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norma nº 454/2004

Tipo Lei
Número / Ano 454 / 2004
Date 2004-04-19
EmentaALTERA O ART. 6º DA LEI N.º 328/2001, AMPLIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS.
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So
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 454, DE 19 DE ABRIL DE 2004
| Altera o art. 6º da Lei n.º 328/2001, ampliando
| 9 Conselho Municipal de Saúde - cms. |
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI;
Art. 1º Fica o art. 6º da Lei Municipal nº 328/2001 com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição
conforme estabelece a Lei 8 142/90, com representantes de instituições
governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de
profissionais de saúde e representantes dos usuários, conforme esquema
a seguir;
!- GOVERNO:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde ;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
d) 02 (dois) Representantes das demais Secretarias Municipais.
H - PRESTADORES DE SERVIÇOS:
01 (um) Representante dos Prestadores de Serviço Público,
Filantrópico ou Privado conveniados com o SUS municipal e
sediados em Horizonte.
Hl - PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a) 02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Superior;
b) 02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Médio;
c) 02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Elementar.
IV- USUÁRIOS:
a) 03 (três) Representantes das comunidades do Distrito Sede de
Horizonte;
b) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário de Aningas;
c) 01 (um) Representante de Distrito Sanitário de Catolé;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
d) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário do Dourado;
e) 01 (um) Representante do Distrito Sanitário das Queimadas;
D 01 (um) Representante das Entidades Religiosas;
9) 071 (um) Representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
h) 07 (um) Representante das Associações Comunitárias;
) 01 (um) Representante das Entidades Empresariais;
) 07 (um) Representante de Pessoas Portadoras de Deficiência.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias
do mês de abril de 2004.
Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Arm CAPretestoiLes 454-2004 Altera o art 6º da Ley nº 3286-2007

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