| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2004 |
| Date | 2004-08-17 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO O SISTEMA DE TRANSPORTE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ Morizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar! LEI Nº 470, DE 17 DE AGOSTO DE 2004 mm Institui no município o sistema de transporte na forma que indica e dá outras providências. | O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art 1º Fica criado no município de Horizonte o serviço de transporte de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, popularmente conhecido como “moto-taxi”. Art 2º O serviço de que trata o art. 1º será administrado pela Secretaria de Governo Municipal de Infra-Estrutura, nos termos desta lei. Art 3º Moto-taxi, para efeito desta lei, é o veiculo destinado ao serviço de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. Art 4º Os serviços de moto-taxi classificam-se em: |- Regulares — serviços executados de forma contínua e permanente; Il- Extraordinários - serviços executados para atender necessidades excepcionais de transporte, causados por fatores eventuais. Art 5º As motocicletas legalizadas para o serviço de moto-taxi poderão circular em todo o Município de Horizonte, 8 1º As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto-taxi, quando solicitadas. 8 2º É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi. Art 6º É de competência do Município legislar sobre a prestação de serviço de transporte público de passageiro por veículo automotor, diretamente ou mediante delegação a particulares, sob o regime de concessão ou autorização, em conformidade com os interesses e as necessidades da população. Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 + Km 40 + Horizontes » Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 3386.1200 * Fax: (85) 3361344 “ X ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar! Art 7º A exploração dos serviços de transporte de que trata esta Lei, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, será executada por particulares, devidamente habilitados para tal serviço, associados a entidades de classe, mediante a concessão de autorização dada pelo Municipio, em conformidade com os interesses e as necessidades da população. & 1º Inicialmente serão oferecidas 200 (duzentas) vagas de moto-taxi, podendo ser acrescidos através de decreto Municipal, de acordo com o crescimento populacional do Município. 8 2º A concessão e a autorização para exploração dos serviços explicitados nesta Lei serão formalizadas mediante instrumento contratual celebrado pela Prefeitura Municipal de Horizonte, observadas as normas contidas nesta Lei e demais diplomas legais, constando obrigatoriamente no contrato: |- qualificação das partes e de seus representantes legais; |l- objetivo da prestação de serviço; Hl- prazo de duração; IV- composição da frota; V- caracteristicas de serviços; VI- elenco de obrigações das partes, VII- valor da tarifa fixada para o serviço; 8 2º Os instrumentos contratuais deverão, ainda, estabelecer: I- | Os direitos dos usuários; |l- As regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico e financeiro do contratado; lll- As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização, de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível; IV- As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior; V- Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; Vl- Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros. Art 8º A delegação de serviço, ou sua renovação, considerará os seguintes períodos: |- 05 (cinco) anos, para os serviços regulares; Il- 01 (um) ano, para os serviços si 758 Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 * Km 40 + Horizontes * Ceará CEP: 62,880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3386.1200 « Fax: (85) 336.1344 ESTADO DO CEARÁ san AE PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em 1 Primeiro Lugar! Art 9º A regra para a seleção dos prestadores e exploradores dos serviços explicitados nesta Lei é a licitação pública. Parágrafo único. Para os serviços extraordinários, a licitação poderá ser dispensada, dando-se preferência de exploração aos concessionários dos serviços regulares. Art 10. A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de concessão. Parágrafo único. A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do habilitado, sendo assegurada ampla defesa ao concessionário. Art 11. Na autorização contratual deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas, demais exigências legais estabelecidas na legislação em vigor. Art 12. São direitos dos usuários: - | Dispor de transporte; Il- Ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e outros dados pertinentes à operação. ll- Usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. Art 13. Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização pelo poder público. Art 14. A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com a anuência da Secretaria de Governo Municipal de Infra-Estrutura, Órgão Gestor do serviço em realce. Art 15. A transferência depende de: |- | Comprovada conveniência administrativa, assegurando o interesse público; Il- Prévio requerimento, assinado conjuntamente pelo cedente e pelo condutor; lll- Apresentação de documentação exigida para a habilitação preliminar em licitações; IV- Prévia verificação, quanto à idoneidade moral e à capacidade técnica, financeira e operacional. Cj Av. Pres. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 + Km 40 » Horizonte + Ceará cep 62.880-000 = CNPJ; 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344 ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar! $ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão passarão ao novo concessionário, pelo prazo restante de duração do contrato. 8 2º Ocorrendo sucessão Por causa mortis, a concessão poderá ser transferida aos herdeiros, observando o disposto nos incisos | Ile IV deste artigo, no que couber. Art 16. Os veículos motocicletas destinados aos serviços de moto-taxi deverão atender às seguintes exigências: I- Apresentar documentação rigorosamente completa e atualizada: Il-- Potência de motor máxima equivalente a 200 CC e mínima de 125 Cc; Hl- Placas vermelhas, além de portarem adesivo de fácil identificação. Art 17. Dos operadores (motociclistas) do serviço explicitado nesta Lei se exigirá: I-' Dispor de 02 (dois) capacetes, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; I- Usar obrigatoriamente colete de identificação padronizado; Ill- Carteira de Habilitação categoria “A”. Art 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Horizonte, aos 17 dias do mês de agosto de 2004. Francs César de uu Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 « Km 40 « Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-88 » PABX: (85) 338.1200 + Fax: (85) 3365.1344 Man, qse