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norma nº 470/2004

Tipo Lei
Número / Ano 470 / 2004
Date 2004-08-17
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO O SISTEMA DE TRANSPORTE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
Morizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar!
LEI Nº 470, DE 17 DE AGOSTO DE 2004
mm
Institui no município o sistema de transporte
na forma que indica e dá outras providências.
|
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica criado no município de Horizonte o serviço de transporte de passageiro
em veículo automotor tipo motocicleta, popularmente conhecido como “moto-taxi”.
Art 2º O serviço de que trata o art. 1º será administrado pela Secretaria de
Governo Municipal de Infra-Estrutura, nos termos desta lei.
Art 3º Moto-taxi, para efeito desta lei, é o veiculo destinado ao serviço de
transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta.
Art 4º Os serviços de moto-taxi classificam-se em:
|- Regulares — serviços executados de forma contínua e permanente;
Il- Extraordinários - serviços executados para atender necessidades
excepcionais de transporte, causados por fatores eventuais.
Art 5º As motocicletas legalizadas para o serviço de moto-taxi poderão circular em
todo o Município de Horizonte,
8 1º As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e
poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto-taxi, quando
solicitadas.
8 2º É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas
de ônibus e de táxi.
Art 6º É de competência do Município legislar sobre a prestação de serviço de
transporte público de passageiro por veículo automotor, diretamente ou mediante
delegação a particulares, sob o regime de concessão ou autorização, em
conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizontes » Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 3386.1200 * Fax: (85) 3361344
“
X ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar!
Art 7º A exploração dos serviços de transporte de que trata esta Lei, respeitadas as
Legislações Federal, Estadual e Municipal, será executada por particulares,
devidamente habilitados para tal serviço, associados a entidades de classe,
mediante a concessão de autorização dada pelo Municipio, em conformidade com
os interesses e as necessidades da população.
& 1º Inicialmente serão oferecidas 200 (duzentas) vagas de moto-taxi, podendo ser
acrescidos através de decreto Municipal, de acordo com o crescimento
populacional do Município.
8 2º A concessão e a autorização para exploração dos serviços explicitados nesta
Lei serão formalizadas mediante instrumento contratual celebrado pela Prefeitura
Municipal de Horizonte, observadas as normas contidas nesta Lei e demais
diplomas legais, constando obrigatoriamente no contrato:
|- qualificação das partes e de seus representantes legais;
|l- objetivo da prestação de serviço;
Hl- prazo de duração;
IV- composição da frota;
V- caracteristicas de serviços;
VI- elenco de obrigações das partes,
VII- valor da tarifa fixada para o serviço;
8 2º Os instrumentos contratuais deverão, ainda, estabelecer:
I- | Os direitos dos usuários;
|l- As regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico
e financeiro do contratado;
lll- As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse
público, bem como permitir a fiscalização, de modo a manter o serviço
continuo, adequado e acessível;
IV- As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos
operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato
anterior;
V- Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
Vl- Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusive apuração de danos causados a terceiros.
Art 8º A delegação de serviço, ou sua renovação, considerará os seguintes
períodos:
|- 05 (cinco) anos, para os serviços regulares;
Il- 01 (um) ano, para os serviços si 758
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 * Km 40 + Horizontes * Ceará
CEP: 62,880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3386.1200 « Fax: (85) 336.1344
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san AE PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em
1 Primeiro Lugar!
Art 9º A regra para a seleção dos prestadores e exploradores dos serviços
explicitados nesta Lei é a licitação pública.
Parágrafo único. Para os serviços extraordinários, a licitação poderá ser
dispensada, dando-se preferência de exploração aos concessionários dos serviços
regulares.
Art 10. A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito
ao prazo de duração de concessão.
Parágrafo único. A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de
cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou
capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do habilitado, sendo
assegurada ampla defesa ao concessionário.
Art 11. Na autorização contratual deverão constar os dados essenciais quanto ao
objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas
a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas,
demais exigências legais estabelecidas na legislação em vigor.
Art 12. São direitos dos usuários:
- | Dispor de transporte;
Il- Ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e outros dados
pertinentes à operação.
ll- Usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo
motocicleta.
Art 13. Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço
adequado, impõe remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização
pelo poder público.
Art 14. A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com a anuência
da Secretaria de Governo Municipal de Infra-Estrutura, Órgão Gestor do serviço em
realce.
Art 15. A transferência depende de:
|- | Comprovada conveniência administrativa, assegurando o interesse público;
Il- Prévio requerimento, assinado conjuntamente pelo cedente e pelo condutor;
lll- Apresentação de documentação exigida para a habilitação preliminar em
licitações;
IV- Prévia verificação, quanto à idoneidade moral e à capacidade técnica,
financeira e operacional. Cj
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 » Horizonte + Ceará
cep 62.880-000 = CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344
ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar!
$ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual
todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão passarão ao
novo concessionário, pelo prazo restante de duração do contrato.
8 2º Ocorrendo sucessão Por causa mortis, a concessão poderá ser transferida aos
herdeiros, observando o disposto nos incisos | Ile IV deste artigo, no que couber.
Art 16. Os veículos motocicletas destinados aos serviços de moto-taxi deverão
atender às seguintes exigências:
I- Apresentar documentação rigorosamente completa e atualizada:
Il-- Potência de motor máxima equivalente a 200 CC e mínima de 125 Cc;
Hl- Placas vermelhas, além de portarem adesivo de fácil identificação.
Art 17. Dos operadores (motociclistas) do serviço explicitado nesta Lei se exigirá:
I-' Dispor de 02 (dois) capacetes, para uso obrigatório do condutor e do
passageiro;
I- Usar obrigatoriamente colete de identificação padronizado;
Ill- Carteira de Habilitação categoria “A”.
Art 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 17 dias do mês de agosto de
2004.
Francs César de uu
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 « Km 40 « Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-88 » PABX: (85) 338.1200 + Fax: (85) 3365.1344
Man, qse

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