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norma nº 411/2003

Tipo Lei
Número / Ano 411 / 2003
Date 2003-06-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CMDI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id492

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte 2002
LEI Nº 411, DE 26 DE JUNHO DE 2003
caio Conselho Municipal dos Direitos do Ido
CMDI e adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, em
consonância com o Art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão
de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Governo Municipal da Ação
Social, com a finalidade de:
Iv,
V.
VI.
VII,
VII.
Aprovar a política Municipal do idoso, bem como as ações de interesse da
população idosa;
Apreciar, avaliar e aprovar proposta orçamentária anual no âmbito da
promoção e assistência ao idoso, a ser encaminhada pela Secretaria de
Governo Municipal da Ação Social;
Deliberar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do
Fundo Municipal destinados a programas e/ou projetos de programas de
assistência ao idoso;
Aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para
os municípios e órgãos não governamentais;
Avaliar e aprovar as normas referentes a padrões mínimos de funcionamento
de renda per capita, relativo aos serviços, programas e projetos de atenção
ao idoso em parceria com o Conselho de Assistência Social e de Saúde;
Organizar e sistematizar o cadastro da rede prestadora de serviço de
atenção ao idoso;
Acompanhar e fiscalizar no âmbito municipal, a qualidade dos serviços
prestados pelos órgãos governamentais, a fim de que sejam cumpridas as
Leis Federais 8.080 de 19/09/1990, 8.742 de 07/09/1993 e 8.842 de
04/01/1994;
Promover fóruns, seminários e ações semelhantes, com o fito de discutir a
respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da rede de
serviços ao idoso;
Produzir publicações, folders e cartazes, para a divulgação da política
municipal do idoso e busca de soluções para o problema do idoso; 1
Ay, Pros, Castelo Branco, 1782 » Centro « BR 116 * Km 40 » Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
Moo. 214
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizont
ugar
| No financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de Proteção e
Assistência Social, desenvolvidos por órgãos da Administração Pública
Municipal, responsáveis pela execução da política de Proteção e Assistência
Social ou órgãos conveniados ou não da sociedade civil, desde que estejam
devidamente legalizados e realizem ações voltadas para O idoso.
|. Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e eventos.
Art. 7º Ficam incluídos no Projeto Político Pedagógico — PPP, das unidades
escolares da rede Pública de Ensino, os programas educativos com a finalidade de
formar consciência, com visitas e aceitação do Idoso e O respeito no meio social,
bem como em toda a comunidade escolar.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto fica autorizada a
criar programas € projetos para atendimento ao Idoso, onde fique assegurado:
|. Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, patrocinados pelo
município, mediante preços reduzidos;
|. Valorizar o registro da Memória e da História, desenvolvendo programas de
História Oral nos Centros de Referência do Idoso;
Ill. Desenvolver no âmbito do município mecanismos que impeçam a discriminação
do idoso, quanto à sua participação na sociedade.
Art. 9º As despesas decorrentes das ações da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária do Fundo Municipal Social, que, se insuficientes, serão
suplementadas, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de junho do ano de 2003.
FRANCISCO CÉSAR xa SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 Ceará
) o od * Horizonte *
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555. 196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020
Arq CG
aPrefesoiLot nº <:1-2003 Cris a CDI
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
X. Apoiar a implantação da Política Municipal do Idoso;
XI. Acompanhar a implantação dos Centros de Referências de Assistência ao
Idoso;
XIl. Participar da formação dos recursos humanos para o atendimento ao idoso;
XIll. Apoiar campanhas de caráter educativo visando a promoção da Saúde e
prevenção de doenças do idoso, junto às unidades escolares da rede pública
municipal de ensino, com palestras e orientações, efetivadas por pessoas
devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao conselho Municipal dos Direitos do Idoso —
CMD!, elaborar seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e as
atribuições de seus membros.
End Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI será composto por 10
(dez) membros titulares e respectivos suplentes em caráter paritário, escolhidos
dentre órgãos públicos, estes nomeados pelo Prefeito Municipal, e organizações
representativas da sociedade civil, ligadas à área, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
8 1º As organizações da sociedade civil elegerão, em fórum especialmente
convocado para este fim, seus representantes junto ao Conselho.
8 2º As representações governamentais serão consignadas segundo as seguintes
áreas: Ação Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto, Desenvolvimento
Econômico e Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, será presidido por um
de seus membros, eleito dentre seus membros titulares para um mandato de um
ano, permitida uma única recondução.
te Art. 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI,
exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado
de interesse público relevante.
Art. 5º Constituem receitas para garantir à política municipal do idoso (plano
Municipal do Idoso):
|. Transferência de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos
firmados pelo município com o Estado e com a União, organismos
internacionais e entidades pública e não governamentais;
Il. Créditos consignados no orçamento do município ou em leis especiais,
Ill. Doações, campanhas, pedágio, contribuições e outras receitas eventuais.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinados à Política
Municipal do Idoso serão aplicados: ç:
Av, Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 * Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020

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