonte * Ceará CEP; 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 336.1344 ESTADO DO CEARÁ 2 e, ' X , PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte CAPITULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: | — atuar na formulação e controle da execução da política de saúde municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica e administrativa; Il - estabelecer diretrizes para elaboração do plano Municipal de saúde considerando a realidade epidemiológica do Município; ] |Il — estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Unico de Saúde- SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; IV — propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutibilidade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; V — propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; VI — apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; VII — estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS local; VIII — estabelecer critérios para elaboração de Convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS; IX — requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde; X — analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à to saúde. XI — elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; XII — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde; XIII — estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal; XIiv — outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde. CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde —- CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, com representantes de instituições governamentais, prestadores de Av. Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro » BR 116 + Km 40 » Horizonte « Caará CEP: 62.880-000 - CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 336.1344 ESTADO DO CEARÁ 3 | PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugar serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e representantes dos usuários, conforme esquema a seguir: |- GOVERNO: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde ; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d) 01 (um) Representante das demais Secretarias Municipais. Il- PRESTADORES DE SERVIÇOS: 01 (um) Representante dos Prestadores de Serviço Público, Filantrópico ou Privado conveniados com o SUS municipal e sediados em Horizonte. Ill - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: a) 02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Superior; b) 01 (um) Representante dos Profissionais de Nível Médio; c) 02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Elementar. IV — USUÁRIOS: a) 02 (dois) Representantes das comunidades do Distrito Sede de Horizonte; b) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário de Aningas; c) 01 (um) Representante de Distrito Sanitário de Catolé; d) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário do Dourado; e) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário das Queimadas; f) 01 (um) Representante das Entidades Religiosas; 9) 01 (um) Representante dos Sindicatos de Trabalhadores; tr h) 01 (um) Representante das Associações Comunitárias; i) 01 (um) Representante das Entidades Empresariais. g 1º A composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS é paritária, sendo o segmento de usuários igual a 50% (cinquenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, de Conferência Municipal de Saúde. 8 2º As indicações dos representantes de profissionais de saúde referidos no III, deste artigo, deverão ocorrer em assembléias de servidores, de suas respectivas categorias, convocadas pelo Secretário de Saúde do Município através de edital. g 3º Os representantes dos usuários dos distritos sanitários serão escolhidos em Assembléia, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, e cuja coordenação se fará através do Conselho Municipal de Saúde. & 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais e de distritos sanitários. Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 * Km 40 + Horizonte + Ceará CEP: 62880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 * Fax: (85) 3396.1344 O a ESTADO DO CEARÁ ' 4 | PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugar! S 5º Para cada representante conselheiro titular haverá um suplente, escolhido nas mesmas condições de eleição do seu titular. 8 6º Em caso de desistência ou vacância do titular, o conselheiro suplente assumirá automaticamente, completando o mandato do antecessor. Art. 7º Qualquer alteração ou modificação na composição do Conselho, conforme estabelecido no art 6º desta Lei, deverá ser objeto de deliberação de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, nos termos da legislação vigente. Art. 8º O Representante da Secretaria Municipal de Saúde será o próprio Secretário de Saúde. “CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância pública. Art. 10. Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando houver empate. Art. 11. O mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitida a recondução por igual período. Art. 12. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e aprovar o novo Regimento Interno do CMS, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 21 dias do mês de junho de 2001. Engº eds Césaitlo Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Ay, Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 118 + Km 40 + Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 336,1344 Arq CiAssessoria JuridicalPrefeitoiLei 2328-2001 altera Lei 23-89 CMS