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norma nº 469/2004

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2004
Date 2004-08-17
EmentaVEDA DISCRIMINAÇÃO SEXUAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar!
LEI Nº 469, DE 17 DE AGOSTO DE 2004
Veda discriminação sexual na forma que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua
orientação sexual.
8 1º Para efeito desta Lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão
de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente
com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou
feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da
voz ou aparência.
8 2º Para efeito desta Lei entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão
que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição
a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou
preterimento no atendimento.
Art 2º Constitui ato discriminatório em razão da orientação sexual, dentre outros:
|- Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou
ty comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;
Il- Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimentos de ensino públicos ou privados de qualquer grau;
|ll- Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, carros de
aluguel ou outro meio de transporte de concessão pública.
IV- Negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à
utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como,
seus familiares e amigos;
V- Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em
estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VI- Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por
publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base
na orientação sexual;
VIl- Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular simbolos, emblemas, rn,
distintivos ou propaganda que incite ou introduza a disori ri ;
preconceito, o ódio e a violência com base na orientação
Ay. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 118 + Km 40 + Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3368.1200 * Fax: (85) 336.1
4 ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo a
Vill- Negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão
profissional em empresa privada;
IX- Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer
cargo da administração direta ou indireta do município, bem como das
concessionárias de serviços públicos municipais.
Art 3º É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de
empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei.
Art 4º A inobservância ainda que por desconhecimento, ou descumprimento
consciente do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
|. Multa;
Il. Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;
ll. Cessação do alvará ou autorização de funcionamento.
Art 5º Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade
econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou
outras formas de preconceito baseado na raça ou cor, gênero, portadora de
necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou
econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a
suspensão temporária de funcionamento.
Art 6º Os casos de comprovada reincidência implicam na punição máxima, isto é,
cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art 7º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporando à mesma e nele
definindo os seguintes dispositivos:
to |. indicação do(s) órgão(s) municipal(is) com competência para colher as
denúncias de infração;
Il. procedimento na forma de processo administrativo para apuração das
denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
ll. critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de
recolhimento a anúncio público das sanções;
IV. destinar o valor da multa para ONGs (Organizações não Governamentais)
que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima:
V. garantia de ampla defesa aos acusados por denúncias;
VI. campanha de divulgação e conscientização, no âmbito dos órgãos públicos
municipais, do teor desta Lei e sua regulamentação.
Art 8º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de
processo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro » BR 116 « Km 40 « Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 * Fax: (85) 3368.1344
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar!
ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização
funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo
que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato
discriminatório.
Art 9º Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública
municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público
para que seja tomada a providência cabível.
Art 10. No caso de produções de matérias com caráter discriminatório, apreensão
dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais
materiais.
Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 17 dias do mês de agosto de
2004
ra CERiE DE ToUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 + Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344
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