| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEINº 377, DE 01 DE JULHO DE 2002 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR An. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ar. 165, 8 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2003, compreendendo: | - prioridades e metas da administração pública municipal; 1 - estrutura e organização dos orçamentos; IH — diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - disposições relativas à dívida pública municipal; V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art 2º Constituem diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: OPÇÃO ESTRATÉGICA | - VALORIZAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA MACROOBIETIVO |: Educação moderna de qualidade para todos. MACROOBIETIVO 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do princípio da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade. MACROOBIETIVO 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação aee Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro + BR 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará CEP; Ea B80-000 + CNP: 23. 555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 3326.1344 Moo sm ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE MACROOBIETIVO 4: Propiciar melhores condições de vida à população de Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança. OPÇÃO ESTRATÉGICA || - DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA MACROOBIETIVO |: Melhorar a qualidade profissional da população local, visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para Os setores da indústria, comércio e serviços. MACROOBIETIVO 2: Contribuir para à promoção do trabalho e renda, por meio de implementação de programas de atração de investimentos e de incentivo ao comércio local, OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA MACROOBIETIVO |: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública), pavimentação urbana, saneamento básico e abastecimento de água e melhorar O sistema viário entre os distritos e a sede municipal, e implantar sistema de coleta seletiva de lixo. OPÇÃO ESTRATÉGICA IV - GESTÃO MUNICIPAL MODERNA E PARTICIPATIVA MACROOBIETIVO |: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa. MACROOBIETIVO 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicas, visando a modemização e a qualidade do atendimento, Art 3º As prioridades e as metas que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, são os constantes do Anexo | desta Lei, Parágrafo Único, Os programas, objetivos e metas constantes do Anexo | não se constituem em limite à programação das despesas. ' Art 4º As Metas Fiscais de que trata o 8 12, do art 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes dos Anexos ||, a e b, desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, exclusive as decorrentes de transferências voluntárias, que serão acrescidas, em cada exercício, considerando os projetos de captação de recursos encaminhados aos diversos órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual e a organizações não governamentais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Ar 52º A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até O] de outubro de 2002, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá à programação dos órgãos do Município e seus fundos pia Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 * Km 40 + Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555. 196/0001-86 + PABX: (E5) 336.1200 « Fax: (95) 3236.1344 Voo 050 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Pova bm Primeiro Lugar & I£, Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo - órgãos e entidades da administração direta e indireta - encaminharão à Secretaria de Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. & 2º. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: | - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano t Plurianual, quando houver; || = ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Il - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Iv - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 |º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores, 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações posteriores. & 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:. - a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total; o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no caput do art |8 da Lei Complementar nº Pa Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336,1200 + Fax: (95) 336.1344 j > ( Mm, ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Pow tir Primintro Ligar b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições; c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo; d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e Instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos; e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, ú& aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, correção monetária da dívida contratual resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições. |2 - Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Município. 8 2º - A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores. 8 3º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta. Ar. 8º As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo à que se refere q art. 11,8 19, inciso VIII, desta Lei, Ar 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos especiais e órgãos da administração direta. Art 10. A LofNOrçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas; Ay, Pres, Castelo Brandg, 1782 + Centro + BR 116 » Km 40 « Horizonte * Cegrá CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 338.1200 + Fax: (85) 3356.1344