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norma nº 368/2002

Tipo Lei
Número / Ano 368 / 2002
Date 2002-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE.
native_id426

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Prefeitura Municipal de
Horizonte
LEI Nº 368/2002,
DE 19 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre o plano de
Cargas e Carreiras dos
Servidores Técnicos
| | Administrativo da Prefeitura
ú Municipal de Horizonte.
V. PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1782 - CENTRO - BR 116 - KM 40 - HORIZONTE - CEA
EP,: 62.880-000 - CNPJ.: 23.555.196/0001-86 - PABX.: (85) 336-1200 - FAX.: (85) 3356-1344
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
[Vigia 1, 11, IV, V
Zelador |, |, II, IV, V
[Eletricista
letricista |, Mv Vo
uxiliar de | Contabilidade —
| Auxiliar de Contabil dade |, MM, VOO
Maestro
pTopógrafo
Secretário Escolar
Secretaria
[Auxiliar de N Veterinária |, MH, HI, IV, V
Técnico / Agric ola.
Técnico Agricola |, 1, Wi, IV, V.
Eletricista
Técnico em Contabilidade
Maestro
Topógrafo
g
Secretário Escola!
Técnico em Agropecuária
| Tratorista
Tratorista 1, MH, IV, NA
Operador de Máquinas Leves
Bombeiro
| Bombeiro Hidráulico
caritero
Carpinteiro |, II, II, IV, V
Encanador |, Il, III, IV, V
Agente de Manutenção
| Servente de Obras 1, Il, IH, VM
Pedreiro
Pedreiro |, II, III, IV,
Molorista
[Motorista |, II, 11], IV, V
| Motorista
Técnico em Edificações
MM festre de Obras
Técnico em Edificações
Serviços Especializados de Saúde
Situação Anterior
Situação | Nova
Cargo/Classe
CargolClasse
Enfermeiro |
Enfermeiro 1, II, III, IV, Ví
Enfermeiro PSF
[Farmacêutico
Enfermeiro |, Il
Fonoaudiólogo 7
Cirurgião Dentista |, Il, IH, IV, Mi
Odontólogo
[Médico Veterinário
Médico Veterinário 1,1, IV o V
Terapeúite 1 Ocu pe acion al
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta |, ||
Fonoaudiólogo |, IL
Cirurgião Dentista |, ||
Médico Veterinário |, ||
| Terapeuta Ocupacional Il
Franci
Pratoiio À
[rn
Farmacêulico/Bioquimico |, || o
sea é
Horizonta - GE
nlelpat
Eus:
PEER NERDS mom SRA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
OCESSO de avaliação dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo
ubordirade-ao- Secretário de Administraç
3)
RE Es 4º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será const luída de 06
JEF embros, inclusive o Presidente, indicado pelo Secretário de Administração do
un eipio, assim definida:
! - Três membros, representando o Poder Executivo, indicados pelo Secretário de
Administração, e
- Três membros, representando os servidores públicos, escolhidos em
Assembléia da categoria.
Vi 8 2º - Não perceberão remuneração especifica para essa atividade, os membros
| ida Comissão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34. A avaliação de desempenho será feita considerando-se o periodo de
| interstício a que se referem os artigos 22 e 28, inciso |V desta Lei, concedendo-se ou não a
progressão ou promoção.
Art. 35. Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em
uma progressão ou promoção efetivada, não terão validade para efeito de outra
CAPÍTULO V
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Art. 36. A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos cargos da
Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo | desta Lei, baseada nos
seguintes critérios:
I-os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são
transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas;
H- os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma
natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma
denominação;
|ll- os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de
suas atribuições, são identificados e transpostos para cargos de atribuições
ó mais abrangentes.
CAPÍTULO VI
DA EQUIVALÊNCIA REFERENCIAL
Art. 37. O Plano de Cargos e Carreiras - PCC, contempla, basicamente, O
cimento básico estabelecido para a referência do cargo, segundo sua avaliação, de
ordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer,
pis Art. 38. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento etativo da
) inistração Pública Municipal é a constanto do Anexo VII! desta Lei
As és Anel ] à SUE RE
pas ferav postentço Doo sem voa ] ' e minAmo ' A] dq
E A o Lda ETR ER À RA a a Fran da dê Sousa
Prateito Municipal
Horizonte - CE
Grupo
— Ocupacional
Grupo
Ocupacional
2. Fiscalização
Categoria/
| Funcional
1.2. Atividade
de Apolo
Administrativo |
e Operacional -
ADO
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Carreira
“ Computação —
Auxiliar
Serviços Gerais |-=—
Classe/Cargo
Digitador
| Programador
Leves
Operador
|Pesadas
Operador de M láquinas
Máquinas
Referênci |
14221
sita CLASSE SINGULAR (*)
Agente de Administração
6913 |
| Auxiliar
Topógrafo
de
Gerais
Serviços
Agente de Manutenção
1a8B
13a 20
Instrutor de Esportes
6a 13
Eletricista Bia TS.
Guarda Municipal.
Maestro |
[Músico
8a 15
3a 10
18325
3a 10
Motorista
Técnico em Edificações
13a20
15a22
Secretário Escolar
Técnico
Categoria!
— Funcional
2.1. Atividades
de
| Arrecadação,
Tributação e
Fiscalização -
TAF
2.2. Atividades
de Apoio à
Tributação,
Arrecadação e
Fiscalização -
ATF
Carreira
Auditoria Fiscal
| Fiscalização
Pública |
Fiscal
Agropecuária
Técnico
| Contabilidade
Classe/Cargo
Auditor Fiscal |
Auditor Fiscal ||
15a 22
21a28 |
15a 22
em
em| 15a22
| Referênci
a
CLASSE SING ER ()
Fiscal de Obras e
Posturas
21928 |
de
| Municipais
Tributos
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 368/2002, DE 19 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DOS SERVIDORES TÉCNICO-
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE HORIZONTE.
O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
promulgo e sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos servidores
técnicos administrativos do Município de Horizonte.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o caput deste
artigo aplica-se aos servidores da Administração Direta.
Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade
da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante a adoção:
|- do princípio do mérito para o desenvolvimento na carreira;
Il- de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da
contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3º A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a
natureza jurídica do órgão ou entidade, aos seguintes conceitos básicos:
- CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no Sistema Administrativo do
Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de
atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação
própria, número certo, pagamento pelo erário municipal e criação por lei;
|l- FUNÇÃO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
profissional;
|ll- REFERÊNCIA - é o nivel de vencimento ou salário atribuído ao ocupante de
cargo/função em decorrência do seu progresso salarial,
IV- CLASSE —- é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos de mesma
denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade,
V- CLASSE DERIVADA - são aquelas que se sucedem à classe inicial de uma
mesma carreira.
Vi- CLASSE SINGULAR - é aquela que não integra nenhuma carreira, é isolada
e agrupa cargos isolados;
Vil- CARREIRA - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional,
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e a)
Susa
Francisco César
Prefeito Municipal
O « Horzonte « Cas Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Vill- CATEGORIA FUNCIONAL - é o conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu
desempenho;
IX- GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de categorias funcionais, reunidas
segundo a correlação e afinidade existente entre elas;
X- QUADRO — é o conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, órgão
ou poder.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Horizonte é
estruturado como se segue:
I- Linhas de Transposição dos cargos — Anexo |;
I- Estrutura e composição dos grupos ocupacionais e das categorias
funcionais - Anexo II;
Hl- Estrutura Nominal dos cargos, das categorias funcionais, das carreiras e das
classes derivadas e singulares segundo os grupos ocupacionais — Anexo Ill;
IV- Hierarquização dos cargos segundo as escalas de classificação genérica —
Anexo IV;
V- | Linhas de Promoção — Anexo V;
Vi- Quadro de Pessoal — Anexo VI;
Vll- Tabela de Enquadramento — Anexo VII;
VIll- Tabela Salarial — Anexo VIII;
IX- Descrição e especificação dos cargos;
Art. 5º As linhas de transposição dos cargos são as constantes do Anexo |.
Art. 6º A estrutura e composição dos grupos ocupacionais e das categorias
funcionais, a estrutura nominal dos cargos, das categorias funcionais, das carreiras, das
classes, a hierarquização dos cargos e as linhas de promoção, obedecerão ao disposto nos
Anexos Il, III, IV e V.
Art. 7º O Quadro de Pessoal da Prefeitura fica organizado na forma do Anexo VI.
Art. 8º As tabelas salariais ficam definidas na forma do Anexo VIII.
Art. 9º O enquadramento dos servidores no PCC fica definido no Anexo VII,
Art, 10. As descrições e atribuições dos cargos serão regulamentadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Segundo a correlação e a afinidade , a natureza dos trabalhos e o nível
de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades,
compreendendo:
Francisco César de Sousa
Prefeilo Municipal
Horizonte - CE
Au, Pros Castelo Pranto, 1782 + Centro o AE IR + Kra 40 + Horizonte * Cear
EP: 82 BIG) «CNPA E AGEMOODI BO = PAR (25) 238 1200 = Ex: (AS) IG 1344
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
|- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR — ANS — carreira e/ou classes,
abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações
desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige
graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente e registro
profissional;
|- ATIVIDADE DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO — TAF —
carreira elou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos
caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento
específico nas áreas Tributação, Arrecadação e Fiscalização, cujo
provimento exige graduação de nível superior € registro profissional,
|l- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE — SES - carreiras e/ou classes,
abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações
desenvolvidas no campo de conhecimento de saúde, cujo provimento exige
graduação de nível superior e registro profissional;
Wll- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MEDICINA — SEM — carreiras e/ou
classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações
desenvolvidas no campo de conhecimento de medicina, cujo provimento
exige graduação de nível superior e registro profissional;
IV- ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL- ADO-
carreiras e/ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nível
médio e/ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às ações nas
diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais
amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de
conhecimento específico, exigindo escolaridade formal;
V- ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE- ATS- carreiras e/ou classes,
abrangendo atividades inerentes a cargos de média eiou reduzida
complexibilidade, ao nível de apoio às diversas áreas de atendimento à
saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento específico;
vi- ATIVIDADES DE APOIO À TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO- ATF — carreiras e/ou classes, abrangendo atividades
inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio à
área de atendimento à tributação.
— capiTULOMI
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 12. Integram o Sistema de Carreiras:
|- carreiras de nível superior contendo duas classes, designadas por
algarismos | romanos de | e Il, cuja hierarquização está determinada no
Anexo IV;
|- carreiras de nível médio e elementar contendo duas classes correspondendo
a 10 (dez) faixas, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV.
Parágrafo único. Complementam os grupos ocupacionais, as classes singulares,
cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a
formação de uma carreira.
Francisco César de oi
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 13. As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de
provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de
suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Prefeitura.
Parágrafo único. Para cada cargo integrante da classe de carreira ou classe
singular, ficará estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme
art. 7º, Anexo VI.
Art. 14, O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos,
após aprovação em concurso público, nas classes € referências iniciais das Categorias
Funcionais Atividades de Nível Superior - ANS, Serviços Especializados de Medicina — SEM;
Serviços Especializados de Saúde — SES; Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF e
nas referências iniciais das respectivas classes das Categorias Funcionais Atividade de
Apoio Administrativo e Operacional — ADO: Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação €
Fiscalização — ATF e Atividades Auxiliares de Saúde — ATS.
Art. 15. O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á por nomeação para
cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência inicial da
carreira, exceto quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. O concurso público será de provas ou de provas é titulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada em Edital
próprio.
Art. 17. No edital de abertura do concurso público constarão obrigatoriamente O
número de vagas ofertadas, a qualificação exigida para o cargo, a carga horária, Os
vencimentos e os programas das disciplinas.
Art. 18. Compete à Prefeitura Municipal promover à realização de concurso
público para provimento dos cargos vagos.
Art. 19. Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas
nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 14
desta lei.
Art. 20. Durante o estágio probatório, O servidor não poderá ser afastado, exceto
por imposição legal e nem fará jus à promoção ou progressão.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 21.0 desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante as
modalidades de Progressão e Promoção.
Francisco Cesar/de Sousa
Prefeita Municipal
Horizonte - CE
£
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO
Art. 22. PROGRESSÃO — É a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos Os
critérios de desempenho ou antiguidade e O cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, considerar-se-á prioridade O
critério de desempenho.
Art. 23. Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Serão elevados mediante progressão, 50% (cinquenta por cento) dos
servidores de cada referência, atendidos aos critérios de desempenho e antiguidade,
excluindo-se a última referência de cada classe que concorrerá por promoção.
g14º- Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão,
25% (vinte e cinco por cento) será por desempenho e 25% (vinte e cinco por cento) por
antiguidade.
8 2 - Quando na separação dos percentuais resultar em número impar, será
reservado o maior número para O critério por desempenho.
Art. 25. A progressão por antiguidade recairá no servidor que contar maior tempo
de serviço efetivo na referência, respeitadas as normas estabelecidas em regulamento.
g1º-Para efeito da progressão por antiguidade, a apuração do tempo de serviço
na referência obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
82º - A classificação será por ordem decrescente seguindo maior tempo de
serviço efetivo na referência de acordo com O modelo do boletim constante do Decreto
Municipal que tratará da regulamentação das formas de ascensão funcional.
Art. 26. Havendo empate na lista de classificação da progressão ou promoção,
terá preferência, sucessivamente, O servidor:
|- com maior tempo de serviço público no Município;
|l- com maior tempo de serviço em outras instituições públicas;
|ll- com maior número de dependentes,
IV- com maior idade.
SEÇÃO Il
DA PROMOÇÃO
Art. 27. PROMOÇÃO — É a passagem do servidor da última referência de uma
classe para a referência inicial de outra classe imediatamente superior, dentro da mesma
Francisco César de Susa
Prefoiio Municipal
Horizonts - CE
A q ESTADO DO CEARÁ
Hori te PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
RG a
carreira, obedecidos os critérios de merecimento, de acordo com as linhas de promoção
constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A promoção a que se refere este artigo dar-se-á,
exclusivamente, por Avaliação de Desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28. Para habilitar-se à promoção o servidor dependerá de:
|- Habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe;
|l- | Desempenho eficaz de suas atribuições;
Hl- Comprovação da necessidade de mão-de-obra, quando a elevação do
serviço para a nova classe implicar em mudança de cargo;
IV- Cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos.
Art. 29. O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 30% (trinta
por cento) do total de integrantes da última referência de cada classe.
Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5
(cinco décimos), será promovido mais um servidor.
Art. 30. Somente concorrerá à promoção, o servidor que se encontrar na última
referência de sua respectiva classe e atender o disposto no Decreto Municipal.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do
desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu
desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em Decreto do Poder
Executivo Municipal,
Art. 32. Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendam à
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que são
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
|- Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do
conteúdo ocupacional das carreiras;
|l- Periodicidade;
|ll- Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município;
|V- Comportamento observável do servidor;
V- Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
VI- Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
Vil- Capacidade do avaliador.
Art. 33. Será instituída uma Comissão de Acompanhamento de Desempenho
(CADF), na Secretaria de Administração, com o fim de promover, coordenar e supervisionar
ày, Pres astolo F 1762 « Cont R Km 40 « Horizonte « Cenrá
ia faca a ida aà o ci Ra ED ErancilTEES À Sousa
ESQ
Frefelio Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
cê UA À ke,
nom :
bà drdeirroo
O Vono em Pri
o processo de avaliação dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo
Municipal, subordinada ao Secretário de Administração.
$ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de 06
(seis) membros, inclusive o Presidente, indicado pelo Secretário de Administração do
Município, assim definida:
- Três membros, representando o Poder Executivo, indicados pelo Secretário de
Administração; e
- Três membros, representando os servidores públicos, escolhidos em
Assembléia da categoria.
8 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade, os membros
da Comissão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34. A avaliação de desempenho será feita considerando-se o período de
interstício a que se referem os artigos 22 e 28, inciso IV desta Lei, concedendo-se ou não a
progressão ou promoção.
Art. 35. Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em
uma progressão ou promoção efetivada, não terão validade para efeito de outra.
CAPÍTULO V
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Art. 36. A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos cargos da
Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo | desta Lei, baseada nos
seguintes critérios:
I-os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são
transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas;
H- os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma
natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma
denominação;
lll- os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de
suas atribuições, são identificados e transpostos para cargos de atribuições
mais abrangentes.
CAPÍTULO VI
DA EQUIVALÊNCIA REFERENCIAL
Art. 37. O Plano de Cargos e Carreiras — PCC, contempla, basicamente, o
vencimento básico estabelecido para a referência do cargo, segundo sua avaliação, de
acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer.
Art. 38. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da
Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VIII desta Lei.
Francisco a z Susa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Parágrafo único. O valor remuneratório de cada referência da tabela a que se
refere o caput deste artigo, é superior em 5% (cinco por cento) para os cargos de nível
superior e de 5% (cinco por cento) para os cargos de nivel médio, ao valor da referência
imediatamente anterior.
Art. 39. Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras — PCC, estão
dispostos em carreiras ou classes singulares, constituídas de 8 (oito) referências cada.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 40. O Quadro de Pessoal da Prefeitura é composto por cargos, necessários
em quantidade e especificação, para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus
objetivos e cumprimento de sua missão.
Art. 41. O Quadro de Pessoal da Prefeitura é composto por cargos de direção e
assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de carreira de provimento efetivo, de
caráter permanente.
Art. 42. O Quadro de Pessoal da Prefeitura fica organizado em Grupos
Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreira, Cargo/Classe, Referência, Quantidade e
Qualificação, na forma do Anexo VI.
Art. 43. A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada
Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui a sua lotação e será definida
em Decreto do Poder Executivo Municipal.
8 1º - A quantificação dos cargos do Quadro de Pessoal não excederá as
quantidades dimensionadas para a força de trabalho da Prefeitura nos termos Anexo VI,
desta Lei.
8 2º - A lotação dos servidores de cada Secretaria ou Órgão da Administração
Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo que poderá delegar essa
atribuição ao Secretário de Administração do Município.
8 3º - Não havendo a necessidade do provimento de cargos vagos, constantes de
estruturas dos Órgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos ou redistribuídos para outros
Órgãos ou Entidades, respeitada a sua natureza jurídica, através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
8 4º - A jornada de trabalho dos servidores do quadro de cargos do Poder
Executivo Municipal, obedecerá à carga horária de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais
— para os ocupantes das Categorias Funcionais Serviços Especializados de Medicina — SEM,
Serviços Especializados de Saúde — SES, Atividades de Nível Superior — ANS; Atividades de
Apoio a Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF e 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta)
horas para os ocupantes das Categorias Funcionais de Atividades de Apoio Administrativo e
Operacional - ADO, Atividades Auxiliares de Saúde — ATS, Atividades de Apoio a
Tributação, Arrecadação e Fiscalização -ATF.
ns
neo 1782 « tra é 8 Hoy 40+ Horizonte + Cear
Francisco César de Sousa
Prefalio Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
: ES) 5º - A jornada de trabalho poderá ser alterada para atender o interesse e a
conveniência do serviço público e dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. É vedada a nomeação quando da inexistência de vaga.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 45. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores
municipais, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas,
organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de
Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos.
Parágrafo único. As necessidades de treinamento e capacitação em nível de
programas regulares de aperfeiçoamento, complementação e atualização e de formação,
serão detectadas e indicadas por cada Secretaria e encaminhadas ao Órgão Central de
Recursos Humanos.
Art. 46. Quando não for possível a realização, a nível interno, de treinamentos
específicos essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua área de atuação, a Secretaria
de Administração autorizará a realização de cursos de formação, estágios e treinamentos em
serviço, a nivel externo.
Art. 47. O servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível
equivalente aos dos programas oficiais de treinamento, poderá ser dispensado de frequentá-
lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente.
Art. 48. Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela utilizada
em programas de treinamentos ofertados ao servidor, pelo Poder Público, quando
coincidentes com seu horário normal de trabalho.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49. O enquadramento dos servidores da Prefeitura será feito através de 2
(duas) modalidades:
| | ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Processo que caracteriza O
enquadramento do servidor, do nível salarial atual, para a referência de
correspondente valor dentro do respectivo cargo do Plano de Cargos e
Carreiras, obedecidas as linhas de transposição previstas no Anexo I;
|- ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO — Consiste no deslocamento
de uma referência para outra, dentro da mesma classe ou para outra classe
da mesma carreira/grupo ocupacional, em função do tempo de serviço
público municipal, avançando uma referência vencimental por cada 04
(quatro) anos de serviço público municipal, completados até a data da
publicação desta Lei, de conformidade com o Anexo VII.
de 198/0001 Bt 4290 + Em (8º Francisco César de Sousa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
10
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
$ 1º - Para efeito da contagem do tempo de serviço que trata O inciso || deste
artigo, serão arredondados por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180
(cento e oitenta) dias.
$ 2º - Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de
enquadramento por descompressão, O período referente a férias, licenças-prêmio não
gozadas e contadas em dobro, ou outro tipo de averbação, exceto o tempo de efetivo
exercicio prestado ao Município.
83º - O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no
Plano de Cargos e Carreiras — PCC, será a partir da data de admissão do servidor no
Serviço Público Municipal, até a data da publicação desta Lei,
Art. 50. Os enquadramentos por descompressão é salarial automático dos
servidores da Prefeitura Municipal de Horizonte dar-se-ão através de Decreto, onde
deverão constar obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, referência
anterior e atual, obedecidas as faixas de hierarquização previstas no Anexo IV e tabela de
enquadramento constante do Anexo VII.
Parágrafo único. Os enquadramentos previstos no caput deste artigo aplicam-se
uma única vez, no ato da implantação deste Plano, por serem medidas de caráter transitório.
Art. 51. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no
PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias
após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o
seu prejuízo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais, bem como os
proventos e pensões, dar-se-ão através de Lei Municipal, de acordo com a conveniência e
disponibilidade financeira do Município.
Art. 53. Aos profissionais que, no futuro, ingressarem no grupo de que trata o art.
11, inciso IV, assegurar-se-á a gratificação, a ser regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo, para os profissionais efetivos do Programa de Saúde da Família, enquanto
perdurar o referido Programa.
Art. 54. Os proventos mensais dos inativos e as pensões ordinárias pagas pelo
Erário Municipal, ficam reajustadas nos mesmos valores e condições estabelecidos nesta Lei
para os servidores em atividade, observado o disposto no 8 4º do Art. 40 da Constituição.
Art. 55. Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de
função para o exercicio de outras atribuições não assemelhadas às do cargo para o qual foi
admitido.
ei
Prot
11
E de ESTADO DO CEARÁ
orizont PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 56. As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras
- PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada
Secretaria ou Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 57. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 291, de 22
de outubro de 1999, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do mês de
abril do ano de 2002.
—
Desotdurt
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
A ASAS Canha BB TE + Men 40 Horizonte + Ceará
NILE + PABDC ERSV VIE 420 + Ego ANS) 206 14
Am GMssessoia Jurqtica!PrefeiolLai 368-2002 PCC Servidores ttenico-adrnistrativas
12
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Anexo | a que se refere o art. 5º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002
Linhas de Transposição
Atividades de Nível Superior | Seda a SC O |
Situação Anterior Situação Nova
CargoiClasse CargolClasse
Administrador
“Administrador |, ||
Analista de Sistemas |, Il
| Administrador Hospitalar
Analista de Sistemas
Advogado |, |, III, IV, V . [Advogado |, Il
Assistente Social
Assistente Social |, II, III, IV, V
Contador
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo |, II, III, IV, V Engenheiro Agrônomo |, ||
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil |, II, III, IV, V Engenheiro Civil |, Il
Nutricionista
Nutricionista LM, IV, V Nutricionista |, ||
Psicólogo |, |
o ú Sociólogo |, Il
Assistente Social |, |
Contador |, |
Atividades de io Administrativo
Situação Anterior
Cargo/Classe
Agente Administrativo
Agente Administrativo |, II, IH, IV, V
Auxiliar Administrativo |, Il, IL, IV, V.
Agente Comunitário |, II, HI, IN, V
Agente de Compras
Auxiliar de Biblioteca |, II, HI, IV, V
Auxiliar de Secretário |, II, III, IV, V
Situação Nova
Cargo/Classe
li
Agente de Administração
Oficial em Administração ae
Recepcionista |, Il, II, IV, V
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais |, II, III, IV, V
Coveiro |, IL, IM, IV, V
Sana a
Merenceira |, ll, Hi, IV e a “| Auxiliar de Serviços Gerais
Merendeira |
Franc Z o de Swusa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
13
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Eletricista 1, 1 IL, IV, V "Eletricista |
Auxiliar de Contabilidade Sir
Auxiliar de Contabilidade | Mo, IV, V Técnico em Contabilidade
Maestro Maestro
Topógrafo |
Secretário Escolar o
Secretaria Secretário Escolar fi
Auxiliar de Veterinária 1, II, TI, IV, V
da Paio Ra RA
Técnico Agricola Técnico em Agropecuária |
Técnico Agrícola |, Il, Ill, IV, V
Tratorista
Tratorista |, Il, Il, IV, V | Operador de Máquinas Leves
Bombeiro
Bombeiro Hidráulico
Carpinteiro
Carpinteiro |, Il, III, IV, V
Encanador |, II, Ill, IV, V Agente de Manutenção
Servente de Obras |, II, MV,
Pedreiro
Pedreiro |, Il, IH, IV, V
Motorista
Motorista |, II, III, IV, V Motorista Gu
Técnico em Edificações
Mestre de Obras Técnico em Edificações
Serviços Especializados de Saúde
Situação Anterior | Situação Nova E
Cargo/Classe Cargo/Classe
Enfermeiro =
Enfermeiro |, II, III, IV, V ! Enfermeiro |, ||
Enfermeiro PSF ST |
Farmacêutico Farmacêutico/Bioquimico |, ||
Fisioterapeuta Fisioterapeuta |, ||
Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo |, || E es
Cirurgião Dentista |, II, III, IV, MV
Odontólogo Cirurgião Dentista |, ||
Médico Veterinário !
Médico Veterinário |, , Il, IV e V i inári
Médico Veterinário |, | |
O veternnario 1
Terapeuta Ocupacional "Terapeuta Ocupacional |, Il E
Francisco CY 4 de Suusa
Prefeito municipal
Horizonte - CE
14
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Serviços Especializados de Medicina
Médico |, Il, II, IV, V = ai
Médico Especialista com residência Médico |, || |
Médico PSF pes
Atividades Auxiliares de Saúde
Situação Anterior Situação Nova
St Anirior | SN
—— Situação Nova
argo/Classe Cargo/Classe
Agente de Saúde DR RSS
Agente de Saúde |, II, III, IV, V Agente de Saúde Pública
Atendente de
Serviços Médicos | Atendente de Consultório Dentário
Odontológicos |
Auxiliar de Enfermagem mi Tê
Auxiliar de Enfermagem 1, Il, II, IV, V' Auxiliar de Enfermagem 1
Atendente de Enfermagem SMA IV, V
Assistente de Obstetrícia RIRUARA Auxiliar de Serviços Médicos
Assistente de Obstetrícia
Parteira Prática |, II, III, IM, MV
Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
LM, AM, IV, V
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
LM, IV, NV
Técnico em Laboratório
Técnico em Raios-X Técnico em Raios-X TLM
Técnico em Gesso Auxiliar de Traumatologia )
[Visitador Sanitário |, II, HH], IV, V Fiscal de Vigilância Sanitária b
Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Situação Anterior Situação Nova TREs =
Cargo/Classe Cargo/Classe
Fiscal de Obras |, |, II, IV, V Fiscal de Obras e Posturas a
Controlador de Arrecadação |
Fiscal de Serviços Públicos
Fiscal de denicos Públicos |, |, HIV, V Fiscal de Tributos Municipais |
[Fiscal de Tributos Municipais E
Auxiliar de Laboratório
Técnico em Laboratório
Francisto Costr So:
Prafeito Municipal
Horizonte - CE
CO
15
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Anexo Il a que se refere o art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002.
Estrutura da Composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais
=—
pa mis tado
4
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional |
o E RACE
1.1. Atividades de Nível Superior - ANS
1. Administração Pública
| 1.2. Atividades de Apoio Administrativo e Operacional
| DO
2.1. Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF
2. Administração Tributária
2.2. Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e |
Fiscalização — ATF
3.1. Serviços Especializados de Saúde — SES
3. Administração de Saúde|3.2. Serviços Especializados de Medicina - SEM
Pública |
3.3, Atividades Auxiliares de Saúde - ATS
Francisco Cesir de 30
Bra! O Municipal
Horizonta - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Anexo Ill a que se refere o Art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002.
Estrutura Nominal dos Gru
Carreiras,
t.
Administração
Pública
1.1. Atividades
de Nível
Superior - ANS
pos Ocupacionais,
dos Cargos/Classes e das Referências.
Grupo Categoria |
Ocupacional Funcional
Advocacia | Advogado ||
Administrador |
Administração | Administrador ||
Carreira | Classe/Cargo Referência
Advogado | |
das Categorias Funcionais, das
Ras —
5abB
EC Assistente Social |
Social Assistente Social || | 5abs
| Analista de Sistemas | 1as
Ciências da |Analista de Sistemas 5ab
| Computação ||| |
| Bibliotecário | Tad
Biblioteconomia | Bibliotecário || 5abB
Contador | tas
Contabilidade | Contador || 5a8
Economista | tas
| Economia Economista || 5as
esmo Agrônomo 1as
| 5as
Engenheiro Agrônomo
Engenharia [ll 3]
[Essa Civil | tas
Engenheiro Civil | 5asB
Nutricionista |
Psicologia [Psicólogo H
Nutrição Nutricionista ||
Psicólogo | |
Sociologia | Sociólogo Il |
=
=
1a4
5as
ta4 |
Sab
Sociólogo | tas
5ab |
a)
Francisto Césq
Prefeito Muniel
« OUUSA
pal
Horizonte - CE
Grupo
Ocupacional
Categoria/
Funcional
de Apoio
Administrativo
e Operacional -
1.2. Atividade |
17
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
| Carreira
Computação
Auxiliar
' Serviços Gerais
* ClasseiCargo Referênci
a
Digitador 8a 15
Programador | 21a28
Operador de Máquinas) 6a 13
Leves
Operador
Pesadas
CLASSE SINGULAR ()
À 6313
ente de Administração
Auxiliar de Serviços tas
Gerais
| Agente de Manutenção 13420 |
Instrutor de Esportes | 6a13 |
Eletricista 8a 15
Guarda Municipal
Máquinas| 14a21
Roo 18a25 |
3a 10
Motorista 13220 |
Técnico em Edificações t5a 22
| Topógrafo 15a 22
Secretário Escolar 21a 28
Técnico em| 15a22
Agropecuária
Técnico em! 15a22
Contabilidade
Grupo Categoria/ Carreira Classe/Cargo Referênci
Ocupacional Funcional a
2.1. Atividades
de
; Arrecadação, EN Auditor Fiscal | 1a4
2. Fiscalização | Tributação e | Auditoria Fiscal | auaitor Fiscal 5a8
Fiscalização -
TAF E|
2.2. Atividades
de Apoio à CLASSE SINGULAR (*)
Tributação, Fiscalização |Fiscal de Obras e
Arrecadação e Pública Posturas E 21a 28
Fiscalização - Fiscal de Tributos |
ATE | Municipais a 21a 28
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Grupo
| Ocupacional
3. Administração
de Saúde Pública
== Im
' Enfermeiro || 5abB
o Farmacêutico/Bioquímic 1a A
ol 5as
Farmácia Farmacêutico/Bioquímic
oll |
3.1. Serviços E PD
Especializados Es ; Fisioterapeuta | Tas
de Saúde — Fisioterapia | Fisioterapeuta Il 5abB
nes Fonoaudiólogo | tas
Fonoaudiologia | o noaudiólogo II 528 |
Medicina Médico Veterinário | tas
Veterinária | | Médico Veterinário Il 5a8 |
; Cirurgião Dentista | 1as4
Odontologia | Cirurgião Dentista Il 5a8
Terapia Terapeuta Ocupacional | tas
Ocupacional | Terapeuta Ocupacional Il sas
; Médico | | 1a4
Médico | Médico Il 5a8
Auditoria de | Médico Auditor | 1ta4
Saúde Médico Auditor || 5as
Anestesiologia | Médico Anestesiologista | 1ta4
Médico Anestesiologista || 5asB
a pule Médico Cardiologista | ta4
East ed Cardiologia |édico Cardiologista ll | 5aB |
Re as | Médico Cirurgião Geral | tas
em Medicina - | Cirurgia Geral | Médico Cirurgião Gerat!l| 5a8
"Clinica Médica | Médico Clínico | 1a4 |
Médico Clínico ll 5ba8 |
: E Médico Ginecologista | tas
Ginecologia [medico Ginecologista ll | 5aB
E Médico Neurologista | tas
Neurologia "Médico Neurologista Il 5a8
Enfermagem
1
egero | Carreira Classe/Cargo Referência
ana] Enfermeiro | ta4
CESSÁ'
| Obstetrícia
Oftalmologia
Médico Oftalmologista |
SR
Grupo Categoria! Carreira Classe/Cargo | Ref.
Ocupacional Funcional
“Médico Obstetra |
tas
Médico Obstetra Il 5ab
Médico Oftalmologista |!
|]
Francisco César Dorm
Profeilo Municipal
Horizonts -
CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Médico Ortopedista | faá |
Ortopedia Médico Ortopedista || 5ab
Médico | dad |
Otorrinolaringo- | Otorrinolaringologista | 5aB
logia Médico
Otorrinolaringologista |l
Médico Pediatra | tas
Pediatria Médico Pediatra Il 5aB
* | Médico Psiquiatra | 1a4
Psiquiatria | Médico Psiquiatra ll 5as
Médico Radiologista | Tas |
Radiologia | Médico Radiologista || 5ab
' Médico Urologista | 1ta4
Urologia Médico Urologista Il 5a8
Patologia |Auxiliarde Laboratório | 3a10 |
Clínica
Técnico em Laboratório
3.3. Atividades
Auxiliares de Radiologia
Saúde - ATS
perador de Raios-X 3a10 |
Técnico em Raios-X t5a 22
Enfermagem
Auxiliar Auxiliar de Enfermagem
Técnico em Enfermagem
Atendente Cons.
Dentário
3910 |
2a9
Odontologia
Auxiliar
Técnico em Higiene, 15a22
Dental
Francisco RM de Sousa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
19
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Categoria/
Funcional
Grupo
Ocupacional
Carreira ii]
20
ar | —
Classe/Cargo Ref.
CLASSE SINGULAR
Agente de Saúde Pública E 1a
Auxiliar de Farmácia 2a aB |
Auxiliar de Serviços Médicos “1a a7 |
Vi ego ag
Auxiliar de Traumatologia
| Fiscal de Vigilância Sani itária a | 9915 | ais
Anexo IV a que se refere o Art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002.
do as Escalas de Classificação Genérica
Hierarquização dos Cargos segun
1
Grupo Ocupacional: Administração Pública
|
| Faixa Cargo/Classe Referência Salarial
Advogado | tas
Administrador | 1a4
Analista de Sistemas | 1a4
Assistente Social 1a4
Bibliotecário | tas
1 Contador | 1a4
Economista | 1as4
Engenheiro Agrônomo | 1ta4
Engenheiro Civil | 1ta4
Nutricionista | tas
Psicólogo | tas
Sociólogo | 1as4
Faixa Cargo/Função/Classe Referência Salarial
| QT —
Advogado |l
Administrador Il
Analista de Sistemas Il
Assistente Social ||
Bibliotecário Il
2 Contador Il
Economista Il
Engenheiro Agrônomo Il
Engenheiro Civil Il
Nutricionista ||
Psicólogo |
Sociólogo Il sd
Raro: he Seusa
Prefoiio Municipal
Horizonte - CE
21
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Grupo Ocupacional: Atividades de Arrecadação, Tributação e Fiscalização
Cargo/Classe Referência Salarial
"| Auditor Fiscal |
Auditor Fiscal Il
tas
RR RT]
Grupo Ocupacional: Administração de Saúde Pública
Faixa — CargolClasse Referência Salarial |
Enfermeiro | | tas
Farmacêutico/Bioquimico | 1ta4
Fisioterapeuta | 1a4
1 Fonoaudiólogo | 1ta4
Médico Veterinário | tas
Cirurgião Dentista | 1a4
Terapeuta Ocupacional | tas |
Faixa Cargo/Classe a Referência Salarial | |
Enfermeiro Il 5ab
Farmacêutico/Bioquímico Il 5a
Fisioterapeuta || 5ab8
2 Fonoaudiólogo ll 5ab
Médico Veterinário || 5a
Cirurgião Dentista Il 5a8
Terapeuta Ocupacional Il 5aB
Grupo Ocupacional: Administração de Saúde Pública
| Faixa Cargo/Classe Referência Salarial
| Médico | 1a4
Médico Auditor | tas
Médico Anestesiologista | 1ta4
Médico Cardiologista | tas
Médico Cirurgião Geral | 1as
Médico Clínico | 1a4
Médico Ginecologista | 1ta4
1 Médico Neurologista | 1a4
Médico Obstetra | 1as
Médico Oftalmologista | tas
Médico Ortopedista | tas
Médico Otorrinolaringologista | 1a4
Médico Pediatra | 1as
o Médico Psiquiatra 1 | Il 1a4
a ==0] Per
Prefel.o Municipal
Horizonte - CÊ
22
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Médico Radiologista | 1a4 |
|Médico Urologista | ; ta4
Faixa Cargo/Classe Referência Salarial
Médico Il 5asB [a
Médico Auditor || 5as |
Médico Anestesiologista |l 5abB
Médico Cardiologista || 5as
Médico Cirurgião Geral Il Sab
| Médico Clínico Il Sab
Médico Ginecologista Il 5ab8
2 Médico Neurologista || 5ab
Médico Obstetra Il 5as
Médico Oftalmologista |l 5abB
Médico Ortopedista || 5a8
Médico Otorrinolaringologista Il 5aB
Médico Pediatra |l 5ab8
Médico Psiquiatra Il 5as
Médico Radiologista Il 5ab8
Médico Urologista Il 5a
Grupos Ocupacionais: Administração de Saúde Pública, Administração Pública e
Fiscalização
Categorias Funcionais:
e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO
e Atividades Auxiliares de Saúde — ATS
e Atividades de Apoio de Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF
mm E TE
Faixa Cargo Referências
Agente de Saúde Pública o o TaB
; Auxiliar de Serviços Médicos | , ea — vas
Auxiliar de Serviços Gerais tabs
Auxiliar de Farmácia -
Atendente de Consultório Dentário
Auxiliar de Enfermagem eua pa 3a 10 . |
[Auxiliar de Laboratório É a) 3a 10
3 | Guarda Municipal E A 3a 10
Músico ] E 3a 10
Operador de Raios-X | 3a 10
Auxiliar de Traumatologia | 3a
Francistt Cesd Sisa
Prefeito Municipal
Horizontes - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Anexo V a que se refere o art. 6º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002
Grupo Ocupacional: Administração Pública, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Administração de Saúde Pública
Linhas de Promoção
i Promoção
Grupo o
Ocupacional Cargo/Classe Inicial Cargo/Classe Derivada
Advogado | “| Advogado ||
Administrador | Administrador ||
| Analista de Sistemas | | Analista de Sistemas ||
Assistente Social | Assistente Social ||
Ai
: | Bibliotecário | Bibliotecário Il
1. Adminis- ESSA
fot Contador | "* | Contador Il
Economista | Economista Il
E I
j Engenheiro Civil II
Psicólogo Il
Sociólogo Il Francisto César k Sousa
Prsisito Municipal
Horizonte - CE
dada
ESTADO DO CEARÁ 35
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Grupo
Ocupacional Cargo/Classe
Promo a
argolas
Cargo/Classe Cargo/Classe ;
Agente de
Administração |
PET de Serviços
Gerais (*)
se = E =
Guarda
H onto CE
ESTADO DO CEARÁ 2%
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
am Promoção .
Qrapaonal Cargo/Classe Inicial CargolClasse Derivada
Auditor Fiscal | Auditor Fiscal Il
Es Fiscal de Tributos
Fiscalização | Municipais (É) = E Fe
Fiscal de Obras e
Lo Posturas () gre | EE E
Grupo | + Promoção Ea
Ocupacional Cargo/Classe Inicial Cargo/Classe Derivada
Ss!
Administra- | Cirurgião Dentista | Cirurgião Dentista Il
ção de
Saúde | Enfermeiro | Enfermeiro Il
Pública
| Farmacêutico/Bioquimico | Farmacêutico/Bioquímico ll
Fisioterapeuta | Fisioterapeuta ll
Fonoaudiólogo | Fonoaudiólogo Il
Médico |
Médico Auditor | Médico Auditor Il
Médico Anestesiologista | Médico Anestesiologista Il
Médico Cardiologista || | F = <=) Sousa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
Médico Cardiologista |
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Médico Cirurgião Geral |
Médico Clínico |
Médico Ginecologista |
Médico Neurologista |
Médico Obstetra | Médico Obstetra ||
Médico Oftalmologista || |
Médico Otorrinolaringologista ||
Médico Pediatra Il
Médico Psiquiatra |
Médico Urologista Il |
Médico Oftalmologista |
Médico Ortopedista | Médico Ortopedista ||
Médico Otorrinolaringologista |
Médico Pediatra |
Médico Psiquiatra |
Médico Radiologista | Médico Radiologista 11
Médico Urologista |
Médico Veterinário | Médico Veterinário Il |
Psicólogo Il
Terapeuta Ocupacional | Terapeuta Ocupacional ||
27
F E o ==0] Sousa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Promoção
“Cargo/Classe
Inicial
==
Cargo/Classe Derivada
Agente de Saúde
Auxiliar de
Técnico em
Enfermagem
de
Serviços Médicos
O
Con-sultório
Dentário (*)
Operador de
Raios-X
Auxiliar de Trau-
ia (*
ranci A S>uisa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
28
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Anexo VI a que se refere o art. 7º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002
Quadro de Pessoal segundo os Grupos Ocupacionais, Categoria Funcionais, Cargos, Referências, Quantidades e
Qualificações.
Grupo Categoria
Ocupacional | Funcional Carreira Cargo/Classe Ref. | Totalde Cargos | Qualificação Exigida
Formação de Nivel Superior
Advocacia Advogado | tas em Direito e Inscrição na
Advogado Il sas 04 Ordem dos Advogados do|
o | | Brasil - OAB |
Administração | Administrador | | Formação de Nível Superior
Administrador |l 03 em Administração de
Empresas ou formação em
área afim e registro
= rofissional
1.Administração de Nivel io |
Pública rior - ANS Ciências da Analista de Sistemas | | 1a4 Formação de Nivel Superior
Computação | Analista de Sistemas Il 02 em Ciências da Computação
— eagos e registro profissional
Assistência Assistente Social | 05 hei de Nível Superior |
Social Assistente Social Il 'em Serviço Social e registro
rofissional
|
| Biblioteconomi | Bibliotecário | Formação de Nível Superior
a Bibliotecário Il 01 em Biblioteconomia e
registro profissional.
(*) Extinto quando vagar
Francisco Crst Sousa
Prefeiio Municipal
Horizonte - CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
ESTADO DO CEARÁ
30
Grupo Categoria
Ocupacional | Funcional Carreira Cargo/Classe Ref. | Total de Cargos Qualificação Exigida
Formação de Nivel Superior!
Contabilidade | Contador | 1a4 em Ciências Contábeis,
Contador || 5a8 01 experiência comprovada em
Contabilidade Pública e:
| registro profissional
Formação de Nível Superior
Economia Economista | tas em Ciências Econômicas e.
[pseea II 5a8B 01 registro profissional |
Formação de Nível Superior
Engenheiro Agrônomo | | 1a 4 em Agronomia e registro
Engenheiro Agrônomo, 5a 8 02 profissional.
Engenharia H |
Engenheiro Civil | Formação de Nível Superior
| Engenheiro Civil Il 03 na área de Engenharia Civil
Ê e registro profissional.
crancigo Cestr dê Suusa
Brefeiio Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Grupo || Categoria —]
Ocupacional | Funcional Carreira CargolClasse Ref. | Total de Cargos Qualificação Exigida |
Nutrição Nutricionista | tas 03 Formação de Nivel Superior
Nutricionista |l 5a 8 em Nutrição e registro|
o rofissional |
É dl |
Psicologia | Psicólogo | tas 07 Formação de Nível Superior
Psicólogo Il 5a8 tem Psicologia e registro
| profissional.
| f
Sociologia | Sociólogo | 'ta4 Formação de Nível Superior
Sociólogo Il |5a8 02 em Sociologia e registro
Lo profissional a
Agente de Administração sa13 130 2º grau completo
Computação
Auxiliar Digitador 3a 15 25 2º grau completo com curso
específico na área.
12: '2º grau completo com curso
Atividades de Programador 21a 02 | específico na área.
Apoio 28 | so
Administrativo 14º grau incompleto e carteira de
e Operacional
Operador de Máquinas da 13 habilitação
— ADO Serviços Gerais | Leves
1º grau completo e carteira de |
Operador de Máquinas habilitação
Pesadas
Agente de Manutenção 1º grau completo
Francis Cisir de Sousa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
Grupo
Ocupacional
Categoria
“Funcional
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Carreira
ESTADO DO CEARÁ 2
Totalde Cargos | Qualificação Exigida
CargolClasse
Auxiliar de Serviços Gerais) 1a 8 260 1º grau incompleto |
O
Eletricista (*) 06 Experiência comprovada na
área .
2º grau completo, acrescido de
01 experiência comprovada na
área
[1º grau completo, acrescido de|
Músico (*) 30 | experiência comprovada na.
área , |
1º grau completo, acrescido de
Instrutor de Esportes (*) 10 curso ou experiência
comprovada na área
1º grau completo e carteira de
Motorista (*) 40 habilitação
Técnico em Agropecuária (*) |2º grau profissionalizante
Técnico em Contabilidade | 15a
2º grau profissionalizante
22
Técnico em Edificações (*) 2º grau profissionalizante
2º grau competo e
conhecimentos específicos na |
2º grau completo acrescido de |
curso específico na área
Topógrafo (*)
Secretário Escolar (*) 21a 25
Cês É Susa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
“Grupo Categoria T Tal Total de |
ocupacional | Funcional | Carreira | — CargolCiasse . Ref. | Cargos | Qualificação Exigida |
24. Atividade | pas de nível superior |
de Arrecadação, | Auditor Fiscal tas lem área Técnica:
Tributação e Auditoria Auditor Fiscal || 5asB 02 Administração, Direito, |
Fiscalização — | Ciências Contábeis,
TAF | Economia e registro |
jp |profissional e
|po grau completo acrescido |
Fiscal de Tributos Municipais! 21 a 05 de conhecimentos
(9) 28 Den na área |
Post
2, Fiscalização
2.2. Atividades
de Apoio à
Tributação,
Arrecadação e |
Fiscalização — | '2º grau completo acrescido
ATF | Fiscal de Obras e Posturas (*) 21a os Ide conhecimentos sobre o
28 | código de Posturas do|
= o alta Teo pe ==) o o
(*) Classe Singular
F ani TAS d Duusa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
34
Grupo Categoria Total de
Ocupacional Funcional Carreira Cargo/Classe Ref. Cargos. Qualificação Exigida
Formação de Nível Superior
| Enfermagem | Enfermeiro | tas em Enfermagem e registro.
Enfermeiro Il 5aB 26 profissional do Conselho
Regional de Enfermagem —
COREN.
Farmácia Farmacêutico/Bioquímico | tas Formação de Nível Superior
Farmacêutico/Bioquímico Il 5a8 03 'em Farmácia e registro
o profissional. Sp
s:Administra- 3.1. Serviços a I Formação de Nível Superior
ção de Saúde Especializados Fisioterapeuta Il 03 'em Fisioterapia e registro
Pública | em Saúde - : | profissional. |
SES
Fonoaudiologi | Fonoaudiólogo | Formação de Nivel Superior |
a Fonoaudiólogo || 5a8 | 02 em Fonoaudiologia e
| registro profissional. |
Médico Veterinário | | Formação de Nível Superior
Médico Veterinário Il 03 em Medicina Veterinária e!
1 registro profissional 1
Odontologia | Cirurgião Dentista | Formação de Nível Superior
Cirurgião Dentista Il 5as 15 em Odontologia e registro
| — profissional.
Francisco César À “Sousa
Prefelio Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ 35
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Categoria | | Total de E 1
Funcional — Carreira Cargo/Classe | Ref. | Cargos Qualificação Exigida
Terapia Terapeuta Ocupacional | tas | Formação de Nivel Superior
Ocupacional | Terapeuta Ocupacional |l sas 03 tem Terapia Ocupacional e
registro profissional.
|
Formação de Nivel Superior
em Medicina, e registro
rofissional. 1a
Formação de Nível Superior
em Medicina, acrescido de
01 curso na área ce Auditoria e
Médico |
Médico Il
Medicina
Auditoria | de| Médico Auditor |
Saúde Médico Auditor Il
3.2. Serviços o | registro profissional. |
Especializados |Formação de Nível Superior
em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro
rofissional.
Formação de Nível Superior
em Medicina — | Anestesiologia | Médico Anestesiologista | tas
SEM Médico Anestesiologista Il 5a8 02
Cardiologia Médico Cardiologista | tas em Medicina, acrescido de
Médico Cardiologista || 5a8 01 comprovante da
Especialidade e registro,
À | profissional.
saia Es Q Seuisa
Prefeiso Municipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ 36
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
— Grupo Categoria Total de EM
Ocupacional Funcional Carreira ã Cargo/Classe “| Ref. Cargos Qualificação Exigida
| |
Cirurgia Geral | Médico Cirurgião Geral | 1as ' Formação de Nível Superior
Médico Cirurgião Geral Il 5as 02 em Medicina, acrescido de
| comprovante da
Especialidade e registro
N o rofissional.
Clinica Médica | Médico Clínico | tas Formação de Nível Superior
Médico Clínico | 5as 02 em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro
E — | profissional. o
| | es
Ginecologia Médico Ginecologista | tas Formação de Nível Superior
Médico Ginecologista || 5as 02 'em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro
profissional.
Neurologia ' Médico Neurologista | 1a4 Formação de Nível Superior
Médico Neurologista Il 5asB 01 em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro.
| | profissional. |
Obstetrícia ' Médico Obstetra | Formação de Nível Superior
Médico Obstetra || em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro.
ES profissional.
Francito CM. do.
Prefeito Municipa!
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Grupo Categoria Touide |.
Ocupacional | Funcional | Carreira Cargo/Classe Ref. | Cegos | Qualificação Exigida |
Oftalmologia | Médico Oftalmologista | tas Formação de Nivel Superior
Médico Oftalmologista || 5asB 2 em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro
| — profissional.
Ortopedia Médico Ortopedista | 1as Formação de Nível Superior
Médico Ortopedista | 5a8B 12 em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro
à [prima o |
E set BN.
Otorrinolaringo | Médico Otorrinolaringologista | | 1a 4 Formação de Nível Superior
-logia Médico Otorrinolaringologista| 5a 8 x em Medicina, acrescido de
Mm Comprovante da
Especialidade e registro,
an — rofissional. pe
Pediatria Médico Pediatra | tas Formação de Nível Superior
Médico Pediatra Il 5as 24 em Medicina, acrescido de
Psiquiatria
a
Médico Psiquiatra |
Médico Psiquiatra Il
tas
5a8
LV
01
Eco e
comprovante da
Especialidade e registro
rofissional.
Formação de Nível Superior
em Medicina, acrescido de
| Comprovante da
registro |
rofissional.
ar
nicipal
Horizonte - CE
ESTADO DO CEARÁ
38
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Grupo Categoria | Totalde | E
Ocupacional | Funcional Carreira Cargo/Classe | Ref. | Cargos | Qualificação Exigida |
Radiologia Médico Radiologista | tas Formação de Nível Superior
Médico Radiologista Il sas 02 em Medicina, acrescido de
comprovante da
Especialidade e registro
profissional. |
Urologia Médico Urologista | Formação de Nível Superior
Médico Urologista | 01 'em Medicina, acrescido de
' comprovante da
Especialidade e registro
= profissional. e
Agente de Saúde Pública 1º grau completo acrescido
CaHA de curso específico na área
| Auxiliar de Farmácia 3a 10 2º grau completo
Ee Administração | Auxiliar de Serviços Médicos 1º grau completo, acrescido
re eo Auxiliar de de conhecimentos na área
pesada Saúde Técnico em Higiene Dental 15a 2º grau completo, acrescido
| 22 de curso específico na área.
“Atendente de Consultório 2a9 20 1º grau completo, acrescido
Dentário | | de curso específico na área
E : '2º grau completo, acrescido
| Auxiliar de Traumatologia 3 a 10 02 de curso especifico na área
; Ea AE 2º grau completo acrescido
Fiscal de Vigilância Sanitária |6a 13 05 de curso específico na área
“ Prefeúo Municipal
Horizonte - CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
ESTADO DO CEARÁ
Total de o ]
Ref. Cargos Qualificação Exigida ]
3a 10 60 1º grau completo acrescido |
de curso específico na área
e registro no Conselho. | a
15a 15 [zo grau completo acrescido
22 de curso específico na área
eregistrono Conselho. |
3a 10 03 1º grau completo acrescido
de curso específico na área
Grupo Categoria Es
Ocupacional Funcional Carreira Cargo/Classe
Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar
Técnico em Enfermagem
Patologia Auxiliar de Laboratório
Clinica
Técnico em Laboratório
Radiologia Operador de Raios-X
Técnico em Raios-X
=—"["DD" 2"
04 º grau completo acrescido
de curso específico na área
02 1º grau completo acrescido
de curso especifico na área |
02 2º grau completo acrescido |
de curso especifico na área
Cesr Sousa
Prefeiic Municipal
Horizonte - CE
0
ESTADO DO CEARÁ 40
A PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Anexo Vil a que se refere o Art. 9º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002
“Tabela de Enquadramento
Categorias Funcionais:
Atividades de Nível Superior - ANS
Serviços Especializados de Saúde - SES
Serviços Especializados em Medicina - SEM
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO
Atividades Auxiliares de Saúde - ATS
Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF
TRE PT Rs e
| Tempo Efetivo Exercício na Prefeitura Enquadramento no PCC |
|
(em anos) | Referência no Cargo |
re RR pr o 1
| | |
| De 0 até 4 | 48 |
| |
Maior que 4 até 08 | Pra |
| | |
|
|Maior que 08 até 12 | E |
| | |
Maior que 12 até 16 | 4
| |
|
| Maior que 16 até 20 | gs |
| |
| Maior que 20 até 24 | 6º |
|
| Maior que 24 | 7* |
|
Francisto Cesd Sousa
Prefeito Municipal
Horizonte - CE
CO
ESTADO DO CEARÁ +
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
"ANEXO VIII, a que se refere o Art. 8º da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002
Tabela Salarial
I- Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF
ça
| aohoras |
1.560,00
163800 ——
1.719,90
902,95
— Sos go
948,10 1.896,20
“995,50 — 1991007
=] 2.090,56 1
2.195,08 ]
Ra
40 horas
2.840,00
Ro Cir E Sousa.
Prefesio municipal
Horizonta - CE
ars
ESTADO DO CEARÁ 42
- PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
(Continuação do Anexo VIII)
Tabela Salarial
ADO - ATS - TAF (*)
Ema 30/hs 40/hs
RL] 100,00 150,00 200,00
2 o Tao TT] 157,50 210,00
os | 46 —|— o —
EM] 173,64 231,52
[=8 |
[| TASSO | 182,32 243,10
6 | na | 191,44 255,25
oe To SM TT] 201,01 268,01
[9] 147,74 221,61 295,49
do] CSS] 232,69 310,26
miles” | êia [Ep
LR l- A TT 256,54 342,06
ESB] té 1 Meo A
LM co JM BEÇA 377,12
REL ETs 395,98
311,81 415,78
327,40 436,57
El IRES 458,40
LB MM 360,95 481,32
E ES O RS IS 505,38
530,65
417,84 557,19
438,73 585,05
N
alelais
o S
Mm
3 E
483,69 645,01
A 71113
559,92 746,69
(*) Atividades de Apoio Operacional
Atividades Auxiliares de Saúde
Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do mês
de abril do ano de 2002,
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte

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