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norma nº 358/2002

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2002
Date 2002-02-07
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 358, 
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui o Plano de Carreiras e 
Remuneração para os 
integrantes do Quadro do 
Magistério da Secretaria de 
Educação, Cultura e Desporto 
do Município de Horizonte e dá 
outras providências.
Engº Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 358, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui o Plano de Carreiras e Remuneração para 
os integrantes do Quadro do Magistério da 
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do 
Município de Horizonte e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreiras e Remuneração para os 
integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Desporto, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e 
Emendas Constitucionais - Leis Federais Nºs 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 e 
9.424, de 24 de Dezembro de 1996, Resolução 03, de 08de outubro de 1997 do 
Conselho Nacional de Educação - CNE, Parecer CEB. 10/97, Lei Orgânica do 
Município, Estatuto do Magistério e as demais normas da Administração de 
Pessoal do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de 
docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo￾lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, coordenar, supervisionar, 
orientar e administrar a educação básica.
Art. 3º. O Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério objetiva a 
profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a 
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à 
população do Município de Horizonte e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação 
administrativa, através das seguintes ações:
I- Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura 
compatível com o nível organizacional da Secretaria de 
Educação, Cultura e Desporto e adotar mecanismos que 
regulem a evolução funcional dos seus integrantes;
II- Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação 
de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
III- Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao 
desenvolvimento da educação do Município.
Francisco César de Sousa – Prefeito de Horizonte
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Art. 4º. A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Magistério obedece a uma seqüência lógica e hierárquica de cargos/funções, 
dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação 
profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do profissional do 
magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
I- Cargo – lugar instituído na organização do serviço público, com 
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e 
estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um 
titular, na forma estabelecida em lei.
II- Função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um profissional do magistério.
III- Classe – agrupamento de cargos de mesma denominação, com 
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
IV- Carreira – agrupamento de classes da mesma profissão ou 
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para 
acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
V- Referência - nível salarial, integrante da faixa de salário fixado 
para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do 
seu progresso salarial;
VI- Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela 
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para 
o seu desempenho.
VII- Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas 
segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à 
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VIII- Quadro – conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo 
serviço, órgão ou poder.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DOS CARGOS/FUNÇÕES, CARREIRAS E DA ESTRUTURA
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- CARGO DO MAGISTÉRIO – é aquele cujas atribuições e 
responsabilidades abrangem todas as funções do magistério, isto é, 
a docência e as atribuições de suporte pedagógico direto à 
docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, 
inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional.
II- QUADRO DO MAGISTÉRIO – é formado pelo conjunto de 
profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes de 
funções que exercem a docência e as atividades de suporte à 
docência, no âmbito do serviço público municipal.
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Art. 6º. O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica I;
b) Professor de Educação Básica II.
Parágrafo único. Além dos cargos de provimento efetivo que compõem 
as classes previstas neste artigo, integram, também, o Quadro do Magistério, 
cargos comissionados de Diretor Geral e Diretor Adjunto de Escola.
Art. 7º. Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas 
atividades da seguinte forma:
I- O Professor de Educação Básica I lecionará na educação infantil e 
nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries do ensino fundamental;
II- O Professor de Educação Básica II lecionará da 5ª a 8ª séries do 
ensino fundamental.
§ 1º – O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, 
ministrar aula da 5a a 8a séries do ensino fundamental, a critério da Administração 
Municipal, em caráter temporário, quando indispensável para o atendimento à 
necessidade do serviço na hipótese de carência de professor concursado de 
Professor de Educação Básica II.
§ 2º - Os docentes integrantes do Quadro do Magistério, quando 
designados pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto para as funções de 
Suporte Pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e 
modalidades de ensino da educação básica.
Art. 8º. A qualificação mínima exigida para o provimento dos cargos da 
Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 9º. O Plano de Carreiras e Remuneração, instituído por esta Lei, 
objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a 
melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
I- Linhas de Transposição definidas conforme dispõe o Anexo I, 
parte integrante desta lei;
II- Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal 
do Magistério – MAG, organizado em Grupos Ocupacionais, 
Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, 
Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na 
forma do Anexo II, parte integrante desta lei;
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III- Estrutura e Composição do Quadro em Extinção do Pessoal 
do Magistério, organizado em grupos ocupacionais, 
categorias funcionais, carreiras, funções/classes, referências, 
quantidade e qualificação na forma do Anexo III, parte 
integrante desta Lei;
IV- Formas de Provimento dos Cargos do Quadro de Pessoal do 
Magistério, constantes do Anexo IV;
V- Formas de Enquadramento dos integrantes do Grupo 
Ocupacional do Magistério em conformidade com o Capítulo 
VII;
VI- Tabela Vencimental, correspondentes às jornadas de trabalho 
previstas pelo Estatuto do Magistério, contidas no Anexo V 
parte integrante desta Lei;
VII- Descrição e Especificação das Carreiras e dos respectivos 
cargos/funções, contidas no Anexo VI, desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. A carreira de docência é organizada em classes, integrada por 
cargos de provimento efetivo, dispostos de acordo com a natureza profissional e 
complexidade de suas atribuições.
§ 1º - A carreira de docência é composta de 02 (duas) classes, 
designadas por algarismo romanos I e II.
§ 2º - A carreira abrange atividades inerentes a cargos ou funções, 
caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, 
cujo provimento exige cursos de licenciatura de graduação plena ou habilitação 
mínima admitida na forma do art. 62 da Lei de Diretrizes e Base da Educação.
Art. 11. O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo 
efetivo, após aprovação em concurso público, na referência inicial da classe I ou na 
referência inicial da classe II.
Art. 12. O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter 
competitivo, eliminatório e classificatório, observado o disposto no art. 206, inciso V 
da Constituição Federal.
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Art. 13. São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno 
direito as nomeações que contrariem o disposto no Art. 11 desta Lei .
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO ÚNICA
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 14. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do 
Magistério de uma classe para outra, mediante formação acadêmica e de uma 
referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação de indicadores 
de crescimento da capacidade potencial de trabalho do docente.
Art. 15. O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para classe 
superior ou para a referência superior da mesma classe através das seguintes 
modalidades:
I- Via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em 
grau superior de ensino;
II- Via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à 
atualização profissional e produção de trabalhos na respectiva área 
de atuação.
SUBSEÇÃO I
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
Art. 16. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo 
reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo 
campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade 
do seu trabalho.
Art. 17. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por 
enquadramento automático, nas referências retribuitórias superiores da classe 
superior, dispensados quaisquer interstícios nas seguintes conformidades:
Parágrafo único. O Professor de Educação Básica I - mediante a 
apresentação de diploma de curso de grau superior de graduação correspondente 
à Licenciatura Plena, devidamente reconhecido pelo MEC, será enquadrado na 
referência 13, da classe II.
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Art. 18. O diploma utilizado em uma evolução funcional já efetivada, não 
terá validade para efeito de outra evolução funcional.
Art. 19. A evolução funcional, que ocorrerá a partir da data do 
requerimento feito pelo profissional do magistério, só será efetivada quando da 
homolação do processo pela Comissão de Gestão de Carreira.
Art. 20. O profissional do magistério, que no momento do ingresso no 
quadro de pessoal do magistério já era portador do título de graduação, somente 
fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, após o estágio probatório.
SUBSEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
Art. 21. Evolução Funcional pela Via não Acadêmica é a passagem do 
profissional do magistério de uma referência para outra imediatamente superior, 
dentro da mesma classe, como resultante de avaliação de desempenho realizada 
de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e em regulamento 
específico.
Art. 22. A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 04 
(quadro) anos de efetivo exercício do profissional do magistério, sempre no mês de 
julho.
Art. 23. O interstício para efeito de concessão da evolução funcional pela 
via não acadêmica será de 04 (quatro) anos de efetivo exercício do profissional no 
magistério, na referência em que estiver enquadrado para a referência 
imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se 
quando o profissional:
I- for afastado para o trato de interesses particulares;
II- estiver gozando licença sem vencimento;
III- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV- estiver com o vínculo suspenso;
V- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
VI- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em 
órgão ou entidade não educacional de direito público interno não 
pertencente ao Município;
VII- estiver desempenhando mandato eletivo;
VIII- estiver afastado para cursar pós-graduação;
IX- fôr afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo 
do Município;
X- fôr afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou 
entidade do Poder Executivo do Município;
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XI- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 
(seis) meses, salvo quando o afastamento fôr decorrente de 
doenças adquiridas em razão da atividade profissional;
XII- fôr afastado para desempenho de atividades não correlatas às do 
magistério;
XIII- fôr afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
§ 1º - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele 
contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele 
decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de 
pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for 
considerado inocente.
Art. 24. Na Evolução Funcional pela Via não Acadêmica, no máximo 40% 
(quarenta por cento) dos ocupantes de cargos de mesma denominação e 
referência serão beneficiados.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do número de 
profissionais que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste artigo, 
quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, 
proceder-se-á o arredondamento da fração para o número imediatamente superior.
 
Art. 25. Havendo empate na lista de classificação da Evolução Funcional, 
terá preferência, sucessivamente, o profissional:
I- com maior tempo de serviço público no Município;
II- com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual; 
III- com maior número de dependentes;
IV- com maior idade.
Art. 26. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de 
promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho 
dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de 
Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída 
de:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e 
Desporto;
II- 03 (três) representantes dos Professores;
III- 01(um) representante da Secretaria de Administração;
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§ 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os 
membros da Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, considerando-se, 
porém, como serviço público relevante prestado ao Município.
§ 3º - Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
competirá a nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, 
além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de 
evolução funcional, terá competência para:
a) Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação pela 
via não acadêmica;
b) Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos 
resultados;
c) Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional;
d) Afixar, em local visível, a relação dos servidores classificados para a 
evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de 
pontos obtidos;
e) Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem 
prejudicados;
f) Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
relatório conclusivo dos trabalhos.
Art. 27. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que 
atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e 
atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são 
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I- objetividade e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
II- contribuição do profissional do magistério para a consecução dos 
objetivos da educação do município;
III- comportamento observável do profissional do magistério relativo à 
participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de 
trabalhos técnico-científicos;
IV- programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e 
estágios no respectivo campo de atuação;
V- capacidade do avaliador. 
Parágrafo único. A periodicidade, os formulários de avaliação e os 
critérios indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28. A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores 
atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta Lei, indicadores 
de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do 
profissional do magistério.
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§ 1º. – Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos 
pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão 
conferidos pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei e pelo regulamento 
próprio a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º.– Consideram-se componentes do fator atualização profissional, 
todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de 
atuação, de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela 
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto ou por outras instituições 
reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e 
especificidades;
§ 3º – Consideram-se componentes do fator produção profissional, as 
produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em 
seu campo de atuação às quais serão atribuídos pontos, conforme suas 
características e especificidades;
§ 4º – Os itens da atualização profissional, bem como os itens da 
produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art. 29. As atividades na área de habilitação e treinamento do 
profissional do magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos 
Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuídas aos 
órgãos setoriais da Prefeitura ou delegadas a entidades públicas ou privadas, 
especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou 
contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
Parágrafo único. O Município implementará programas de qualificação 
dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições 
credenciadas, bem como em programas de treinamento.
Art. 30. Para o docente habilitar-se na carreira do magistério é exigida a 
qualificação mínima em:
I- ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na 
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino 
fundamental;
II- ensino superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com 
habilitação específica em área própria, para a docência nas séries 
finais do ensino fundamental e no ensino médio;
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III- formação superior em área correspondente à complementação nos 
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas 
das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo único. Para o exercício das demais atividades de magistério 
de que trata o art. 2º. desta Lei, exige-se qualificação mínima de Graduação em 
Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 
20 de dezembro de 1996.
Art. 31. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Senso compreendem o 
Aperfeiçoamento e/ou Especialização, em área relacionada com a de atuação do 
profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
realizados em instituições universitárias reconhecidas pelo MEC.
Art. 32. Os Cursos de Pós-Graduação Estrito Senso compreendem o 
Mestrado e/ou Doutorado, realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais 
ou estrangeiras, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, 
inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessárias à outorga dos títulos 
de Mestre ou Doutor, relacionados à área de atuação do profissional do magistério.
§ 1º. – O profissional do magistério que se afastar para cursar pós￾graduação Lato Senso e Estrito Senso terá os seguintes limites de prazos de 
afastamento:
I- até 02 (dois) anos para Especialização;
II- até 3 anos para Mestrado;
III- até 4 anos para Doutorado;
IV- até 5 anos para Mestrado e Doutorado, cursados de uma só vez.
§ 2o
- Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV, serão 
concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) 
meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas 
pelo docente.
§ 3º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo 
Prefeito, mediante parecer da Comissão de Gestão da Carreira.
Art. 33. Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo desenvolver, 
aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, como também 
oferecer qualificação especializada na área de atuação do profissional do 
magistério, estimulando-o à criação científica sem perder de vista a realidade 
regional, no campo científico e tecnológico.
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Art. 34. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento 
do profissional do magistério, aprovado em seleção, para participar de curso de 
pós-graduação, bem como prorrogar o respectivo prazo quando necessário, 
mediante parecer do Secretário de Educação, Cultura e Desporto e da Diretoria da 
Escola em que o docente leciona, sem que haja prejuízo para o ensino.
Art. 35. O profissional do magistério, liberado para cursar Pós￾Graduação Lato Senso ou Estrito Senso, deverá enviar, semestralmente, relatório 
das atividades do curso para acompanhamento e avaliação do setor competente da 
Prefeitura.
Art. 36. O profissional do magistério afastado para cursar pós-graduação 
assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no 
desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, 
durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do 
referido curso.
Art. 37. O profissional do magistério, que se ausentar para cursar pós￾graduação, não poderá pedir licença para trato de interesse particular, nem 
exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou 
afastado de suas funções de professor, após a realização do aludido curso de pós￾graduação, salvo se ressarcir a Prefeitura do total das despesas por ele realizadas 
durante o afastamento.
Art. 38. As atividades de treinamento referem-se aos cursos de 
atualização, através de estágios, seminários, simpósios com a carga horária igual 
ou superior a 40 (quarenta) horas/aula.
§ 1º – O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional 
serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de 
fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das 
atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e 
procedimentos com aplicação imediata em situações concretas de trabalho;
§ 2º – Os certificados obtidos nos cursos de atualização de que trata o 
caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional 
do magistério, pela via não acadêmica.
Art. 39. Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, 
quanto à sua duração em:
I- curta duração: de 40 (quarenta) até 60 (sessenta) horas-aula;
II- média duração: acima de 60 (sessenta) horas-aula até 100 
(cem) horas-aula;
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III- longa duração: acima de 100 (cem) horas-aula.
Art. 40. O profissional do magistério, que participar de treinamento 
através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta Lei, somente 
poderá ser autorizado a participar de outro após decorridos:
I- 12 (doze) meses para curso de longa duração;
II- 06 (seis) meses para curso de média duração;
III- 04 (quatro) meses para curso de curta duração.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Educação, Cultura e 
Desporto, os interstícios de que tratam os incisos I, II, III poderão ser dispensados, 
quando se tratar de cursos complementares à formação do profissional do 
magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria. 
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 41. O Quadro do Magistério é composto de 02 (duas) partes:
I- Quadro Permanente – Composto de cargos de carreiras, 
de provimento efetivo. 
II- Quadro em Extinção – Composto de cargos de natureza 
provisória que serão extintos quando vagarem.
§ 1º - A estrutura e composição do Quadro de Pessoal Permanente, 
Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência, Quantitativo 
e a Qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, são os constantes 
do Anexo II desta Lei.
§ 2º - A estrutura e composição do Quadro de Pessoal, em Extinção, 
Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência, 
Quantitativo e Qualificação, estão dispostos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 3º – Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, constante
do Anexo III, desta Lei, os integrantes da categoria funcional do magistério a 
serviço da educação, que não possuam habilitação pedagógica para ocuparem os 
cargos do magistério.
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CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 42. Os profissionais do magistério do Município serão enquadrados 
de forma automática, processo que caracteriza o enquadramento do servidor, do 
nível salarial atual, para a referência de correspondente valor dentro do respectivo 
cargo do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério, obedecidas às linhas 
de transposição previstas no Anexo I;
Art. 43. O enquadramento de que trata o caput do artigo anterior dar-se￾á em conformidade com os parágrafos seguintes:
§ 1º – O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, 
será enquadrado como Professor Educação Básica I, referência 1 (um).
§ 2º – O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, 
será enquadrado como Professor Educação Básica I, referência 3 (três).
§ 3º – O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica III, 
será enquadrado como Professor Educação Básica II, referência 16 (dezesseis).
§ 4º – Os docentes ocupantes dos cargos de Auxiliar de Ensino I e 
Auxiliar de Ensino II, serão enquadrados como Professor Auxiliar I, constante do 
Quadro em extinção de natureza provisória.
§ 5º – O docente ocupante do cargo de Auxiliar de Ensino III, será 
enquadrado como Professor Auxiliar II, constante do Quadro em extinção de 
natureza provisória.
Art. 44. O enquadramento salarial automático dos profissionais do 
magistério de Horizonte dar-se-á através de Decreto, onde deverá constar 
obrigatoriamente, o nome do profissional, a denominação do cargo, situação 
anterior e atual, conforme preceitua o artigo 42, desta Lei.
Art. 45. O enquadramento previsto nesta Lei, aplica-se uma única vez, 
aos atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida 
de caráter transitório.
Art. 46. O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do 
seu enquadramento no PCR, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de 
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Administração até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, 
aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. O docente titular do cargo de Professor Auxiliar I e Professor 
Auxiliar II do Quadro de Cargos/Funções constante do Anexo III, ao obter a 
formação ou habilitação exigida para o exercício da docência, terá seu cargo 
extinto e será enquadrado, automaticamente, no cargo de Professor Educação 
Básica I, referência 1, do Quadro Permanente, estruturado no Anexo II, parte 
integrante desta Lei.
Art. 48. O docente titular do Cargo de Professor de Educação Básica II, 
constante do Anexo III, portador do diploma de Licenciatura Curta, ao obter o 
diploma de graduação plena, terá seu cargo extinto e será enquadrado, 
automaticamente, no cargo de Professor de Educação Básica II, referência 13, ou 
na referência compatível com seu nível vencimental integrante do Quadro 
Permanente, estruturado no Anexo II, desta Lei.
Art. 49. Os cargos da carreira de Professor de Educação Básica I e II, ao 
vagarem, serão disponibilizados para provimento, na referência inicial da respectiva 
classe.
Art. 50. Ficam extintos os cargos de Supervisor Escolar e Orientador 
Educacional, criados na Lei nº 291/99, de 22 de outubro de 1999.
Art. 51. Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio 
de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo 
exercido pelo profissional do magistério, salvo quando sem ônus para o origem.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira 
transferida do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
289/99, de 24 de setembro de 1999, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
15
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publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de 
janeiro de 2002.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 07 (sete) dias do mês 
de fevereiro do ano 2002.
Engº FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
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ANEXO I a que se refere o inciso I do Art. 9º da Lei nº. 358, de 07 de fevereiro 
de 2002.
Linhas de Transposição
a) Grupo Ocupacional: Magistério
Categoria Funcional Educação Básica
Carreira: Docência
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CARGO/CLASSE Ref.
Professor Educação Básica I
Professor de 
Educação Básica I
1 a 
12
Professor Educação Básica II
Professor Assistente I - 3º Pedagógico
Professor Assistente II - 4º Pedagógico
Professor Educação Básica
Professor de 
Educação Básica II
13 a 
24
Professor Educação Básica III
Professor Educação Básica IV
Professor Titular I – Licenciatura Curta
Professor Titular II – Licenciatura Plena
Professor Auxiliar I
Professor Auxiliar I (*) --
Professor Auxiliar II
Professor Auxiliar III Professor Auxiliar II (*) --
(*) Extinto quando vagar
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ANEXO II a que se refere o inciso II art. 9º, da Lei nº 358 de 07 de fevereiro de 
2002.
 Estrutura e Composição do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério 
 Grupo Ocupacional: Magistério 
Categoria Funcional: Educação Básica
Carreira Docência
Grupo 
Ocupacio￾nal
Categoria 
Funcional Carreira Cargo/Classe Ref Qtd.
Qualificação Exigida 
para o Exercício do 
Cargo
M
A
G
I
S
T
É
R
I
O
E
D
U
C
A
Ç
Ã
O
B
Á
S
I
C
A
DOCÊNCI
A
Professor de 
Educação 
Básica I
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
250
Curso Normal em 
nível médio - 3º 
pedagógico (1)
Professor de 
Educação 
Básica II
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
350
Curso superior de 
licenciatura plena 
com habilitação 
específica em área 
própria ou formação 
superior em áreas 
correspondentes e 
complementação nos 
termos da legislação 
vigente
(1) Após o prazo estabelecido no § 4º do Art. 87 da Lei Federal nº 9.394 de 20 
de dezembro de 1996, somente serão providos os cargos vagos de Professor 
de Educação Básica I, por professores habilitados em nível superior de 
graduação plena.
18
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ANEXO III a que se refere o inciso III do Art. 9º, da Lei n.º 358, de 07 de fevereiro 
de 2002.
Estrutura e Composição do Quadro em Extinção de Natureza Provisória do 
Pessoal do Magistério 
 Grupo Ocupacional: Magistério
Categoria Funcional: Educação Básica
Carreira: Docência
Grupo 
Ocupacio￾nal
Categoria 
Funcional
Carreira Cargo Ref Qtd.
Qualificação Exigida 
para Permanência 
no Exercício do 
Cargo
M
A
G
I
S
T
É
R
I
O
E
D
U
C
A
Ç
Ã
O
B
Á
S
I
C
A
DOCÊNCI
A
Professor 
Educação 
Básica II (*)
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
05
Curso superior de 
Licenciatura Plena 
com habilitação 
específica em área 
própria ou formação 
superior em áreas 
correspondente e 
complementação nos 
termos da legislação 
vigente
Professor 
Auxiliar I (*)
--
20
--
Professor 
Auxiliar II (*)
--
05
--
(*) Extinto quando vagar
19
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Anexo IV a que se refere o inciso IV do art. 9º da Lei nº 358, de 07 de fevereiro de 
2002.
Formas de Provimento
Denominação do Cargo
Formas de 
Provimento
Qualificação Exigida para o 
provimento do cargo
Professor Educação Básica I Concurso Público Curso Normal em nível médio –
3º Pedagógico 
Professor Educação Básica II Concurso Público
Curso Superior de Licenciatura 
de Graduação Plena com 
habilitação específica em área 
própria ou formação superior em 
áreas correspondentes e 
complementação nos termos da 
legislação vigente e/ou Pós￾Graduação em área específica 
de atuação
Diretor Geral de Escola
Cargo de provimento 
em comissão, de livre 
nomeação e 
exoneração do Chefe 
do Poder Executivo. 
Formação em Pedagogia ou em 
Pós-Graduação, nos termos do 
Art. 64 da LDB
Diretor Adjunto de Escola
Cargo de provimento 
em comissão, de livre 
nomeação e 
exoneração do Chefe 
do Poder Executivo
Formação em Pedagogia ou em 
Pós-Graduação, nos termos do 
Art. 64 da LDB
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ANEXO V a que se refere o inciso VI do art. 9º da Lei nº 358, de 07 de fevereiro de 
2002.
Tabela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério
CARGO/CLASSE REF.
VENCIMENTO BÁSICO
20/hs (*) 40/hs (**)
Professor de Educação Básica I
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
200,00
214,00
228,98
245,00
262,15
280,51
300,14
321,15
343,63
367,69
393,43
420,97
400,00
428,00
457,96
490,01
524,31
561,02
600,29
642,31
687,27
735,38
786,86
841,94
Professor de Educação Básica II
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
450,43
481,96
515,70
551,80
590,43
631,76
675,98
723,30
773,93
828,11
886,07
948,10
900,87
963,93
1.031,41
1.103,61
1.180,86
1.263,52
1.351,97
1.446,61
1.547,87
1.656,22
1.772,15
1.896,20
Professor Auxiliar I -- 100,00 200,00
Professor Auxiliar II -- 110,00 220,00
(*) 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais
(**) 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas 
mensais
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Anexo VI a que se refere o inciso VII do art. 9º da Lei nº 358, de 07 de fevereiro 
de 2002.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: Professor de Educação Básica I
CARREIRA: Docência
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
Descrição Sumária:
Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, 
transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e 
instalações apropriados para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade 
de análise crítica e aptidões.
Atribuições:
• Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
• Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola:
• Zelar pela aprendizagem dos alunos;
• Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
• Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
• Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e 
ao desenvolvimento profissional;
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade;
• Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins 
educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem;
• Promover a integração entre a escola e a família;
• Executar outras atividades correlatas.
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CARGO: Professor de Educação Básica II
CARREIRA: Docência
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
Descrição Sumária:
Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, 
transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando materiais e 
instalações apropriados para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade 
de análise crítica, e suas aptidões, motivando, ainda, para atuação nas mais 
diversas áreas profissionais.
Atribuições:
• Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
• Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola:
• Zelar pela aprendizagem dos alunos;
• Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
• Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
• Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e 
ao desenvolvimento profissional;
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade;
• Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins 
educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem;
• Promover a integração entre a escola e a família;
• Executar outras atividades correlatas.
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CARGO: Suporte Pedagógico (Docentes designados para o desempenho das 
atividades)
Descrição Sumaria:
Administrar, planejar, inspecionar, supervisionar e orientar as atividades 
educacionais visando a definição de objetivos, metas e diretrizes para dinamizar 
o processo ensino-aprendizagem e funcionar como elo de ligação entre a escola 
e a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Municipal.
Atribuições:
• Planejar as atividades de orientação, supervisão e assistência às unidades 
escolares de educação básica do Município;
• Coordenar e supervisionar as atividades da Educação Infantil e do ensino 
Fundamental no Município, obedecendo as normas contidas na legislação 
federal em vigor e demais legislações específicas.
• Coordenar a exploração de módulos, aplicação de técnicas de dinâmica de 
grupo, elaboração de exercícios, exploração de questionamentos e no 
preenchimento de fichas, mapas e outros instrumentais, através de reuniões e
contatos sistemáticos, para eficiência do trabalho educativo;
• Analisar e avaliar os resultados de aprendizagem, juntamente com os docentes, 
alunos, pais e direção das unidades escolares, por ocasião de reunião para 
realimentação do processo ensino-aprendizagem;
• Participar de reuniões e/ou encontros pedagógicos periódicos e ou sistemáticos, 
promovidos pela Secretaria da Educação, para assessoramento, relatando e 
analisando o trabalho pedagógico realizado nas Escolas;
• Analisar e selecionar sugestões pedagógicas oriundas do SAP (Sistema de 
Acompanhamento Pedagógico) e unidades escolares, visando a viabilidade de 
execução para melhoria do ensino-aprendizagem;
• Elaborar relatório do trabalho realizado durante o ano, nas unidades escolares, 
através da computação geral dos dados: rendimento da aprendizagem, fluxo de 
matrícula, considerando o nível de promoção e reprovação por série e disciplina, 
bem como as ocorrências em termos de saída e entradas no Sistema, para 
subsidiar o Relatório Final do Sistema de Acompanhamento Pedagógico;
• Acompanhar a operacionalização do calendário escolar nas unidades escolares, 
através de contatos, reuniões, observação e outras atividades, para o 
fechamento da carga horária de acordo com a legislação vigente;
• Implementar, na Unidade Escolar, a proposta pedagógica e a vivência da 
filosofia do Sistema, através de reuniões, contatos e observações para 
consecução dos seus objetivos;
24
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• Promover reuniões com os pais de alunos, pessoas da comunidade, diretores e 
orientadores, estudando e debatendo os problemas da escola e da 
aprendizagem;
• Viabilizar momentos de estudos com os docentes para embasar teoricamente o 
seu trabalho, tendo em vista maior eficácia das suas atividades;
• Criar, adaptar, selecionar, aperfeiçoar instrumentos, estratégias, métodos e 
técnicas pedagógicas, visando utilizá-los em salas de aula, cursos, 
treinamentos, reciclagem, seminários, simpósios e outras atividades, com vistas 
a assegurar maior eficiência e eficácia dos programas de treinamento e 
desenvolvimento de recursos humanos;
• Promover a integração entre a escola e a família;
• Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo grau de complexidade.
Engº Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Arq: C:\Assessoria Jurídica\Prefeito\Lei 358-2002 PCR Magistério

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