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norma nº 412/2003

Tipo Lei
Número / Ano 412 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo em Primeiro Lugoe!
LEI Nº 412, DE 30 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LE! ORÇAMENTÁRIA DE 2004 DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a presente LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e No art. 52, 8 2º, inciso
ts |, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias
referentes ao exercício financeiro de 2004, compreendendo:
|-as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Wi — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e
encargos;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições gerais.
v CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do
Governo Municipal:
OPÇÃO ESTRATÉGICA | - VALORIZAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA
MACROOBJETIVO 1: Educação moderna de qualidade para todos.
MACROOBJETIVO 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do
princípio da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade.
MACROOBJETIVO 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e
apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadã.
MACROOBJETIVO 4: Propiciar melhores condições de vida à população de
Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança. qa
Av, Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonto + Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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O Povo em Primálro Lugue!
' OPÇÃO ESTRATÉGICA Il - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
MACROOBJETIVO 1: Melhorar a qualidade profissional da população local,
visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da indústria,
comércio e serviços.
MACROOBJETIVO 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por
meio de implementação de programas de atração de investimentos e de incentivo ao comércio
local.
OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
MACROOBJETIVO 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de
é telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública), pavimentação
ha urbana, saneamento básico e abastecimento de água e melhorar o sistema viário entre os distritos
e a sede municipal, e implantar sistema de coleta seletiva de lixo.
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV - GESTÃO MUNICIPAL MODERNA E PARTICIPATIVA
MACROOBJETIVO 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil
de Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa.
MACROOBJETIVO 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e
técnicas, visando a modernização e a qualidade do atendimento.
Art. 3º. As prioridades e as metas que terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2004 são os constantes do Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único. Os programas, objetivos e metas constantes do Anexo |
não se constituem em limite à programação das despesas.
Art. 4º. As Metas Fiscais de que trata o & 1º, do art. 4º, da Lei Complementar
Da nº 101/2000, constantes do Anexo Il, “a” e “b”, desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e,
portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que
afetem as metas estabelecidas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2003, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do
Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos do Município, seus fundos especiais
e entidades da administração direta e indireta.
8 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo
— órgãos e entidades da administração direta e indireta — encaminharão à Secretaria de Finanças
suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por: di |
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| - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual, quando houver;
|| = ATIVIDADE; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus
respectivos valores.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações
posteriores.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária, no mínimo, por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos
de despesa conforme a seguir discriminados:
co a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total; o somatório
dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no caput do
art, 18 da Lei Complementar nº 101/2000;
b) juros e encargos da divida, compreendendo as despesas com: juros sobre
a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato e encargos sobre operações de
crédito por antecipação da receita;
c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a” e "b” deste artigo,
d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações,
equipamentos e material permanente e outros investimentos,
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3365.6000 + Fax: (85) 336.6020
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e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de
imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de
empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios,
aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da
divida contratual resgatado, correção monetária da divida contratual resgatada e correção
monetária de operações de crédito por antecipação da receita.
$ 1º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do
Município.
S 2º. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução,
pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores,
$ 3º. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os
Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força
de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação
vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 8º, As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 11,8 1º, inciso VIII, desta Lei.
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da administração
Odireta e indireta.
Art. 10. À Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e ao cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social. A
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CEP: 62.880-000 + CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
Nao vis
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8 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso |
deste artigo, apresentarão:
| - a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22,
da Lei nº 4.320/64;
| - resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos,
Ill — resumo das despesas por categoria econômica;
IV — consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no
mínimo, funções, subfunções e programas,
V — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
“a VI — programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes
de recursos e valores por categoria de programação,
VII — fontes de recursos por elementos de despesas,
VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras,
IX — quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados aos gastos
com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da
representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Liquida;
X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
ve XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
nº 101/2000,
$ 2º. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
8 3º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 12. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
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Das Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei
Complementar nº 101/2000;
b) a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo os
valores dos recursos destinados a cada órgão e entidade;
c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por
“o categoria econômica e origem dos recursos, o resumo das despesas por categoria econômica, a
consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções, programas e
grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa.
Art. 14. A lei orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais e fixará
as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 16. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária que não
constem do Plano Plurianual serão a este acrescidos, desde que não constituam óbice à execução
dos programas já definidos.
- Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício financeiro de 2003 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de
2004.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
Il — incluídas despesas a titulo de Investimentos — Regime de Execução
Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
obtenção de uma unidade completa;
Ay, Pres. Castelo Branco, 17M + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará
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H — os AM viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
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|Il — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento
de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas
físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2003, ultrapassar vinte por cento de seu custo
total estimado.
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades
privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio
. ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego & renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lei;
|ll — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam
oferecidas premiações.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
minimo, cinco décimos por cento (0,5%) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do
inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre
do exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8º
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 21. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares em percentual do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo,
8 1º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado
no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento
de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias
econômicas.
8 2º, Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência
de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da
Constituição Federal.
8 3º. Para fins do disposto no art. 165, S 8º, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa
constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
$ 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução dos programas de even má |
. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 » Km 40 « Horizonte * Ceará
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Art. 22. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação
de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não
governamentais.
Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á
a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o
valor no percentual de que trata o caput do artigo 21 desta lei.
Art. 23. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às
necessidades de execução, através de Portaria do Titular da Secretário de Finanças.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004 e em seus créditos adicionais observará o
om seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2004, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2003;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 25. A Lei Orçamentária consignará, no minimo, vinte e cinco por cento
da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do ensino,
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal,
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal
nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 27. A Lei Orçamentária para 2004 incluirá os recursos necessários ao
atendimento da aplicação minima em ações e serviços de saúde, em cumprimento ao disposto na
ta, Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária para 2004 consignará, no máximo, oito por
cento da receita tributária municipal e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, à manutenção, às
ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o
dia vinte de cada mês do ano de 2004.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo encaminhará à
Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto de 2003, sua proposta orçamentária
para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 30, O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos
provenientes:
Av, Pres. Castolo Branco, 1782 * Centro « BR 116 » Km 40 + Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555,196/0001.86 + PABX: (85) 3386.6000 « Fax: (85) 336.6020
NOD oro
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|- de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Il - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
|Il — receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
V — das contribuições para o plano de seguridade social;
VI — do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária garantirá recursos para O pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e para O
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento
de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do
disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 33. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
Il — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal,
observados o contido no art. 37, incisos | e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de acordo com os
limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 35. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
de prejuizo para a sociedade.
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 115 + Km 40 * Horizonte * Ceará
CEP: 62,880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 2336.6020
dai
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Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 36. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
| - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º, Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de
terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Mediante lei específica o Poder Executivo poderá conceder ou
ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, desde que atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização, dos recursos esperados, serão
canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativos e, portanto, sujeitos a variações de forma a acomodar a trajetória que as determine, até
o envio do projeto de lei orçamentária de 2004 à Câmara Municipal. n
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Pova
eim Primeiro Lugar!
Art. 41. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, referida no
art. 15 desta lei, será fixado percentual de limitação, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Municipais.
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 42. Despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês
em que ocorrer, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 31 de janeiro de
2004, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta lei.
& 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2004, ao Poder
Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
8 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000. )
8 3º, Caso a lei orçamentária não seja publicada até 31 de janeiro de 2004, o
prazo de que trata o caput, passa a ser 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 45. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do
exercício de 2003 ao Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária. qu
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 » Km 40 + Horizonte + Coará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
VEN Ra
ESTADO DO CEARÁ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo aim Prinalro Lugar
Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação,
especificando o elemento de despesa.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. o
Art. 49. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta ou
entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e
“- serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 52. O Municipio, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
“- Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de
sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a
economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 30 (trinta) dias
do mês de junho de 2003.
cash CO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020
An ChAssessana JurkdcaiPrefettuiLes 4172-2003 Lei de Diretrizes Orçamentárias qara 2004
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
em Primeira Luga
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-b
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Valores Constantes — R$ 1,00
—————————
DISCRIMINAÇÃO 2004 2005
A. RECEITA TOTAL 22.648.140 22.648.140 22.648.140
- A.1. Receita Financeira : . 89.199 89.199
A.2.Receita não Financeira | 22.558.941 22.558.941 22.558.941
B. DESPESA TOTAL | 22.648.140 22.648.140 22.648.140 |
B.1. Despesa Financeira 244.241
proemes não Financeira 22.403.899 403. 22.403.899
C. RESULTADO PRIMÁRIO 155.042 155.042
(A.2 — B.2)
D. JUROS NOMINAIS PAGOS
E. JUROS NOMINAIS RECEBIDOS
a
F. RESULTADO NOMINAL
C+D-E)* Conf. TCM
G. DÍVIDA PÚBLICA 2.183.692 2.183.692
Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 « Horizante + Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555 196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
moa.ata
id
Horizonte
wi mem Primedro Lugar
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(art. 4º, 8
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-a
/
101,
PROJEÇÕES FISCAIS PA
1º da Lei Complementar nº
O MUNICÍPIC
e 4/5/2000)
o Valores Correntes — R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO 2004
|
B. RECEITA TOTAL 24.049.420 24.963.297 25.911.903
A.1. Receita Financeira 96.754 100.431 104.247
A.2.Receita não Financeira 23.952.666 24.862.866 25.807.656
B. DESPESA TOTAL 24.049.420 24.963.297 25.911.903
B.1. Despesa Financeira
[PE não Financeira
—
273.156
23.795.898
24.700.141
25.638.747
G. DÍVIDA PÚBLICA
C. RESULTADO PRIMÁRIO 156.768 162.725
(A2-B.2)
D. JUROS NOMINAIS PAGOS 31.690
Es |
E.JUROS NOMINAIS RECEBIDOS 96.754
| Ei= ss
F. RESULTADO NOMINAL 91.704
C+D-E)* Conf. TCM
2.266.672
2.089.650
1895.901
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 + Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo em Primeiro Lugar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO ll-c
(art. 4º, 8 2º inciso I,da Lei eg ave nº101, E 4/5/2000)
Quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002 foram
introduzidas metas fiscais com o objetivo de promover o equilibrio das contas públicas, dando
início à prática de compromisso com a busca por resultados positivos na administração pública,
em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A administração vem buscando otimizar suas receitas próprias e exercer controle
tw mais rígido sobre os gastos públicos. A diferença entre a receita prevista (inicial) e a receita
arrecadada foi de R$ 2.362.768,70 (dois milhões trezentos e sessenta e dois mil setecentos e
sessenta e oito reais e setenta centavos). A receita arrecadada correspondeu a 111,60% da
receita prevista.
O quadro a seguir, demonstra o comparativo da previsão e da realização da receita
e da despesa liquidada referente ao exercício de 2002 e o resultado primário:
RESULTADO PRIMÁRIO
Em R$ 1.000,
DISCRIMINAÇÃO RECEITA ESTIMADA
RECEITAS REALIZADAS
Receita Total 20.363| - 22.726
Deduções
j Ç -“ 22.262
pa DISCRIMINAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS |
Despesa Total ;
(-) Amortização da Divida
-) Concessão de Empréstimo
Aquis. Títulos Cap. Integ.
Il - TOTAL DESPESA
sm SE E PR
RESULTADO PRIMÁRIO (HI) | amo 2368
Como se pode observar foram atingidas as metas fiscais propostas para o resultado
primário, o que comprova o esforço da administração para adequar-se as determinações da Lei
Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
Ay, Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 » Km 40 » Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 338.6000 + Fax: (85) 3366020
vob mm
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II-f
EVOLUÇÃO DO PA
(art.4º,82º inciso Ill da Lei Complementar nº101 de 4/5/2000)
PATRIMÔNIO
3º ano anteriorao | 2º ano anterior ao 1º ano anterior ao
que se elabora a que se elabora a que se elabora a
LÍQUIDO LDO LDO LDO
3.347.442
Saldo Patrimonial 1.879.856 3.747.275
Inicial
Resultado 1.867.419 (399.833) 3.001.752
Econômico do
| Exercício e
Saldo Patrimonial 3.747.275 3.347.442 6.349.194
Final
edi
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
mos err
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
Q Povo em Primeiro Lugar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS '
ANEXO Il-g
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Art. 4º, 8 2º, inciso |V, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 4/5/200)
O custeio da Previdência Municipal compreende, atualmente, a contribuição mensal
dos servidores ativos e contribuição patronal sobre a folha de pagamento.
Após análise da avaliação financeira e atuarial, serão efetuados os ajustes
necessários nos percentuais de custeio, com vistas à manutenção do Fundo Municipal de
Seguridade Social.
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 + Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 » Fax; (25) 398.602
nao
ESTADO DO CEARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-h
1 ;ÃO DA RENÚj Cia E R
SAS OBRIGATÓRI .
“(am 4º e 2º inciso V,da Lei Comenta ne1O, de 4/5/2000)
ESTIMATIVA E.
Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2004. A margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, consta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias em limite percentual. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, a
despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um
periodo superior a dois exercícios.
Ad)
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro + BR 116 « Km 40 * Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 +» Fax: (85) 336.6020
ESTADO DO CEARÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo mm Primeiro Lugar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO hi
ANEXO Di S
(art.4º,8 3º, da Lei Complementar nº101, de 4/5/2000)
Foi estabelecido um percentual da Receita Corrente Liquida que será alocado na
Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, para atender passivos
contingentes e eventuais riscos fiscais, como a ocorrência de despesas judiciais extraordinárias.
- FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 » Km 40 » Horizonte + Coará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
mom ma
Horizonte
O Povo em
&
Primeiro Lu
ESTADO DO CEARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-d
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ANUAIS
(art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Discriminação Realizada | Realizada | Realizada Estimada
ico — 2000 | 2001 2002 2003
RECEITAS CORRENTES 12.678.144 | 14.763.044
- IPTU 5.999 15.498 11.136 33.364
- ITBI 12.603 38.292 31.392 | 35.894
-1SS | 208.162] 298478] 348.188] 312606
- Taxas e Contribuição Melhoria | 9.897 15.928 10.606 17.345
Receita Patrimonial 62.622 67. 472 103.757 68.893
Receita de Serviços - de Saúde
Rec. Serviços Administrativos
- FPM
3.355.767
- IRRF | N 318.253
- ICMS 6.133.447 g É 084.
816.545 1.568.687 3.881.757 4.364.237
- Outras Transferências Correntes 515.528 408.231 371.047 391.064
- Divida Ativa 24.509 44.576 54.131 62.130
40. aro 38.497 186.619 95.278
Transferências Correntes Voluntárias 577.970 721.526 980.081
DEDUÇÃO FUNDEF 1.994.504] 1.967.257
RECEITAS DE CAPITAL 712. 073 3.061.307 3.790.495
Operações de Crédito 195.455 608.220
Alienação de Bens - 27.000
| Transferências Capital Voluntárias E 573. 350 2.865.852] 3.155.275
12.678.144| 15.475.117| 21.827.341| 22.991.142
FMSS 267.456 459.733 898.738 1.067.200
TOTAL 12.945.600 | 15.934.850| 22.726.079| 24.058.342
qa
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 » Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
Mom gta
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO lIl-e
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS/METAS AN
(Art.4º,8 2º,inciso Il da Lei Complementar Nº 101, 4/5/2000)
Para obtenção do resultado primário foi considerada a diferença entre a receita e a
despesa, excluindo da receita os valores correspondentes a aplicações financeiras e deduzindo do
somatório das despesas correntes e de capital os valores correspondentes à amortização e aos
encargos da divida, projetada em valor percentual correspondente a 4% do FPM. A obtenção do
resultado nominal seguiu a sistemática definida pelo Tribunal de Contas dos Municipios, na
Instrução Normativa 03/2000.
Os demonstrativos apresentam valores correntes e constantes, como determina a
Lei Complementar Nº 101/2000, valores esses projetados com observância do comportamento da
receita no exercício de 2002 e na projeção para o exercício de 2003, nas medidas que serão
adotadas para incremento da receita própria e considerando uma taxa de inflação de 3,8% ao ano,
como divulgado pelo Banco Central no Relatório de Inflação de março de 2003, e taxa de
crescimento do PIB de 4,5%. q
As projeções de superávit nominal e primário, demonstrados nos anexos próprios,
evidenciam a estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução
fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção dos serviços
públicos oferecidos.
age pa
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 » Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020
.
mes sia
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Prvo em Primeiro Lugar!
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO lIl-aa
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS P) IO
(art.4º,8 2º,inciso Il Lei Complementar nº101,de 4/5/2000)
R$ 1,00 (em valores correntes
Discriminação Metas para Metas para Metas para
a o AUT 2004 2005 2006
| RECEITAS CORRENTES | 2344TA: 131] 24.338.122 25.262.971
-IPTU Sm 13501 — 14014 14.547
- ITBI 34.045 35.339 36.682
-ISS 390.914 421.188
- Taxas e Contribuição Melhoria 15.073 16.241
Receita Patrimonial 96.754 | 100.431 104.247
Receita de Serviços - de Saúde 385.316 399.958 415.156,
Rec. Serviços Administrativos 5.061 5.253 5.453
- FPM 6.338.053 6.578.899 6.828.897
|- IRRF i 449.859] 466.954
- ICMS 8.051.010 8.356.948
- SUS 1.395.959 | 1.449.005
- FUNDEF 4.768.358 4.949.556
- Outras Transferências Correntes 535.714 977.202
- Divida Ativa ; 50,979 54.927
- Outras Receitas Correntes 110.053 114.235 118.576
Transferências Correntes Voluntárias 806.482 837.128 868.939
DEDUÇÃO FUNDEF 2.288.614 2.375.581
[RECEITAS DE CAPITAL | 2.215.514 2.299.704
[Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital Voluntárias
SUB-TOTAL
FMSS
OE WE
2.204.830
2.134.407
2.134.407] * 2215514
23.376.708| 24.265.022
672712] 698.275
— 24.049.420
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro + BR 116 « Km 40 + Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020
Moi pot
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
rimeiro Lugar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-bb
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art.4º,8 2º inciso || Lei Complementar nº101,de 4/5/2000)
R$ 1,00 (em valores constantes)
Discriminação Metas para Metas para Metas para
= 2004 2005 2006
RECEITAS CORRENTES | 22.092.881 22.092.881
-IPTU 12.447 12.447
|- ITBI 31.387 31.387
360.389 | 360.389
13.896 13.896
- IRRF a 414.731
- ICMS E 7.422.338 7.422.338 | 7.422.338
- SUS 1.286.954 1.286.954 1.286.954
- FUNDEF | 4593794] 4.593.794 4.593.794
- Outras Transferências Correntes 493.882. 493.882 493.882,
- Divida Ativa | 46.998 46.998 46.998
- Outras Receitas Correntes 101.459 * 101.459 101.459
Transferências Correntes Voluntárias 743.507 743.507 743.507
DEDUÇÃO FUNDEF 2.032.663 2.032.663 2.032.663
RECEITAS DE CAPITAL 1.967.739 1.967.739 1.967.739
Operações de Crédito - - -
Alienação de Bens E) - - -
- Transferências de Capital Voluntárias o rara DS
SUB-TOTAL 22.027.957 22.027.957 22.027.957
FMSS 620.183
TOTAL E 22.648.140 | 22.648.140
GR
Av, Pres, Castelo Branco, 1782 « Centro « BR 116 « Km 40 « Horizonte + Coará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
mam sia
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Prefeitura Municipal de Horizonte
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004
Anexo de Metas e Prioridades
Anexo T
———>—>— - ———
PROGRAMAS E AÇÕES - PRODUTO
UM. MEDIDA | META
PROGRAMA: AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE |
Objetivo do Programa: Universalizar a atenção primária garantindo o acesso e a qualidade
das ações e serviços de saúde a toda população.
Fortalecer as Instâncias Colegiadas do SUS
e Conferência de Saúde realizada 01 |
* Conselho Municipal de Saúde funcionando
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Saúde
e US construida! Ampliada/Reformada. Unidade 03
PROGRAMA: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR
Objetivo do Programa: Garantir o acesso universal à atenção secundária para a população
de Horizonte
Expandir rede de assistência ambulatorial e hospitalar
e Hospital ampliado e equipado
e Unidade ambulatorial reformada c equipada
PROGRAMA: AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO
Objetivo do Programa: Fortalecer as ações de valorização do idoso por meio do
desenvolvimento de atividades de cultura, lazer e convívio social.
Construir e Equipar o Centro de Atendimento ao Idoso EV
e Centro construído e equipado Unidade 01
PROGRAMA: AMPARO ASSTSTENCTAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Objetivo do Programa: Contribuir para o desenvolvimento físico, intelectual e afetivo da
criança e do adolescente de Horizonte
Adequar espaços para acesso infantil
e Espaços físicos adequados
PROGRAMA: PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
Objetivo do Programa: Desenvolver mecanismos que possibilitem a geração de trabalho e
renda ú
Desenvolver e apoiar projetos para promoção do trabalho e
geração de renda
e Projetos funcionando
e Pessoas capacitadas
PROGRAMA: ATENDIMENTO AO CIDADÃO E DEFESA DA CIDADANIA
Objetivo do Programa: Proporcionar a segurança do cidadão, mantendo ações integradas
em parceria com a comunidade.
Implantar e Manter a Guarda Municipal o
e Guarda Municipal implantada c mantida Guarda Municipal | 100
PROGRAMA: MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO URBANA
Objetivo do Programa: Assegurar melhoria na qualidade de vida das pessoas, resgatar a
cidadania e reduzir a miséria e a exclusão social
01
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonto + Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ; 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
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Instalar Unidades Sanitárias >> 7]
* Unidades sanitárias disponibilizadas TD E= Unidade 200
Melhorar as condições de habitação |
* Casas de alvenaria construídas Unidade 200
* Casas reformadas a .
PROGRAMA: ASSIST CIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Objetivo do Programa: Assegurar a suplementação alimentar aos alunos da rede escolar,
proporcionando um melhor aproveitamento escolar por meio da utilização dos produtos
locais e regionais, pda 2 A 1 A
Realizar o Programa de Alimentação Escolar Di
* Aluno atendido com alimentação o HM; Y% 100
PROGRAMA: EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO FUNDAMENTAL
Objetivo do Programa: Garantir padrões básicos de funcionamento das escolas municipais |
do Ensino Fundamental, assegurando aos alunos condições de acesso
Construir, Ampliar e Reformar Escolas
* Escolas construídas Escola
* Quadras cobertas construídas Quadra
* Escolas ampliadas e reformadas Escola
PROGRAMA: RECURSOS MATERIAIS É PEDAGÓGICOS PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL
Objetivo do Programa: Garantir c democratizar o acesso à uma escola de qualidade,
assegurando os recursos materiais e pedagógicos necessários
Adquirir matérias e equipamentos para o Ensino Fundamental
* Fardamento adquirido
Aluno
* Material escolar adquirido Aluno 100%
* Equipamentos de Informática instalados | Unidade 25%
* Veiculos adquiridos Unidade 02
.
Mobiliário e outros equipamentos adquiridos Unidade
PROGRAMA : EDUCAÇÃO INFANTIL
Objetivo do Programa: Promover o desenvolvimento soci al, físico e intelectual das crianças
de 0 a 6 anos o
Expandir o atendimento à criança de () a 6 anos em espaços de
educação infantil
* CEI. construídos c equipados
* CEI reformados e reequi ados
PROGRAMA: APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES
Objetivo do Programa: Garantir a todo cidadão a oportunidade de acesso ao esporte,
rec; e lazer, principalmente às crianças e adolescentes em sitiação de risco.
Promover eventos cívicos e comemorativos do Município
* Eventos Cívicos promovidos Unidade
* Corrida rústica realizada Unidade
| * Campeonatos de futebol realizados | Unidade | 03 |
e
Colônias de férias realizadas “E ) il Unidade | 02 |
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro» BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceara
CEP: 62.880-000 « CNPJ; 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 +» Fax: (85) 336.6020
Unidade
Unidade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
[PROGRAMA: DESPORTO COMUNITÁRIO ; “A
Objetivo do Programa: Melhorar a infra-estrutura fisica dos equipamentos desportivos e
liar a prática esportiva, propiciando uma maior participação da população.
Construir e reformar ginásio coberto, estádio € pista de atletismo
* Ginásio Coberto construído Unidade 03
PROGRAMA: VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
Objetivo do Programa: Construir e manter equipamentos públicos que contribuam para o
desenvolvimento do Município e melhoria de vida da população.
Realizar a Pavimentação de ruas e avenidas
e Ruase avenidas pavimentadas o
Construir praças e áreas dc lazer 1
a Praças/Áreas de Lazer construídas
PROGRAMA : SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Ob, etivo do Pro, ama: Assegurar serviços funerários à população de Horizonte
Construir Cemitério
e Cemitério construido Unidade 01
PROGRAMA: ABASTECIMENTO D'ÁGUA NA ZONA URBANA
Objetivo do Programa: Ampliar o Sistema de SEDES = no Município
Construir Poços Profindos
* Comunidades atendidas com poços profundos Poço
Ampliar o Sistema de Abastecimento d'Agua
* Sistema ampliado
PROGRAMA: FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
Objetivo do Programa: Ampliar é fortalecer a infra-estrutura hídrica do Município
Realizar Obras de Infra-estrutura hidrica
* Obras realizadas
PROGRAMA: TELEFONIA COMUNITÁRIA
1
Objetivo do Programa: Ampliar o atendimento de telefonia comunitária às localidades
Ampliar o atendimento telefônico
* Sistema ampliado Unidade
Objetivo do Programa: Expandir o atendimento de energia elétrica às comunidades
demandantes
* Atendimento ampliado À
PROGRAMA: ESTRADAS VICINAIS
Melhorar as condições das principais estradas
PROGRAMA: RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS
Objetivo do Programa: Melhorar as vias de acesso ao município a fim de viabilizar o
demandantes.
PROGRAMA: EXPANSÃO DO ATENDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Ampliar atendimento com eletrificação urbana c rural
Objetivo do Programa: Facilitar o acesso dos municipes aos distritos e localidades.
* Principais estradas melhoradas an DE SO]
desenvolvimento das atividades econômicas e o deslocamento dos munícipes.
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 « Km 40 + Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 * Fax: (85) 336.6020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo sm nalro Lugar
Melhorar as condições das principais vias de acesso e entradas
do Município (recapeamento)
* Principais vias de acesso melhoradas km
PROGRAMA : DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
a: Implantar e manter a central de abastecimento de produtos agrícolas
Construir Mercado Público em Dourado
e Mercado Público construído Unidade
PROGRAMA: AMPARO AO PEQUENO PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Objetivo do Programa: Aumentar a capacidade produtiva dos produtores e com vistas a
antir seu sustento.
Apoiar o pequeno produtor agropecuário
e Sementes, adubos, corretivos e fertilizantes, vacinas e
medicamentos e implementos agricolas distribuídos
* Solo preparado para plantio Hora de Trator
PROGRAMA: IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
Objetivo do Programa: Incentivar empreendimentos voltados para: o aproveitamento das
otencialidades locais.
Realizar programas de financiamento, crédito ao produtor e
pequenas empresas | %
e Produtor c pequenas empresas financiados
Apoiar a implantação de cooperativas industriais, de serviços e
de produção
s Cooperativas criadas
Implantar programas para assegurar a comercialização dos
produtos e serviços gerados no Municipio
Programas implantados
: ATRAÇÃO DE INDÚSTRIA
Objetivo do Programa: Fortalecer e apoiar as pequenas, médias c grandes empresas no
sentido de assegurar a geração de renda para os trabalhadores de Horizonte
Apoiar novas empresas que queiram sc instalar no Município
e Empresas instaladas Fr. — Unidade 10
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipal
20
Produtor
30
Unidade
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 * Km 40 + Horizonte + Ceará
CEP: 62.080-000 * CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 « Fax: (85) 336.6020
MOO vu

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