| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 2005 |
| native_id | 522 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 464, DE 17 DE JUNHO DE 2004 ir O | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o ano 2005 O e O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: [a DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ç Art, 1º. Ficam estabelecicas, em cumprimento ao disposto no artigo 165.82º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Municipio do HORIZONTE, as diretrizes arçamentárias do Município para 2005, compreendendo: |- prioridades e metas da Administração Pública Municipal: [| - estrutura e organização dos orçamentos, [il - diretrizes gerais para a elaboração e à execução dos orçamentos do Município e suas alterações; iv - disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; V- disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio; VI - disposições relativas à Divida Pública Municipal, & «il - disposições finais, CAPÍTULO | g PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ty Art. 2º. Em consonância com as disposições da Constituição Federal, as metas e priondades para O exercicio financeiro de 2005 são as especificadas no Plana Plurianual para o quadriônio de 2002 - 2005, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas $ 1º, Na elaboração da propasta orçamentária para O exercício financeiro de 2005, será dada maior prioridade aos programas sociais, $ 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que SO refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equiliorio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente tel Art. 3º. Ag Metas Fiscais de que trata O 41º, do ar. 4º, da Lel Complementar nº 101/2000, constantes do Anexo Il, “at e 'b", desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativas e. portanto, sujeitos à alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas. Art. 4º, Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal puscar-se-a a contribuição | de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do BP Lei | Orçamentaria pl! ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 32 Recursos destinados ao SUS 39 Outros Recursos com Aplicação Vinculada 46 Operações de Crédito 55 Recursos de Convênios 61 Receitas Diretamente Arrecadadas 98 Receitas de Outras Fontes $ 1º. As fontes de recursos, de que lrata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Municipio & os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional, e b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta. 6 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas exclusivamente pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, com à devida justificativa para atender às necessidades de execução. Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, Art, 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: |- 0 comportamento da arrecadação do exercicio anterior ao da elaboração da LOA; | = o demonstrativo dos gastos públicos da despesa efetivamente executada no ano de 2003 em contrasta com a despesa autorizada; Il = a situação observada no exercício de 2003 em relação ao limite de que trata os artigos 18, 19e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 11. O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constitur-se-à de: |- texto da lei, Il - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na torma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Parágrafo Único. Integrarão O Orçamento todos os quadros provistos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 CAPÍTULO Il DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Co ri Bra ES Med + Morizonta Dnit à * (05) 395,1200 Ea ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE SEÇÃO! Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas do modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo q amplo acesso da sociedade à todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. Para o ofelivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, devorá dar ampla divulgação dos dados é informações descritas no art, 48 da Lei Complementar nº 101/2000, Art. 13. Além do observar as demais diretrizes estabelecidas nesta loi, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar O controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na farma do disposto no artigo 51 desta lei. Art. 14. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2094 e encaminhadas à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2004. Art. 15. Os projetos em fase da execução terão prioridade sobre novos projetos. $ 1º. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária que não constem do Plano Plurianual serão a este acrescidos. desdo que não constituam óbice à oxecução dos programas já definidos. 5 2º. As metas remanescentes co Plano Plurianual para o exercício de 2004 ficam automaticamente transposlas para O exercicio financeiro de 2005 Art. 16, Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente insttuidas as unidades executoras; |! - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. Art, 17. Alêm da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária & seus créditos adicionais, observado o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se; | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, | - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; | = os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 do setembro de 2004, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art, 18. É vodada a inclusão, na Lei Orçamentária e em sous créditos adicionais, de dotações a titulo do subvenções sociais eiou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, do acordo com O cisposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições | - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda, | - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; WI — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas eiou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações” alelo Bida: 10821 vm (48 Kg ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 8 2º, As entidades privadas beneficiadas, à qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 8 3º. Os repassos de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federa! nº 8.666, de 21 do junho de 1993. SEÇÃO Il Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal Art. 19. A Lei Orçamentária estimara as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respoitados os principios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividado, Art, 20. E vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 21. O Municipio aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/98 e a Lei Federal nº 9,424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 22. O Município aplicará, no minimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 23. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no minimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros fiscos o eventas fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso lil, do art, 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do exercicio, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 153/2001. Art. 24, Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo. $ 1º, Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas. 8 2º, Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art, 167 da Constituição Federal. 83º, Para fins do disposto no art, 185, 8 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplomentar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária, 84º, Os projetos do lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os jusliiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a oxacução dos programas de governo. Art. 25. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais, Parágrafo Único. Firmado o Instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limitos do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata 0 caput do artigo 24 desta lei Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercicio de 2005, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida apurada em 2004; VR 16 + Km 40 * Horizonte * Ceará - PABX: (05) 338,1200 * Fax: (85) 336,1344 by os investimentos com duracão superior a doze meses só constarão da Lel Do. Anual Castelo Branco, 17H82 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE quando contemplados no Plano Plurianual, Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 28. A Lei Orçamentária para 2005 consignará, no máximo, oito por cento da receita tributária municipal e das transferências previstas no 5 5º do art. 153 6 nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, à manutenção, às ações o ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2005. Art, 29. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2004, sua proposta orçamentária para fins do ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária, SEÇÃO Ill Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art, 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: |- de repasses do Fundo Nacional de Saúde; il - das recoitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; lil — receita de serviços de saúde; Iv — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V— das contribuições para o plano de seguridade social, vVi— do orçamento fiscal. CAPÍTULO |V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art, 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos o revisão geral sem distinção de indices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuizo do disposto no art. 32 desta Lei, Art. 32. No exercicio de 2005, observado o disposto no art, 169 da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se: = houver prévia dotação orçamentária suficionte para atendimento da despesa; e | = for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, Art. 33. A Instituição, concessão e o aumento de quelquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37. Incisos Il e IX, da Constiluição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art, 34, No exercício de 2005, a realização de sorviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art, 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinana do Poder Legislalivo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais ce risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Execulivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, Art, 35. O disposto no 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 104/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos O Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 - Km 40 + Horizonte + Ceará SEP-]2.890-000 + CNP: 23.555.196/000 1-0» PARX: (85) 336,1200 - Fax: (55) 336.1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 8 1º, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares dos assuntos que constituem área ce competência legal do órgão ou entidade; || = não sejam inorentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, sulvo expressa disposição em contrário, ou quando so tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 36. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de loi que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como; | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; 1- revisão das isenções de Impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; H|l - revisão do Cádigo de Posturas, de forma a corrigir distorções; Iv = revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário, V- instituição de laxas e contribuições para custeio de serviços que O Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade, Art. 37. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Art. 38. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art, 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam supenores ao crédito tributário, poderão ser cancelados. não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do am 14 da Lei Complomentar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40. A Lei Orçamentária devora destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de cébitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicalivo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2005 ao Legislativo Municipal, Art. 42. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artiao 9º da Lei Comolementar nº ei objetivando Pros tejo Branon, 1707 Ji BE 41G + Km dO » Horizonte + Ceará t (85) 3365.1200 * Fax: (5 130. 1944 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE atingir as metas liscais provistas, sera feita de forma proporciona! ao montante dos recursos alocados para O atendimento de “outras despesas correntes" e Investimentos" de cada Poder. Parágrafo Único. Não serao objeto de limitação de empenho: a) as dospesas com manutenção e dosenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessarias ao cumprimento do disposto no art, 7º da Lei nº 9,424/96; cj as despesas com ações 8 serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 28/2000; d) outras despesas que conslituam obrigações constitucionais e legais. Art. 43. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas culo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, 05 limites dos incisos | e || do artigo nº 24, da Leinº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art, 44. Para efeito do disposto no artigo nº 42. da Lei Complementar nº 101/2000: = considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere: || - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Adminisiração Pública, considora-se como compromissadas apenas às prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 45. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2005 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º ca Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverê enviar até 20 de janeiro de 2005, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para O exercício. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos, pelos grdenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem à comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, Parágrafo Único Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todas os atos € fatos relativos à gestão orçamentano-linanceira efetivamente ocorridos. sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da incbservância do "caput" deste artigo. Art. 47. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas 0 objetivos para os quais receberam OS recursos, Art. 48, O Poder Executivo, por meio de órgãos da administração direta poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para O custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como dispasto no art, 62. da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento do interesses locais. Art. 49. Os Podores Executivo € Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes do eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis au pleno funcionamento das alividados e execução dos projetos da administração municipal. Art. 51. O Municipio, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/ estabelecerá, através de lei especifica. normas para utilização de sistemas de apropriação e di z ed ração de custos e ce à 1. 14200 « Fax: (65) 335, 1344 Gastety Branvo, 1787 Demo + GR et CNPJC23 40 + Horizonto + Ge: E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ANEXO DE METAS FISCAIS Art 4º $ 1º LRE flores Constantes — R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO — ER — 2006 — — 2007 (RECEITA: TOTAL SRS pe 25.498.511] St) 2549854 5.498.511] As, Re , Receita Fin ila Financeira == 6. 351] 163 351, AZR Ri 1 50 25.382.160 | 25.382.160 | 'B.DE B. DESPESA. TOTAL ES iss Ie Tá 25.451.727 | 25.451 727] [B1.D Despesa Fina Financeira — Es = .B79 — 258879 258.875 | B. 2 Despesa não Financeira si 25.192.848 25.192.846 25192848 12.848, C. RESULTADO PRIMÁRIO A.2 - B.2) E - 189.312 189.312 — 189.312] -D. JUROS NOMINAIS PAGOS 51776 ATO 51776] “EJUROS NOMINAIS RECEBIDOS [ 116.351 116.351 — M635, | F. RESULTADO NOMINAL o ini a C+D-Ej' Conf. TCM 124.737 124.737 124.737 G. DÍVIDA PÚBLICA 2.033.998 2.033.998 | | 2.033.998 | Valores Correntes — R$ 1,00 É E DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 É ] 2007 [RECEITA TOTAL | 26,840.545 28.182.565 — 29.591. 691] Es 1, Receita Financeira É a 122475 128.598 Rs 35. 35.028 | A.2. Receita não Financeira 26.718.070 28053967] 20456663] 083 B. DESPESA TOTAL — 26791.299 28130856] — 29537397] B.1. Despesa Financeira 272. 504 286.129 — 300.435 8.2 Despesa não Financeira 26.518.795 27.844 727, 29.236.962. [C, RESULTADO PRIMÁRIO (A.2— B.2) 199.275 209.240 | | 219.701 D. [ESSUROS OS NOMINAIS PAGOS 54.500 57.225 | 60.087 ! FEJUROS NO! NOMINAIS RECEBIDOS 122475 128.598 135.028 | F. RESULTADO NOMINAL He + D-Ey' Conf. TCM 131 so 137.867 144.760 | G. DIVIDA PÚBLICA 2429557 2.236.035 ne 347.837 | 837, ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill, da Loi Complementar nº 101/2000) 2º ano anterior ao que | 1º ano anterior ao que PATRIMÔNIO | 2º ano anterior ao que LÍQUIDO se elabora a LDO se elabora a LDO se elabora a LDO Saldo Patrimonial Inicial 37472750. | 3347442 6349104 - Resultado Econômico do Exercicio | (399.833) 3.001.752 1.657.441 | Saldo P Patrimonial Final l 3.347 442 == 6.349.194 4 691. 753. E 40» Marizanta 1 5336.1200 » Fax; (05) 336.124 Mn. st ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Artigo 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000) Não ha previsão de expansão das despesas de caráter continuado, face ao controle rigido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a redução sistemática da Divida Pública. ANEXO DE MET. ISCAIS MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS (Artigo 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000) Para obtenção do resultado primário foi considerada a diferença entre a receita o a despesa, excluindo da receita vs valores correspondentes a aplicações financeiras e deduzindo do somatório das despesas correntos e de capital os valores correspondentes à amortização e aos encargos da dívida, projetada em valor contual correspondente a 4% do FPM. A obtenção do resultado nominal seguiu a sistemática definida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na Instrução Normativa 03/2000 p Os demonstrativos apresentam valores correntes e constantes, como dotermina a Lei Complementar Nº 101/2000, valores esses projetados com obsorvância do comportamento da receita no exercício de 2003 e na projeção para o exorcício de 2004, nas medidas que serão adotadas para incremento da recoita própria e considerando uma taxa de inflação de 5% ao ano. As projeções de superávit nominal e primário, demonstrados nos anexos próprios, evidenciam a estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução fiscalifinanceira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção dos serviços públicos oferecidos. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER | CONTINUADO (Artigo 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000) Não há previsão de expansão das cespesas de carater continuado, face ao controle rigido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que passibilitem a redução sistemática da Divida Pública. ANEXO DE METAS FISCAIS MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS (Artigo 4º, 8 2º, inciso Il, da Lol Complementar nº 101/2000) Para obtenção do resultado primário foi considerada a diferença entre a receita o a despesa, excluindo da receita os valores correspondentos à aplicações financeiras e deduzindo do somatório das despesas correntes e de capital os valores correspondentes à amortização e aos encargos da dívida, projetada em valor percentual correspondente a 4% do FPM. A obtonção do resultado nominal seguiu a sistemática definida pelo Tribunal do Contas dos Municipios, na Instrução Normativa 03/2000 Os demonstrativos apresontam valores correntes € constantes, como determina a Lei Complementar Nº 4014/2000, valores esses projetados com observância do comportamento da receita no exorcício de 2003 e na projeção para o exercício de 2004, nas medidas que serão adotadas para incremento da receita própria o considerando uma taxa de inflação de 5% ao ano. As projeções de superávit nominal e primário, demonstrados nos anexos próprios, evidenciam a estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução fiscal/financoira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção dos serviços públicos oferecidos. E | ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA (Artigo 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000) | | Não há previsão de renúncia de receita para o exercicio de 2004. A margem de expansão das obrigatórias de caráter continuado. consta da Lei de Diretrizes Orçamentárias em limite percentual e por despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a ão legal de sua execução por um período superior a dois exercicios despe ta Entende ty obriga ANEXO DE RISCOS FISCAIS ] Foi estabelecido um percentual da Receita Corrente Liquida que será alocado na Lei Orçamentária ” |. na forma de Reserva de Conlingência, para atender passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, como a ocorrência de despesas judiciais extraordinárias, além da utilização, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL (Artigo 4º, 8 2º, inciso IV, letra “a”, da Lei Complementar nº 101/2000) No exercício de 2004 fol extinto o Fundo Municipal da seguridade Social, passando o custeio para o Sistema Nacional de Previdência Social - INSS = ) Ce ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE "TOTAL "Transferêr cias de Capital Voluntárias 2.106.319 | 2.106.319] 25.498.511, 25.498.511. 2.106.319 | 25.498,51. (Artigo 4º, 8 2º, inciso Il, da Lel Complementar nº 101/2000) R$ 1,00 (em valores correntes) O MUNICÍPIO | ros. Casteto Branco EP. R2.880-000 « CNPJ:23.55: Discrimina ação — Metas para 2005 Metas para 2006 | Metas para ES RECEITAS CORRENTES 24.623.367 25.854.529 | — 27,147.253 -IPTU 22.930 — 2MG 076, 25.280 | «ITBI 34.840) — 36582] » 38411 E [ES 3/4111 393.446 | 413. sia [-Taxas & Contribuição Melhoria 43.978 46176, m 48.485 Receita Patrimonial , 122.475 128.598 135.028 Receita de Serviços - de Saúde 604.623 634.854 666.596 e Rec. Serviços Administrativos 5.812 — 8402 6.407] tw |- FPM 6.812.604 7.153.234 7.510.895 | - IRRF — 421317 442.382 | 464.501 - ICMS 9.892.360 10. 386. 978 10.906.326 - SUS 1.353.950 1.421.647 | 1.492.729 - FUNDEF 5.742.943 6.030.090 6.331.594 - Qutras Transferências Correntes 602.793 633.982 665.681 - Divida Ativa É 59.846 | 73.338 — 77.005 - Outras Receitas Correntes | 98.433 103.354 108.522 Transferências Correntes Voluntárias 952.625 1.000.256 1.050.269 DEDUÇÃO FUNDEF 2.533.873. 2.660.566 2.793.594 RECEITAS DE CAPITAL 2.217.478, 2.328.036 2.444,438 Operações de Crédito . E a Alienação de Bens = E - E & - . Transferências de Capital Voluntárias 2.217.178 2.328.036 2.444,438 TOTAL 26.840.545 | 28.182.565 29.591.691 (de, aldocosfe “O FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte Ap UrAsbenanna dbiicanraleniohcos ame 200M cut Devricos Ooçamnncásas-200s Fa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Artigo 4º, 8 2º, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000) Quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2003 foram introduzidas metas fiscais com o objetivo de promover o equilíbrio das contas públicas, dando Início à prática de compromisso com a busca por resultados positivos na administração pública, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A administração vem buscando otimizar suas receitas próprias e exercer controle mais rígido sobro os gastos públicos. A diferença entre a receita prevista (inicial) e a receita arrecadada foi de R$ 489.228,93 (quatrocentos e oitenta e novo mil duzentos o vinte e oito reais e noventa e três centavos). À receita arrecadada correspondeu a 97,96% da receita prevista O quadro a seguir, demonstra o comparativo da previsão e da realização da receita e da despesa liquidada referente ao exercício de 2003 e o resultado primário: RESULTADO PRIMÁRIO Em R$ 1.000 DISCRIMINAÇÃO “| RECEITA ESTIMADA RECEITAS REALIZADAS Recoita Total 24.058.342,10 23.569.113,17 Deduções 232.893,00 (-) Rendimento de Aplicação 624.981,74 [(-) Receita Operação Crédito 608.220,00 102.942,42 (-) Receita Allenações | 27.000,00 25.875,16 | - TOTAL RECEITA 23.190.229,10 p 22.815.313,85 [DISCRIMINAÇÃO | DOTAÇÃO FIXADA | DESPESAS LIQUIDADAS DespesaTotal E —— 24.359.000,00 [Doduções Ei Spa Emins = di EMEERESS E UA (+) Juros é Encargos da Divida — ú za 37.000,00 | (-) Amortização da Divida E 39.900,00 (o) Concessão de Empróstimo En E ES j f VET j E - ES E [() Aquis. Títulos Cap. Integ. — EP Ee SS eai Il = TOTAL DESPESA — j Ê 23.856.34210] * 23.943.000,00 1 | RESULTADO PRIMÁRIO (11) SRA 1.127.686,15 licação financeira comprometeu as metas de alor previamente pactuado com o INSS, tendo da receita resultante de rendimentos de : é a amortização da divida corresponde or ao rendimento de aplicação financeirs í