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norma nº 474/2004

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 2004
Date 2004-10-11
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CO
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo am Primeiro Lugarf
LEI Nº 474, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
| Institui no município de horizonte 5 contribuição para |
custeio da iluminação pública prevista no art. 149-a da
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O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Horizonte a Contribuição para Custeio do Serviço
Quo de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único, O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos urbanos e
rurais, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º É fato gerador da CIP O consumo de energia elétrica usuários imobiliários
autônomos definidos como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não,
lojas, sobre lojas, boxes e demais unidades, em que o prédio foi dividido.
81º — A cada unidade imobiliária corresponderá uma contribuição.
$2º- A CIP incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um dos lados;
b) em todo perímetro das Praças públicas. Independentes da distribuição das
Ns luminárias;
Cc) em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada
a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais
sem iluminação,
8 3º - Será responsável pelo pagamento da Contribuição para Custeio da iluminação
pública e, portanto, contribuint + O titular responsável pelo uso da unidade imobiliária
autônoma.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é O consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Municipio.
8 1º - Ficam excluídos do pagamento da CIP instituída nesta Lei os contribuintes usuários
das unidades autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como Podes
Públicos, Rurais e Serviços Públicos. a 2
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro + BR 116 + Km 40 « Horizonte + Ceará
CEP; 62.880-000 « CNPJ: 23.555 196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 « Fax 185) 336.6020
CA
MARA RA
HORIZONTE MiSEIPAL
My. 2004
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 474, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
Institui no município de horizonte a contribuição para
custeio da iluminação pública prevista no art. 149-a da
constituição federal e dá outras providências. e
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Horizonte a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos urbanos e
rurais, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica usuários imobiliários
autônomos definidos como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não,
lojas, sobre lojas, boxes e demais unidades, em que o prédio foi dividido,
81º — A cada unidade imobiliária corresponderá uma contribuição.
82º - A CIP incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um dos lados;
b) em todo perímetro das praças públicas. Independentes da distribuição das
luminárias;
c) em todo perimetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada
a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais
sem iluminação.
S 3º - Será responsável pelo pagamento da Contribuição para Custeio da iluminação
pública e, portanto, contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária
autônoma.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
S 1º - Ficam excluídos do pagamento da CIP instituída nesta Lei os contribuintes usuários
das unidades autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como Podes
Públicos, Rurais e Serviços Públicos.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
8 2º — Ficam também isentos do pagamento da CIP:
- os templos de qualquer culto;
- o concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.
8 3º — Para os contribuintes de baixa renda da classe residencial assim considerados
aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30
(trinta) quilowatts/hora, a CIP não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor
estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a
primeira faixa de consumo das demais classes.
Art. 4º O valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (C.l.P) será cobrado
em duodécimo, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa da iluminação
pública na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo mensal de energia elétrica:
a) CLASSE RESIDENCIAL:
|— até 100 Kwh: isento;
Il = de 101 a 200 Kwh: 3% da tarifa de iluminação pública;
Ill — de 201 a 500 Kwh: 12% da tarifa de iluminação pública;
IV — acima de 500 Kwh: 15% da tarifa de iluminação pública;
b) CLASSE INDUSTRIAL E COMÉRCIO, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES:
| — até 100 Kwh: isento;
Il — de 101 a 200 Kwh: 8% da tarifa de iluminação pública;
Ill — de 201 a 500 Kwh: 12% da tarifa de iluminação pública;
IV — acima de 500 Kwh: 20% da tarifa de iluminação pública;
PARÁGRAFO ÚNICO — A CIP será reajustada proporcionalmente cada vez que houver
variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para classe de iluminação pública.
Art. 5º O produto da CIP constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas
com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da municipalidade.
$ 1º Fica proibido a utilização da receita da CIP nos consumos de energia elétrica de
outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal.
8 2º — Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da CIP ser superior ao valor da
conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada
pela Municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação,
manutenção, melhoramento e operação do sistema de iluminação pública.
$ 3º - Caso a renda obtida pela arrecadação da CIP seja inferior ao valor da conta de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalização pagará o
complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de
recursos próprios.
Art. 6º - A cobrança da CIP será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da
Concessionária de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento
de energia elétrica . ,
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
8 1º — Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio ou firmar contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, estabelecendo a
firma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
$3º —- O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será
inscrito na divida ativa, sessenta dias após à verificação da inadimplência.
8 4º - Servirá como titulo hábil para a inscrição:
| — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional:
Il — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
|| — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior
a 60 (sessenta) dias encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas,
com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como o
respectivo saldo credor ou devedor.
Art. 8º Em qualquer época, a Prefeitura deste Município poderá solicitar informações à
Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta
dias) a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 015, de
28 de abril de 1989, Lei nº 29, de 30 de novembro de 1989 e nº 103 de 02 de abril de 1993
e demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 11 dias do mês de outubro
de 2004,
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
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