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norma nº 355/2001

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 2001
Date 2001-12-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 270/98 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 359,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001
- CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE
2001
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro + BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará
CEP: 82.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-B8 + PABX: (85) 3386.1200 + Fax: (85) 336. 1344
nú ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI nº 355, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001
td
Altera dispositivos da Lei n.º 270/98 (Código Tributário
do Município) e dá outras providências.
TÍTULO!
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 270/98 (Código Tributário do Município), com base na
Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais n.º 3 e 29 e na Constituição Estadual e ajustando-se a
to Medida Provisória nº 1973-67/2000, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos,
arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades,
concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a
responsabilidade dos contribuintes.
Art, 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do
direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, a Legislação Estadual, no limite de sua
competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 4º - O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
|- IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis,
c) sobre serviços de qualquer natureza.
tw Il- TAXAS:
a) as decorrentes do Poder de Policia,
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
|ll - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único, Além dos tributos constantes deste Código, constituem ainda receita do Município
de Horizonte, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito
Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção |
Do fato gerador e do contribuinte
Art, 5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, localizada na zona urbana
do Município, como está definido na Lei Civil.
8 1º, - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 219 - Integram a presente Lei as tabelas de números | a VI que a acompanham.
Art, 220 — Continua em vigor, no presente exercício, e nos exercícios subsequentes, a Lei nº 015, de
28 de abril de 1989, com as alterações da Lei nº 340, de 31 de agosto de 2001.
Art. 221 — A arrecadação da Receita do Município será feita através de rede bancária, mediante ato
celebrado entre a Prefeitura e as Instituições Financeiras credenciadas.
Art. 222 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as
concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Horizonte, visando o resguardo de suas
receitas.
Art. 223 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei,
Art. 224 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em
contrário
w PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro do ano
2001.
Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo ais Primeiro Lugar
Art, 49 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, O imposto será cobrado sobre o valor da
receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela Il que à
integra.
Art, 50 - Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, o Imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do
local da prestação;
b) ao valor das subempreltadas ja atingidas pelo imposto.
Parágrafo único. Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais
fornecidos o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais
empregados, até O limite de 60% (sessenta por cento) do valor total da obra € tributando os 40% (quarenta por
cento) restantes como receitas tributáveis de serviços.
Art. 51 - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é executado, mesmo que à
ts sede da empresa esteja localizada fora do Município de Horizonte.
Seção VI
Da estimativa e do arbitramento
Art. 52 - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para Os
contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de pequeno & médio porte.
Parágrafo Único. Os contribuintes incluidos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão
estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou não:
|- Natureza da atividade;
|| - Instalações e equipamentos utilizados,
1! - Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
|V - Receita operacional;
V- Tipo de organização.
Art. 53 - A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer
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ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o art. 52, tn ted segue: ER
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a) beca matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no
b) folha de pagamento i
srs o paga no período inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e
c) despesas com fornecimento de água, | i ! i
pro ng gua, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais
d) despesas gerais de administração.
Parágrafo Único. Para fins d i
oi le apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20% (vinte
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54 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada
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exercício, para vigorar a parti de 1º de janeiro do ano segu nte, e a co reção realizada com base na variação da
Parágrafo único. Os contribuintes i
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ça ta fiscal e de escrituração dos livros fiscais, csudliiisadáde os pin e
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Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte « Ceará
* PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 3396.1344
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo ur Lugai
Art. 55 - Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de
conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
1- O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem
com sua escrituração em dia;
| - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais,
Ill - O contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória,
14 - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto,
Seção VII
Do lançamento e da arrecadação
Art. 56 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas
de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico,
Art. 57 - O imposto a que se refere 0 Art. 48, desta Lei, será calculado anualmente pela Fazenda
Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos no
Regulamento deste Código.
Seção VIII
Das penalidades
Art. 58 - A falta de pagamento do tributo nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que
estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte à multa de 0,33% (trinta e três décimos por
cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1%
(hum por cento) ao mês, & mais variação da Unidade Fiscal de Referência do Municipio - UFIRM, inscrevendo-
se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como divida ativa, para cobrança executiva.
Seção IX
Das Isenções
Art. 59 - São isentos do Imposto:
|- | As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem
- fins lucrativos;
|l- As pessoas reconhecidamente pobres;
|t- Prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por
sindicato e afins cuja assistência seja gratuita;
IV- As associações pertencentes a entidades de classes sem fins lucrativos.
Seção X
Da substituição tributária
À Art, 60 - É responsável pelo pagamento do ISS, o contribuinte enquadrado na condição de substituto
tributário, as prestações de serviços, sejam as mesmas antecedentes, concomitantes ou subsequentes
ocorridos no território do Município.
Art. 61 - Ao contribuinte substituto, atribui-se em todas as obrigações do contribuinte substituido a
responsabilidade do imposto.
É An. 62 - Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, são os constantes da lista de
serviços do artigo 42 desta Lei, e demais norrmas regulamentares. A
(Us
Av, Pres, Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 118 » Km 40 - Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 * Fax: (85) 3386.1344
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 49 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da
receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela |l que à
integra.
Art, 50 - Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do
local da prestação;
b) ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto,
Parágrafo único. Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais
fornecidos o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais
empregados, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total da obra e tributando os 40% (quarenta por
cento) restantes como receitas tributáveis de serviços.
Art, 51 - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é executado, mesmo que a
sede da empresa esteja localizada fora do Município de Horizonte.
Seção VI
Da estimativa e do arbitramento
Art. 52 - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para os
contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de pequeno e médio porte.
Parágrafo Único. Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão
estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou não:
|- Natureza da atividade,
Il- Instalações e equipamentos utilizados,
Ill - Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - Receita operacional,
V- Tipo de organização.
Art. 53 - A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer a base de cálculo do
ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o art. 52, conforme segue:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no
periodo;
b) folha de pagamento paga no período inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e
trabalhistas,
c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais
obrigatórios do contribuinte;
d) despesas gerais de administração.
iai Único. Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20% (vinte
por cento).
Art. 54 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada
exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na vari
Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM. E ic
Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do im
à posto por estimativa, ficam
dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos
fiscais homologados. ca )
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar!
Art. 55 - Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de
conformidade com os Índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
|- O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem
com sua escrituração em dia;
1! - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais,
Ill - O contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto.
Seção VII
Do lançamento e da arrecadação
Art, 56 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas
Go de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico.
Art. 57 - O imposto a que se refere o Art. 48, desta Lei, será calculado anualmente pela Fazenda
Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos no
Regulamento deste Código.
Seção VIII
Das penalidades
Art. 58 - A falta de pagamento do tributo nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que
estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte à multa de 0,33% (trinta e três décimos por
cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1%
(hum por cento) ao mês, e mais variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo-
se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como divida ativa, para cobrança executiva.
Seção IX
Das Isenções
Art, 59 - São isentos do Imposto:
to |- As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem
fins lucrativos;
Il- As pessoas reconhecidamente pobres;
lll- Prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por
sindicato e afins cuja assistência seja gratuita,
IV- As associações pertencentes a entidades de classes sem fins lucrativos.
Seção X
Da substituição tributária
Art, 60 - É responsável pelo pagamento do ISS, o contribuinte enquadrado na condição de substituto
tributário, as prestações de serviços, sejam as mesmas antecedentes, concomitantes ou subsequentes
ocorridos no território do Município.
Art. 61 - Ao contribuinte substituto, atribui-se em todas as obrigações do contribuinte substituído a
responsabilidade do imposto.
Art. 62 - Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, são os constantes da lista de
serviços do artigo 42 desta Lei, e demais norrmas regulamentares. TAS )
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro « BR 116 « Km 40 * Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 3236.1200 + Fax: (85) 3936.1344

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