| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2003 |
| Date | 2003-06-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CMDI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte 2002 LEI Nº 411, DE 26 DE JUNHO DE 2003 caio Conselho Municipal dos Direitos do Ido CMDI e adota outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, em consonância com o Art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Governo Municipal da Ação Social, com a finalidade de: Iv, V. VI. VII, VII. Aprovar a política Municipal do idoso, bem como as ações de interesse da população idosa; Apreciar, avaliar e aprovar proposta orçamentária anual no âmbito da promoção e assistência ao idoso, a ser encaminhada pela Secretaria de Governo Municipal da Ação Social; Deliberar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal destinados a programas e/ou projetos de programas de assistência ao idoso; Aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os municípios e órgãos não governamentais; Avaliar e aprovar as normas referentes a padrões mínimos de funcionamento de renda per capita, relativo aos serviços, programas e projetos de atenção ao idoso em parceria com o Conselho de Assistência Social e de Saúde; Organizar e sistematizar o cadastro da rede prestadora de serviço de atenção ao idoso; Acompanhar e fiscalizar no âmbito municipal, a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais 8.080 de 19/09/1990, 8.742 de 07/09/1993 e 8.842 de 04/01/1994; Promover fóruns, seminários e ações semelhantes, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da rede de serviços ao idoso; Produzir publicações, folders e cartazes, para a divulgação da política municipal do idoso e busca de soluções para o problema do idoso; 1 Ay, Pros, Castelo Branco, 1782 » Centro « BR 116 * Km 40 » Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 Moo. 214 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizont ugar | No financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de Proteção e Assistência Social, desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela execução da política de Proteção e Assistência Social ou órgãos conveniados ou não da sociedade civil, desde que estejam devidamente legalizados e realizem ações voltadas para O idoso. |. Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e eventos. Art. 7º Ficam incluídos no Projeto Político Pedagógico — PPP, das unidades escolares da rede Pública de Ensino, os programas educativos com a finalidade de formar consciência, com visitas e aceitação do Idoso e O respeito no meio social, bem como em toda a comunidade escolar. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto fica autorizada a criar programas € projetos para atendimento ao Idoso, onde fique assegurado: |. Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, patrocinados pelo município, mediante preços reduzidos; |. Valorizar o registro da Memória e da História, desenvolvendo programas de História Oral nos Centros de Referência do Idoso; Ill. Desenvolver no âmbito do município mecanismos que impeçam a discriminação do idoso, quanto à sua participação na sociedade. Art. 9º As despesas decorrentes das ações da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal Social, que, se insuficientes, serão suplementadas, na forma da legislação vigente. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de 2003. FRANCISCO CÉSAR xa SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 Ceará ) o od * Horizonte * CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555. 196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020 Arq CG aPrefesoiLot nº <:1-2003 Cris a CDI ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte X. Apoiar a implantação da Política Municipal do Idoso; XI. Acompanhar a implantação dos Centros de Referências de Assistência ao Idoso; XIl. Participar da formação dos recursos humanos para o atendimento ao idoso; XIll. Apoiar campanhas de caráter educativo visando a promoção da Saúde e prevenção de doenças do idoso, junto às unidades escolares da rede pública municipal de ensino, com palestras e orientações, efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação. PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMD!, elaborar seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e as atribuições de seus membros. End Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes em caráter paritário, escolhidos dentre órgãos públicos, estes nomeados pelo Prefeito Municipal, e organizações representativas da sociedade civil, ligadas à área, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 8 1º As organizações da sociedade civil elegerão, em fórum especialmente convocado para este fim, seus representantes junto ao Conselho. 8 2º As representações governamentais serão consignadas segundo as seguintes áreas: Ação Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto, Desenvolvimento Econômico e Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, será presidido por um de seus membros, eleito dentre seus membros titulares para um mandato de um ano, permitida uma única recondução. te Art. 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de interesse público relevante. Art. 5º Constituem receitas para garantir à política municipal do idoso (plano Municipal do Idoso): |. Transferência de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo município com o Estado e com a União, organismos internacionais e entidades pública e não governamentais; Il. Créditos consignados no orçamento do município ou em leis especiais, Ill. Doações, campanhas, pedágio, contribuições e outras receitas eventuais. Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinados à Política Municipal do Idoso serão aplicados: ç: Av, Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 * Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020