| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1989 |
| Date | 1989-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 023, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1989 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃ CONSELHO DE | SAÚDE DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Horizonte, como órgão deliberativo máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a politica municipal na área, em consonância com a política municipal na área, em consonância com a politica Estadual de Saúde. Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde: |— Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde, Il — Participar na elaboração do Plano Municipal de Saúde; HI — Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde; Iv — Apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local; V — Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Município; VI — Analisar e aprovar a Programação Orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária; VII — Auxiliar na execução dos eventos de saúde do Município. Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do Município, Art. 4º Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento: - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE que é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho; - JOSÉ ODILON MATOS FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA EDILVÂNIA NOGUEIRA NERIS MARCELO BEZERRA NOGUEIRA MARIA CORDEIRO DE MENDONÇA FLORILDA MARTINS DE ALMEIDA GENIDE MARTINS FIGUEIREDO VALDENIRA MACHADO DE ALMEIDA MARCOS DANIEL LIMA JOSÉ ALMEIDA DE LIMA PE. ABEL JACKSON PEIXOTO LIMA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA GERALDO ALVES ESTEVÃO FRANCISCO LUCIANO PINHEIRO MANUEL LOURENÇO FILHO FRANCISCA ERMÍRIA KOULLER CARLOS HEITOR NOGUEIRA DE SOUSA HONÓRIO JAIRO DE OLIVEIRA JOSEFA MEDEIROS FARIAS Art. 5º Cada Conselheiro terá mandato de 02 anos, permitindo a recondução por igual periodo. 8 1º- A substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da Entidade ou Instituição Representada, $ 2º - No caso de ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor. Art. 6º O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 7º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instalação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 03 de novembro de 1989. Valdir Machado de Almeida PREFEITO EM EXERCÍCIO