| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2001 |
| Date | 2001-12-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 270/98 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE 2001 Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro + BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará CEP: 82.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-B8 + PABX: (85) 3386.1200 + Fax: (85) 336. 1344 nú ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI nº 355, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001 td Altera dispositivos da Lei n.º 270/98 (Código Tributário do Município) e dá outras providências. TÍTULO! DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 270/98 (Código Tributário do Município), com base na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais n.º 3 e 29 e na Constituição Estadual e ajustando-se a to Medida Provisória nº 1973-67/2000, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Art, 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, a Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo. Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - O Sistema Tributário do Município compõe-se de: |- IMPOSTOS: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis, c) sobre serviços de qualquer natureza. tw Il- TAXAS: a) as decorrentes do Poder de Policia, b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. |ll - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. Parágrafo Único, Além dos tributos constantes deste Código, constituem ainda receita do Município de Horizonte, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção | Do fato gerador e do contribuinte Art, 5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, localizada na zona urbana do Município, como está definido na Lei Civil. 8 1º, - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 219 - Integram a presente Lei as tabelas de números | a VI que a acompanham. Art, 220 — Continua em vigor, no presente exercício, e nos exercícios subsequentes, a Lei nº 015, de 28 de abril de 1989, com as alterações da Lei nº 340, de 31 de agosto de 2001. Art. 221 — A arrecadação da Receita do Município será feita através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e as Instituições Financeiras credenciadas. Art. 222 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Horizonte, visando o resguardo de suas receitas. Art. 223 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, Art. 224 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário w PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro do ano 2001. Francisco César de Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo ais Primeiro Lugar Art, 49 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, O imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela Il que à integra. Art, 50 - Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação; b) ao valor das subempreltadas ja atingidas pelo imposto. Parágrafo único. Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até O limite de 60% (sessenta por cento) do valor total da obra € tributando os 40% (quarenta por cento) restantes como receitas tributáveis de serviços. Art. 51 - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é executado, mesmo que à ts sede da empresa esteja localizada fora do Município de Horizonte. Seção VI Da estimativa e do arbitramento Art. 52 - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de pequeno & médio porte. Parágrafo Único. Os contribuintes incluidos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou não: |- Natureza da atividade; || - Instalações e equipamentos utilizados, 1! - Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; |V - Receita operacional; V- Tipo de organização. Art. 53 - A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer Sd , ab ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o art. 52, tn ted segue: ER id a) beca matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no b) folha de pagamento i srs o paga no período inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e c) despesas com fornecimento de água, | i ! i pro ng gua, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais d) despesas gerais de administração. Parágrafo Único. Para fins d i oi le apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20% (vinte Asa » - 54 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada ' g exercício, para vigorar a parti de 1º de janeiro do ano segu nte, e a co reção realizada com base na variação da Parágrafo único. Os contribuintes i BRA ms ção intes incluídos no regime de cálculo do imposto por estimati ça ta fiscal e de escrituração dos livros fiscais, csudliiisadáde os pin e Toa Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte « Ceará * PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 3396.1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo ur Lugai Art. 55 - Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos: 1- O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; | - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais, Ill - O contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, 14 - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto, Seção VII Do lançamento e da arrecadação Art. 56 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico, Art. 57 - O imposto a que se refere 0 Art. 48, desta Lei, será calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código. Seção VIII Das penalidades Art. 58 - A falta de pagamento do tributo nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte à multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, & mais variação da Unidade Fiscal de Referência do Municipio - UFIRM, inscrevendo- se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como divida ativa, para cobrança executiva. Seção IX Das Isenções Art. 59 - São isentos do Imposto: |- | As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem - fins lucrativos; |l- As pessoas reconhecidamente pobres; |t- Prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por sindicato e afins cuja assistência seja gratuita; IV- As associações pertencentes a entidades de classes sem fins lucrativos. Seção X Da substituição tributária À Art, 60 - É responsável pelo pagamento do ISS, o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, as prestações de serviços, sejam as mesmas antecedentes, concomitantes ou subsequentes ocorridos no território do Município. Art. 61 - Ao contribuinte substituto, atribui-se em todas as obrigações do contribuinte substituido a responsabilidade do imposto. É An. 62 - Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, são os constantes da lista de serviços do artigo 42 desta Lei, e demais norrmas regulamentares. A (Us Av, Pres, Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 118 » Km 40 - Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 * Fax: (85) 3386.1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 49 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela |l que à integra. Art, 50 - Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação; b) ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto, Parágrafo único. Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total da obra e tributando os 40% (quarenta por cento) restantes como receitas tributáveis de serviços. Art, 51 - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Município de Horizonte. Seção VI Da estimativa e do arbitramento Art. 52 - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de pequeno e médio porte. Parágrafo Único. Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou não: |- Natureza da atividade, Il- Instalações e equipamentos utilizados, Ill - Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV - Receita operacional, V- Tipo de organização. Art. 53 - A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o art. 52, conforme segue: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no periodo; b) folha de pagamento paga no período inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas, c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios do contribuinte; d) despesas gerais de administração. iai Único. Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20% (vinte por cento). Art. 54 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na vari Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM. E ic Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do im à posto por estimativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais homologados. ca ) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar! Art. 55 - Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os Índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos: |- O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; 1! - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais, Ill - O contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; IV - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto. Seção VII Do lançamento e da arrecadação Art, 56 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas Go de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico. Art. 57 - O imposto a que se refere o Art. 48, desta Lei, será calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código. Seção VIII Das penalidades Art. 58 - A falta de pagamento do tributo nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte à multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, e mais variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo- se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como divida ativa, para cobrança executiva. Seção IX Das Isenções Art, 59 - São isentos do Imposto: to |- As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos; Il- As pessoas reconhecidamente pobres; lll- Prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por sindicato e afins cuja assistência seja gratuita, IV- As associações pertencentes a entidades de classes sem fins lucrativos. Seção X Da substituição tributária Art, 60 - É responsável pelo pagamento do ISS, o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, as prestações de serviços, sejam as mesmas antecedentes, concomitantes ou subsequentes ocorridos no território do Município. Art. 61 - Ao contribuinte substituto, atribui-se em todas as obrigações do contribuinte substituído a responsabilidade do imposto. Art. 62 - Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, são os constantes da lista de serviços do artigo 42 desta Lei, e demais norrmas regulamentares. TAS ) Av, Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro « BR 116 « Km 40 * Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 3236.1200 + Fax: (85) 3936.1344