| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2003 |
| Date | 2003-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugoe! LEI Nº 412, DE 30 DE JUNHO DE 2003 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LE! ORÇAMENTÁRIA DE 2004 DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e No art. 52, 8 2º, inciso ts |, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2004, compreendendo: |-as prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; Wi — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII — as disposições gerais. v CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: OPÇÃO ESTRATÉGICA | - VALORIZAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA MACROOBJETIVO 1: Educação moderna de qualidade para todos. MACROOBJETIVO 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do princípio da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade. MACROOBJETIVO 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadã. MACROOBJETIVO 4: Propiciar melhores condições de vida à população de Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança. qa Av, Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonto + Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primálro Lugue! ' OPÇÃO ESTRATÉGICA Il - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA MACROOBJETIVO 1: Melhorar a qualidade profissional da população local, visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da indústria, comércio e serviços. MACROOBJETIVO 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por meio de implementação de programas de atração de investimentos e de incentivo ao comércio local. OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA MACROOBJETIVO 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de é telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública), pavimentação ha urbana, saneamento básico e abastecimento de água e melhorar o sistema viário entre os distritos e a sede municipal, e implantar sistema de coleta seletiva de lixo. OPÇÃO ESTRATÉGICA IV - GESTÃO MUNICIPAL MODERNA E PARTICIPATIVA MACROOBJETIVO 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa. MACROOBJETIVO 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicas, visando a modernização e a qualidade do atendimento. Art. 3º. As prioridades e as metas que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 são os constantes do Anexo | desta Lei. Parágrafo Único. Os programas, objetivos e metas constantes do Anexo | não se constituem em limite à programação das despesas. Art. 4º. As Metas Fiscais de que trata o & 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Da nº 101/2000, constantes do Anexo Il, “a” e “b”, desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetem as metas estabelecidas. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2003, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos do Município, seus fundos especiais e entidades da administração direta e indireta. 8 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo — órgãos e entidades da administração direta e indireta — encaminharão à Secretaria de Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por: di | Av. Pres. Castolo Branco, 1782 + Centro + BR 116 + Km 40 « Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugur! | - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando houver; || = ATIVIDADE; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações posteriores. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, no mínimo, por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: co a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total; o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no caput do art, 18 da Lei Complementar nº 101/2000; b) juros e encargos da divida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato e encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e "b” deste artigo, d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente e outros investimentos, Av. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3365.6000 + Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da divida contratual resgatado, correção monetária da divida contratual resgatada e correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita. $ 1º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Município. S 2º. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores, $ 3º. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta. Art. 8º, As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 11,8 1º, inciso VIII, desta Lei. Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da administração Odireta e indireta. Art. 10. À Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. A Av. Pres, Castolo Branco, 1782 + Centro + BR 116 * Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 Nao vis ESTADO DO CEARÁ: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo ugar! 8 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso | deste artigo, apresentarão: | - a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64; | - resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos, Ill — resumo das despesas por categoria econômica; IV — consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções e programas, V — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; “a VI — programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação, VII — fontes de recursos por elementos de despesas, VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras, IX — quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Liquida; X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; ve XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, $ 2º. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. 8 3º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 12. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Av, Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugar! Das Diretrizes Gerais Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000; b) a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo os valores dos recursos destinados a cada órgão e entidade; c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por “o categoria econômica e origem dos recursos, o resumo das despesas por categoria econômica, a consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa. Art. 14. A lei orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais e fixará as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. Art. 16. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária que não constem do Plano Plurianual serão a este acrescidos, desde que não constituam óbice à execução dos programas já definidos. - Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2003 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2004. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, Il — incluídas despesas a titulo de Investimentos — Regime de Execução Especial. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; obtenção de uma unidade completa; Ay, Pres. Castelo Branco, 17M + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ; 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 3366020 H — os AM viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugar! |Il — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2003, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio . ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego & renda; Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; |ll — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no minimo, cinco décimos por cento (0,5%) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 21. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, 8 1º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas. 8 2º, Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. 8 3º. Para fins do disposto no art. 165, S 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária. $ 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de even má | . Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 » Km 40 « Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 * CNPJ; 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Priemiito Lugar! Art. 22. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 21 desta lei. Art. 23. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, através de Portaria do Titular da Secretário de Finanças. Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004 e em seus créditos adicionais observará o om seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2004, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2003; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Art. 25. A Lei Orçamentária consignará, no minimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 27. A Lei Orçamentária para 2004 incluirá os recursos necessários ao atendimento da aplicação minima em ações e serviços de saúde, em cumprimento ao disposto na ta, Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Art. 28. A Lei Orçamentária para 2004 consignará, no máximo, oito por cento da receita tributária municipal e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, à manutenção, às ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2004. Art. 29. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto de 2003, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. Seção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 30, O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: Av, Pres. Castolo Branco, 1782 * Centro « BR 116 » Km 40 + Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555,196/0001.86 + PABX: (85) 3386.6000 « Fax: (85) 336.6020 NOD oro ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE |- de repasses do Fundo Nacional de Saúde; Il - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; |Il — receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, V — das contribuições para o plano de seguridade social; VI — do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31. A Lei Orçamentária garantirá recursos para O pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e para O cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei. Art. 33. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se: | - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e Il — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos | e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 35. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 115 + Km 40 * Horizonte * Ceará CEP: 62,880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 2336.6020 dai ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 36. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 8 2º, Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37. Mediante lei específica o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, desde que atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização, dos recursos esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada. Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a variações de forma a acomodar a trajetória que as determine, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2004 à Câmara Municipal. n Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Pova eim Primeiro Lugar! Art. 41. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, referida no art. 15 desta lei, será fixado percentual de limitação, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Municipais. Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 42. Despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 31 de janeiro de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. & 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2004, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício. 8 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. ) 8 3º, Caso a lei orçamentária não seja publicada até 31 de janeiro de 2004, o prazo de que trata o caput, passa a ser 30 (trinta) dias após a publicação. Art. 45. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. qu Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 » Km 40 + Horizonte + Coará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 VEN Ra ESTADO DO CEARÁ: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo aim Prinalro Lugar Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. o Art. 49. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e “- serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 52. O Municipio, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei “- Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 30 (trinta) dias do mês de junho de 2003. cash CO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal Av, Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020 An ChAssessana JurkdcaiPrefettuiLes 4172-2003 Lei de Diretrizes Orçamentárias qara 2004 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte em Primeira Luga LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il-b METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO (art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000) Valores Constantes — R$ 1,00 ————————— DISCRIMINAÇÃO 2004 2005 A. RECEITA TOTAL 22.648.140 22.648.140 22.648.140 - A.1. Receita Financeira : . 89.199 89.199 A.2.Receita não Financeira | 22.558.941 22.558.941 22.558.941 B. DESPESA TOTAL | 22.648.140 22.648.140 22.648.140 | B.1. Despesa Financeira 244.241 proemes não Financeira 22.403.899 403. 22.403.899 C. RESULTADO PRIMÁRIO 155.042 155.042 (A.2 — B.2) D. JUROS NOMINAIS PAGOS E. JUROS NOMINAIS RECEBIDOS a F. RESULTADO NOMINAL C+D-E)* Conf. TCM G. DÍVIDA PÚBLICA 2.183.692 2.183.692 Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 « Horizante + Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555 196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 moa.ata id Horizonte wi mem Primedro Lugar ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (art. 4º, 8 ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il-a / 101, PROJEÇÕES FISCAIS PA 1º da Lei Complementar nº O MUNICÍPIC e 4/5/2000) o Valores Correntes — R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 2004 | B. RECEITA TOTAL 24.049.420 24.963.297 25.911.903 A.1. Receita Financeira 96.754 100.431 104.247 A.2.Receita não Financeira 23.952.666 24.862.866 25.807.656 B. DESPESA TOTAL 24.049.420 24.963.297 25.911.903 B.1. Despesa Financeira [PE não Financeira — 273.156 23.795.898 24.700.141 25.638.747 G. DÍVIDA PÚBLICA C. RESULTADO PRIMÁRIO 156.768 162.725 (A2-B.2) D. JUROS NOMINAIS PAGOS 31.690 Es | E.JUROS NOMINAIS RECEBIDOS 96.754 | Ei= ss F. RESULTADO NOMINAL 91.704 C+D-E)* Conf. TCM 2.266.672 2.089.650 1895.901 Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 + Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugar LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO ll-c (art. 4º, 8 2º inciso I,da Lei eg ave nº101, E 4/5/2000) Quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002 foram introduzidas metas fiscais com o objetivo de promover o equilibrio das contas públicas, dando início à prática de compromisso com a busca por resultados positivos na administração pública, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A administração vem buscando otimizar suas receitas próprias e exercer controle tw mais rígido sobre os gastos públicos. A diferença entre a receita prevista (inicial) e a receita arrecadada foi de R$ 2.362.768,70 (dois milhões trezentos e sessenta e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos). A receita arrecadada correspondeu a 111,60% da receita prevista. O quadro a seguir, demonstra o comparativo da previsão e da realização da receita e da despesa liquidada referente ao exercício de 2002 e o resultado primário: RESULTADO PRIMÁRIO Em R$ 1.000, DISCRIMINAÇÃO RECEITA ESTIMADA RECEITAS REALIZADAS Receita Total 20.363| - 22.726 Deduções j Ç -“ 22.262 pa DISCRIMINAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS | Despesa Total ; (-) Amortização da Divida -) Concessão de Empréstimo Aquis. Títulos Cap. Integ. Il - TOTAL DESPESA sm SE E PR RESULTADO PRIMÁRIO (HI) | amo 2368 Como se pode observar foram atingidas as metas fiscais propostas para o resultado primário, o que comprova o esforço da administração para adequar-se as determinações da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal Ay, Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 » Km 40 » Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 338.6000 + Fax: (85) 3366020 vob mm ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II-f EVOLUÇÃO DO PA (art.4º,82º inciso Ill da Lei Complementar nº101 de 4/5/2000) PATRIMÔNIO 3º ano anteriorao | 2º ano anterior ao 1º ano anterior ao que se elabora a que se elabora a que se elabora a LÍQUIDO LDO LDO LDO 3.347.442 Saldo Patrimonial 1.879.856 3.747.275 Inicial Resultado 1.867.419 (399.833) 3.001.752 Econômico do | Exercício e Saldo Patrimonial 3.747.275 3.347.442 6.349.194 Final edi Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 mos err ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte Q Povo em Primeiro Lugar LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ' ANEXO Il-g AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL (Art. 4º, 8 2º, inciso |V, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 4/5/200) O custeio da Previdência Municipal compreende, atualmente, a contribuição mensal dos servidores ativos e contribuição patronal sobre a folha de pagamento. Após análise da avaliação financeira e atuarial, serão efetuados os ajustes necessários nos percentuais de custeio, com vistas à manutenção do Fundo Municipal de Seguridade Social. FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 » Fax; (25) 398.602 nao ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il-h 1 ;ÃO DA RENÚj Cia E R SAS OBRIGATÓRI . “(am 4º e 2º inciso V,da Lei Comenta ne1O, de 4/5/2000) ESTIMATIVA E. Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2004. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, consta da Lei de Diretrizes Orçamentárias em limite percentual. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios. Ad) FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro + BR 116 « Km 40 * Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 +» Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo mm Primeiro Lugar LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO hi ANEXO Di S (art.4º,8 3º, da Lei Complementar nº101, de 4/5/2000) Foi estabelecido um percentual da Receita Corrente Liquida que será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, para atender passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, como a ocorrência de despesas judiciais extraordinárias. - FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 » Km 40 » Horizonte + Coará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 mom ma Horizonte O Povo em & Primeiro Lu ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il-d DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ANUAIS (art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000) Discriminação Realizada | Realizada | Realizada Estimada ico — 2000 | 2001 2002 2003 RECEITAS CORRENTES 12.678.144 | 14.763.044 - IPTU 5.999 15.498 11.136 33.364 - ITBI 12.603 38.292 31.392 | 35.894 -1SS | 208.162] 298478] 348.188] 312606 - Taxas e Contribuição Melhoria | 9.897 15.928 10.606 17.345 Receita Patrimonial 62.622 67. 472 103.757 68.893 Receita de Serviços - de Saúde Rec. Serviços Administrativos - FPM 3.355.767 - IRRF | N 318.253 - ICMS 6.133.447 g É 084. 816.545 1.568.687 3.881.757 4.364.237 - Outras Transferências Correntes 515.528 408.231 371.047 391.064 - Divida Ativa 24.509 44.576 54.131 62.130 40. aro 38.497 186.619 95.278 Transferências Correntes Voluntárias 577.970 721.526 980.081 DEDUÇÃO FUNDEF 1.994.504] 1.967.257 RECEITAS DE CAPITAL 712. 073 3.061.307 3.790.495 Operações de Crédito 195.455 608.220 Alienação de Bens - 27.000 | Transferências Capital Voluntárias E 573. 350 2.865.852] 3.155.275 12.678.144| 15.475.117| 21.827.341| 22.991.142 FMSS 267.456 459.733 898.738 1.067.200 TOTAL 12.945.600 | 15.934.850| 22.726.079| 24.058.342 qa Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 » Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 Mom gta ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO lIl-e MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS/METAS AN (Art.4º,8 2º,inciso Il da Lei Complementar Nº 101, 4/5/2000) Para obtenção do resultado primário foi considerada a diferença entre a receita e a despesa, excluindo da receita os valores correspondentes a aplicações financeiras e deduzindo do somatório das despesas correntes e de capital os valores correspondentes à amortização e aos encargos da divida, projetada em valor percentual correspondente a 4% do FPM. A obtenção do resultado nominal seguiu a sistemática definida pelo Tribunal de Contas dos Municipios, na Instrução Normativa 03/2000. Os demonstrativos apresentam valores correntes e constantes, como determina a Lei Complementar Nº 101/2000, valores esses projetados com observância do comportamento da receita no exercício de 2002 e na projeção para o exercício de 2003, nas medidas que serão adotadas para incremento da receita própria e considerando uma taxa de inflação de 3,8% ao ano, como divulgado pelo Banco Central no Relatório de Inflação de março de 2003, e taxa de crescimento do PIB de 4,5%. q As projeções de superávit nominal e primário, demonstrados nos anexos próprios, evidenciam a estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção dos serviços públicos oferecidos. age pa FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 » Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020 . mes sia ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Prvo em Primeiro Lugar! LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO lIl-aa METAS E PROJEÇÕES FISCAIS P) IO (art.4º,8 2º,inciso Il Lei Complementar nº101,de 4/5/2000) R$ 1,00 (em valores correntes Discriminação Metas para Metas para Metas para a o AUT 2004 2005 2006 | RECEITAS CORRENTES | 2344TA: 131] 24.338.122 25.262.971 -IPTU Sm 13501 — 14014 14.547 - ITBI 34.045 35.339 36.682 -ISS 390.914 421.188 - Taxas e Contribuição Melhoria 15.073 16.241 Receita Patrimonial 96.754 | 100.431 104.247 Receita de Serviços - de Saúde 385.316 399.958 415.156, Rec. Serviços Administrativos 5.061 5.253 5.453 - FPM 6.338.053 6.578.899 6.828.897 |- IRRF i 449.859] 466.954 - ICMS 8.051.010 8.356.948 - SUS 1.395.959 | 1.449.005 - FUNDEF 4.768.358 4.949.556 - Outras Transferências Correntes 535.714 977.202 - Divida Ativa ; 50,979 54.927 - Outras Receitas Correntes 110.053 114.235 118.576 Transferências Correntes Voluntárias 806.482 837.128 868.939 DEDUÇÃO FUNDEF 2.288.614 2.375.581 [RECEITAS DE CAPITAL | 2.215.514 2.299.704 [Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Voluntárias SUB-TOTAL FMSS OE WE 2.204.830 2.134.407 2.134.407] * 2215514 23.376.708| 24.265.022 672712] 698.275 — 24.049.420 Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro + BR 116 « Km 40 + Horizonte * Ceará CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020 Moi pot ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte rimeiro Lugar LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il-bb METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO (art.4º,8 2º inciso || Lei Complementar nº101,de 4/5/2000) R$ 1,00 (em valores constantes) Discriminação Metas para Metas para Metas para = 2004 2005 2006 RECEITAS CORRENTES | 22.092.881 22.092.881 -IPTU 12.447 12.447 |- ITBI 31.387 31.387 360.389 | 360.389 13.896 13.896 - IRRF a 414.731 - ICMS E 7.422.338 7.422.338 | 7.422.338 - SUS 1.286.954 1.286.954 1.286.954 - FUNDEF | 4593794] 4.593.794 4.593.794 - Outras Transferências Correntes 493.882. 493.882 493.882, - Divida Ativa | 46.998 46.998 46.998 - Outras Receitas Correntes 101.459 * 101.459 101.459 Transferências Correntes Voluntárias 743.507 743.507 743.507 DEDUÇÃO FUNDEF 2.032.663 2.032.663 2.032.663 RECEITAS DE CAPITAL 1.967.739 1.967.739 1.967.739 Operações de Crédito - - - Alienação de Bens E) - - - - Transferências de Capital Voluntárias o rara DS SUB-TOTAL 22.027.957 22.027.957 22.027.957 FMSS 620.183 TOTAL E 22.648.140 | 22.648.140 GR Av, Pres, Castelo Branco, 1782 « Centro « BR 116 « Km 40 « Horizonte + Coará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 mam sia ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Prefeitura Municipal de Horizonte Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004 Anexo de Metas e Prioridades Anexo T ———>—>— - ——— PROGRAMAS E AÇÕES - PRODUTO UM. MEDIDA | META PROGRAMA: AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE | Objetivo do Programa: Universalizar a atenção primária garantindo o acesso e a qualidade das ações e serviços de saúde a toda população. Fortalecer as Instâncias Colegiadas do SUS e Conferência de Saúde realizada 01 | * Conselho Municipal de Saúde funcionando Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Saúde e US construida! Ampliada/Reformada. Unidade 03 PROGRAMA: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR Objetivo do Programa: Garantir o acesso universal à atenção secundária para a população de Horizonte Expandir rede de assistência ambulatorial e hospitalar e Hospital ampliado e equipado e Unidade ambulatorial reformada c equipada PROGRAMA: AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO Objetivo do Programa: Fortalecer as ações de valorização do idoso por meio do desenvolvimento de atividades de cultura, lazer e convívio social. Construir e Equipar o Centro de Atendimento ao Idoso EV e Centro construído e equipado Unidade 01 PROGRAMA: AMPARO ASSTSTENCTAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Objetivo do Programa: Contribuir para o desenvolvimento físico, intelectual e afetivo da criança e do adolescente de Horizonte Adequar espaços para acesso infantil e Espaços físicos adequados PROGRAMA: PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA Objetivo do Programa: Desenvolver mecanismos que possibilitem a geração de trabalho e renda ú Desenvolver e apoiar projetos para promoção do trabalho e geração de renda e Projetos funcionando e Pessoas capacitadas PROGRAMA: ATENDIMENTO AO CIDADÃO E DEFESA DA CIDADANIA Objetivo do Programa: Proporcionar a segurança do cidadão, mantendo ações integradas em parceria com a comunidade. Implantar e Manter a Guarda Municipal o e Guarda Municipal implantada c mantida Guarda Municipal | 100 PROGRAMA: MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO URBANA Objetivo do Programa: Assegurar melhoria na qualidade de vida das pessoas, resgatar a cidadania e reduzir a miséria e a exclusão social 01 Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonto + Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ; 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 won má ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Instalar Unidades Sanitárias >> 7] * Unidades sanitárias disponibilizadas TD E= Unidade 200 Melhorar as condições de habitação | * Casas de alvenaria construídas Unidade 200 * Casas reformadas a . PROGRAMA: ASSIST CIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Objetivo do Programa: Assegurar a suplementação alimentar aos alunos da rede escolar, proporcionando um melhor aproveitamento escolar por meio da utilização dos produtos locais e regionais, pda 2 A 1 A Realizar o Programa de Alimentação Escolar Di * Aluno atendido com alimentação o HM; Y% 100 PROGRAMA: EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO FUNDAMENTAL Objetivo do Programa: Garantir padrões básicos de funcionamento das escolas municipais | do Ensino Fundamental, assegurando aos alunos condições de acesso Construir, Ampliar e Reformar Escolas * Escolas construídas Escola * Quadras cobertas construídas Quadra * Escolas ampliadas e reformadas Escola PROGRAMA: RECURSOS MATERIAIS É PEDAGÓGICOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL Objetivo do Programa: Garantir c democratizar o acesso à uma escola de qualidade, assegurando os recursos materiais e pedagógicos necessários Adquirir matérias e equipamentos para o Ensino Fundamental * Fardamento adquirido Aluno * Material escolar adquirido Aluno 100% * Equipamentos de Informática instalados | Unidade 25% * Veiculos adquiridos Unidade 02 . Mobiliário e outros equipamentos adquiridos Unidade PROGRAMA : EDUCAÇÃO INFANTIL Objetivo do Programa: Promover o desenvolvimento soci al, físico e intelectual das crianças de 0 a 6 anos o Expandir o atendimento à criança de () a 6 anos em espaços de educação infantil * CEI. construídos c equipados * CEI reformados e reequi ados PROGRAMA: APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES Objetivo do Programa: Garantir a todo cidadão a oportunidade de acesso ao esporte, rec; e lazer, principalmente às crianças e adolescentes em sitiação de risco. Promover eventos cívicos e comemorativos do Município * Eventos Cívicos promovidos Unidade * Corrida rústica realizada Unidade | * Campeonatos de futebol realizados | Unidade | 03 | e Colônias de férias realizadas “E ) il Unidade | 02 | Av. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro» BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceara CEP: 62.880-000 « CNPJ; 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 +» Fax: (85) 336.6020 Unidade Unidade Mom ti ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE [PROGRAMA: DESPORTO COMUNITÁRIO ; “A Objetivo do Programa: Melhorar a infra-estrutura fisica dos equipamentos desportivos e liar a prática esportiva, propiciando uma maior participação da população. Construir e reformar ginásio coberto, estádio € pista de atletismo * Ginásio Coberto construído Unidade 03 PROGRAMA: VIAS E LOGRADOUROS URBANOS Objetivo do Programa: Construir e manter equipamentos públicos que contribuam para o desenvolvimento do Município e melhoria de vida da população. Realizar a Pavimentação de ruas e avenidas e Ruase avenidas pavimentadas o Construir praças e áreas dc lazer 1 a Praças/Áreas de Lazer construídas PROGRAMA : SERVIÇOS FUNERÁRIOS Ob, etivo do Pro, ama: Assegurar serviços funerários à população de Horizonte Construir Cemitério e Cemitério construido Unidade 01 PROGRAMA: ABASTECIMENTO D'ÁGUA NA ZONA URBANA Objetivo do Programa: Ampliar o Sistema de SEDES = no Município Construir Poços Profindos * Comunidades atendidas com poços profundos Poço Ampliar o Sistema de Abastecimento d'Agua * Sistema ampliado PROGRAMA: FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA Objetivo do Programa: Ampliar é fortalecer a infra-estrutura hídrica do Município Realizar Obras de Infra-estrutura hidrica * Obras realizadas PROGRAMA: TELEFONIA COMUNITÁRIA 1 Objetivo do Programa: Ampliar o atendimento de telefonia comunitária às localidades Ampliar o atendimento telefônico * Sistema ampliado Unidade Objetivo do Programa: Expandir o atendimento de energia elétrica às comunidades demandantes * Atendimento ampliado À PROGRAMA: ESTRADAS VICINAIS Melhorar as condições das principais estradas PROGRAMA: RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS Objetivo do Programa: Melhorar as vias de acesso ao município a fim de viabilizar o demandantes. PROGRAMA: EXPANSÃO DO ATENDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Ampliar atendimento com eletrificação urbana c rural Objetivo do Programa: Facilitar o acesso dos municipes aos distritos e localidades. * Principais estradas melhoradas an DE SO] desenvolvimento das atividades econômicas e o deslocamento dos munícipes. Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 « Km 40 + Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020 nao am ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo sm nalro Lugar Melhorar as condições das principais vias de acesso e entradas do Município (recapeamento) * Principais vias de acesso melhoradas km PROGRAMA : DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS a: Implantar e manter a central de abastecimento de produtos agrícolas Construir Mercado Público em Dourado e Mercado Público construído Unidade PROGRAMA: AMPARO AO PEQUENO PRODUTOR AGROPECUÁRIO Objetivo do Programa: Aumentar a capacidade produtiva dos produtores e com vistas a antir seu sustento. Apoiar o pequeno produtor agropecuário e Sementes, adubos, corretivos e fertilizantes, vacinas e medicamentos e implementos agricolas distribuídos * Solo preparado para plantio Hora de Trator PROGRAMA: IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO Objetivo do Programa: Incentivar empreendimentos voltados para: o aproveitamento das otencialidades locais. Realizar programas de financiamento, crédito ao produtor e pequenas empresas | % e Produtor c pequenas empresas financiados Apoiar a implantação de cooperativas industriais, de serviços e de produção s Cooperativas criadas Implantar programas para assegurar a comercialização dos produtos e serviços gerados no Municipio Programas implantados : ATRAÇÃO DE INDÚSTRIA Objetivo do Programa: Fortalecer e apoiar as pequenas, médias c grandes empresas no sentido de assegurar a geração de renda para os trabalhadores de Horizonte Apoiar novas empresas que queiram sc instalar no Município e Empresas instaladas Fr. — Unidade 10 FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Municipal 20 Produtor 30 Unidade Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 * Km 40 + Horizonte + Ceará CEP: 62.080-000 * CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020 MOO vu