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norma nº 347/2001

Tipo Lei
Número / Ano 347 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaPROPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, FIXANDO SUA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Povo ar
LEI 347, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001
É ESTADO DO CEARÁ
y PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
orizonte
PROPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREI-
TOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, FIXANDO SUA
COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI:
Am. 1º Fica criado no âmbito do município de Horizonte e vinculado és
Secretarias do Trabalho, Indústria e Comércio e da Ação Social o Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo Único. Considera-se portadores de deficiência para efeitos desta
Lei as pessoas que possuam algum tipo de limitação física, visual, auditiva,
mental e orgânica, assim classificadas:
|- Deficientes Físicos — designa aqueles que apresentam perda ou re-
dução da capacidade motora;
I|- Deficientes Auditivos — refere-se às pessoas que possuem perda to-
tal ou parcial da audição, tendo limitadas suas atividades sócio-laborativas:
Il — Deficientes Mentais — refere-se aos que adquiriram deficiência no
âmbito da cognição em geral;
IV — Deficientes Visuais — atinentes às pessoas que possuem perda total
ou parcial da visão, encontrando-se limitadas no desenvolvimento de suas
atividades sócio-laborativas;
V — Deficientes Orgânicos — designa pessoas que, em decorrência de
problemas orgânicos, apresentam algum tipo de limitação, encontrando-se
assim restringidas no desempenho de suas atividades.
Arn.2º Compete ao Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Portadora
de Deficiência:
| - Definir as prioridades da política municipal dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro + BR 116 + Km 40 » Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 3386.1344
2 ESTADO DO CEARÁ Ê
q PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
Il - Estabelecer as diretrizes e prioridades a serem observadas na ela-
boração do plano municipal de defesa dos direitos de pessoa portadora de
deficiência;
Ill - Aprovar a política municipal de defesa dos direitos da pessoa por-
tadora de deficiência;
IV — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência:
V— Propor critérios para as execuções financeiras e orçamentárias do
fundo municipal de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência:
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços públicos e privados de
assistência no âmbito do município, prestados aos portadores de deficiên-
cias;
VII - Convocar e realizar a cada 02 (dois) anos a conferência munici-
pal de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência:
VIIl - Receber queixas, dúvidas e requerimentos verbais ou escritos, de
qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos
do cidadão, portador de deficiência, e dar-lhes o devido encaminhamen-
to;
IX — Proceder a sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de
inquéritos e processos, bem como fazer representação e denúncias, leva-
das ao seu conhecimento, tomando todas as providências cabíveis ao fiel
cumprimento dos objetivos do conselho.
Ar. 3 | O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência será paritário, propondo-se a seguinte composição:
|- Governo:
a) 01 representante da Secretaria de Saúde
b) 01 representante da Secretaria de Ação Social
c) Olrepresentante da Secretaria de Trabalho. Indústria e Comércio
d] Olrepresentante da Câmara Municipal G& |
= ESTADO DO CEARÁ 3
y PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
em Primeiro Lugar
Il- Sociedade Civil:
a) 01 portador de Deficiência Visual
b) 01 portador de Deficiência Motora
c) 01 portador de Deficiência Auditiva, Mental ou Orgânica
d) 01 representante de pais ou responsáveis de portadores de defici-
ência menores de idade
Parágrafo Único. Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da
mesma categoria.
An.4º | A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes
disposições:
|- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço públi-
co relevante, e não será remunerado;
Il — Os conselheiros serão excluídos do conselho e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas, quando os mesmos
não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas;
Il — As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções e
encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências.
Arn.5º O presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência será escolhido democraticamente entre os
seus respectivos membros,
Art.6º | O Conselho terá seu funcionamento disciplinado e regido por um
regimento interno próprio, obedecendo aos seguintes critérios:
|- plenário com órgão de deliberação máxima ;
Il — as sessões plenárias realizadas ordinariamente, a cada mês, e ex-
traordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimen-
to da maioria de seus membros;
Ill — as soluções do conselho, bem como os temas tratados em plená-
rio, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 « Centro + BR 116 « Km 40 « Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » * PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 3368.1344
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| X PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
Ar.7- | Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, visando implantar e implementar políticas públi-
cas que atendam pessoas portadoras de deficiência, o qual será gerido pe-
lo conselho, tendo como fonte de recurso a seguir:
|- dotação Orçamentária do Município;
I|- doação de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas;
Ill - recursos provenientes de eventos por este organizado.
Ar.8º Às Secretarias de Trabalho, Indústria e Comércio é Ação Social é
atribuída a responsabilidade de garantir o suporte administrativo, os recur-
sos humanos e o local para o funcionamento do Conselho.
An.9 Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a con-
tar da data de sua publicação.
Ar. 10. Revoguem-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 23 (vinte e três) dias do
mês de dezembro do ano 2001.
case César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 « Km 40 « Horizonte * Ceará
CEP: 62880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 3386.1344
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Arg. ChAssessora Jurídica!Pretestoil o: 3547-2001 Cons Des Dir Pas Por Deficiência Ê

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