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norma nº 468/2004

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2004
Date 2004-07-08
EmentaASSEGURA O REPASSE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id529

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“=
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 468, DE 08 DE JULHO DE 2004
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica assegurado, mensalmente, nos termos desta Lei, aos Agentes
Comunitários de Saúde de Horizonte o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do
PAB — Piso de Atenção Básica, desde que estejam em pleno exercício de suas
funções.
Parágrafo Único. O repasse de que trata o “caput” deste artigo será efetuado pela
Secretaria Municipal de Saúde de Horizonte, em consonância com o disposto na
Portaria 157 de 19/02/1998 do Ministério da Saúde, que estabelece, entre outras
providências, a qualificação dos municípios aos incentivos ao Programa de Agentes
Comunitários de Saúde.
Art. 2º. Competirá ao Secretário Municipal de Saúde de Horizonte autorizar o
pagamento, supervisionar e fiscalizar o repasse do PAB — Piso de Atenção Básica
aos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 3º. Por Decreto, o Chefe do Poder Executivo de Horizonte regulamentará a
presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sanção da presente
Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 (oito) dias do mês
de julho de 2004.
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
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