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norma nº 331/2001

Tipo Lei
Número / Ano 331 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e: ESTADO DO CEARÁ
X PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo em Primeiro Lugar
LEI 331, de 27 DE JUNHO DE 2001
ERC a
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELA-
| BORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E |
ii OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI:
Disposição Preliminar
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, as
diretrizes orçamentárias para o ano de 2002, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
H — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV — as disposições relativas à divida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
a VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições gerais,
CAPÍTULO 1
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Constituem as prioridades e objetivos da Administração Pública Municipal:
1 - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, através do aprofundamento e consolidação da
modernização do Município, investindo na qualidade dos serviços, fortalecendo a adminis-
tração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o desempenho positivo das contas públi-
A AN
(-
Av, Pros. Castelo Branco, 1782 » Centro « BR 118 » Km 40 + Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ; 23.555.1 -B6 + PABX; (85) 336.1200 « Fax: (85) 236,1344
CO
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo er
Prime gr
IH - MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, mediante a elevação do
padrão educacional, com ênfase no ensino fundamental, buscando a melhoria de qualidade
do ensino e a permanência e aproveitamento dos alunos; garantia de acesso aos serviços
de Saúde, saneamento básico, abastecimento d'água, segurança pública, trabalho e habi-
HT - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante o
fortalecimento da agricultura; a continuidade da política de industrialização; o incentivo à
instalação de pequenas unidades de produção, comerciais e de serviços; a melhoria da
infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas,
Art. 3º As metas físicas para 0 exercício financeiro de 2002 são especificadas no Plano
Plurianual relativo ao período 2002 a 2005.
Art, 4º As prioridades e metas referidas nos artigos 2º e 30 desta Lei, terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Art. 5º As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º
101/2000, constantes dos Anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores corren-
tes e constantes, relativas a receitas e despesas, exclusive as decorrentes de transferên-
cias voluntárias, que serão acrescidas, em cada exercício, considerando os projetos de cap-
tação de recursos encaminhados aos diversos órgãos e entidades dos Governos Federal e
Estadual e à organizações não governamentais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2002, compreendendo os Orçamentos Fis-
cal e da Seguridade Social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei
e no Plano Plurianual para o período 2002-2005.
Art, 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II — ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das a resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
No
Ay, Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro - BR 116 » Km 40 » Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 338.120 + Fax: (85) 336.1344
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O Povo em Primeiro Lugue!
HI —- PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos
valores.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF n.º 42/99 e suas alterações
posteriores.
83 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no proje-
to de lei orçamentária Por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos € Os grupos de despesa con-
forme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encar-
90s sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no
caput do art. 18 da Lei Complementar n.º 101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívi-
da por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de
crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores,
indenizações e restituições;
Cc) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamen-
tos e material permanente e outros investimentos;
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Primeire
gar!
uga
e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis,
aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de
empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsó-
rios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida
contratual resgatado, correção monetária da dívida contratual resgatada, correção monetá-
ria de operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de
exercícios anteriores, indenizações e restituições.
8 1º Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados
também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Munici-
pio.
& 2º A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos,
por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa, em con-
formidade com a Portaria SOF n.º 05/99 e suas alterações posteriores.
8 3º As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demons-
trativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Re-
cursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arre-
cadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de man-
damento constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os
recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração
indireta.
Art. 9” As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão do demonstrativo a que se refere o art. 12, & 1º, inciso VIII, desta Lei,
Art. 10, Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
1 - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamen-
tárias responsáveis pelo débito; A
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro » BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 * Fax: (85) 3386.1344
Hor
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izonte
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Mu-
nicipal e a respectiva lei serão constituídos de:
1 — texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
II — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da se-
guridade social.
8 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
apresentarão:
I — a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei
n.º 4.320/64;
II — resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos;
II — resumo das despesas por categoria econômica;
IV — consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no mínimo, fun-
ções, subfunções, programas e grupo de despesa;
V — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VI — programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos ter-
mos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando
fontes de recursos e valores por categoria de programação;
VII — fontes de recursos por elementos de despesas;
VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas
de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
IX - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos destina-
dos aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indi-
cação da representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Líqui-
da;
X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos
termos da Emenda Constitucional n.º 29/2000, em nível de unidade orça entária, deta-
lhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; A
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 * Fax: (85) 3396.1344
Pa ESTADO DO CEARÁ
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O Povo em Primeire
XI —- o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º
101/2000.
& 2º A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa
da estimativa da receita e da fixação da despesa.
83º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentá-
ria com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 10, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças, até 10 de outubro, sua proposta orçamentária para fins de ajusta-
mento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 14. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração
dos Orçamentos do Município e suas Alterações
SEÇÃO 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as infor-
mações relativas a cada uma dessas etapas.
ww Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet e em impressos, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata O art. 12, 8 3º da Lei Complementar n.º
101/2000;
b)a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo os valores dos
recursos destinados a cada órgão e entidade;
c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por categoria econômica
e origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria econômica; a con-
solidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções,
programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002,
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. a] |
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Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonte + Ceará
CEP: 62.880.000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 3385.1200 - Fax: (85) 336.194
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Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propos-
tas de alterações do Plano Plurianual,
Art. 18. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elabora-
ção de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2001, nos termos
da Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 19. Serão incluídos no projeto de lei orçamentária para 2002 os precatórios judiciários
formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, & 1º, da Cons-
tituição Federal.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e
3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e
as despesas de conservação do patrimônio;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa;
III —- os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de
recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pesso-
as físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execu-
ção financeira, até 30 de setembro de 2001, ultrapassar vinte por cento de seu custo total
estimado.
Art. 22. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dota-
ções a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas
físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
1 — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambien-
te, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na
formata sa 1. Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro + BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará
"82.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344
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III — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras
festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam
oferecidas premiações.
Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusiva-
mente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois dé-
cimos por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contin-
gentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso
II, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24. A lei orçamentária anual estabelecerá os limites para abertura de créditos suple-
mentares e para a realização de operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 25. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamen-
tária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às necessidades
de execução, através de Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
& 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cance-
lamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das opera-
ções especiais e das metas.
8 2º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração de metas constan-
tes do demonstrativo referido no art. 12, 8 19, inciso VIII, desta Lei, este deverá ser objeto
de atualização.
Art. 27. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso 1,
do art. 11, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicio-
nais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de re-
cursos na Lei Orçamentária para 2002 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a)a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no
exercício de 2002, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em
2001;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orça-
mentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. A À
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro « BR 116 » Km 40 + Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 3386.1200 + Fax: (85) 336.1344
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SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 29. Integrarão os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 30. A Lei Orçamentária Consignará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do ensino, cum-
prindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424/96, serão
- identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 32. A Lei Orçamentária para 2002 consignará, no mínimo, dez inteiros e dois déci-
mos por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a ações e serviços pú-
blicos de saúde, como disposto na Emenda Constitucional n.º 29/2000.
SUBSEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a aten-
der as ações de saúde, previdência e assistência social e contará Com recursos provenien-
tes:
o 1 - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II — das receitas previstas na Emenda Constitucional n.º 29/2000;
HI — receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V — das contribuições para o plano de seguridade social;
VI — do orçamento fiscal. A
TÁ
Su
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À 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3386.1200 » Fax: (85) 336.1344
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 34, As operações de crédito interno se regerão pelo que determina a Resolução n.º
78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do Capítulo VII, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar n.º 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2001, projeta-
da para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices
a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art.
37 desta Lei.
Art. 36. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I— houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
II — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, I, da Constituição Fede-
ral, ficam os Poderes Executivos e Legislativos autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer títu-
lo, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 38. No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Com-
plementar n.º 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou de prejuizo para a sociedade.
Art. 39. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101/2000, aplica-se para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos.
& 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades
que, simultaneamente: 4 |
qe
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 3365.1344
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O Povo em Primeiro Lugar
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constitu-
em área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo
ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializa-
dos, conceituados pelo art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de
terceiros, nos termos do art, 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
a Art. 40. Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considera-
dos os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam par-
cialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão cancela-
das dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada.
Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam iguais ou superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
[o disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 43. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art, 9º
da Lei Complementar n.º 101/2000, prevista no art. 16 desta Lei, será fixado percentual de
limitação, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Municipais.
& 1º Quando se verificar necessária a limitação de empenho o Poder Executivo comu-
nicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho: |)
PO
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.198/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 + (85) 3386.1344
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Horizonte
eim Primeiro Lugar!
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cum-
primento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao
cumprimento do disposto no art. 7º da Lei n.º 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do dis-
posto na Emenda Constitucional n.º 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 44. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16, da Lei
Complementar n.º 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art, 24 da Lei n.º 8.666/93.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, considera-
se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou ins-
trumento congênere,
Art. 46. Os Poderes deverão elaborar e publicar, por afixação, até trinta dias após a pu-
blicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por ór-
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o mo-
dificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art.
13 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabi-
lzem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção até quarenta
e oito horas do final do exercício, a programação dele constante poderá ser executada pa-
ra O atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais, inclusive PASEP;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
II —- amortização da divida fundada;
IV — despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e assistência social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Primeiro Lugae!
Art. 49. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação,
especificando o elemento de despesa.
Art. 50. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título sub-
meter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objeti-
Vos para os quais receberam os recursos,
Art. 51. O Poder Executivo, através de Órgãos da administração direta ou entidades da
administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços,
competência de outros entes da Federação, mediante à celebração de Convênio, acordo,
ajuste ou congênere, como disposto no artigo 62, da Lei Complementar N.º 101/2000.
Art. 52. Os Poderes Executivos e Legislativo ficam autorizados a firmar convênio de coo-
peração técnica com entidades privadas voltadas para defesa do municipalismo e da pre-
servação da autonomia municipal.
Art. 53. A despesa relativa a doações, efetuada na forma da lei, não excederá, em
percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2001.
Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de Compromissos por insuficiência de caixa
e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno fun-
Cionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 55. O Município, com à assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos vinte dias do mês de junho de
2001.
* As
Engº Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
A. Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro » BR 116 » Km 40 « Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + “d: 23.555. 196/0001-86 » PABX: (85) 336. 1200 « Fax: (85) 2336.1344

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