| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2001 |
| Date | 2001-10-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE ATENDIMENTO, NOTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI 344, DE 12 DE OUTUBRO DE 2001 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE ATENDIMENTO, NO- TIFICAÇÃO E PREVEN À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRI- | ANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Horizonte Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizada, nas Escolas, Hospital e Centros de Saúde da rede pública e privada do município de Horizonte, a criação de Comissões de Atendimento, Notifi- cação e Prevenção à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes. Art. 2” Compete às Comissões de que trata o artigo anterior: | — Identificar, atender, avaliar, notificar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, psicossocial e médico, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições e autoridades competentes quando neces- sário, dos casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes; || — Prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os Cen- tros de Atenção Psicológica (CAP's), as crianças e adolescentes vítimas de violên- cia, bem como os pais ou responsáveis pela agressão; Ill — Avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimado, visando iden- tificar os riscos vivenciados por estas crianças ou adolescentes, no sentido de evitar reincidência; IV — Desenvolver um trabalho sistemático no sentido de prevenir a prática de violência doméstica contra crianças e adolescentes; V — Nos casos em que a vítima estiver correndo risco de vida, a Comissão de- ve se empenhar para que a criança ou adolescente seja encaminhado a um abrigo provisório ou outras alternativas que possam garantir sua adequada proteção, onde deverá ser acompanhado por instituições públicas até a decisão da autoridade competente. Art. 3” A rotina de atendimento constará de: | - Identificação de sinais que possam indicar a presença de violência domésti- ca física, negligência, psicológica e sexual Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 + gua Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 3386.1344 ESTADO DO CEARÁ 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE $1º Constitui-se violência física o emprego de força física de forma intencio- nal, não acidental, no processo disciplinador de uma criança ou adolescente por parte de seus pais ou responsáveis, com o objetivo de ferir ou danificar, deixando ou não marcas evidentes. $2º Constitui-se negligência a omissão em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente; os indicadores da negligência caracte- rizam-se pelo padrão de crescimento deficiente, ausência de higiene, fadiga, au- sência de supervisão, educação e alimentação, quando tal falha não é resultado das condições de vida dos pais ou responsáveis. 83º Constitui-se violência psicológica, designada também como tortura psi- cológica, o fato de o adulto frequentemente constranger a criança desrespeitando-a, causando-lhe sofrimento mental e ameaçando-a de abandono, levando-a a um es- tado de ansiedade e medo. 84º Constitui-se violência sexual todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para ob- ter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa; os indicadores de violência sexual caracterizam-se pela dificuldade em caminhar, apresentando nas áreas genitais ou anais: dor ou inchaço; lesão ou sangramento; infecções uriná- rias; secreções vaginais ou penianas; enfermidades psicossomáticas. Il — Notificação obrigatória de todos os casos ao Conselho Tutelar, Delegacia ou Ministério Público no município, de acordo com os artigos 13 e 245 da Lei Fede- ral 8.069/90; Ill — A Comissão manterá, nos casos confirmados ou suspeitos de violência doméstica, o acompanhamento psicossocial, de forma sistemática, da criança ou adolescente, bem como seus pais ou responsáveis. Art. 4º A comissão nas escolas deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros: |— 01 (um) professor; ll — 01 (um) pai ou mãe de aluno; ll — 01 (um) representante estudantil. Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-88 » PABX: (85) 3386.1200 + Fax: (85) 3386.1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 5º A comissão no hospital ou centros de saúde será formada por profissionais do quadro de funcionários, nomeados pela sua direção para exercerem as funções específicas de que trata o art. 2º desta Lei e deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros: | - 01 (um) Médico; | — 01 (um) enfermeiro; ll - 01 (um) psicólogo; IV — 01 (um) assistente social. Art. 6: Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 12 (doze) dias do mês de outu- bro do ano 2001 Sertão Engº Francisco César de Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará CEP; 62.880-000 + CNPJ: 23.555.1 1-86 « PABX: (85) 3368.1200 + Fax: (85) 336.1344 Aq CiAssessaris JuridicaiPrefeitoiLei 3244-2001 Prevenção violência contra crianças