| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2004 |
| Date | 2004-07-08 |
| Ementa | ASSEGURA O REPASSE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“= ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 468, DE 08 DE JULHO DE 2004 O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. Fica assegurado, mensalmente, nos termos desta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde de Horizonte o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do PAB — Piso de Atenção Básica, desde que estejam em pleno exercício de suas funções. Parágrafo Único. O repasse de que trata o “caput” deste artigo será efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde de Horizonte, em consonância com o disposto na Portaria 157 de 19/02/1998 do Ministério da Saúde, que estabelece, entre outras providências, a qualificação dos municípios aos incentivos ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 2º. Competirá ao Secretário Municipal de Saúde de Horizonte autorizar o pagamento, supervisionar e fiscalizar o repasse do PAB — Piso de Atenção Básica aos Agentes Comunitários de Saúde. Art. 3º. Por Decreto, o Chefe do Poder Executivo de Horizonte regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sanção da presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2004. FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte Ma C4Uredmiet) mi SMB-ZOCA Ri