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norma nº 23/1989

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1989
Date 1989-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 023, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃ CONSELHO DE |
SAÚDE DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Horizonte, como órgão deliberativo
máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Município, cabendo-lhe definir, acompanhar e
avaliar a politica municipal na área, em consonância com a política municipal na área, em consonância com
a politica Estadual de Saúde.
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde:
|— Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à
saúde,
Il — Participar na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
HI — Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
Iv — Apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes a
solução dos problemas de saúde da população local;
V — Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Município;
VI — Analisar e aprovar a Programação Orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execução
orçamentária;
VII — Auxiliar na execução dos eventos de saúde do Município.
Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade
entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais afins e os
representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do Município,
Art. 4º Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento:
- SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE que é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho;
- JOSÉ ODILON MATOS
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA
EDILVÂNIA NOGUEIRA NERIS
MARCELO BEZERRA NOGUEIRA
MARIA CORDEIRO DE MENDONÇA
FLORILDA MARTINS DE ALMEIDA
GENIDE MARTINS FIGUEIREDO
VALDENIRA MACHADO DE ALMEIDA
MARCOS DANIEL LIMA
JOSÉ ALMEIDA DE LIMA
PE. ABEL JACKSON PEIXOTO LIMA
RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
GERALDO ALVES ESTEVÃO
FRANCISCO LUCIANO PINHEIRO
MANUEL LOURENÇO FILHO
FRANCISCA ERMÍRIA KOULLER
CARLOS HEITOR NOGUEIRA DE SOUSA
HONÓRIO JAIRO DE OLIVEIRA
JOSEFA MEDEIROS FARIAS
Art. 5º Cada Conselheiro terá mandato de 02 anos, permitindo a recondução por igual periodo.
8 1º- A substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da Entidade
ou Instituição Representada,
$ 2º - No caso de ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato do seu
antecessor.
Art. 6º O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao
Município.
Art. 7º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de sua instalação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 03 de novembro de 1989.
Valdir Machado de Almeida
PREFEITO EM EXERCÍCIO

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