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norma nº 391/2002

Tipo Lei
Número / Ano 391 / 2002
Date 2002-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE ANTIPOLUIÇÃO SONORA QUE GARANTE O DIREITO AO SILÊNCIO DOS MORADORES DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 391 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre antipoluição sonora que garasnte o
direito ao silêncio dos moradores de Horizonte e dá
outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o limite máximo de ruídos no município de Horizonte.
Art. 2º O limite máximo permitido é de 60 decibéis para emissão de ruído, por serviço de
alto-falantes, carros-som, bares, clubes, igrejas, templos evangélicos, terreiros de
candomblé e outros.
Art. 3º Fica proibida a emissão de ruídos em locais próximos a escolas, hospitais, postos
de saúde, igrejas e prédios públicos.
Art. 4º O não cumprimento da Lei sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos,
cassação do alvará de funcionamento e multa.
Parágrafo Único. O valor da multa referida no caput deste artigo deve ser fixado pelo
Código de Posturas do Município.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente
responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 (quatro) dias do mês de
novembro do ano de 2002.
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
Nord Hetassessors JuricicsiProfeilo'! ré 3891-2002 arspohução

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