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norma nº 344/2001

Tipo Lei
Número / Ano 344 / 2001
Date 2001-10-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE ATENDIMENTO, NOTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI 344, DE 12 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE ATENDIMENTO, NO-
TIFICAÇÃO E PREVEN À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRI- |
ANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Horizonte Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
promulgo e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada, nas Escolas, Hospital e Centros de Saúde da rede pública e
privada do município de Horizonte, a criação de Comissões de Atendimento, Notifi-
cação e Prevenção à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2” Compete às Comissões de que trata o artigo anterior:
| — Identificar, atender, avaliar, notificar, acompanhar e tomar todas as medidas
cabíveis, do ponto de vista educacional, psicossocial e médico, bem como realizar o
devido encaminhamento às instituições e autoridades competentes quando neces-
sário, dos casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes;
|| — Prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os Cen-
tros de Atenção Psicológica (CAP's), as crianças e adolescentes vítimas de violên-
cia, bem como os pais ou responsáveis pela agressão;
Ill — Avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimado, visando iden-
tificar os riscos vivenciados por estas crianças ou adolescentes, no sentido de evitar
reincidência;
IV — Desenvolver um trabalho sistemático no sentido de prevenir a prática de
violência doméstica contra crianças e adolescentes;
V — Nos casos em que a vítima estiver correndo risco de vida, a Comissão de-
ve se empenhar para que a criança ou adolescente seja encaminhado a um abrigo
provisório ou outras alternativas que possam garantir sua adequada proteção, onde
deverá ser acompanhado por instituições públicas até a decisão da autoridade
competente.
Art. 3” A rotina de atendimento constará de:
| - Identificação de sinais que possam indicar a presença de violência domésti-
ca física, negligência, psicológica e sexual
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 + gua Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 3386.1344
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$1º Constitui-se violência física o emprego de força física de forma intencio-
nal, não acidental, no processo disciplinador de uma criança ou adolescente por
parte de seus pais ou responsáveis, com o objetivo de ferir ou danificar, deixando
ou não marcas evidentes.
$2º Constitui-se negligência a omissão em prover as necessidades físicas e
emocionais de uma criança ou adolescente; os indicadores da negligência caracte-
rizam-se pelo padrão de crescimento deficiente, ausência de higiene, fadiga, au-
sência de supervisão, educação e alimentação, quando tal falha não é resultado
das condições de vida dos pais ou responsáveis.
83º Constitui-se violência psicológica, designada também como tortura psi-
cológica, o fato de o adulto frequentemente constranger a criança desrespeitando-a,
causando-lhe sofrimento mental e ameaçando-a de abandono, levando-a a um es-
tado de ansiedade e medo.
84º Constitui-se violência sexual todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou
homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por
finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para ob-
ter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa; os indicadores
de violência sexual caracterizam-se pela dificuldade em caminhar, apresentando
nas áreas genitais ou anais: dor ou inchaço; lesão ou sangramento; infecções uriná-
rias; secreções vaginais ou penianas; enfermidades psicossomáticas.
Il — Notificação obrigatória de todos os casos ao Conselho Tutelar, Delegacia
ou Ministério Público no município, de acordo com os artigos 13 e 245 da Lei Fede-
ral 8.069/90;
Ill — A Comissão manterá, nos casos confirmados ou suspeitos de violência
doméstica, o acompanhamento psicossocial, de forma sistemática, da criança ou
adolescente, bem como seus pais ou responsáveis.
Art. 4º A comissão nas escolas deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes
membros:
|— 01 (um) professor;
ll — 01 (um) pai ou mãe de aluno;
ll — 01 (um) representante estudantil.
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-88 » PABX: (85) 3386.1200 + Fax: (85) 3386.1344
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Art. 5º A comissão no hospital ou centros de saúde será formada por profissionais
do quadro de funcionários, nomeados pela sua direção para exercerem as funções
específicas de que trata o art. 2º desta Lei e deverá ser composta, pelo menos, dos
seguintes membros:
| - 01 (um) Médico;
| — 01 (um) enfermeiro;
ll - 01 (um) psicólogo;
IV — 01 (um) assistente social.
Art. 6: Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte
dias) após sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 12 (doze) dias do mês de outu-
bro do ano 2001
Sertão
Engº Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará
CEP; 62.880-000 + CNPJ: 23.555.1 1-86 « PABX: (85) 3368.1200 + Fax: (85) 336.1344
Aq CiAssessaris JuridicaiPrefeitoiLei 3244-2001 Prevenção violência contra crianças

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