| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | PROPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, FIXANDO SUA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ga. H O Povo ar LEI 347, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001 É ESTADO DO CEARÁ y PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE orizonte PROPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREI- TOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, FIXANDO SUA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI: Am. 1º Fica criado no âmbito do município de Horizonte e vinculado és Secretarias do Trabalho, Indústria e Comércio e da Ação Social o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Parágrafo Único. Considera-se portadores de deficiência para efeitos desta Lei as pessoas que possuam algum tipo de limitação física, visual, auditiva, mental e orgânica, assim classificadas: |- Deficientes Físicos — designa aqueles que apresentam perda ou re- dução da capacidade motora; I|- Deficientes Auditivos — refere-se às pessoas que possuem perda to- tal ou parcial da audição, tendo limitadas suas atividades sócio-laborativas: Il — Deficientes Mentais — refere-se aos que adquiriram deficiência no âmbito da cognição em geral; IV — Deficientes Visuais — atinentes às pessoas que possuem perda total ou parcial da visão, encontrando-se limitadas no desenvolvimento de suas atividades sócio-laborativas; V — Deficientes Orgânicos — designa pessoas que, em decorrência de problemas orgânicos, apresentam algum tipo de limitação, encontrando-se assim restringidas no desempenho de suas atividades. Arn.2º Compete ao Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Portadora de Deficiência: | - Definir as prioridades da política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência; Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro + BR 116 + Km 40 » Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 3386.1344 2 ESTADO DO CEARÁ Ê q PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte Il - Estabelecer as diretrizes e prioridades a serem observadas na ela- boração do plano municipal de defesa dos direitos de pessoa portadora de deficiência; Ill - Aprovar a política municipal de defesa dos direitos da pessoa por- tadora de deficiência; IV — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência: V— Propor critérios para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência: VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços públicos e privados de assistência no âmbito do município, prestados aos portadores de deficiên- cias; VII - Convocar e realizar a cada 02 (dois) anos a conferência munici- pal de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência: VIIl - Receber queixas, dúvidas e requerimentos verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos do cidadão, portador de deficiência, e dar-lhes o devido encaminhamen- to; IX — Proceder a sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos, bem como fazer representação e denúncias, leva- das ao seu conhecimento, tomando todas as providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos do conselho. Ar. 3 | O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será paritário, propondo-se a seguinte composição: |- Governo: a) 01 representante da Secretaria de Saúde b) 01 representante da Secretaria de Ação Social c) Olrepresentante da Secretaria de Trabalho. Indústria e Comércio d] Olrepresentante da Câmara Municipal G& | = ESTADO DO CEARÁ 3 y PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte em Primeiro Lugar Il- Sociedade Civil: a) 01 portador de Deficiência Visual b) 01 portador de Deficiência Motora c) 01 portador de Deficiência Auditiva, Mental ou Orgânica d) 01 representante de pais ou responsáveis de portadores de defici- ência menores de idade Parágrafo Único. Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria. An.4º | A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições: |- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço públi- co relevante, e não será remunerado; Il — Os conselheiros serão excluídos do conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas, quando os mesmos não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; Il — As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências. Arn.5º O presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será escolhido democraticamente entre os seus respectivos membros, Art.6º | O Conselho terá seu funcionamento disciplinado e regido por um regimento interno próprio, obedecendo aos seguintes critérios: |- plenário com órgão de deliberação máxima ; Il — as sessões plenárias realizadas ordinariamente, a cada mês, e ex- traordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimen- to da maioria de seus membros; Ill — as soluções do conselho, bem como os temas tratados em plená- rio, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Av. Pros. Castelo Branco, 1782 « Centro + BR 116 « Km 40 « Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » * PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 3368.1344 e ESTADO DO CEARÁ 4 | X PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte Ar.7- | Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, visando implantar e implementar políticas públi- cas que atendam pessoas portadoras de deficiência, o qual será gerido pe- lo conselho, tendo como fonte de recurso a seguir: |- dotação Orçamentária do Município; I|- doação de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas; Ill - recursos provenientes de eventos por este organizado. Ar.8º Às Secretarias de Trabalho, Indústria e Comércio é Ação Social é atribuída a responsabilidade de garantir o suporte administrativo, os recur- sos humanos e o local para o funcionamento do Conselho. An.9 Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a con- tar da data de sua publicação. Ar. 10. Revoguem-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro do ano 2001. case César de Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 « Km 40 « Horizonte * Ceará CEP: 62880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 3386.1344 z Arg. ChAssessora Jurídica!Pretestoil o: 3547-2001 Cons Des Dir Pas Por Deficiência Ê