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norma nº 377/2002

Tipo Lei
Número / Ano 377 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEINº 377, DE 01 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2003 DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
An. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ar. 165, 8 2º da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do
Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias referentes ao exercício
financeiro de 2003, compreendendo:
| - prioridades e metas da administração pública municipal;
1 - estrutura e organização dos orçamentos;
IH — diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - disposições relativas à dívida pública municipal;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art 2º Constituem diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do
Governo Municipal:
OPÇÃO ESTRATÉGICA | - VALORIZAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE
HUMANA
MACROOBIETIVO |: Educação moderna de qualidade para todos.
MACROOBIETIVO 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do
princípio da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade.
MACROOBIETIVO 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e
apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação aee
Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro + BR 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará
CEP; Ea B80-000 + CNP: 23. 555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 3326.1344
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
MACROOBIETIVO 4: Propiciar melhores condições de vida à população de
Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança.
OPÇÃO ESTRATÉGICA || - DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO,
PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
MACROOBIETIVO |: Melhorar a qualidade profissional da população local,
visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para Os setores da indústria, comércio e
serviços.
MACROOBIETIVO 2: Contribuir para à promoção do trabalho e renda, por
meio de implementação de programas de atração de investimentos e de incentivo ao comércio local,
OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
MACROOBIETIVO |: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de
telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública), pavimentação urbana,
saneamento básico e abastecimento de água e melhorar O sistema viário entre os distritos e a sede
municipal, e implantar sistema de coleta seletiva de lixo.
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV - GESTÃO MUNICIPAL MODERNA E
PARTICIPATIVA
MACROOBIETIVO |: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de
Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa.
MACROOBIETIVO 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e
técnicas, visando a modemização e a qualidade do atendimento,
Art 3º As prioridades e as metas que terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2003, são os constantes do Anexo | desta Lei,
Parágrafo Único, Os programas, objetivos e metas constantes do Anexo | não se
constituem em limite à programação das despesas. '
Art 4º As Metas Fiscais de que trata o 8 12, do art 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, constantes dos Anexos ||, a e b, desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas e despesas, exclusive as decorrentes de transferências voluntárias, que
serão acrescidas, em cada exercício, considerando os projetos de captação de recursos encaminhados
aos diversos órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual e a organizações não governamentais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Ar 52º A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até O] de outubro de 2002, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do
Estado do Ceará, compreenderá à programação dos órgãos do Município e seus fundos pia
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 * Km 40 + Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555. 196/0001-86 + PABX: (E5) 336.1200 « Fax: (95) 3236.1344
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Pova bm Primeiro Lugar
& I£, Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo -
órgãos e entidades da administração direta e indireta - encaminharão à Secretaria de Finanças suas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
& 2º. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do
exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
t Plurianual, quando houver;
|| = ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
Iv - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 |º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos
valores,
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações
posteriores.
& 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:. -
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total; o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de
previdência, na forma do disposto no caput do art |8 da Lei Complementar nº Pa
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336,1200 + Fax: (95) 336.1344
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b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a
dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito
por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e
restituições;
c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e Instalações;
equipamentos e material permanente e outros investimentos;
e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis,
ú& aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas,
aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida
contratual resgatado, correção monetária da dívida contratual resgatada, correção monetária de
operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores,
indenizações e restituições.
|2 - Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do
Município.
8 2º - A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo
menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa, em
conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores.
8 3º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os
Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento
constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e
os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta.
Ar. 8º As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão do demonstrativo à que se refere q art. 11,8 19, inciso VIII, desta Lei,
Ar 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos especiais e órgãos da administração direta.
Art 10. A LofNOrçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas;
Ay, Pres, Castelo Brandg, 1782 + Centro + BR 116 » Km 40 « Horizonte * Cegrá
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 338.1200 + Fax: (85) 3356.1344

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