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norma nº 359/2002

Tipo Lei
Número / Ano 359 / 2002
Date 2002-02-07
EmentaDEFINE O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, ESTABELECE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 359, 
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002
Define o Sistema de Ensino do 
Município de Horizonte, 
estabelece o Estatuto dos 
Profissionais do Magistério 
Municipal e dá outras 
providências.
Engº Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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LEI 359, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002
Define o Sistema de Ensino do Município de 
Horizonte, estabelece o Estatuto dos Profissionais 
do Magistério Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei define o Sistema Municipal de Ensino, disciplina o 
exercício das atividades de magistério no âmbito Municipal e estabelece o Estatuto 
dos Profissionais do Magistério Municipal.
Art. 2º. Entende-se por Sistema de Ensino Público Municipal os Órgãos 
que compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e 
Desporto, as Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantida 
pelo Poder Público Municipal e as Instituições de Educação Infantil e de Ensino 
Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada, instaladas na circunscrição 
territorial do município.
§ 1º. – O Sistema de Ensino Público Municipal tem como finalidade 
imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, 
visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação 
para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade 
humana.
§ 2º. – O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo 
e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º. – Consideram-se Instituições de Ensino Público Municipal as 
Escolas e as Creches a estas integradas.
Art. 3º. Consideram-se atividades de Magistério, para os efeitos desta 
Lei, as exercidas pelo profissional do magistério, compreendendo as de Docência 
da Educação Básica e de Suporte Pedagógico direto a tais atividades, nestas 
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incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação, planejamento, 
inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 4º. O exercício do magistério far-se-á em obediência aos níveis de 
titulação exigidos (Arts. 62 e 64 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e Art. 
4º da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997), a especificidade da proposta 
pedagógica e as condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por 
série, obedecendo-se aos padrões de qualidade e à distribuição territorial da 
população escolarizável, consoante os seguintes parâmetros:
I- Educação Infantil
• Crianças de 0 a 1 ano .................................... 10 alunos
• Crianças de 1 a 2 anos .................................. 20 alunos
• Crianças de 2 a 3 anos .................................. 25 alunos
• Crianças de 3 a 5 anos .................................. 30 alunos
II- Ensino Fundamental
• 1ª e 2ª séries ................................................. 40 alunos
• 3ª e 4ª séries ................................................. 40 alunos
• 5ª a 8ª séries ................................................. 50 alunos
III- Ensino Especial
• Portador de Deficiência Mental ................... 10 a 15 alunos
• Portador de Deficiência Física ..................... 10 alunos
• Portador de Deficiência Visual .................... 12 alunos
TÍTULO II
DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º. A educação é direito de todos, dever do Estado e da família, 
inspirada nos princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º. O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição 
Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica 
do Município, pelos dispositivos desta Lei e demais leis atinentes à matéria e 
tomará por base os seguintes princípios:
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I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a existência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério público 
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII- garantia de padrão de qualidade;
VIII- formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de 
compreender os direitos da pessoa, do cidadão, do Estado e dos 
diferentes organismos da sociedade;
IX- valorização da experiência extra – escolar;
X- preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e 
tecnológicos que permitam utilizar as possibilidades do meio em 
função do bem comum;
XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas 
sociais;
XII- fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, 
assim como a preservação, a difusão e expressão do patrimônio 
cultural da humanidade;
XIII- currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
XIV- gestão democrática de ensino público, na forma da lei;
XV- liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e 
pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos 
estabelecimentos de ensino para atividades das associações, 
condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva 
escola.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 7º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, 
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, 
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, 
o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.
§ 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado do 
Ceará e com a assistência da União:
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I- recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental 
e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II- fazer-lhes a chamada pública;
III- zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
§ 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, 
em primeiro lugar, o acesso ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste 
artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, 
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem 
legitimidade para peticionar no poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 
da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial 
correspondente.
§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir 
o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de 
responsabilidade. 
§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder 
Público criará formas alternativas de acesso aos seus diferentes níveis, 
independente da escolarização anterior.
§ 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, 
a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 8º. O dever do Município com a educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a 
ele não tiverem acesso na idade própria;
II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos 
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de 
ensino;
III- atendimento gratuito em creches e pré - escolas às crianças de 
zero a cinco anos de idade;
IV- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as 
condições de acesso e permanência na escola;
VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde;
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VII- destinar recursos a bolsas de estudo a alunos das escolas públicas 
do ensino fundamental, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública no domicílio do educando. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º. Ao Município compete:
I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do 
seu sistema de ensino, integrando-o às políticas educacionais da 
União e do Estado; 
II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III- baixar normas complementares para o sistema de ensino;
IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino;
V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com 
prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros 
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente 
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima 
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Município poderá firmar acordo com o sistema 
estadual de ensino e compor com ele um sistema único de educação básica.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL MUNICIPAL
Art. 10. O Sistema Municipal de Educação compreende:
I- Os Órgãos Municipais de Educação; 
II- as Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas 
pelo Poder Público Municipal; 
III- as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, 
criadas e mantidas pela iniciativa privada.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Art. 11. A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é o órgão 
responsável e executor das políticas educacionais no âmbito do Município, 
devendo neste sentido:
I- elaborar o Plano Municipal de Educação, em que constem diretrizes 
e bases da Educação do Município;
II- organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a 
situação educacional do Município;
III- manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de 
coordenação e acompanhamento de ensino, uma interação 
contínua, no que se refere à informação, orientação e
estabelecimento de metas, dentre outras, visando o 
desenvolvimento do ensino;
IV- coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades 
escolares vinculadas ao Município;
V- viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas 
as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, 
envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;
VI- desenvolver programas de assistência ao estudante;
VII- estabelecer normas para o funcionamento das instituições de 
educação infantil e de ensino fundamental criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam 
observadas;
VIII- organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações no 
sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da 
área, promovendo a integração entre as mesmas, visando, 
sobretudo a sua valorização pessoal e profissional.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de 
caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que 
participam do processo educacional do Município, definidor das políticas municipais 
de educação, com funções normativas, fiscalizadoras e controladoras da 
destinação e aplicação dos recursos da educação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar 
a gestão democrática da educação, propiciando a participação comunitária na 
elaboração, implementação e execução das políticas e diretrizes educacionais do 
Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino fundamental e 
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garantir a qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos interesses e 
necessidades da população.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação terá sua organização de 
maneira democrática, participativa e em caráter de entidade pública, assegurada 
sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação, além das atribuições 
definidas em Lei específica, exercerá também as seguintes funções:
I- Função Normativa – estabelecer normas para:
a) autorização de funcionamento e expansão da rede de escolas 
municipais;
b) autorização de funcionamento das escolas de Educação Infantil 
da rede particular e filantrópica (quando o Município tiver 
Sistema Municipal de Ensino implantado);
c) concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais;
d) as normas previstas na Lei 9394/96, cuja normatização 
compete aos respectivos Sistemas Municipais de Ensino.
II- Função Consultiva – analisar matérias relativas a:
a) projetos e programas educacionais e experiência pedagógicas 
inovadoras do Executivo e das escolas;
b) plano Municipal de Educação;
c) medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os 
professores;
d) acordos/convênios;
e) questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, 
SME, Câmaras Municipais e outros, nos termos da lei.
III- Função Deliberativa – discutir e decidir sobre:
a) elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;
b) criação, ampliação, desativação e localização de escolas 
municipais;
c) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d) formas de relação com a comunidade.
IV- Função Fiscalizadora – acompanhar, examinar, sindicar e avaliar 
sobre:
a) acompanhamento da transferência e controle da aplicação de 
recursos para a educação no Município;
b) cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c) experiências pedagógicas inovadoras;
d) desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
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Art. 16. O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno 
próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO
Art. 17. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, terá como objetivo exercer as atividades de 
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação 
dos recursos do Fundo.
Art. 18. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério do Município é um órgão permanente e deliberativo da 
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. A composição e as competências do Conselho de que 
trata o caput deste artigo são as constantes de Lei específica.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
Art. 19. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, é um 
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, com 
a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de 
municipalização da merenda escolar.
Art. 20. As atribuições, a composição e o desempenho dos membros do 
CAE, são as constantes de lei específica.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 21. A Gestão Escolar na Educação Básica compreende as 
atividades inerentes à organização, planejamento, coordenação, direção ou 
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administração e controle em Instituição de Ensino Público Municipal, com 
atribuições básicas pertinentes ao processo educacional.
Art. 22. O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades 
Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria de Educação, 
Cultura e Desporto.
Art. 23. São deveres das Unidades de Ensino:
I- elaborar e executar a sua proposta pedagógica;
II- administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula 
estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
VII- informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o 
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua 
proposta pedagógica;
VIII- criar um Conselho Escolar, com representatividade múltipla, 
garantindo, com isto, a prática da gestão colegiada;
IX- notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da 
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a 
relação dos alunos que apresentarem quantidade de faltas acima de 
cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Art. 24. A gestão escolar será exercida por um Núcleo Gestor, nomeados 
para cargos de provimento em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A unidade escolar com mais de 250 (duzentos e 
cinquenta) alunos, terá, além do Diretor Geral, um Diretor Adjunto.
Art. 25. A direção de escola será exercida nas instituições de ensino 
público municipal de acordo com os critérios definidos nesta Lei.
SEÇÃO ÚNICA
DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR DE ESCOLA
Art. 26. O processo de escolha para os cargos comissionados de Diretor 
Geral e Diretor Adjunto de escola obedecerão os seguintes critérios:
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I – as escolas com quantitativo igual ou superior a 300 (trezentos) alunos 
poderão realizar processo de eleição direta para escolha de diretores;
II – nas demais escolas os gestores serão indicados pelo Secretário de 
Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. Os mecanismos para a realização do processo de 
eleição direta para diretores, de que trata o inciso I, serão regulamentados 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27. O mandato de Diretor de Escola será de 2 (dois) anos, permitida 
01 (uma) recondução consecutiva ou 02 (duas) alternadas.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 28. A educação escolar compõe-se de educação básica, formada 
pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 29. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, 
assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e 
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 30. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem 
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em 
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da 
família e da comunidade.
Art. 31. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, 
obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do 
cidadão, mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, 
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a 
sociedade;
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III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em 
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e formação de 
atitudes e valores;
IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 32. O Município poderá cooperar com a rede estadual na oferta do 
ensino médio, mediante:
I- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos 
no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de 
estudos;
II- a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, 
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar 
com flexibilidade a novas condições de ocupação ou 
aperfeiçoamento posteriores;
III- aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a 
formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do 
pensamento crítico;
IV- a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos 
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no 
ensino de cada disciplina.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOCENTE
Art. 33. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á 
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades 
e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o 
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino 
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 34. A formação de profissionais de educação para administração, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação 
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós￾graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base 
comum nacional.
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TÍTULO V
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 35. A Administração Municipal assegurará ao integrante do Grupo 
Ocupacional do Magistério:
I- valorização profissional;
II- tratamento isonômico para efeitos didático, técnico e vencimental;
III- oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando 
compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo ou 
função;
IV- definição de uma política de recursos humanos que respeite a 
especificidade da Carreira do Magistério.
SEÇÃO ÚNICA
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 36. O Sistema de Ensino promoverá a valorização dos profissionais 
do Magistério, assegurando-lhes:
I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com 
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III- progressão funcional baseada na formação do docente e na 
avaliação de desempenho;
IV- gratificação por titulação;
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na 
carga horária de trabalho;
VI- condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de 
funcionamento e qualidade de ensino;
VII- gestão democrática do ensino público municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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Art. 37. O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por 
profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte 
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração 
escolar, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional.
Art. 38. O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por cargos de 
provimento em comissão, constantes de Leis específicas e de cargos de 
provimento efetivo e funções estes constantes do Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração do Magistério, onde estão definidos os grupos ocupacionais, 
categorias funcionais, cargos/funções/classes, referência, quantidade e qualificação 
para o ingresso.
§ 1º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão extintas 
quando vagarem.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação, 
Cultura e Desporto são os constantes de Lei específica, onde consta, cargos, 
símbolo, quantidade, vencimento e representação.
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Cargo – lugar instituído na organização do serviço público, com 
denominação própria, atribuições e responsabilidades 
específicas e estipêndio
correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma 
estabelecida em lei.
II- Função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um profissional do magistério.
III- Classe – agrupamento de cargos de mesma denominação, com 
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
IV- Carreira – agrupamento de classes da mesma profissão ou 
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para 
acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
V- Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos 
fixada para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em 
decorrência do seu progresso salarial;
VI- Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para 
o seu desempenho.
VII- Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas 
segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à 
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
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VIII- Quadro – conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo 
serviço, órgão ou poder.
SUBSEÇÃO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 40. A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de 
aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão.
Parágrafo Único. Serão admitidas outras formas de seleção pública, no 
caso de contratação temporária para o desempenho das funções de titulares de 
cargos, em casos de substituição emergencial, a ser regulamentada em lei.
Art. 41. Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro 
de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes 
físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso.
§ 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as 
atribuições a eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência de que são 
portadores.
§ 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número 
de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.
§ 3º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser 
destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações 
decimais.
Art. 42. São requisitos básicos para a investidura nos cargos:
I- ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos estabelecidos 
em lei;
II- estar no gozo dos direitos políticos;
III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV- ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos 
casos de nomeação para cargo em comissão;
V- apresentar condições de saúde física e mental para o exercício do 
cargo, comprovada por inspeção médica, mediante exames clínicos 
e laboratoriais.
Parágrafo único. Ao Profissional do Magistério que exerça atividade de 
docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos de I a V 
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deste artigo, exigir-se-ão para o provimento do cargo de Professor, os exames 
laringoscópico e de Articulação Temporo-Mandibular – ATM, acompanhados de 
laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao exercício do cargo.
Art. 43. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) 
anos.
Parágrafo único. Quando do interesse da Administração, o prazo de 
validade do concurso público será prorrogável por igual período.
 
Art. 44. Quando das inscrições para o concurso, além de outras 
exigências, constarão do Edital:
I- a formação/habilitação mínima exigida como requisito para o 
provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo 
certificado ou diploma;
II- a quantidade de vagas a serem preenchidas;
III- a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, 
atividade, horário, jornada de trabalho, retribuição, lotação, tipo e 
programas das provas;
Art. 45. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, 
mas esta, quando acontecer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos 
habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
§ 1º - Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos submeter￾se-ão a estágio probatório de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 28 da 
Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998.
§ 2º - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á por lei 
específica e pelo edital de concurso. 
§ 3º - O candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos 
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo 
criado por novas vagas.
§ 4º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em 
número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, 
os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, 
poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de 
classificação.
§ 5º - Os candidatos portadores de deficiência, apresentarão, no ato da 
inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o 
grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
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SUBSEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO 
Art. 46. A nomeação dar-se-á:
I- para provimento de cargo efetivo, no nível inicial da respectiva 
classe;
II- para provimento de cargo comissionado.
Parágrafo único. A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia 
aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de 
classificação e dentro do prazo de sua validade, após o que será conferida a posse 
e o profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos Servidores 
do Município.
SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47. O estágio probatório será de 03 (três) anos contados do início do 
exercício funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de Desempenho 
do Profissional do Magistério, por uma Comissão vinculada à Secretaria de 
Educação, Cultura e Desporto e instituída para este fim.
§ 1º. Durante o estágio probatório o profissional do magistério não terá 
direito à evolução funcional pelas vias acadêmica e não acadêmica.
§ 2º. O estágio probatório corresponde a uma complementação do 
processo seletivo para fins de estabilidade.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL 
DO MAGISTÉRIO NA CARREIRA
Art. 48. O desenvolvimento do profissional do magistério será aferido 
através da evolução funcional na carreira.
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Art. 49. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do 
Magistério de uma classe para outra, mediante formação acadêmica e de uma 
referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação de indicadores 
de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Art. 50. O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para a 
classe superior ou para a referência imediatamente superior da mesma classe, 
através das seguintes modalidades:
I- pela via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, 
obtida em grau superior de ensino;
II- pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à 
atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalho na 
respectiva área de atuação. 
Art. 51. A evolução funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo 
reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo 
campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade 
do seu trabalho.
Parágrafo único. Para fins de evolução funcional pela via acadêmica, 
será considerado diploma de curso de grau superior de graduação, correspondente 
à licenciatura plena, aquele devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 52. A evolução funcional pela Via Não Acadêmica tem por objetivo 
reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e de produtividade do 
profissional do magistério aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo 
o seu desenvolvimento profissional na carreira. 
Art. 53. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de 
promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho 
dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes no 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e no Decreto 
Regulamentar do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO ENSINO
Art. 54. As atividades de ensino são exercidas por professores, 
admitidos na forma da lei.
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SEÇÃO II
DO PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 55. Professor é o integrante do Quadro do Magistério que, no 
desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao 
pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto￾realização, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania e, 
ainda:
I- participar da elaboração da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino;
II- elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta 
pedagógica da escola;
III- zelar pela progressiva aprendizagem dos alunos;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de 
participar integralmente do períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação do desempenho dos seus alunos (tarefas, participação, 
convivência social, interesse e progresso na aquisição de 
conhecimentos) e ao desenvolvimento profissional;
VI- colaborar com as atividades de articulação da escola, com as 
famílias e a comunidade;
VII- participar dos momentos de hétero-avaliação do desempenho 
docente, com profissionalismo e consciência cidadã;
VIII- exercer o acompanhamento, o controle e a avaliação da 
administração dos recursos materiais e financeiros a cargo da 
escola;
IX- atualizar-se, permanentemente, garantindo o saber científico 
necessário à sua prática docente.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 56. As atividades de Suporte Pedagógico serão desenvolvidas pelos 
Supervisores Educacionais, Orientadores Educacionais e/ou professores com 
habilitação específica de grau superior, obtida em Cursos de Graduação Plena em 
Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, designados pelo Secretário de 
Educação, Cultura e Desporto do Município.
Art. 57. As atividades de Suporte Pedagógico direto à docência, na 
Educação Básica, voltadas para administração, planejamento, inspeção, 
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coordenação, supervisão e orientação educacional, incluem, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
I- coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da 
escola;
II- administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da 
escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos 
pedagógicos;
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula 
estabelecidos;
IV- zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI- promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando 
processos de integração da sociedade com a escola;
VII- informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o 
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta 
pedagógica da escola;
VIII- coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional;
IX- acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos 
estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
X- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos 
indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino 
ou da escola;
XI- elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e 
projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de 
ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, 
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII- acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando 
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo 
padrão de qualidade de ensino.
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 58. A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão do profissional do magistério na carreira e 
será assegurados através de cursos de formação, atualização, pós-graduação, 
treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns e estágios para os quais 
seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País.
 
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
planejará o processo de aperfeiçoamento do profissional do magistério, 
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estabelecendo adequada programação com entidades educacionais ou outras 
instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 60. A qualificação do profissional do magistério será continuada e 
permanente, constante do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento, 
visando a atender os interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a 
valorização do profissional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por qualificação o 
aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do profissional do magistério e a 
progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação.
Art. 61. Os treinamentos para os profissionais do magistério deverão ser 
programados, preferencialmente, para o período de recesso escolar.
Art. 62. Poderá ser designado para cursos de atualização, pós￾graduação, treinamentos e estágios, o profissional do magistério em pleno 
exercício do cargo, com exceção daquele que ainda estiver cumprindo o estágio 
probatório.
Art. 63. O profissional do magistério, que estiver cumprindo o estágio 
probatório, será excluído da ressalva disposta no artigo anterior, desde que 
caracterizada a absoluta e imediata necessidade de qualificação para desenvolver 
atividades imprescindíveis ao bom desempenho de suas funções.
Art. 64. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Desporto a seleção dos profissionais do quadro do magistério para cursos de 
atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios relacionados com a área 
educacional, observados os seguintes critérios:
I- afinidade entre os objetivos dos cursos de atualização, pós￾graduação, treinamentos e estágios e as atividades exercidas no 
magistério pelo profissional de Educação;
II- quando limitado o número de vagas, terá prioridade o candidato com 
melhor desempenho de serviços no Magistério Municipal, 
prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade;
III- o candidato, no momento de submeter-se à seleção, deverá estar 
em pleno exercício do magistério.
Art. 65. O Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria com 
os Sistemas Estadual e Federal e/ou Instituições credenciadas, programas 
permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de 
graduação.
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Art. 66. O Sistema de Educação Municipal avaliará o aproveitamento do 
conteúdo transmitido ao profissional da educação, logo após o término do 
respectivo curso de atualização, pós-graduação, treinamento, simpósio, congresso, 
conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de novos 
programas de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E AFASTAMENTO DO PROFISSIONAL DO 
MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
 
Art. 67. Entende-se por lotação o número de profissionais do magistério 
que devem ter exercício em cada Unidade do Sistema de Ensino Público Municipal, 
podendo ser:
I- numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às várias 
Unidades de Ensino;
II- nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal dos 
profissionais do magistério para cada Unidade de Ensino, a fim de 
preenchimento das vagas do quadro numérico.
Parágrafo único. Fica delegada, ao Secretário de Educação, Cultura e 
Desporto, competência para, através de ato fundamentado, lotar e relotar o 
profissional do magistério nas unidades de ensino.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68. O profissional do magistério investido em função de direção ou 
chefia e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos previamente 
designados pela autoridade competente. 
§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou 
função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do 
titular.
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§ 2º - O profissional substituto, fará jus à gratificação pelo exercício da 
função de direção, chefia ou cargo comissionado, na proporção dos dias 
trabalhados.
§ 3º - O profissional do magistério, quando designado para substituição 
ou para responder pelas atribuições de cargo comissionado integrante da 
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, poderá optar pelos vencimentos do 
cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO 
Art. 69. O profissional do magistério poderá ser removido de uma para 
outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. Ocorrerá a remoção nos seguintes casos:
I- a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a 
conveniência do ensino;
II- por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos 
dirigentes envolvidos;
III- por necessidade interna de organização do sistema.
SEÇÃO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 70. Além dos afastamentos previstos nas normas da administração 
de pessoal do Poder Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se 
afastar nos seguintes casos:
I- para cursos de pós-graduação Estrito Senso e/ou Lato Senso, na 
sua área de atuação, fora da sede do município, com ônus para o 
órgão de origem;
II- para cursos de atualização, treinamentos e estágios, na sua área de 
atuação, com ônus para o órgão de origem;
III- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou 
Entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros 
Municípios, sem ônus para o órgão de origem.
IV- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou 
Entidades do Serviço Público do Poder Legislativo do Município, 
sem ônus para o órgão de origem.
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V- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou 
Entidades do Serviço Público do Poder Executivo do Município, sem 
ônus para o órgão de origem.
§ 1º - O afastamento de que trata o inciso I deste artigo será 
condicionado às normas constantes do Plano de Capacitação e Treinamento da 
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
§ 2º - Os atos de afastamento serão da competência do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 71. O docente que se afastar para cursos de Pós–Graduação Estrito 
Senso e/ou Lato Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
I- até 02(dois) anos para curso de especialização; 
II- até 03(três) anos para mestrado;
III- até 04 (quatro) anos para doutorado;
IV- até 05 (cinco) anos para mestrado e doutorado cursados de uma só 
vez.
§ 1o
- Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV, serão 
concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) 
meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas 
pelo docente.
§ 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo 
Chefe do Poder Executivo, mediante parecer fundamentado da Comissão de 
Gestão da Carreira.
§ 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não 
cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a 
apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias à sua Unidade de lotação.
§ 4º - O docente afastado para cursar pós-graduação fora do município, 
fica obrigado a:
I- apresentar, semestralmente, à Secretaria de Educação, Cultura e 
Desporto, declaração da instituição promotora do evento, 
mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) 
cursada(s) e da freqüência às aulas, sob pena de suspensão do 
afastamento e do pagamento de salário até o cumprimento desta 
determinação;
II- concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de 
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias após o término.
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Art. 72. O profissional do magistério afastado para curso de Pós￾Graduação, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a 
permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do 
Município, durante o período equivalente ao do afastamento; a contar da data de 
conclusão do referido curso.
Art. 73. O profissional do magistério que se ausentar para curso de pós￾graduação não poderá pedir licença para o trato de interesse particular, nem 
exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou 
afastado de suas funções, após a realização do aludido curso de pós-graduação, 
salvo ressarcimento à Prefeitura do total das despesas realizadas durante o 
afastamento.
Art. 74. O afastamento do Profissional do Magistério para participar de 
cursos de atualização, treinamentos e estágios a que se refere o artigo 91, inciso II, 
ficará condicionado, respectivamente, à autorização do Secretário de Educação, 
Cultura e Desporto e às seguintes condições:
I- O Profissional do Magistério poderá afastar-se para participar de até 
02 (dois) cursos por ano, se a carga horária destes estiver 
compreendida entre os limites de 40 (quarenta) a 90 (noventa) 
horas/aula;
II- O Profissional do Magistério poderá afastar-se uma única vez por 
ano, para participar de cursos com carga horária superior a 100 
(cem) horas/aula, como interstício de 02 (dois) anos entre a 
realização de um curso e outro.
Art. 75. O docente que se afastar para cursos de atualização, 
treinamentos e estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
§ 1º - até 12 (doze) meses para curso de atualização, treinamentos e 
estágios. 
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos §§ 1º a 
4
º do artigo 81.
 
SEÇÃO V
DA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA
Art. 76. O Profissional do Magistério, que exerce atividade de docência, 
quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer 
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que seja a causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com 
o seu cargo ou função, na Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, sem 
prejuízo de suas vantagens pecuniárias.
§ 1º. – Entende-se por doença decorrente do exercício da docência, 
aquela adquirida ou agravada em face do desempenho das atividades em 
regências de classe, limitando ou incapacitando o Profissional do Magistério para o 
seu exercício.
§ 2º. – Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional do magistério 
passará a exercer as seguintes atribuições:
I- participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de 
Ensino Público Municipal;
II- colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e 
a comunidade;
III- acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas 
escolares;
IV- desenvolver atividades culturais;
V- elaborar material didático;
VI- coordenar salas de leitura e do Programa TV Escola;
VII- organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de 
interesse e vivência dos alunos;
VIII- acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas;
IX- analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o 
resultado ao professor de regência de classe ou à supervisão 
educacional;
X- promover exposições e outras atividades artísticas;
XI- organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, 
Ciências, História, Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar e 
a expor suas produções;
XII- selecionar textos com qualidade, para leitura dos alunos;
XIII- participar da elaboração de registros e relatórios do processo de 
aprendizagem dos alunos, enfatizando os avanços e detectando as 
dificuldades, em colaboração com o professor;
XIV- realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com 
vistas a inovar a dinâmica da sala de aula;
XV- realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os 
problemas e suas causas e sugerindo medidas educativas;
XVI- incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações 
representativas de alunos, pais e docentes.
§ 3º. – A caracterização da doença decorrente do exercício da docência 
será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo, que a definirá como 
temporária ou definitiva.
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§ 4º. – Caracterizada a doença como de natureza temporária, o 
profissional do magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a 
critério de Junta Médica Municipal.
§ 5º. – Considerado apto no exame médico periódico, o profissional do 
magistério reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena 
de apurarem como faltas os dias de ausência.
§ 6º. – Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional do 
magistério continuará no exercício das atribuições a que se refere o § 2º deste 
artigo.
Art. 77. Fica vedado ao profissional do magistério acometido de doença 
decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições diversas 
das relacionadas no § 2º do artigo anterior, salvo para o exercício de cargo 
comissionado, dentro do Sistema Educacional.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 78. Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e das 
Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, será 
assegurado ao profissional do magistério:
I- reconhecimento da necessidade de profissionalização de todos os 
educadores e sua promoção pela oferta de habilitações em nível 
médio e superior para a formação inicial e continuada, em 
programas de qualidade ministrados em instituições públicas e 
privadas;
II- composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido, 
sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo 
remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação 
criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração 
com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto 
pedagógico de cada escola;
III-valorização pessoal e profissional do educador, como forma de 
reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento 
integral do educando e a conseqüente modificação e melhoria do 
meio social em que este vive;
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27
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 79. Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta 
e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o 
interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) 
dias por ano.
Parágrafo único. No período do recesso, o professor poderá ser 
convocado para retornar às suas atividades, quando de necessidade da Secretaria 
de Educação, Cultura e Desporto e da Unidade Escolar.
 
Art. 80. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do 
magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao 
período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Parágrafo único. Caso o profissional do magistério exerça função de 
direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 81. A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, 
ouvido o chefe imediato do profissional.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 82. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidas aos profissionais do magistério as seguintes gratificações:
I- gratificação de representação pelo exercício do cargo de Diretor 
Geral de Escola e Diretor Adjunto.
II - gratificação por titulação.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO 
EM COMISSÃO DE DIRETOR GERAL DE ESCOLA E DIRETOR ADJUNTO
Art. 83. Ao profissional investido em cargo de provimento em comissão 
de Diretor Geral de Escola e Diretor Adjunto é devida uma gratificação pelo seu 
exercício.
Parágrafo único. Os valores das gratificações a que se refere o caput 
deste artigo, serão estabelecidos em lei específica.
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SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 84. A gratificação por titulação é instituída como incentivo ao 
Profissional do Magistério quando do seu aperfeiçoamento, a título de:
I- pós-graduação em nível de especialização – 5% (cinco por 
cento) do vencimento básico do profissional do magistério;
II- pós-graduação em nível de mestrado – 10% (dez por cento) do 
vencimento básico do profissional do magistério;
III- pós-graduação em nível de doutorado – 15% (quinze por cento) 
do vencimento básico do profissional do magistério.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da gratificação de 
que trata o caput deste artigo. O docente ao passar de um nível de titulação para 
outro perderá a gratificação anterior, passando a perceber a gratificação de acordo 
com o seu novo grau de titulação.
Art. 85. A concessão da gratificação por titulação será condicionada à 
apresentação do certificado ou diploma do curso de pós-graduação na sua área de 
atuação e seus efeitos financeiros vigorarão a partir da data da homologação do 
processo pela Comissão de gestão. 
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA 
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 86. A jornada de trabalho do docente é constituída de horas de 
atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de 
trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente.
§ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas 
com reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, 
organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de 
alunos.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do 
docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 87. O regime de trabalho dos docentes compreende as seguintes 
modalidades:
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I- regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades:
a) 16 (dezesseis) horas de aula;
b) 04 (quatro) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação 
do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, 
às reuniões pedagógicas, à articulação e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica do Município.
II- regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades:
a) 32 (trinta e duas) horas de aula;
b) 08 (oito) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às 
reuniões pedagógicas, à articulação e o aperfeiçoamento 
profissional, de acordo com a proposta pedagógica do Município.
§1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser 
alterada até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências 
ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 
(trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, sendo 
que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituído, com o 
intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual.
§ 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho 
do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas 
semanais de atividades, bem como à sua remuneração correspondente.
Art. 88. O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20 (vinte) 
horas, prevista no inciso I do artigo anterior, poderá exercer carga suplementar de 
trabalho.
§ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a 
serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de 
provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter 
emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, 
no período de até 30 (trinta) dias. 
§ 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho 
corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de 
atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais 
de atividades.
§ 3º - A retribuição pecuniária por hora prestada, a título de carga 
suplementar do trabalho docente, no máximo de 20 (vinte) horas semanais 
suplementares, corresponderá ao valor fixado para a hora-aula normal de 
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trabalho, a ser calculada dividindo-se o valor do vencimento básico da referência 
em que o servidor estiver enquadrado, por 100 (cem)horas mensais.
Art. 89. O Orientador Educacional e Supervisor Educacional, exercerão 
suas atividades nos diferentes níveis de modalidade de ensino, no regime de 20 
(vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais, a critério da administração superior.
Art. 90. Aos profissionais do magistério no exercício das atividades de 
suporte pedagógico, poderá, a critério da administração superior, ser atribuída a 
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a obrigatoriedade de 
disponibilizar 02 (dois) turnos à disposição da Secretaria de Educação, Cultura e 
Desporto.
Art. 91. A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) 
minutos.
Art. 92. O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número 
de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por 
motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
Art. 93. A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a 
ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.
Art. 94. Fica assegurado ao docente o máximo de 15 (quinze) minutos 
consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula.
Art. 95. Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos de docência ou 
de 01 (um) cargo técnico ou científico com 01 (um) cargo docente, a carga horária 
total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA
Art. 96. O horário de trabalho dos profissionais do magistério será 
determinado pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município 
observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar.
Art. 97. O profissional do magistério ficará sujeito ao registro de 
freqüência pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída ao serviço.
§ 1º - O docente em regência de classe terá como instrumento de 
controle de freqüência o diário de classe.
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§ 2º - O Secretário de Educação, Cultura e Desporto determinará quais 
os demais profissionais de magistério que, em virtude das atribuições que 
desempenham, terão controle especial de freqüência.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 98. É dever do profissional do magistério observar os dispositivos 
legais norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas, 
notadamente aquelas atinentes ao exercício do magistério.
§ 1º - Deve ainda o profissional do magistério observar as normas 
disciplinadoras dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as 
emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
§ 2º - No exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério 
observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase 
aos constantes na presente Lei.
Art. 99. Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício de 
suas atribuições, a:
I- promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de 
Educação Municipal;
II- recuperar os dias letivos e as aulas não ministradas;
III- cooperar para a paz e harmonia no ambiente de trabalho;
IV- proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua 
personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral, 
política e social;
V- obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano 
Municipal de Educação;
VI- participar de todas as atividades educacionais de seu Município;
VII- executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem 
confiados;
VIII- fornecer informações aos órgãos competentes;
IX- acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu 
aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor desempenho de 
seu trabalho.
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SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 100. Além das proibições definidas por lei e das limitações legais que 
são impostas ao exercício de suas funções, ao profissional do magistério é 
proibido:
I- descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender 
aulas sem a competente autorização;
II- afastar-se de suas atividades antes do recebimento do ato formal de 
afastamento;
III- deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino 
aprovados;
IV- ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade 
educativa ou permitir que outros o façam;
V- fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no 
recinto de trabalho;
VI- usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e 
demais funcionários do local de trabalho e autoridades;
VII- suspender o aluno.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 101. Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante dos incisos I a III do artigo 100, e de inobservância 
de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique 
a imposição de penalidade mais grave. 
Art. 102. Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência no 
cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância 
de dever funcional previsto no inciso IV, VI e VII do art. 100, não podendo exceder 
a 90(noventa) dias. 
Art. 103. Será aplicada a pena de demissão em caso de reincidência das 
faltas punidas com suspensão e de inobservância de dever funcional previsto no 
inciso V do art. 100.
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Art. 104. Ao profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que 
couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 105. O Município colaborará para que seja universalizada a 
observância das exigências de formação para os docentes já em exercício na 
carreira do magistério.
Art. 106. Não se incorporam aos vencimentos e aos proventos de 
aposentadoria as gratificações estabelecidas neste estatuto a as decorrentes da 
ocupação de cargo em comissão. 
Art. 107. Naquilo em que for omissa a presente Lei, ou a esta não colidir, 
aplicam-se ao pessoal do magistério municipal, no que couber, as disposições do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 108. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que 
retroagirão a 1º de janeiro de 2002.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 07 (sete) dias do mês 
de fevereiro do ano 2002
Engº FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
Arq: C:\Assessoria Jurídica 1\Sead\Reforma1\Projeto de Lei 004-2002 Estat Profissionais Magistério

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