| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2002 |
| Date | 2002-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ANTIPOLUIÇÃO SONORA QUE GARANTE O DIREITO AO SILÊNCIO DOS MORADORES DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 391 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002 Dispõe sobre antipoluição sonora que garasnte o direito ao silêncio dos moradores de Horizonte e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o limite máximo de ruídos no município de Horizonte. Art. 2º O limite máximo permitido é de 60 decibéis para emissão de ruído, por serviço de alto-falantes, carros-som, bares, clubes, igrejas, templos evangélicos, terreiros de candomblé e outros. Art. 3º Fica proibida a emissão de ruídos em locais próximos a escolas, hospitais, postos de saúde, igrejas e prédios públicos. Art. 4º O não cumprimento da Lei sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos, cassação do alvará de funcionamento e multa. Parágrafo Único. O valor da multa referida no caput deste artigo deve ser fixado pelo Código de Posturas do Município. Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano de 2002. FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte Nord Hetassessors JuricicsiProfeilo'! ré 3891-2002 arspohução