| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2004 |
| Date | 2004-08-17 |
| Ementa | VEDA DISCRIMINAÇÃO SEXUAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar! LEI Nº 469, DE 17 DE AGOSTO DE 2004 Veda discriminação sexual na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art 1º É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual. 8 1º Para efeito desta Lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência. 8 2º Para efeito desta Lei entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento. Art 2º Constitui ato discriminatório em razão da orientação sexual, dentre outros: |- Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou ty comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares; Il- Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimentos de ensino públicos ou privados de qualquer grau; |ll- Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, carros de aluguel ou outro meio de transporte de concessão pública. IV- Negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos; V- Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim; VI- Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual; VIl- Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular simbolos, emblemas, rn, distintivos ou propaganda que incite ou introduza a disori ri ; preconceito, o ódio e a violência com base na orientação Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 118 + Km 40 + Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3368.1200 * Fax: (85) 336.1 4 ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo a Vill- Negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada; IX- Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais. Art 3º É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei. Art 4º A inobservância ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções: |. Multa; Il. Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento; ll. Cessação do alvará ou autorização de funcionamento. Art 5º Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseado na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária de funcionamento. Art 6º Os casos de comprovada reincidência implicam na punição máxima, isto é, cassação definitiva do alvará de funcionamento. Art 7º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporando à mesma e nele definindo os seguintes dispositivos: to |. indicação do(s) órgão(s) municipal(is) com competência para colher as denúncias de infração; Il. procedimento na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação; ll. critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento a anúncio público das sanções; IV. destinar o valor da multa para ONGs (Organizações não Governamentais) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima: V. garantia de ampla defesa aos acusados por denúncias; VI. campanha de divulgação e conscientização, no âmbito dos órgãos públicos municipais, do teor desta Lei e sua regulamentação. Art 8º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro » BR 116 « Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 * Fax: (85) 3368.1344 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar! ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório. Art 9º Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que seja tomada a providência cabível. Art 10. No caso de produções de matérias com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais. Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 12. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 17 dias do mês de agosto de 2004 ra CERiE DE ToUSA Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344 Arg CrAssesacea JurtdicalPratotc/L ei 480-2004 Prolbe dscniminação ao cictadão “oo no