| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2002 |
| Date | 2002-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE. |
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Prefeitura Municipal de Horizonte LEI Nº 368/2002, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o plano de Cargas e Carreiras dos Servidores Técnicos | | Administrativo da Prefeitura ú Municipal de Horizonte. V. PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1782 - CENTRO - BR 116 - KM 40 - HORIZONTE - CEA EP,: 62.880-000 - CNPJ.: 23.555.196/0001-86 - PABX.: (85) 336-1200 - FAX.: (85) 3356-1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE [Vigia 1, 11, IV, V Zelador |, |, II, IV, V [Eletricista letricista |, Mv Vo uxiliar de | Contabilidade — | Auxiliar de Contabil dade |, MM, VOO Maestro pTopógrafo Secretário Escolar Secretaria [Auxiliar de N Veterinária |, MH, HI, IV, V Técnico / Agric ola. Técnico Agricola |, 1, Wi, IV, V. Eletricista Técnico em Contabilidade Maestro Topógrafo g Secretário Escola! Técnico em Agropecuária | Tratorista Tratorista 1, MH, IV, NA Operador de Máquinas Leves Bombeiro | Bombeiro Hidráulico caritero Carpinteiro |, II, II, IV, V Encanador |, Il, III, IV, V Agente de Manutenção | Servente de Obras 1, Il, IH, VM Pedreiro Pedreiro |, II, III, IV, Molorista [Motorista |, II, 11], IV, V | Motorista Técnico em Edificações MM festre de Obras Técnico em Edificações Serviços Especializados de Saúde Situação Anterior Situação | Nova Cargo/Classe CargolClasse Enfermeiro | Enfermeiro 1, II, III, IV, Ví Enfermeiro PSF [Farmacêutico Enfermeiro |, Il Fonoaudiólogo 7 Cirurgião Dentista |, Il, IH, IV, Mi Odontólogo [Médico Veterinário Médico Veterinário 1,1, IV o V Terapeúite 1 Ocu pe acion al Fisioterapeuta Fisioterapeuta |, || Fonoaudiólogo |, IL Cirurgião Dentista |, || Médico Veterinário |, || | Terapeuta Ocupacional Il Franci Pratoiio À [rn Farmacêulico/Bioquimico |, || o sea é Horizonta - GE nlelpat Eus: PEER NERDS mom SRA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE OCESSO de avaliação dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo ubordirade-ao- Secretário de Administraç 3) RE Es 4º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será const luída de 06 JEF embros, inclusive o Presidente, indicado pelo Secretário de Administração do un eipio, assim definida: ! - Três membros, representando o Poder Executivo, indicados pelo Secretário de Administração, e - Três membros, representando os servidores públicos, escolhidos em Assembléia da categoria. Vi 8 2º - Não perceberão remuneração especifica para essa atividade, os membros | ida Comissão a que se refere o caput deste artigo. Art. 34. A avaliação de desempenho será feita considerando-se o periodo de | interstício a que se referem os artigos 22 e 28, inciso |V desta Lei, concedendo-se ou não a progressão ou promoção. Art. 35. Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em uma progressão ou promoção efetivada, não terão validade para efeito de outra CAPÍTULO V DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS Art. 36. A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos cargos da Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo | desta Lei, baseada nos seguintes critérios: I-os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas; H- os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma denominação; |ll- os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições, são identificados e transpostos para cargos de atribuições ó mais abrangentes. CAPÍTULO VI DA EQUIVALÊNCIA REFERENCIAL Art. 37. O Plano de Cargos e Carreiras - PCC, contempla, basicamente, O cimento básico estabelecido para a referência do cargo, segundo sua avaliação, de ordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer, pis Art. 38. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento etativo da ) inistração Pública Municipal é a constanto do Anexo VII! desta Lei As és Anel ] à SUE RE pas ferav postentço Doo sem voa ] ' e minAmo ' A] dq E A o Lda ETR ER À RA a a Fran da dê Sousa Prateito Municipal Horizonte - CE Grupo — Ocupacional Grupo Ocupacional 2. Fiscalização Categoria/ | Funcional 1.2. Atividade de Apolo Administrativo | e Operacional - ADO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Carreira “ Computação — Auxiliar Serviços Gerais |-=— Classe/Cargo Digitador | Programador Leves Operador |Pesadas Operador de M láquinas Máquinas Referênci | 14221 sita CLASSE SINGULAR (*) Agente de Administração 6913 | | Auxiliar Topógrafo de Gerais Serviços Agente de Manutenção 1a8B 13a 20 Instrutor de Esportes 6a 13 Eletricista Bia TS. Guarda Municipal. Maestro | [Músico 8a 15 3a 10 18325 3a 10 Motorista Técnico em Edificações 13a20 15a22 Secretário Escolar Técnico Categoria! — Funcional 2.1. Atividades de | Arrecadação, Tributação e Fiscalização - TAF 2.2. Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATF Carreira Auditoria Fiscal | Fiscalização Pública | Fiscal Agropecuária Técnico | Contabilidade Classe/Cargo Auditor Fiscal | Auditor Fiscal || 15a 22 21a28 | 15a 22 em em| 15a22 | Referênci a CLASSE SING ER () Fiscal de Obras e Posturas 21928 | de | Municipais Tributos ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 368/2002, DE 19 DE ABRIL DE 2002 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos servidores técnicos administrativos do Município de Horizonte. Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos servidores da Administração Direta. Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante a adoção: |- do princípio do mérito para o desenvolvimento na carreira; Il- de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho. Art. 3º A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do órgão ou entidade, aos seguintes conceitos básicos: - CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal e criação por lei; |l- FUNÇÃO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional; |ll- REFERÊNCIA - é o nivel de vencimento ou salário atribuído ao ocupante de cargo/função em decorrência do seu progresso salarial, IV- CLASSE —- é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos de mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade, V- CLASSE DERIVADA - são aquelas que se sucedem à classe inicial de uma mesma carreira. Vi- CLASSE SINGULAR - é aquela que não integra nenhuma carreira, é isolada e agrupa cargos isolados; Vil- CARREIRA - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e a) Susa Francisco César Prefeito Municipal O « Horzonte « Cas Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Vill- CATEGORIA FUNCIONAL - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; IX- GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas; X- QUADRO — é o conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, órgão ou poder. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Horizonte é estruturado como se segue: I- Linhas de Transposição dos cargos — Anexo |; I- Estrutura e composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais - Anexo II; Hl- Estrutura Nominal dos cargos, das categorias funcionais, das carreiras e das classes derivadas e singulares segundo os grupos ocupacionais — Anexo Ill; IV- Hierarquização dos cargos segundo as escalas de classificação genérica — Anexo IV; V- | Linhas de Promoção — Anexo V; Vi- Quadro de Pessoal — Anexo VI; Vll- Tabela de Enquadramento — Anexo VII; VIll- Tabela Salarial — Anexo VIII; IX- Descrição e especificação dos cargos; Art. 5º As linhas de transposição dos cargos são as constantes do Anexo |. Art. 6º A estrutura e composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais, a estrutura nominal dos cargos, das categorias funcionais, das carreiras, das classes, a hierarquização dos cargos e as linhas de promoção, obedecerão ao disposto nos Anexos Il, III, IV e V. Art. 7º O Quadro de Pessoal da Prefeitura fica organizado na forma do Anexo VI. Art. 8º As tabelas salariais ficam definidas na forma do Anexo VIII. Art. 9º O enquadramento dos servidores no PCC fica definido no Anexo VII, Art, 10. As descrições e atribuições dos cargos serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11. Segundo a correlação e a afinidade , a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo: Francisco César de Sousa Prefeilo Municipal Horizonte - CE Au, Pros Castelo Pranto, 1782 + Centro o AE IR + Kra 40 + Horizonte * Cear EP: 82 BIG) «CNPA E AGEMOODI BO = PAR (25) 238 1200 = Ex: (AS) IG 1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE |- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR — ANS — carreira e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente e registro profissional; |- ATIVIDADE DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO — TAF — carreira elou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico nas áreas Tributação, Arrecadação e Fiscalização, cujo provimento exige graduação de nível superior € registro profissional, |l- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE — SES - carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento de saúde, cujo provimento exige graduação de nível superior e registro profissional; Wll- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MEDICINA — SEM — carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento de medicina, cujo provimento exige graduação de nível superior e registro profissional; IV- ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL- ADO- carreiras e/ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nível médio e/ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal; V- ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE- ATS- carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de média eiou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às diversas áreas de atendimento à saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento específico; vi- ATIVIDADES DE APOIO À TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- ATF — carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio à área de atendimento à tributação. — capiTULOMI DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 12. Integram o Sistema de Carreiras: |- carreiras de nível superior contendo duas classes, designadas por algarismos | romanos de | e Il, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV; |- carreiras de nível médio e elementar contendo duas classes correspondendo a 10 (dez) faixas, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV. Parágrafo único. Complementam os grupos ocupacionais, as classes singulares, cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira. Francisco César de oi Prefeito Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 13. As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Prefeitura. Parágrafo único. Para cada cargo integrante da classe de carreira ou classe singular, ficará estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme art. 7º, Anexo VI. Art. 14, O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, nas classes € referências iniciais das Categorias Funcionais Atividades de Nível Superior - ANS, Serviços Especializados de Medicina — SEM; Serviços Especializados de Saúde — SES; Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF e nas referências iniciais das respectivas classes das Categorias Funcionais Atividade de Apoio Administrativo e Operacional — ADO: Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação € Fiscalização — ATF e Atividades Auxiliares de Saúde — ATS. Art. 15. O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência inicial da carreira, exceto quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16. O concurso público será de provas ou de provas é titulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada em Edital próprio. Art. 17. No edital de abertura do concurso público constarão obrigatoriamente O número de vagas ofertadas, a qualificação exigida para o cargo, a carga horária, Os vencimentos e os programas das disciplinas. Art. 18. Compete à Prefeitura Municipal promover à realização de concurso público para provimento dos cargos vagos. Art. 19. Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 14 desta lei. Art. 20. Durante o estágio probatório, O servidor não poderá ser afastado, exceto por imposição legal e nem fará jus à promoção ou progressão. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA Art. 21.0 desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante as modalidades de Progressão e Promoção. Francisco Cesar/de Sousa Prefeita Municipal Horizonte - CE £ ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE SEÇÃO | DA PROGRESSÃO Art. 22. PROGRESSÃO — É a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos Os critérios de desempenho ou antiguidade e O cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos. Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, considerar-se-á prioridade O critério de desempenho. Art. 23. Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 24. Serão elevados mediante progressão, 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada referência, atendidos aos critérios de desempenho e antiguidade, excluindo-se a última referência de cada classe que concorrerá por promoção. g14º- Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 25% (vinte e cinco por cento) será por desempenho e 25% (vinte e cinco por cento) por antiguidade. 8 2 - Quando na separação dos percentuais resultar em número impar, será reservado o maior número para O critério por desempenho. Art. 25. A progressão por antiguidade recairá no servidor que contar maior tempo de serviço efetivo na referência, respeitadas as normas estabelecidas em regulamento. g1º-Para efeito da progressão por antiguidade, a apuração do tempo de serviço na referência obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 82º - A classificação será por ordem decrescente seguindo maior tempo de serviço efetivo na referência de acordo com O modelo do boletim constante do Decreto Municipal que tratará da regulamentação das formas de ascensão funcional. Art. 26. Havendo empate na lista de classificação da progressão ou promoção, terá preferência, sucessivamente, O servidor: |- com maior tempo de serviço público no Município; |l- com maior tempo de serviço em outras instituições públicas; |ll- com maior número de dependentes, IV- com maior idade. SEÇÃO Il DA PROMOÇÃO Art. 27. PROMOÇÃO — É a passagem do servidor da última referência de uma classe para a referência inicial de outra classe imediatamente superior, dentro da mesma Francisco César de Susa Prefoiio Municipal Horizonts - CE A q ESTADO DO CEARÁ Hori te PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE RG a carreira, obedecidos os critérios de merecimento, de acordo com as linhas de promoção constantes do Anexo V desta Lei. Parágrafo único. A promoção a que se refere este artigo dar-se-á, exclusivamente, por Avaliação de Desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 28. Para habilitar-se à promoção o servidor dependerá de: |- Habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe; |l- | Desempenho eficaz de suas atribuições; Hl- Comprovação da necessidade de mão-de-obra, quando a elevação do serviço para a nova classe implicar em mudança de cargo; IV- Cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos. Art. 29. O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de integrantes da última referência de cada classe. Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será promovido mais um servidor. Art. 30. Somente concorrerá à promoção, o servidor que se encontrar na última referência de sua respectiva classe e atender o disposto no Decreto Municipal. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 31. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo Municipal, Art. 32. Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: |- Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; |l- Periodicidade; |ll- Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município; |V- Comportamento observável do servidor; V- Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; VI- Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação; Vil- Capacidade do avaliador. Art. 33. Será instituída uma Comissão de Acompanhamento de Desempenho (CADF), na Secretaria de Administração, com o fim de promover, coordenar e supervisionar ày, Pres astolo F 1762 « Cont R Km 40 « Horizonte « Cenrá ia faca a ida aà o ci Ra ED ErancilTEES À Sousa ESQ Frefelio Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE cê UA À ke, nom : bà drdeirroo O Vono em Pri o processo de avaliação dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Secretário de Administração. $ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de 06 (seis) membros, inclusive o Presidente, indicado pelo Secretário de Administração do Município, assim definida: - Três membros, representando o Poder Executivo, indicados pelo Secretário de Administração; e - Três membros, representando os servidores públicos, escolhidos em Assembléia da categoria. 8 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade, os membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo. Art. 34. A avaliação de desempenho será feita considerando-se o período de interstício a que se referem os artigos 22 e 28, inciso IV desta Lei, concedendo-se ou não a progressão ou promoção. Art. 35. Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em uma progressão ou promoção efetivada, não terão validade para efeito de outra. CAPÍTULO V DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS Art. 36. A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos cargos da Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo | desta Lei, baseada nos seguintes critérios: I-os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas; H- os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma denominação; lll- os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições, são identificados e transpostos para cargos de atribuições mais abrangentes. CAPÍTULO VI DA EQUIVALÊNCIA REFERENCIAL Art. 37. O Plano de Cargos e Carreiras — PCC, contempla, basicamente, o vencimento básico estabelecido para a referência do cargo, segundo sua avaliação, de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer. Art. 38. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VIII desta Lei. Francisco a z Susa Prefeito Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Parágrafo único. O valor remuneratório de cada referência da tabela a que se refere o caput deste artigo, é superior em 5% (cinco por cento) para os cargos de nível superior e de 5% (cinco por cento) para os cargos de nivel médio, ao valor da referência imediatamente anterior. Art. 39. Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras — PCC, estão dispostos em carreiras ou classes singulares, constituídas de 8 (oito) referências cada. CAPÍTULO VII DO QUADRO DE PESSOAL Art. 40. O Quadro de Pessoal da Prefeitura é composto por cargos, necessários em quantidade e especificação, para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de sua missão. Art. 41. O Quadro de Pessoal da Prefeitura é composto por cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de carreira de provimento efetivo, de caráter permanente. Art. 42. O Quadro de Pessoal da Prefeitura fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreira, Cargo/Classe, Referência, Quantidade e Qualificação, na forma do Anexo VI. Art. 43. A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui a sua lotação e será definida em Decreto do Poder Executivo Municipal. 8 1º - A quantificação dos cargos do Quadro de Pessoal não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho da Prefeitura nos termos Anexo VI, desta Lei. 8 2º - A lotação dos servidores de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo que poderá delegar essa atribuição ao Secretário de Administração do Município. 8 3º - Não havendo a necessidade do provimento de cargos vagos, constantes de estruturas dos Órgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos ou redistribuídos para outros Órgãos ou Entidades, respeitada a sua natureza jurídica, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 4º - A jornada de trabalho dos servidores do quadro de cargos do Poder Executivo Municipal, obedecerá à carga horária de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais — para os ocupantes das Categorias Funcionais Serviços Especializados de Medicina — SEM, Serviços Especializados de Saúde — SES, Atividades de Nível Superior — ANS; Atividades de Apoio a Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF e 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas para os ocupantes das Categorias Funcionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, Atividades Auxiliares de Saúde — ATS, Atividades de Apoio a Tributação, Arrecadação e Fiscalização -ATF. ns neo 1782 « tra é 8 Hoy 40+ Horizonte + Cear Francisco César de Sousa Prefalio Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE : ES) 5º - A jornada de trabalho poderá ser alterada para atender o interesse e a conveniência do serviço público e dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 44. É vedada a nomeação quando da inexistência de vaga. CAPÍTULO VIII DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR Art. 45. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos. Parágrafo único. As necessidades de treinamento e capacitação em nível de programas regulares de aperfeiçoamento, complementação e atualização e de formação, serão detectadas e indicadas por cada Secretaria e encaminhadas ao Órgão Central de Recursos Humanos. Art. 46. Quando não for possível a realização, a nível interno, de treinamentos específicos essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua área de atuação, a Secretaria de Administração autorizará a realização de cursos de formação, estágios e treinamentos em serviço, a nivel externo. Art. 47. O servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalente aos dos programas oficiais de treinamento, poderá ser dispensado de frequentá- lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente. Art. 48. Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas de treinamentos ofertados ao servidor, pelo Poder Público, quando coincidentes com seu horário normal de trabalho. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art. 49. O enquadramento dos servidores da Prefeitura será feito através de 2 (duas) modalidades: | | ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Processo que caracteriza O enquadramento do servidor, do nível salarial atual, para a referência de correspondente valor dentro do respectivo cargo do Plano de Cargos e Carreiras, obedecidas as linhas de transposição previstas no Anexo I; |- ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO — Consiste no deslocamento de uma referência para outra, dentro da mesma classe ou para outra classe da mesma carreira/grupo ocupacional, em função do tempo de serviço público municipal, avançando uma referência vencimental por cada 04 (quatro) anos de serviço público municipal, completados até a data da publicação desta Lei, de conformidade com o Anexo VII. de 198/0001 Bt 4290 + Em (8º Francisco César de Sousa Prefeito Municipal Horizonte - CE 10 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE $ 1º - Para efeito da contagem do tempo de serviço que trata O inciso || deste artigo, serão arredondados por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º - Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento por descompressão, O período referente a férias, licenças-prêmio não gozadas e contadas em dobro, ou outro tipo de averbação, exceto o tempo de efetivo exercicio prestado ao Município. 83º - O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras — PCC, será a partir da data de admissão do servidor no Serviço Público Municipal, até a data da publicação desta Lei, Art. 50. Os enquadramentos por descompressão é salarial automático dos servidores da Prefeitura Municipal de Horizonte dar-se-ão através de Decreto, onde deverão constar obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, referência anterior e atual, obedecidas as faixas de hierarquização previstas no Anexo IV e tabela de enquadramento constante do Anexo VII. Parágrafo único. Os enquadramentos previstos no caput deste artigo aplicam-se uma única vez, no ato da implantação deste Plano, por serem medidas de caráter transitório. Art. 51. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 52. Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais, bem como os proventos e pensões, dar-se-ão através de Lei Municipal, de acordo com a conveniência e disponibilidade financeira do Município. Art. 53. Aos profissionais que, no futuro, ingressarem no grupo de que trata o art. 11, inciso IV, assegurar-se-á a gratificação, a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, para os profissionais efetivos do Programa de Saúde da Família, enquanto perdurar o referido Programa. Art. 54. Os proventos mensais dos inativos e as pensões ordinárias pagas pelo Erário Municipal, ficam reajustadas nos mesmos valores e condições estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o disposto no 8 4º do Art. 40 da Constituição. Art. 55. Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercicio de outras atribuições não assemelhadas às do cargo para o qual foi admitido. ei Prot 11 E de ESTADO DO CEARÁ orizont PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 56. As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras - PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria ou Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência. Art. 57. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 291, de 22 de outubro de 1999, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2002. — Desotdurt FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte A ASAS Canha BB TE + Men 40 Horizonte + Ceará NILE + PABDC ERSV VIE 420 + Ego ANS) 206 14 Am GMssessoia Jurqtica!PrefeiolLai 368-2002 PCC Servidores ttenico-adrnistrativas 12 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Anexo | a que se refere o art. 5º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002 Linhas de Transposição Atividades de Nível Superior | Seda a SC O | Situação Anterior Situação Nova CargoiClasse CargolClasse Administrador “Administrador |, || Analista de Sistemas |, Il | Administrador Hospitalar Analista de Sistemas Advogado |, |, III, IV, V . [Advogado |, Il Assistente Social Assistente Social |, II, III, IV, V Contador Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo |, II, III, IV, V Engenheiro Agrônomo |, || Engenheiro Civil Engenheiro Civil |, II, III, IV, V Engenheiro Civil |, Il Nutricionista Nutricionista LM, IV, V Nutricionista |, || Psicólogo |, | o ú Sociólogo |, Il Assistente Social |, | Contador |, | Atividades de io Administrativo Situação Anterior Cargo/Classe Agente Administrativo Agente Administrativo |, II, IH, IV, V Auxiliar Administrativo |, Il, IL, IV, V. Agente Comunitário |, II, HI, IN, V Agente de Compras Auxiliar de Biblioteca |, II, HI, IV, V Auxiliar de Secretário |, II, III, IV, V Situação Nova Cargo/Classe li Agente de Administração Oficial em Administração ae Recepcionista |, Il, II, IV, V Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais |, II, III, IV, V Coveiro |, IL, IM, IV, V Sana a Merenceira |, ll, Hi, IV e a “| Auxiliar de Serviços Gerais Merendeira | Franc Z o de Swusa Prefeito Municipal Horizonte - CE 13 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Eletricista 1, 1 IL, IV, V "Eletricista | Auxiliar de Contabilidade Sir Auxiliar de Contabilidade | Mo, IV, V Técnico em Contabilidade Maestro Maestro Topógrafo | Secretário Escolar o Secretaria Secretário Escolar fi Auxiliar de Veterinária 1, II, TI, IV, V da Paio Ra RA Técnico Agricola Técnico em Agropecuária | Técnico Agrícola |, Il, Ill, IV, V Tratorista Tratorista |, Il, Il, IV, V | Operador de Máquinas Leves Bombeiro Bombeiro Hidráulico Carpinteiro Carpinteiro |, Il, III, IV, V Encanador |, II, Ill, IV, V Agente de Manutenção Servente de Obras |, II, MV, Pedreiro Pedreiro |, Il, IH, IV, V Motorista Motorista |, II, III, IV, V Motorista Gu Técnico em Edificações Mestre de Obras Técnico em Edificações Serviços Especializados de Saúde Situação Anterior | Situação Nova E Cargo/Classe Cargo/Classe Enfermeiro = Enfermeiro |, II, III, IV, V ! Enfermeiro |, || Enfermeiro PSF ST | Farmacêutico Farmacêutico/Bioquimico |, || Fisioterapeuta Fisioterapeuta |, || Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo |, || E es Cirurgião Dentista |, II, III, IV, MV Odontólogo Cirurgião Dentista |, || Médico Veterinário ! Médico Veterinário |, , Il, IV e V i inári Médico Veterinário |, | | O veternnario 1 Terapeuta Ocupacional "Terapeuta Ocupacional |, Il E Francisco CY 4 de Suusa Prefeito municipal Horizonte - CE 14 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Serviços Especializados de Medicina Médico |, Il, II, IV, V = ai Médico Especialista com residência Médico |, || | Médico PSF pes Atividades Auxiliares de Saúde Situação Anterior Situação Nova St Anirior | SN —— Situação Nova argo/Classe Cargo/Classe Agente de Saúde DR RSS Agente de Saúde |, II, III, IV, V Agente de Saúde Pública Atendente de Serviços Médicos | Atendente de Consultório Dentário Odontológicos | Auxiliar de Enfermagem mi Tê Auxiliar de Enfermagem 1, Il, II, IV, V' Auxiliar de Enfermagem 1 Atendente de Enfermagem SMA IV, V Assistente de Obstetrícia RIRUARA Auxiliar de Serviços Médicos Assistente de Obstetrícia Parteira Prática |, II, III, IM, MV Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas LM, AM, IV, V Técnico de Laboratório de Análises Clínicas LM, IV, NV Técnico em Laboratório Técnico em Raios-X Técnico em Raios-X TLM Técnico em Gesso Auxiliar de Traumatologia ) [Visitador Sanitário |, II, HH], IV, V Fiscal de Vigilância Sanitária b Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização Situação Anterior Situação Nova TREs = Cargo/Classe Cargo/Classe Fiscal de Obras |, |, II, IV, V Fiscal de Obras e Posturas a Controlador de Arrecadação | Fiscal de Serviços Públicos Fiscal de denicos Públicos |, |, HIV, V Fiscal de Tributos Municipais | [Fiscal de Tributos Municipais E Auxiliar de Laboratório Técnico em Laboratório Francisto Costr So: Prafeito Municipal Horizonte - CE CO 15 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Anexo Il a que se refere o art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002. Estrutura da Composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais =— pa mis tado 4 Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | o E RACE 1.1. Atividades de Nível Superior - ANS 1. Administração Pública | 1.2. Atividades de Apoio Administrativo e Operacional | DO 2.1. Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF 2. Administração Tributária 2.2. Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e | Fiscalização — ATF 3.1. Serviços Especializados de Saúde — SES 3. Administração de Saúde|3.2. Serviços Especializados de Medicina - SEM Pública | 3.3, Atividades Auxiliares de Saúde - ATS Francisco Cesir de 30 Bra! O Municipal Horizonta - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Anexo Ill a que se refere o Art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002. Estrutura Nominal dos Gru Carreiras, t. Administração Pública 1.1. Atividades de Nível Superior - ANS pos Ocupacionais, dos Cargos/Classes e das Referências. Grupo Categoria | Ocupacional Funcional Advocacia | Advogado || Administrador | Administração | Administrador || Carreira | Classe/Cargo Referência Advogado | | das Categorias Funcionais, das Ras — 5abB EC Assistente Social | Social Assistente Social || | 5abs | Analista de Sistemas | 1as Ciências da |Analista de Sistemas 5ab | Computação ||| | | Bibliotecário | Tad Biblioteconomia | Bibliotecário || 5abB Contador | tas Contabilidade | Contador || 5a8 Economista | tas | Economia Economista || 5as esmo Agrônomo 1as | 5as Engenheiro Agrônomo Engenharia [ll 3] [Essa Civil | tas Engenheiro Civil | 5asB Nutricionista | Psicologia [Psicólogo H Nutrição Nutricionista || Psicólogo | | Sociologia | Sociólogo Il | = = 1a4 5as ta4 | Sab Sociólogo | tas 5ab | a) Francisto Césq Prefeito Muniel « OUUSA pal Horizonte - CE Grupo Ocupacional Categoria/ Funcional de Apoio Administrativo e Operacional - 1.2. Atividade | 17 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE | Carreira Computação Auxiliar ' Serviços Gerais * ClasseiCargo Referênci a Digitador 8a 15 Programador | 21a28 Operador de Máquinas) 6a 13 Leves Operador Pesadas CLASSE SINGULAR () À 6313 ente de Administração Auxiliar de Serviços tas Gerais | Agente de Manutenção 13420 | Instrutor de Esportes | 6a13 | Eletricista 8a 15 Guarda Municipal Máquinas| 14a21 Roo 18a25 | 3a 10 Motorista 13220 | Técnico em Edificações t5a 22 | Topógrafo 15a 22 Secretário Escolar 21a 28 Técnico em| 15a22 Agropecuária Técnico em! 15a22 Contabilidade Grupo Categoria/ Carreira Classe/Cargo Referênci Ocupacional Funcional a 2.1. Atividades de ; Arrecadação, EN Auditor Fiscal | 1a4 2. Fiscalização | Tributação e | Auditoria Fiscal | auaitor Fiscal 5a8 Fiscalização - TAF E| 2.2. Atividades de Apoio à CLASSE SINGULAR (*) Tributação, Fiscalização |Fiscal de Obras e Arrecadação e Pública Posturas E 21a 28 Fiscalização - Fiscal de Tributos | ATE | Municipais a 21a 28 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Grupo | Ocupacional 3. Administração de Saúde Pública == Im ' Enfermeiro || 5abB o Farmacêutico/Bioquímic 1a A ol 5as Farmácia Farmacêutico/Bioquímic oll | 3.1. Serviços E PD Especializados Es ; Fisioterapeuta | Tas de Saúde — Fisioterapia | Fisioterapeuta Il 5abB nes Fonoaudiólogo | tas Fonoaudiologia | o noaudiólogo II 528 | Medicina Médico Veterinário | tas Veterinária | | Médico Veterinário Il 5a8 | ; Cirurgião Dentista | 1as4 Odontologia | Cirurgião Dentista Il 5a8 Terapia Terapeuta Ocupacional | tas Ocupacional | Terapeuta Ocupacional Il sas ; Médico | | 1a4 Médico | Médico Il 5a8 Auditoria de | Médico Auditor | 1ta4 Saúde Médico Auditor || 5as Anestesiologia | Médico Anestesiologista | 1ta4 Médico Anestesiologista || 5asB a pule Médico Cardiologista | ta4 East ed Cardiologia |édico Cardiologista ll | 5aB | Re as | Médico Cirurgião Geral | tas em Medicina - | Cirurgia Geral | Médico Cirurgião Gerat!l| 5a8 "Clinica Médica | Médico Clínico | 1a4 | Médico Clínico ll 5ba8 | : E Médico Ginecologista | tas Ginecologia [medico Ginecologista ll | 5aB E Médico Neurologista | tas Neurologia "Médico Neurologista Il 5a8 Enfermagem 1 egero | Carreira Classe/Cargo Referência ana] Enfermeiro | ta4 CESSÁ' | Obstetrícia Oftalmologia Médico Oftalmologista | SR Grupo Categoria! Carreira Classe/Cargo | Ref. Ocupacional Funcional “Médico Obstetra | tas Médico Obstetra Il 5ab Médico Oftalmologista |! |] Francisco César Dorm Profeilo Municipal Horizonts - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Médico Ortopedista | faá | Ortopedia Médico Ortopedista || 5ab Médico | dad | Otorrinolaringo- | Otorrinolaringologista | 5aB logia Médico Otorrinolaringologista |l Médico Pediatra | tas Pediatria Médico Pediatra Il 5aB * | Médico Psiquiatra | 1a4 Psiquiatria | Médico Psiquiatra ll 5as Médico Radiologista | Tas | Radiologia | Médico Radiologista || 5ab ' Médico Urologista | 1ta4 Urologia Médico Urologista Il 5a8 Patologia |Auxiliarde Laboratório | 3a10 | Clínica Técnico em Laboratório 3.3. Atividades Auxiliares de Radiologia Saúde - ATS perador de Raios-X 3a10 | Técnico em Raios-X t5a 22 Enfermagem Auxiliar Auxiliar de Enfermagem Técnico em Enfermagem Atendente Cons. Dentário 3910 | 2a9 Odontologia Auxiliar Técnico em Higiene, 15a22 Dental Francisco RM de Sousa Prefeito Municipal Horizonte - CE 19 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Categoria/ Funcional Grupo Ocupacional Carreira ii] 20 ar | — Classe/Cargo Ref. CLASSE SINGULAR Agente de Saúde Pública E 1a Auxiliar de Farmácia 2a aB | Auxiliar de Serviços Médicos “1a a7 | Vi ego ag Auxiliar de Traumatologia | Fiscal de Vigilância Sani itária a | 9915 | ais Anexo IV a que se refere o Art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002. do as Escalas de Classificação Genérica Hierarquização dos Cargos segun 1 Grupo Ocupacional: Administração Pública | | Faixa Cargo/Classe Referência Salarial Advogado | tas Administrador | 1a4 Analista de Sistemas | 1a4 Assistente Social 1a4 Bibliotecário | tas 1 Contador | 1a4 Economista | 1as4 Engenheiro Agrônomo | 1ta4 Engenheiro Civil | 1ta4 Nutricionista | tas Psicólogo | tas Sociólogo | 1as4 Faixa Cargo/Função/Classe Referência Salarial | QT — Advogado |l Administrador Il Analista de Sistemas Il Assistente Social || Bibliotecário Il 2 Contador Il Economista Il Engenheiro Agrônomo Il Engenheiro Civil Il Nutricionista || Psicólogo | Sociólogo Il sd Raro: he Seusa Prefoiio Municipal Horizonte - CE 21 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Grupo Ocupacional: Atividades de Arrecadação, Tributação e Fiscalização Cargo/Classe Referência Salarial "| Auditor Fiscal | Auditor Fiscal Il tas RR RT] Grupo Ocupacional: Administração de Saúde Pública Faixa — CargolClasse Referência Salarial | Enfermeiro | | tas Farmacêutico/Bioquimico | 1ta4 Fisioterapeuta | 1a4 1 Fonoaudiólogo | 1ta4 Médico Veterinário | tas Cirurgião Dentista | 1a4 Terapeuta Ocupacional | tas | Faixa Cargo/Classe a Referência Salarial | | Enfermeiro Il 5ab Farmacêutico/Bioquímico Il 5a Fisioterapeuta || 5ab8 2 Fonoaudiólogo ll 5ab Médico Veterinário || 5a Cirurgião Dentista Il 5a8 Terapeuta Ocupacional Il 5aB Grupo Ocupacional: Administração de Saúde Pública | Faixa Cargo/Classe Referência Salarial | Médico | 1a4 Médico Auditor | tas Médico Anestesiologista | 1ta4 Médico Cardiologista | tas Médico Cirurgião Geral | 1as Médico Clínico | 1a4 Médico Ginecologista | 1ta4 1 Médico Neurologista | 1a4 Médico Obstetra | 1as Médico Oftalmologista | tas Médico Ortopedista | tas Médico Otorrinolaringologista | 1a4 Médico Pediatra | 1as o Médico Psiquiatra 1 | Il 1a4 a ==0] Per Prefel.o Municipal Horizonte - CÊ 22 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Médico Radiologista | 1a4 | |Médico Urologista | ; ta4 Faixa Cargo/Classe Referência Salarial Médico Il 5asB [a Médico Auditor || 5as | Médico Anestesiologista |l 5abB Médico Cardiologista || 5as Médico Cirurgião Geral Il Sab | Médico Clínico Il Sab Médico Ginecologista Il 5ab8 2 Médico Neurologista || 5ab Médico Obstetra Il 5as Médico Oftalmologista |l 5abB Médico Ortopedista || 5a8 Médico Otorrinolaringologista Il 5aB Médico Pediatra |l 5ab8 Médico Psiquiatra Il 5as Médico Radiologista Il 5ab8 Médico Urologista Il 5a Grupos Ocupacionais: Administração de Saúde Pública, Administração Pública e Fiscalização Categorias Funcionais: e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO e Atividades Auxiliares de Saúde — ATS e Atividades de Apoio de Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF mm E TE Faixa Cargo Referências Agente de Saúde Pública o o TaB ; Auxiliar de Serviços Médicos | , ea — vas Auxiliar de Serviços Gerais tabs Auxiliar de Farmácia - Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem eua pa 3a 10 . | [Auxiliar de Laboratório É a) 3a 10 3 | Guarda Municipal E A 3a 10 Músico ] E 3a 10 Operador de Raios-X | 3a 10 Auxiliar de Traumatologia | 3a Francistt Cesd Sisa Prefeito Municipal Horizontes - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Anexo V a que se refere o art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002 Grupo Ocupacional: Administração Pública, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Administração de Saúde Pública Linhas de Promoção i Promoção Grupo o Ocupacional Cargo/Classe Inicial Cargo/Classe Derivada Advogado | “| Advogado || Administrador | Administrador || | Analista de Sistemas | | Analista de Sistemas || Assistente Social | Assistente Social || Ai : | Bibliotecário | Bibliotecário Il 1. Adminis- ESSA fot Contador | "* | Contador Il Economista | Economista Il E I j Engenheiro Civil II Psicólogo Il Sociólogo Il Francisto César k Sousa Prsisito Municipal Horizonte - CE dada ESTADO DO CEARÁ 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Grupo Ocupacional Cargo/Classe Promo a argolas Cargo/Classe Cargo/Classe ; Agente de Administração | PET de Serviços Gerais (*) se = E = Guarda H onto CE ESTADO DO CEARÁ 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE am Promoção . Qrapaonal Cargo/Classe Inicial CargolClasse Derivada Auditor Fiscal | Auditor Fiscal Il Es Fiscal de Tributos Fiscalização | Municipais (É) = E Fe Fiscal de Obras e Lo Posturas () gre | EE E Grupo | + Promoção Ea Ocupacional Cargo/Classe Inicial Cargo/Classe Derivada Ss! Administra- | Cirurgião Dentista | Cirurgião Dentista Il ção de Saúde | Enfermeiro | Enfermeiro Il Pública | Farmacêutico/Bioquimico | Farmacêutico/Bioquímico ll Fisioterapeuta | Fisioterapeuta ll Fonoaudiólogo | Fonoaudiólogo Il Médico | Médico Auditor | Médico Auditor Il Médico Anestesiologista | Médico Anestesiologista Il Médico Cardiologista || | F = <=) Sousa Prefeito Municipal Horizonte - CE Médico Cardiologista | ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Médico Cirurgião Geral | Médico Clínico | Médico Ginecologista | Médico Neurologista | Médico Obstetra | Médico Obstetra || Médico Oftalmologista || | Médico Otorrinolaringologista || Médico Pediatra Il Médico Psiquiatra | Médico Urologista Il | Médico Oftalmologista | Médico Ortopedista | Médico Ortopedista || Médico Otorrinolaringologista | Médico Pediatra | Médico Psiquiatra | Médico Radiologista | Médico Radiologista 11 Médico Urologista | Médico Veterinário | Médico Veterinário Il | Psicólogo Il Terapeuta Ocupacional | Terapeuta Ocupacional || 27 F E o ==0] Sousa Prefeito Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Promoção “Cargo/Classe Inicial == Cargo/Classe Derivada Agente de Saúde Auxiliar de Técnico em Enfermagem de Serviços Médicos O Con-sultório Dentário (*) Operador de Raios-X Auxiliar de Trau- ia (* ranci A S>uisa Prefeito Municipal Horizonte - CE 28 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Anexo VI a que se refere o art. 7º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002 Quadro de Pessoal segundo os Grupos Ocupacionais, Categoria Funcionais, Cargos, Referências, Quantidades e Qualificações. Grupo Categoria Ocupacional | Funcional Carreira Cargo/Classe Ref. | Totalde Cargos | Qualificação Exigida Formação de Nivel Superior Advocacia Advogado | tas em Direito e Inscrição na Advogado Il sas 04 Ordem dos Advogados do| o | | Brasil - OAB | Administração | Administrador | | Formação de Nível Superior Administrador |l 03 em Administração de Empresas ou formação em área afim e registro = rofissional 1.Administração de Nivel io | Pública rior - ANS Ciências da Analista de Sistemas | | 1a4 Formação de Nivel Superior Computação | Analista de Sistemas Il 02 em Ciências da Computação — eagos e registro profissional Assistência Assistente Social | 05 hei de Nível Superior | Social Assistente Social Il 'em Serviço Social e registro rofissional | | Biblioteconomi | Bibliotecário | Formação de Nível Superior a Bibliotecário Il 01 em Biblioteconomia e registro profissional. (*) Extinto quando vagar Francisco Crst Sousa Prefeiio Municipal Horizonte - CE PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ESTADO DO CEARÁ 30 Grupo Categoria Ocupacional | Funcional Carreira Cargo/Classe Ref. | Total de Cargos Qualificação Exigida Formação de Nivel Superior! Contabilidade | Contador | 1a4 em Ciências Contábeis, Contador || 5a8 01 experiência comprovada em Contabilidade Pública e: | registro profissional Formação de Nível Superior Economia Economista | tas em Ciências Econômicas e. [pseea II 5a8B 01 registro profissional | Formação de Nível Superior Engenheiro Agrônomo | | 1a 4 em Agronomia e registro Engenheiro Agrônomo, 5a 8 02 profissional. Engenharia H | Engenheiro Civil | Formação de Nível Superior | Engenheiro Civil Il 03 na área de Engenharia Civil Ê e registro profissional. crancigo Cestr dê Suusa Brefeiio Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Grupo || Categoria —] Ocupacional | Funcional Carreira CargolClasse Ref. | Total de Cargos Qualificação Exigida | Nutrição Nutricionista | tas 03 Formação de Nivel Superior Nutricionista |l 5a 8 em Nutrição e registro| o rofissional | É dl | Psicologia | Psicólogo | tas 07 Formação de Nível Superior Psicólogo Il 5a8 tem Psicologia e registro | profissional. | f Sociologia | Sociólogo | 'ta4 Formação de Nível Superior Sociólogo Il |5a8 02 em Sociologia e registro Lo profissional a Agente de Administração sa13 130 2º grau completo Computação Auxiliar Digitador 3a 15 25 2º grau completo com curso específico na área. 12: '2º grau completo com curso Atividades de Programador 21a 02 | específico na área. Apoio 28 | so Administrativo 14º grau incompleto e carteira de e Operacional Operador de Máquinas da 13 habilitação — ADO Serviços Gerais | Leves 1º grau completo e carteira de | Operador de Máquinas habilitação Pesadas Agente de Manutenção 1º grau completo Francis Cisir de Sousa Prefeito Municipal Horizonte - CE Grupo Ocupacional Categoria “Funcional PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Carreira ESTADO DO CEARÁ 2 Totalde Cargos | Qualificação Exigida CargolClasse Auxiliar de Serviços Gerais) 1a 8 260 1º grau incompleto | O Eletricista (*) 06 Experiência comprovada na área . 2º grau completo, acrescido de 01 experiência comprovada na área [1º grau completo, acrescido de| Músico (*) 30 | experiência comprovada na. área , | 1º grau completo, acrescido de Instrutor de Esportes (*) 10 curso ou experiência comprovada na área 1º grau completo e carteira de Motorista (*) 40 habilitação Técnico em Agropecuária (*) |2º grau profissionalizante Técnico em Contabilidade | 15a 2º grau profissionalizante 22 Técnico em Edificações (*) 2º grau profissionalizante 2º grau competo e conhecimentos específicos na | 2º grau completo acrescido de | curso específico na área Topógrafo (*) Secretário Escolar (*) 21a 25 Cês É Susa Prefeito Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ ú PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE “Grupo Categoria T Tal Total de | ocupacional | Funcional | Carreira | — CargolCiasse . Ref. | Cargos | Qualificação Exigida | 24. Atividade | pas de nível superior | de Arrecadação, | Auditor Fiscal tas lem área Técnica: Tributação e Auditoria Auditor Fiscal || 5asB 02 Administração, Direito, | Fiscalização — | Ciências Contábeis, TAF | Economia e registro | jp |profissional e |po grau completo acrescido | Fiscal de Tributos Municipais! 21 a 05 de conhecimentos (9) 28 Den na área | Post 2, Fiscalização 2.2. Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e | Fiscalização — | '2º grau completo acrescido ATF | Fiscal de Obras e Posturas (*) 21a os Ide conhecimentos sobre o 28 | código de Posturas do| = o alta Teo pe ==) o o (*) Classe Singular F ani TAS d Duusa Prefeito Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 34 Grupo Categoria Total de Ocupacional Funcional Carreira Cargo/Classe Ref. Cargos. Qualificação Exigida Formação de Nível Superior | Enfermagem | Enfermeiro | tas em Enfermagem e registro. Enfermeiro Il 5aB 26 profissional do Conselho Regional de Enfermagem — COREN. Farmácia Farmacêutico/Bioquímico | tas Formação de Nível Superior Farmacêutico/Bioquímico Il 5a8 03 'em Farmácia e registro o profissional. Sp s:Administra- 3.1. Serviços a I Formação de Nível Superior ção de Saúde Especializados Fisioterapeuta Il 03 'em Fisioterapia e registro Pública | em Saúde - : | profissional. | SES Fonoaudiologi | Fonoaudiólogo | Formação de Nivel Superior | a Fonoaudiólogo || 5a8 | 02 em Fonoaudiologia e | registro profissional. | Médico Veterinário | | Formação de Nível Superior Médico Veterinário Il 03 em Medicina Veterinária e! 1 registro profissional 1 Odontologia | Cirurgião Dentista | Formação de Nível Superior Cirurgião Dentista Il 5as 15 em Odontologia e registro | — profissional. Francisco César À “Sousa Prefelio Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Categoria | | Total de E 1 Funcional — Carreira Cargo/Classe | Ref. | Cargos Qualificação Exigida Terapia Terapeuta Ocupacional | tas | Formação de Nivel Superior Ocupacional | Terapeuta Ocupacional |l sas 03 tem Terapia Ocupacional e registro profissional. | Formação de Nivel Superior em Medicina, e registro rofissional. 1a Formação de Nível Superior em Medicina, acrescido de 01 curso na área ce Auditoria e Médico | Médico Il Medicina Auditoria | de| Médico Auditor | Saúde Médico Auditor Il 3.2. Serviços o | registro profissional. | Especializados |Formação de Nível Superior em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro rofissional. Formação de Nível Superior em Medicina — | Anestesiologia | Médico Anestesiologista | tas SEM Médico Anestesiologista Il 5a8 02 Cardiologia Médico Cardiologista | tas em Medicina, acrescido de Médico Cardiologista || 5a8 01 comprovante da Especialidade e registro, À | profissional. saia Es Q Seuisa Prefeiso Municipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE — Grupo Categoria Total de EM Ocupacional Funcional Carreira ã Cargo/Classe “| Ref. Cargos Qualificação Exigida | | Cirurgia Geral | Médico Cirurgião Geral | 1as ' Formação de Nível Superior Médico Cirurgião Geral Il 5as 02 em Medicina, acrescido de | comprovante da Especialidade e registro N o rofissional. Clinica Médica | Médico Clínico | tas Formação de Nível Superior Médico Clínico | 5as 02 em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro E — | profissional. o | | es Ginecologia Médico Ginecologista | tas Formação de Nível Superior Médico Ginecologista || 5as 02 'em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro profissional. Neurologia ' Médico Neurologista | 1a4 Formação de Nível Superior Médico Neurologista Il 5asB 01 em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro. | | profissional. | Obstetrícia ' Médico Obstetra | Formação de Nível Superior Médico Obstetra || em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro. ES profissional. Francito CM. do. Prefeito Municipa! Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Grupo Categoria Touide |. Ocupacional | Funcional | Carreira Cargo/Classe Ref. | Cegos | Qualificação Exigida | Oftalmologia | Médico Oftalmologista | tas Formação de Nivel Superior Médico Oftalmologista || 5asB 2 em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro | — profissional. Ortopedia Médico Ortopedista | 1as Formação de Nível Superior Médico Ortopedista | 5a8B 12 em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro à [prima o | E set BN. Otorrinolaringo | Médico Otorrinolaringologista | | 1a 4 Formação de Nível Superior -logia Médico Otorrinolaringologista| 5a 8 x em Medicina, acrescido de Mm Comprovante da Especialidade e registro, an — rofissional. pe Pediatria Médico Pediatra | tas Formação de Nível Superior Médico Pediatra Il 5as 24 em Medicina, acrescido de Psiquiatria a Médico Psiquiatra | Médico Psiquiatra Il tas 5a8 LV 01 Eco e comprovante da Especialidade e registro rofissional. Formação de Nível Superior em Medicina, acrescido de | Comprovante da registro | rofissional. ar nicipal Horizonte - CE ESTADO DO CEARÁ 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Grupo Categoria | Totalde | E Ocupacional | Funcional Carreira Cargo/Classe | Ref. | Cargos | Qualificação Exigida | Radiologia Médico Radiologista | tas Formação de Nível Superior Médico Radiologista Il sas 02 em Medicina, acrescido de comprovante da Especialidade e registro profissional. | Urologia Médico Urologista | Formação de Nível Superior Médico Urologista | 01 'em Medicina, acrescido de ' comprovante da Especialidade e registro = profissional. e Agente de Saúde Pública 1º grau completo acrescido CaHA de curso específico na área | Auxiliar de Farmácia 3a 10 2º grau completo Ee Administração | Auxiliar de Serviços Médicos 1º grau completo, acrescido re eo Auxiliar de de conhecimentos na área pesada Saúde Técnico em Higiene Dental 15a 2º grau completo, acrescido | 22 de curso específico na área. “Atendente de Consultório 2a9 20 1º grau completo, acrescido Dentário | | de curso específico na área E : '2º grau completo, acrescido | Auxiliar de Traumatologia 3 a 10 02 de curso especifico na área ; Ea AE 2º grau completo acrescido Fiscal de Vigilância Sanitária |6a 13 05 de curso específico na área “ Prefeúo Municipal Horizonte - CE PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ESTADO DO CEARÁ Total de o ] Ref. Cargos Qualificação Exigida ] 3a 10 60 1º grau completo acrescido | de curso específico na área e registro no Conselho. | a 15a 15 [zo grau completo acrescido 22 de curso específico na área eregistrono Conselho. | 3a 10 03 1º grau completo acrescido de curso específico na área Grupo Categoria Es Ocupacional Funcional Carreira Cargo/Classe Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem Auxiliar Técnico em Enfermagem Patologia Auxiliar de Laboratório Clinica Técnico em Laboratório Radiologia Operador de Raios-X Técnico em Raios-X =—"["DD" 2" 04 º grau completo acrescido de curso específico na área 02 1º grau completo acrescido de curso especifico na área | 02 2º grau completo acrescido | de curso especifico na área Cesr Sousa Prefeiic Municipal Horizonte - CE 0 ESTADO DO CEARÁ 40 A PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Anexo Vil a que se refere o Art. 9º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002 “Tabela de Enquadramento Categorias Funcionais: Atividades de Nível Superior - ANS Serviços Especializados de Saúde - SES Serviços Especializados em Medicina - SEM Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO Atividades Auxiliares de Saúde - ATS Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF TRE PT Rs e | Tempo Efetivo Exercício na Prefeitura Enquadramento no PCC | | (em anos) | Referência no Cargo | re RR pr o 1 | | | | De 0 até 4 | 48 | | | Maior que 4 até 08 | Pra | | | | | |Maior que 08 até 12 | E | | | | Maior que 12 até 16 | 4 | | | | Maior que 16 até 20 | gs | | | | Maior que 20 até 24 | 6º | | | Maior que 24 | 7* | | Francisto Cesd Sousa Prefeito Municipal Horizonte - CE CO ESTADO DO CEARÁ + “ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE "ANEXO VIII, a que se refere o Art. 8º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002 Tabela Salarial I- Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ça | aohoras | 1.560,00 163800 —— 1.719,90 902,95 — Sos go 948,10 1.896,20 “995,50 — 1991007 =] 2.090,56 1 2.195,08 ] Ra 40 horas 2.840,00 Ro Cir E Sousa. Prefesio municipal Horizonta - CE ars ESTADO DO CEARÁ 42 - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE (Continuação do Anexo VIII) Tabela Salarial ADO - ATS - TAF (*) Ema 30/hs 40/hs RL] 100,00 150,00 200,00 2 o Tao TT] 157,50 210,00 os | 46 —|— o — EM] 173,64 231,52 [=8 | [| TASSO | 182,32 243,10 6 | na | 191,44 255,25 oe To SM TT] 201,01 268,01 [9] 147,74 221,61 295,49 do] CSS] 232,69 310,26 miles” | êia [Ep LR l- A TT 256,54 342,06 ESB] té 1 Meo A LM co JM BEÇA 377,12 REL ETs 395,98 311,81 415,78 327,40 436,57 El IRES 458,40 LB MM 360,95 481,32 E ES O RS IS 505,38 530,65 417,84 557,19 438,73 585,05 N alelais o S Mm 3 E 483,69 645,01 A 71113 559,92 746,69 (*) Atividades de Apoio Operacional Atividades Auxiliares de Saúde Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2002, FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte